Portaria n.º 301/2010, de 2 de Junho

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Portaria n.º 301/2010


PÁGINAS : 1897 a 1900

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 128/2009, de 28 de Maio, e 37/2010, de 20 de Abril, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estatui, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

A pescada branca do Sul e o lagostim estão sujeitos a um plano de recuperação comunitário instituído pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, por um período de 10 anos, ou até à recuperação do recurso, com aumento da biomassa da população reprodutora de pescada até às 35 000 t durante dois anos consecutivos.

Este Plano inclui regras para fixação dos totais admissíveis de captura (TAC) e a obrigação de reduzir a actividade da frota que pesca quantidades significativas de pescada a uma taxa de 10 % ao ano.

A frota portuguesa, com mais de 10 m, abrangida por este regulamento, tem sofrido reduções anuais sucessivas do esforço de pesca, a um ritmo de 10 % ao ano, tendo passado de 264 dias de pesca/ano, em 2005, para 158 dias, em 2010.

Em 2008 foi aprovado um Plano de Ajustamento do Esforço de Pesca da frota do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e Lagostim, que previa a possibilidade de estabelecimento de medidas de imobilização temporária da frota envolvida nesta pescaria.

De forma a salvaguardar a sustentabilidade económica dos navios afectados pelas limitações de actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim, considera-se adequado apoiar uma paragem temporária de actividade por um período máximo de 35 dias.

Para esta paragem não relevam as medidas de gestão em vigor para alguns recursos, que pelo seu carácter sazonal e recorrente não têm enquadramento no n.º 3 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, como é o caso da paragem da frota de arrasto que dirige a sua actividade à captura de crustáceos.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O Regulamento aprovado pela presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura, em 31 de Maio de 2010.

Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Pescada Branca do Sul e do Lagostim

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e dos armadores das embarcações de pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperação da Pescada Branca do Sul e do Lagostim adoptado, a nível comunitário, pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, pelo plano de ajustamento do esforço de pesca da pescada branca do sul, adiante designada pescada, e do lagostim e pelo Regulamento (CE) n.º 53/2010, do Conselho, de 14 de Janeiro.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 – São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações abrangidas pelas limitações de esforço de pesca do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;

b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação cuja actividade profissional se exerça a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Artigo 3.º

Condições específicas de acesso

1 – Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 37/2010, de 20 de Abril, é condição específica de acesso ao presente regime a embarcação ser detentora de licença de pesca especial incluída no Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim.

2 – Para além da condição referida no número anterior, a embarcação deve ainda, durante o ano de 2009, ter operado, pelo menos, 75 dias.

3 – Exceptuam-se do disposto no n.º 2 as seguintes situações:

a) As embarcações que não tenham registado essa actividade por terem efectuado reparações devidamente comprovadas;

b) As embarcações novas, construídas em substituição de outras integradas no Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim.

Artigo 4.º

Período de paragem

1 – A paragem decorre entre 1 de Fevereiro de 2010 e 31 de Janeiro de 2011, durante um período máximo de 35 dias, a cumprir em um ou dois períodos, conforme estabelecido na candidatura, um dos quais com a duração mínima de 15 dias seguidos.

2 – A cessação temporária de actividade é decidida pelos armadores que, para tanto, devem comunicar à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a data e o período de paragem da respectiva actividade.

3 – A cessação temporária de actividade é comprovada através da entrega da licença de pesca na capitania até ao 1.º dia da mesma, sendo dispensada desta entrega sempre que a embarcação objecto de cessação esteja equipada com o sistema de VMS.

4 – Sempre que, por razões não imputáveis ao promotor, não seja possível efectuar a comprovação da paragem pela entrega da licença na capitania, nos termos do número anterior, para os casos em que a embarcação não dispõe de VMS, a paragem poderá ser validada pela DGPA mediante declaração da capitania em que se consigne os dias efectivos de paragem da embarcação.

5 – Nos casos de paragens ocorridas antes da data de entrada em vigor do presente regime, a comunicação referida no n.º 2 deve ser efectuada no prazo máximo de 25 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Natureza e montante do apoio

1 – Os apoios a conceder são sempre pagos aos armadores das embarcações, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:

a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, nos termos do quadro I do anexo do presente Regulamento;

b) Uma compensação salarial destinada aos tripulantes durante o período de imobilização temporária da actividade da embarcação, nos termos do quadro ii do anexo do presente Regulamento.

2 – O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é efectuado aos armadores, após comprovação de estes terem pago o montante correspondente aos tripulantes respectivos, mediante transferência bancária, nos termos referidos na alínea b) do artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 6.º

Condições de acesso relativas aos tripulantes

Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:

a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada, nos 30 dias que antecedem o período de paragem e que se mantenham inscritos durante o período de paragem;

b) Se encontrem inscritos na segurança social, na qualidade de tripulantes;

c) Não tenham cessado o respectivo contrato de trabalho durante o período de paragem;

d) Não exerçam qualquer actividade, devendo as respectivas cédulas marítimas ficarem na posse do armador, durante os referidos períodos.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 25 dias, contados a partir do último dia de paragem previsto no artigo 4.º

2 – Tratando-se de paragens integralmente verificadas antes da data de entrada em vigor do presente regime, a candidatura deve ser efectuada no prazo máximo de 25 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento.

3 – Após a recepção da candidatura, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

Artigo 8.º

Decisão e contratação

1 – A decisão das candidaturas compete ao gestor.

2 – As candidaturas devem estar decididas no prazo máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., adiante designado por IFAP, I. P., notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP, I. P., em duas prestações:

a) A primeira correspondente a 75 % do montante do apoio calculado nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a que acresce o valor da compensação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, que deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data de celebração do respectivo contrato;

b) A segunda, correspondente aos restantes 25 % do montante do apoio calculado nos termos do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, após a apresentação pelo armador de documento da transferência bancária comprovativo do pagamento das compensações salariais aos tripulantes respectivos;

c) Caso o promotor não cumpra na íntegra o número de dias de actividade a que se refere o artigo 10.º, deve repor a percentagem do apoio igual à percentagem dos dias de actividade em falta, sem prejuízo das situações de força maior.

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos armadores manter o navio imobilizado em porto durante o período de paragem.

2 – Constitui obrigação dos tripulantes não exercerem quaisquer outras actividades profissionais remuneradas durante o período de paragem, para além daquela a que estão contratualmente vinculados com o armador.

3 – Para beneficiar do presente apoio, a embarcação objecto da paragem deve, durante o período de 1 de Fevereiro de 2010 a 31 de Janeiro de 2011, utilizar as artes regulamentadas durante, pelo menos, 80 % do número de dias atribuídos ao segmento da frota a que pertence, salvo se, por razões de força maior devidamente comprovadas, não puder atingir aquela percentagem.

Artigo 11.º

Acumulação dos apoios

1 – Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

2 – A compensação salarial é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrerem situações que dêem lugar ao recebimento de quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

Artigo 12.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC – Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP, I. P.

Artigo 13.º

Disposição final

Os prazos previstos no n.º 5 do artigo 4.º e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º têm natureza procedimental, contando-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Montante das compensações

As compensações financeiras e salariais a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são calculadas de acordo com os quadros I e II, respectivamente:

QUADRO I

Compensações aos armadores das embarcações

[alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º]

(ver documento original)

QUADRO II

Compensações salariais destinadas aos tripulantes

[alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º]

(ver documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho