2003/325/CE: Decisão da Comissão, de 12 de Maio

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2003/325/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 117 de 13/05/2003 p. 0040 – 0041

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano(1), e, nomeadamente, o n.o 1 do seu artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 prevê uma revisão completa das normas comunitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, incluindo a introdução de um determinado número de requisitos rigorosos. Prevê ainda a possibilidade de serem adoptadas medidas de transição.

(2) Atendendo ao carácter rigoroso destes requisitos, torna-se necessário prever medidas de transição que concedam à França e à Finlândia um período suficiente para que a indústria se possa adaptar. É também necessário desenvolver alternativas para a recolha, transporte, armazenamento, manuseamento, transformação e utilização de subprodutos animais, bem como métodos alternativos de eliminação destes subprodutos

(3) Assim, devia ser concedida à França e à Finlândia, enquanto medida temporária, uma derrogação que lhes permita autorizar os operadores a continuar a aplicar as normas nacionais respeitantes à separação de unidades de transformação das categorias 1, 2 e 3.

(4) A fim de evitar riscos para a saúde pública e a sanidade animal, deviam manter-se sistemas de controlo adequados na França e na Finlândia durante o período de vigência das medidas de transição.

(5) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Derrogação respeitante à separação completa de unidades de transformação das categorias 1, 2 e 3

Nos termos do n.o 1 do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 e em derrogação ao capítulo I, ponto 1, do seu anexo VI ou ao capítulo I, ponto 1, do seu anexo VII, a França e a Finlândia podem continuar a conceder aprovações individuais, o mais tardar até 31 de Abril de 2004, no caso da França, e até 31 de Outubro de 2005, no caso da Finlândia, a operadores de instalações e unidades, em conformidade com as normas nacionais, para que apliquem estas normas no que respeita à separação completa de unidades de transformação das categorias 1, 2 e 3, desde que as normas nacionais:

a) Garantam a prevenção de contaminação cruzada entre as categorias de matérias;

b) Apenas se apliquem em instalações e unidades que aplicavam essas mesmas normas em 1 de Novembro de 2002; bem como

c) Cumpram os restantes requisitos específicos estabelecidos no capítulo I, pontos 2 a 9, do anexo VI e no capítulo I, pontos 2 a 10, do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

Artigo 2.o

Medidas de controlo

A autoridade competente tomará as medidas necessárias para verificar que os operadores autorizados de instalações e unidades cumprem as condições definidas no artigo 1.o

Artigo 3.o

Retirada de aprovações e eliminação de matérias que não respeitem a presente decisão

1. As aprovações individuais concedidas pela autoridade competente para a separação completa de unidades de transformação das categorias 1, 2 e 3 serão imediata e permanentemente retiradas a operadores, instalações ou unidades, caso as condições estabelecidas na presente decisão deixem de ser cumpridas.

2. A autoridade competente retirará as aprovações concedidas ao abrigo do artigo 1.o, o mais tardar, até 30 de Abril de 2004, no caso da França, e até 31 de Outubro de 2005, no caso da Finlândia.

A autoridade competente não concederá uma aprovação final ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, a menos que as inspecções por ela realizadas lhe permitam concluir que as instalações e unidades referidas no artigo 1.o cumprem todos os requisitos do regulamento.

3. As matérias que não cumpram os requisitos da presente decisão serão eliminadas em conformidade com as instruções da autoridade competente

Artigo 4.o

Cumprimento da presente decisão pelos Estados-Membros interessados

A França e a Finlândia tomarão de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e procederão à publicação das mesmas. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

Aplicabilidade

1. A presente decisão é aplicável de 1 de Maio de 2003 até 30 de Abril de 2004, no caso da França.

2. A presente decisão é aplicável de 1 de Maio de 2003 até 31 de Outubro de 2005, no caso da Finlândia.

Artigo 6.o

Destinatários

A República Francesa e a República da Finlândia são as destinatárias da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 12 de Maio de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE