Portaria n.º 89/2007, de 19 de Janeiro

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Portaria n.º 89/2007

PÁGINAS DO DR : 498 a 499

O Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, no âmbito do MARE – Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca, foi recentemente alterado pela Portaria n.º 1413/2006, de 18 de Dezembro, por forma a contemplar os projectos de potencial interesse nacional (PIN).
Contudo, constata-se que as alterações introduzidas não se revelam bastantes para acomodar as especificidades de tais projectos, pelo que importa que se proceda a nova alteração ao citado Regulamento.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo único
Alterações ao Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura

O artigo 9.º e o anexo II do Regulamento do Regime de Apoio ao Desenvolvimento da Aquicultura, anexo à Portaria n.º 1083/2000, de 9 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 56-I/2001, de 29 de Janeiro, 156/2003, de 15 de Fevereiro, 394/2006, de 24 de Abril, e 1413/2006, de 18 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º
Natureza e montante dos apoios

1 – A natureza e montante dos apoios dependem do tipo de projecto:
1.1 – …
1.2 – …
1.3 – Projectos do tipo 3 – projectos com investimento elegível superior a (euro) 2500000:
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) O limite máximo do subsídio a fundo perdido é de (euro) 1500000 e o total das comparticipações é de (euro) 3000000.

2 – …

3 – …

4 – Quando se trate de projectos de potencial interesse nacional (PIN), não se aplica o disposto no n.º 1, sendo fixados no despacho a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º a natureza e o montante dos apoios a conceder.

ANEXO II
(a que se refere o artigo 6.º)

1 – …

2 – Cálculo da apreciação técnica (AT):
2.1 – …
2.2 – À pontuação base prevista no número anterior acrescem as seguintes majorações:

Projectos de potencial interesse nacional (PIN) – 30 pontos.

3 – Cálculo da avaliação sectorial (AS) – o cálculo da avaliação sectorial é efectuado com base na seguinte tabela:
(ver documento original)

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Dezembro de 2006.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro