Decreto Regulamentar n.º 2/2007, de 17 de Janeiro

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Decreto Regulamentar n.º 2/2007

PÁGINAS DO DR : 398 a 417

Uma gestão correcta dos espaços florestais passa necessariamente pela definição de uma adequada política de planeamento, tendo em vista a valorização, a protecção e a gestão sustentável dos recursos florestais.
Os princípios orientadores da política florestal definida na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, nomeadamente os relativos à organização dos espaços florestais determinam que o ordenamento e gestão florestal se fazem através de planos regionais de ordenamento florestal (PROF), cabendo a estes a explicitação das práticas de gestão a aplicar aos espaços florestais, manifestando um carácter operativo face às orientações fornecidas por outros níveis de planeamento e decisão política.
Constituem objectivos gerais dos PROF, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, a avaliação das potencialidades dos espaços florestais, do ponto de vista dos seus usos dominantes, a definição do elenco de espécies a privilegiar nas acções de expansão e reconversão do património florestal, a identificação dos modelos gerais de silvicultura e de gestão dos recursos mais adequados e a definição das áreas críticas do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, bem como das normas específicas de silvicultura e de utilização sustentada dos recursos a aplicar nestes espaços.
Sendo instrumentos sectoriais de gestão territorial, os PROF assentam numa abordagem conjunta e interligada de aspectos técnicos, económicos, ambientais, sociais e institucionais, envolvendo os agentes económicos e as populações directamente interessadas, com vista a estabelecer uma estratégia consensual de gestão e utilização dos espaços florestais.
Neste contexto, a adopção destes instrumentos de planeamento e de ordenamento florestal constitui o contributo do sector florestal para os outros instrumentos de gestão territorial, em especial para os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) e os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), no que respeita especificamente à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, dado que as acções e medidas propostas nos PROF são integradas naqueles planos. Articulam-se ainda com os planos regionais de ordenamento do território.
O presente Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE) apresenta um diagnóstico da situação actual na região, com base numa ampla recolha de informação necessária ao planeamento florestal e efectua uma análise estratégica que permite definir objectivos gerais e específicos, delinear propostas de medidas e acções tendo em vista a prossecução de uma política coerente e eficaz, bem como definir normas de intervenção para os espaços florestais e modelos de silvicultura, aplicáveis a povoamentos tipo, com vista ao cumprimento dos objectivos enunciados.
A organização dos espaços florestais e respectivo zonamento, nesta região, é feita ao nível de sub-regiões homogéneas, que correspondem a unidades territoriais com elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais. Foram delimitadas nesta região as seguintes sub-regiões homogéneas: Bornes, Bragança, Coroa-Montesinho, Douro Internacional, Douro Superior, Miranda-Mogadouro, Sabor e Tua.
Este Plano deve ser encarado como instrumento dinâmico, susceptível de ser actualizado, sendo estabelecidos mecanismos de monitorização através de indicadores e metas, para o médio e longo prazos, tendo em vista o cumprimento dos objectivos definidos, designadamente no que se refere à composição dos espaços florestais, à evolução de povoamentos submetidos a silvicultura intensiva e à área ardida anualmente, para a região PROF e para cada uma das sub-regiões homogéneas definidas.
Para efeitos de planeamento florestal local o PROF NE estabelece que a dimensão mínima a partir da qual as explorações florestais privadas são sujeitas a plano de gestão florestal (PGF) é de 100 ha. Os PGF regulam no espaço e no tempo as intervenções de natureza cultural e de exploração, desempenham um papel crucial no processo de melhoria e gestão dos espaços florestais, por serem eles que operacionalizam e transferem para o terreno as orientações estratégicas contidas no PROF NE.
Merece especial destaque o contributo regional para a defesa da floresta contra os incêndios, através do enquadramento das zonas críticas, da necessária execução das medidas relativas à gestão dos combustíveis e da infra-estruturação dos espaços florestais, mediante a implantação de redes regionais de defesa da floresta (RDF).
A mata modelo constitui um espaço para o desenvolvimento e a demonstração de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar, tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais. Foi seleccionado para esta região o Agrupamento de Produtores Florestais de São Martinho do Peso, sendo representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal e de conservação e protecção.
O PROF NE abrange os municípios de Alfândega da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso.
A elaboração dos PROF foi determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 118/2000, de 13 de Setembro, em consonância com a Lei de Bases da Política Florestal e as orientações e objectivos do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Floresta Portuguesa que consagram pela primeira vez instrumentos de ordenamento e planeamento florestal, devendo estes ser articulados com os restantes instrumentos de gestão territorial, promovendo em ampla cooperação entre o Estado e os proprietários florestais privados a gestão sustentável dos espaços florestais por eles abrangidos.
A elaboração do PROF NE foi acompanhada por uma comissão mista de acompanhamento que integrou todos os interesses representativos do sector florestal, incluindo representantes da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, do Instituto da Conservação da Natureza, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, dos municípios abrangidos pela região PROF, do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, das organizações de proprietários florestais e representantes das indústrias e serviços mais representativos da região PROF.
Concluída a sua elaboração, o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste foi submetido a discussão pública, no período compreendido entre 11 de Agosto e 15 de Setembro de 2006.
Findo o período de discussão pública, a autoridade florestal nacional emitiu parecer favorável em 17 de Outubro de 2006.
O PROF NE é constituído por um regulamento e um mapa síntese que identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios e da conservação da natureza, a mata modelo que irá integrar a rede regional das florestas modelo, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 204/99, de 9 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Nordeste (PROF NE), publicando-se em anexo o respectivo regulamento e o mapa síntese, que fazem parte integrante do presente decreto regulamentar.

Artigo 2.º
Vigência

O PROF NE vigora por um período máximo de 20 anos, podendo ser sujeito a alterações periódicas, a efectuar de cinco em cinco anos, tendo em consideração os relatórios anuais da sua execução elaborados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais, ou a alterações intermédias sempre que ocorra algum facto relevante que o justifique.

Artigo 3.º
Relatório

O PROF NE é acompanhado por um relatório que inclui a base de ordenamento e o Plano, disponível no sítio da Internet da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O PROF NE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2006. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 22 de Dezembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 27 de Dezembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A
REGULAMENTO DO PLANO REGIONAL DE ORDENAMENTO FLORESTAL DO NORDESTE (PROF NE)

TÍTULO I
Disposições gerais

CAPÍTULO I
Natureza jurídica e âmbito

Artigo 1.º
Definição

1 – Os Planos Regionais de Ordenamento Florestal, adiante designados por PROF, são instrumentos de política sectorial, que incidem sobre os espaços florestais e visam enquadrar e estabelecer normas específicas de uso, ocupação, utilização e ordenamento florestal, por forma a promover e garantir a produção de bens e serviços e o desenvolvimento sustentado destes espaços.
2 – O Plano tem uma abordagem multifuncional, isto é, integra as funções de: produção, protecção, conservação de habitats, fauna e flora, silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores, recreio e enquadramento paisagístico.
Artigo 2.º
Âmbito Territorial
1 – A região PROF Nordeste (PROF NE) localiza-se na parte central da região Norte, enquadrando-se na região NUTS II Norte, e abrange os territórios coincidentes com a NUT III Douro.
2 – Os municípios abrangidos são: Alfândega da Fé, Bragança, Mirandela, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Vinhais e Vimioso.

Artigo 3.º
Natureza Jurídica e Hierarquia das Normas

1 – O PROF NE é enquadrado pelos princípios orientadores da política florestal, tal como consagrados na Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), e definido como plano sectorial no sistema de gestão territorial estabelecido no âmbito do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
2 – O PROF NE compatibiliza-se com os planos regionais de ordenamento do território (PROT) e assegura a contribuição do sector florestal para a elaboração e alteração dos restantes instrumentos de planeamento.
3 – As orientações estratégicas florestais constantes no PROF NE, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nos espaços florestais, são integradas nos planos municipais de ordenamento do território (PMOT) e nos planos especiais de ordenamento do território (PEOT).
4 – No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais e dos planos especiais de ordenamento do território, a Autoridade Florestal Nacional assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas neste plano.
5 – O PROF NE indica as formas de adaptação aos PEOT e PMOT, nos termos da legislação em vigor.
6 – A manutenção da listagem do quadro legislativo com interesse para o PROF está a cargo da autoridade florestal nacional, que promove a sua disponibilização aos interessados.

Artigo 4.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Áreas sensíveis – áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, da sensibilidade à erosão e da importância ecológica, social e cultural, impõem normas especiais de intervenção;
b) Biomassa Florestal – Fracção biodegradável dos produtos, e dos desperdícios de actividade florestal. Inclui apenas o material resultante de operações de gestão dos combustíveis, das operações de condução (ex: desbaste e desrama) e da exploração dos Povoamentos Florestais, ou seja: ramos, bicadas, cepos, folhas, raízes e cascas;
c) Corredor ecológico – faixas que promovam a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, essencial para a manutenção da biodiversidade;
d) Espaços florestais – áreas ocupadas por arvoredos florestais de qualquer porte com uso silvo-pastoril ou os incultos de longa duração. Inclui os espaços florestais arborizados e os espaços florestais não arborizados;
e) Espaços florestais arborizados – superfície com árvores florestais com uma percentagem de coberto no mínimo de 10% e altura superior a 5 m (na maturidade), que ocupam uma área mínima de 0,5 ha de largura não inferior a 20 metros. Inclui áreas ocupadas por plantações, sementeiras recentes, áreas temporariamente desarborizadas em resultado da intervenção humana ou causas naturais (corte raso ou incêndios), viveiros, cortinas de abrigo, caminhos e estradas florestais, clareiras, aceiros e arrifes;
f) Espaços florestais não arborizados – Incultos de longa duração que compreende os terrenos ocupados por matos, pastagens naturais, e os terrenos improdutivos ou estéreis do ponto de vista da existência de comunidades vegetais;
g) Espécies de rápido crescimento – espécies constantes no Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
h) Exploração florestal e agro-florestal – prédio ou conjunto de prédios total ou parcialmente ocupados por arvoredos florestais, pertencentes a um ou mais proprietários e que podem estar ou não submetidos a uma gestão conjunta;
i) Faixas de Gestão de Combustível – parcela de território mais ou menos linear onde se garante a remoção total ou parcial de biomassa florestal, através da sua afectação a usos não florestais (agricultura, infra-estruturas, etc.) e do recurso a determinadas actividades (ex: silvopastorícia) ou a técnicas silvícolas (ex: desbastes, limpezas, fogo controlado, etc.), com o objectivo principal de reduzir o perigo de incêndio;
j) Faixas de Interrupção de Combustível (FIC) – Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção total de combustível vegetal;
l) Faixas de Redução de Combustível (FRC) – Faixa de Gestão de Combustível em que se procede à remoção (normalmente parcial) do combustível de superfície (herbáceo, subarbustivo e arbustivo), à supressão da parte inferior das copas e à abertura dos povoamentos;
m) Função de Conservação de habitats, da fauna e da flora e de geomonumentos – contribuição dos espaços florestais para a manutenção da diversidade biológica e genética e de geomonumentos. Engloba as subfunções principais a conservação de habitats classificados, a conservação de espécies da flora e da fauna protegida, a conservação de geomonumentos e a conservação dos recursos genéticos;
n) Função de Produção – contribuição dos espaços florestais para o bem-estar material das sociedades rurais e urbanas. Engloba como subfunções principais a produção de madeira, a produção de cortiça, a produção de biomassa para energia, a produção de frutos e sementes e a produção de outros materiais vegetais e orgânicos;
o) Função de Protecção – contribuição dos espaços florestais para a manutenção das geocenoses e das infra-estruturas antrópicas. Engloba como subfunções principais a protecção da rede hidrográfica, a protecção contra a erosão eólica, a protecção contra a erosão hídrica e cheias, a protecção microclimática e a protecção ambiental;
p) Função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores – contribuição dos espaços florestais para o desenvolvimento da silvopastorícia, caça e pesca em águas interiores. Engloba como principais subfunções o suporte à caça e conservação das espécies cinegéticas, o suporte à pastorícia, o suporte à apicultura e o suporte à pesca em águas interiores;
q) Função de recreio, enquadramento e estética da paisagem – contribuição dos espaços florestais para o bem-estar físico, psíquico, espiritual e social dos cidadãos. Engloba como subfunções principais o enquadramento de aglomerados urbanos e monumentos, de empreendimentos turísticos, de empreendimentos turísticos no espaço rural e de turismo de natureza, de usos especiais e de infra-estruturas, o recreio e a conservação de paisagens notáveis;
r) Gestão de combustíveis – engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição e do seu arranjo, com os objectivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo;
s) Maciço contínuo de terrenos arborizados – superfície contínua ocupada por povoamentos florestais;
t) Maciço contínuo sujeito a silvicultura intensiva – superfície contínua ocupada por povoamentos de espécies de rápido crescimento, conduzidos em revoluções curtas;
u) Mata modelo – espaços florestais especialmente vocacionados para a demonstração, onde se leva à prática uma gestão florestal sustentável de excelência com vista a atingir um conjunto de objectivos que advêm da sua hierarquia funcional;
v) Modelo de Ocupação Territorial (MOT) – modelo de arranjo espacial e funcional dos espaços florestais, no que diz respeito à sua distribuição, composição específica e função;
x) Modelos de silvicultura – sequência de intervenções silvícolas a prescrever, numa unidade de gestão florestal ao longo de uma revolução, com vista a concretizar os objectivos preestabelecidos para essa unidade de gestão;
z) Normas de intervenção nos espaços florestais – conjunto de regras, restrições e directrizes técnicas a implementar na gestão florestal, com vista ao cumprimento de um objectivo ou função particular do espaço florestal em causa;
aa) Operações silvícolas mínimas – intervenções com carácter de impedir que se elevem a níveis críticos o risco de ocorrência de incêndio, bem como aquelas que visem impedir a disseminação de pragas e doenças;
bb) Ordenamento florestal – conjunto de normas que regulam as intervenções nos espaços florestais com vista a garantir, de forma sustentada, o fluxo regular de bens e serviços por eles proporcionados;
cc) Planos de Gestão Florestal – instrumentos de ordenamento florestal das explorações que regulam, no tempo e no espaço, com subordinação aos Planos Regionais de Ordenamento Florestal (PROF) da região onde se localizam os respectivos prédios e às prescrições constantes da legislação florestal, as intervenções de natureza cultural ou de exploração e visam a produção sustentada dos bens ou serviços originados em espaços florestais, determinada por condições de natureza económica, social e ecológica;
dd) Povoamentos florestais – o mesmo que espaços florestais arborizados;
ee) Produção sustentada – oferta regular e contínua de bens e serviços;
ff) Programas horizontais – programas que de acordo com a sua incidência regional, se aplicam à totalidade generalizada da região PROF;
gg) Programas regionais – programas que de acordo com a sua incidência, se aplicam principalmente nalgumas das sub-regiões homogéneas;
hh) Sub-região homogénea – unidade territorial com um elevado grau de homogeneidade relativamente ao perfil de funções dos espaços florestais e às suas características, possibilitando a definição territorial de objectivos de utilização, como resultado da optimização combinada de três funções principais;
ii) Unidade de gestão – área geográfica contínua e homogénea no que respeita a características físicas (topografia, solos, rocha-mãe, etc.), vegetação (características das árvores e outro tipo de vegetação) e desenvolvimento (acessibilidade, regime de propriedade, etc.);
jj) Zonas críticas – áreas que, do ponto de vista do risco de incêndio, impõem normas especiais de intervenção;
ll) Zonas de Intervenção Florestal (ZIF) – áreas territoriais contínuas e delimitadas constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidas a um plano de gestão florestal e a um plano de defesa da floresta e geridas por uma única entidade.

Artigo 5.º
Princípios e Objectivos

1 – O PROF NE propõe-se contribuir para o ordenamento dos espaços florestais desenvolvidos numa perspectiva multifuncional, integrados no aproveitamento sustentável do turismo da região, e em que a actividade silvopastoril, cinegética, a pesca nas águas interiores e a exploração dos produtos florestais não-lenhosos, são pilares geradores de riqueza e emprego.
2 – O PROF NE assume os princípios da Lei de Bases da Política Florestal (Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto), bem como os princípios orientadores de um bom desempenho:
a) Boa governância – Uma abordagem mais pró-activa da administração florestal e também um envolvimento mais articulado entre os agentes com competências na gestão dos espaços florestais. No fundo é o conjunto de regras e práticas que dizem respeito à qualidade do exercício do poder, essencialmente no que se refere à responsabilidade, transparência, abertura, participação, coerência, eficiência e eficácia;
b) Exigência e qualidade – O sector florestal só será competitivo, caso consiga dar um salto qualitativo em muitas das suas áreas;
c) Gestão sustentável – A gestão florestal sustentável constitui uma exigência da própria sociedade, sendo a melhor forma de promover o desenvolvimento rural integrado;
d) Máxima eficiência – O desenvolvimento social e económico deve basear-se na utilização eficiente dos recursos florestais;
e) Multifuncionalidade dos espaços florestais – Uma visão multifuncional da floresta é obrigatória, não só porque representa uma oportunidade de valorização intrínseca como a própria sociedade o exige;
f) Responsabilização – Os proprietários florestais são responsáveis pela gestão de um património de interesse público, devendo por isso ser recompensados na justa medida da sua contribuição para a disponibilização de um conjunto de bens e serviços proporcionados pela floresta;
g) Transparência – O processo de relacionamento da administração com os agentes privados deve ser transparente, ela é fundamental para serem criadas as condições de crescimento que o sector florestal necessita;
h) Transtemporiedade – O plano deve ser um exercício de predição;
i) Uso racional – Os recursos florestais devem ser utilizados de uma forma racional potenciando as suas características intrínsecas, promovendo a sua articulação com as restantes utilizações do território.
3 – O PROF NE prossegue os seguintes objectivos estratégicos:
a) Incentivar a gestão profissional florestal, através da formação dos produtores florestais sobre técnicas de condução e gestão dos seus espaços florestais, aumentando os seus conhecimentos técnicos;
b) Promover a multifuncionalidade dos espaços florestais, nomeadamente no aumento dos serviços no âmbito do turismo em espaço rural e natural, e produtos não lenhosos;
c) Fomentar modelos se silvicultura e espécies que permitam uma maior valorização dos produtos florestais, aumentando a oferta de madeira de utilização nobre, através de uma gestão florestal sustentável;
d) Promover a descontinuidade dos povoamentos, através de rede de compartimentação e aproveitamento das potencialidades do território para a floresta autóctone, aumentando a diversificação dos espaços florestais da região;
e) Implementar mecanismos de actualização do cadastro e emparcelamento da propriedade, criando condições para a sua gestão efectiva e mais eficiente dimensão da propriedade;
f) Promover o aumento de área ocupada por floresta sustentável pela conversão de terras agrícolas em espaços florestais e fomentando modelos de silvicultura mais adequados e adaptados às condições locais;
g) Intensificar e expandir a área de povoamento de sobreiro, em simultâneo com a formação de técnicos e operadores para a melhoria das respectivas intervenções culturais.

Artigo 6.º
Vinculação

1 – As normas vigentes no PROF NE vinculam directamente todas as entidades públicas e enquadram todos os projectos e acções a desenvolver nos espaços florestais públicos e privados.
2 – Para aplicação prática das acções do PROF NE devem ser convocados a participar activamente e a cooperar todas as entidades e autoridades públicas, locais, regionais ou nacionais, que, por força das suas atribuições e responsabilidades, tenham tutela pública sobre os espaços florestais.

Artigo 7.º
Composição do plano

1 – O PROF NE é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Mapa Síntese.
2 – O Mapa Síntese identifica as sub-regiões homogéneas, as zonas críticas do ponto de vista da defesa da floresta contra incêndios, as zonas sensíveis para a conservação da natureza, a Floresta Modelo, os municípios, os terrenos submetidos a regime florestal e os corredores ecológicos.
3 – O PROF NE é acompanhado por um relatório que inclui dois documentos:
a) Bases de Ordenamento composta por:
i) Apresentação;
ii) Caracterização;
iii) Funcionalidades.
b) Plano:
i) Introdução;
ii) Região PROF – Nordeste;
iii) Sub-regiões Homogéneas;
iv) Normas e Modelos de Silvicultura;
v) Plano de Ordenamento;
vi) Estratégias complementares;
vii) Modelo de Ocupação Territorial;
viii) Indicadores para Monitorização do Plano.

TÍTULO II
Uso, ocupação e ordenamento florestal

CAPÍTULO II
Disposições comuns

Artigo 8.º
Regime Florestal e Floresta Modelo

1 – Estão submetidos ao regime florestal e obrigado à elaboração de PGF o seguinte Perímetros Florestais (PF):
a) Avelanoso;
b) Chaves;
c) Deilão;
d) Monte Morais;
e) Serra da Coroa;
f) Serra de Bornes;
g) Serra de Montesinho;
h) Serra da Nogueira;
i) Serra de Santa Comba.
2 – No âmbito do PROF NE foi seleccionada como Mata Modelo a área correspondente ao Agrupamento de Produtores Florestais de São Martinho do Peso. Localiza-se na sub-região homogénea Miranda-Mogadouro, concelho de Mogadouro, pois é representativo, em termos de diversidade e gestão, de manchas florestais com elevado interesse do ponto de vista da diversidade florestal, e de conservação e protecção.
3 – A floresta modelo é um espaço para o desenvolvimento de práticas silvícolas que os proprietários privados podem adoptar tendo como objectivo a valorização dos seus espaços florestais.

Artigo 9.º
Espécies Protegidas

1 – O PROF NE assume como objectivo e promove como prioridade a defesa e a protecção de espécies florestais que, pelo seu elevado valor económico, patrimonial e cultural, pela sua relação com a história e cultura da região, pela raridade que representam, bem como pela sua função de suporte de habitat, carecem de especial protecção, designadamente:
a) espécies protegidas por legislação específica:
i) Quercus suber (Sobreiro);
ii) Quercus ilex (Azinheira);
iii) Ilex aquifolium (Azevinho espontâneo);
b) exemplares espontâneos de espécies florestais que devem ser objecto de medidas de protecção específica:
i) Quercus pyrenaica (Carvalho negral);
ii) Juniperus spp. (Zimbro);
iii) Celtis australis (Lodão bastardo);
iv) Taxus baccata (Teixo).

Artigo 10.º
Corredores Ecológicos

1 – Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objectivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.
2 – As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de protecção e de conservação, nomeadamente a subfunção de protecção da rede hidrográfica, com objectivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objectivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
3 – Os corredores ecológicos devem ser objecto de tratamento específico no âmbito dos planos de gestão florestal e devem ainda contribuir para a definição da estrutura ecológica municipal no âmbito dos PMOT.
4 – Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.
5 – Na área PROF NE foram estabelecidos os seguintes traçados, correspondentes a corredores ecológicos:
a) Gerês/Montesinho;
b) Montesinho/Nogueira/Morais/Sabor;
c) Montesinho/Sabor/Douro/Douro Internacional;
d) Alvão/Padrela/Coroa;
e) Douro Internacional/Angueira/Sabor;
f) Rio Tua.

Artigo 11.º
Dimensão dos cortes de realização

1 – Na ausência dum plano de cortes devidamente estruturado, os cortes rasos devem aplicar-se em manchas contínuas de dimensão inferior a 10 hectares, progredindo de forma salteada ao longo das áreas de corte.
2 – Nos povoamentos de folhosas nobres o corte deve ser realizado pé a pé ou por pequenos núcleos, e de forma salteada.

CAPÍTULO III
Sub-regiões homogéneas

SECÇÃO I
Zonamento/Organização Territorial Florestal

Artigo 12.º
Identificação

A região Nordeste, compreende as seguintes sub-regiões homogéneas, devidamente identificadas no mapa síntese constante do PROF NE, nos termos do artigo 7.º do presente regulamento:
a) Bornes;
b) Bragança;
c) Coroa-Montesinho;
d) Douro Internacional;
e) Douro Superior;
f) Miranda-Mogadouro;
g) Sabor;
h) Tua.

SECÇÃO II
Objectivos específicos

Artigo 13.º
Objectivos específicos comuns

São comuns a todas as sub-regiões homogéneas a prossecução dos seguintes objectivos específicos:
a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
b) Diminuir a área queimada;
c) Reabilitação de ecossistemas florestais:
i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;
ii) Salvaguarda do património arquitectónico e arqueológico;
iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;
v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
vi) Recuperação de galerias ripícolas;
vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;
ix) Recuperação de áreas ardidas;
d) Beneficiação de espaços florestais:
i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;
ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de dimensão adequada;
v) Aumentar a incorporação de conhecimentos técnicos científicos na gestão;
e) Consolidação da actividade florestal, nomeadamente:
i) Profissionalização da gestão florestal;
ii) Incremento de área de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;
iii) Promover a implementação de sistemas de gestão florestal sustentável e sua certificação;
iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação;
f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;
g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.

Artigo 14.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Bornes

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Produção, Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Promover a arborização com espécies de elevado potencial produtivo;
b) Relançamento da cultura de espécies autóctones produtoras de madeira de elevada qualidade;
c) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;
d) Proteger e ou recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
e) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Consolidação da actividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal;
ii) Relançamento da cultura do castanheiro;
b) Actividades associadas:
i) Actividades de natureza em espaço florestal.

Artigo 15.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Bragança

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Produção; Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Aproveitar e potenciar as situações susceptíveis de uso silvopastoril;
b) Estabelecer pastagens permanentes;
c) Incentivar a produção de raças com Denominação de Origem Protegida;
d) Minimizar o conflito entre as actividades silvopastoril e florestal;
e) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
f) Dinamizar a actividade e ordenamento aquícola;
g) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos soutos e castinçais;
h) Controlar e delimitar as doenças do castanheiro;
i) Relançamento da cultura de espécies autóctones produtoras de madeira de elevada qualidade;
j) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplo para os proprietários particulares;
l) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer;
m) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais;
n) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada.
o) Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área queimada.
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Beneficiação de áreas florestais:
i) Fogo controlado;
c) Consolidação da actividade florestal:
i) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 16.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Coroa-Montesinho

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Produção.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer;
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais;
b) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada.
c) Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área queimada;
d) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;
e) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
f) Dinamizar e potenciar a festão efectiva da Zona de Caça Nacional da Lombada;
g) Dinamizar a actividade e ordenamento da aquícola;
h) Implementar nos espaços florestais sob gestão da administração pública, planos de gestão adequados e servindo de exemplos piloto para os proprietários particulares;
i) Potenciar a implementação de espécies florestais autóctones e onde possível conciliar os valores de conservação com os restantes interesses (p.e. Produção, silvopastorícia e ou recreio).
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
i) Fogo controlado;
c) Consolidação da actividade florestal:
i) Relançamento da cultura do castanheiro.

Artigo 17.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro Internacional

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora classificada:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
ii) Restauração de ecossistemas degradados;
b) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
c) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer:
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais.
d) Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área queimada.
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Consolidação da actividade florestal:
i) Expansão da subericultura.

Artigo 18.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Douro Superior

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Desenvolver o ordenamento cinegético;
b) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
c) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;
d) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região;
e) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aromáticas;
f) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;
g) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
h) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
i) Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área queimada;
j) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer:
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais.
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Consolidação da actividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal;
ii) Expansão da subericultura.

Artigo 19.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;
b) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
i) Dinamização e ordenamento aquícola;
ii) Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones produtoras de madeira de qualidade;
c) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
d) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais;
e) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer;
f) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais;
g) Desenvolver e optimizar a actividade silvopastoril de uma forma integrada com o espaço florestal;
h) Aumentar o nível de formação dos responsáveis pela gestão das zonas de caça;
i) Dinamização e ordenamento aquícola;
j) Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones produtoras de madeira de qualidade;
l) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
m) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais;
n) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer:
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais.
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Actividades associadas:
i) Estabelecimento de pastagens experimentais.

Artigo 20.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Sabor

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Produção; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro e azinheira, com função de protecção das encostas;
b) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigor na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
c) Desenvolver o ordenamento cinegético;
d) Potenciar e expandir o ordenamento aquícola;
e) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel, cogumelos e plantas aromáticas;
f) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;
g) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão:
i) Restauração de ecossistemas degradados;
ii) Manutenção e adensamento da cortina ripária;
h) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
i) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal do sobreiro;
j) Aumento sustentável das áreas arborizadas com espécies autóctones, sempre que possível aliadas à produção de madeira de qualidade;
l) Adequação dos espaços florestais à crescente procura de valores paisagísticos e de actividades de recreio e lazer:
i) Estabelecimento de percursos interpretativos em áreas florestais;
m) Adequar a gestão dos espaços florestais às necessidades de conservação de habitats, de fauna e de flora:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
ii) Restauração de ecossistemas degradados;
n) Diminuir o número de ocorrências de fogos florestais e área queimada.
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Consolidação da actividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal;
ii) Expansão da subericultura.

Artigo 21.º
Objectivos específicos da Sub-região homogénea Tua

1 – Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Protecção; Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; e Produção.
2 – A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objectivos específicos:
a) Recuperar as áreas em situação de maior risco de erosão;
b) Expandir de uma forma sustentável a cultura suberícola;
c) Promover e impulsionar a certificação da gestão florestal dos sobreirais;
d) Criação da denominação da Cortiça do Nordeste;
e) Conservação dos maciços de espaços florestais como elemento fragmentador da paisagem;
f) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, azinheira, carvalho negral com função de protecção das encostas;
g) Aumentar a superfície florestal arborizada com sobreiro, com função de produção de cortiça;
h) Adaptar as práticas silvícolas e maior rigoror na escolha das espécies, em situações de elevado risco de erosão;
i) Desenvolver o ordenamento cinegético;
j) Aproveitar as áreas com elevado potencial de uso silvopastoril;
l) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida, nomeadamente a Churra da Terra Quente e a Mirandesa;
m) Controlar e amenizar os processos relacionados com a desertificação;
n) Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objectivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
o) Expandir a produção de alguns produtos associados, nomeadamente o mel e os cogumelos.
3 – São ainda reconhecidos como objectivos específicos, os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones;
b) Consolidação da actividade florestal:
i) Certificação da gestão florestal;
ii) Expansão da subericultura.

SECÇÃO III
Modelos de silvicultura

Artigo 22.º
Modelos gerais de silvicultura e de organização territorial

1 – As sub-regiões do PROF NE devem obedecer a orientações para a realização de acções nos espaços florestais, que se concretizam em normas de intervenção e modelos de silvicultura que se encontram definidas no anexo I deste regulamento.
2 – Para cada sub-região estão definidos modelos de organização territorial que assentam:
a) Em normas que são de aplicação generalizada;
b) Em normas que são de aplicação localizada, que têm apenas aplicação em determinadas zonas especificas;
c) Em modelos de silvicultura com espécies de árvores florestais a privilegiar, se existentes.

Artigo 23.º
Sub-região homogénea Bornes

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Produção;
ii) Normas de silvicultura por função de Protecção;
iii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem;
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Cedrus atlântica;
iii) Fraxinus excelsior;
iv) Prunus avium;
v) Quercus rubra;
vi) Pseudotsuga menziesii;
vii) Alnus glutinosa;
viii) Celtis australis;
ix) Chamaecyparis lawsoniana;
x) Corylus avellana;
xi) Fraxinus angustifolia;
xii) Betula alba.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 24.º
Sub-região homogénea Bragança

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
ii) Normas de silvicultura por função de Produção;
iii) Normas de silvicultura por, Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Prunus avium;
iii) Quercus pyrenaica;
iv) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Fraxinus excelsior;
ii) Populus x canadensis;
iii) Alnus glutinosa;
iv) Celtis australis;
v) Corylus avellana;
vi) Fraxinus angustifolia;
vii) Populus nigra;
viii) Quercus faginea;
ix) Arbutus unedo;
x) Betula alba;
xi) Pyrus cordata;
xii) Quercus ilex;
xiii) Salix atrocinerea;
xiv) Salix purpúrea;
xv) Salix salviifolia;
xvi) Sorbus aucuparia;
xvii) Ulmus minor.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 25.º
Sub-região homogénea Coroa-Montesinho

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos;
ii) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores;
iii) Normas de silvicultura por função de Produção;
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Prunus avium;
iii) Quercus pyrenaica;
iv) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Alnus glutinosa;
ii) Celtis australis;
iii) Corylus avellana;
iv) Fraxinus angustifolia;
v) Populus nigra;
vi) Quercus faginea;
vii) Arbutus unedo;
viii) Betula alba;
ix) Pyrus cordata;
x) Quercus ilex;
xi) Salix atrocinerea;
xii) Salix purpúrea;
xiii) Salix salviifolia;
xiv) Sorbus aucuparia;
xv) Ulmus minor;
xvi) Fraxinus excelsior;
xvii) Populus x canadensis.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 26.º
Sub-região homogénea Douro Internacional

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Protecção; e recreio, enquadramento e estética da paisagem;
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
iii) Castanea sativa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Juniperus oxycedrus;
vii) Pistacia terebinthus;
viii) Quercus faginea;
ix) Quercus ilex;
x) Quercus pyrenaica;
xi) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Pyrus cordata;
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix purpúrea;
iv) Salix salviifolia;
v) Prunus avium;
vi) Pseudotsuga menziesii;
vii) Ulmus minor;
viii) Pinus pinea.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 27.º
Sub-região homogénea Douro Superior

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Silvopastorícia, Caça e Pesca nas águas interiores; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem;
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Alnus glutinosa;
ii) Arbutus unedo;
iii) Castanea sativa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Pistacia terebinthus;
vii) Quercus faginea;
viii) Quercus ilex;
ix) Quercus pyrenaica;
x) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Pyrus cordata;
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix purpúrea;
iv) Salix salviifolia;
v) Fraxinus excelsior;
vi) Prunus avium;
vii) Pseudotsuga menziesii;
viii) Ulmus minor;
ix) Juniperus oxycedrus;
x) Pinus pinea
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 28.º
Sub-região homogénea Miranda-Mogadouro

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; Protecção; e Recreio, enquadramento e estética da paisagem.
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Fraxinus angustifolia;
iii) Prunus avium;
iv) Quercus pyrenaica;
v) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Populus x canadensis;
ii) Alnus glutinosa;
iii) Celtis australis;
iv) Fraxinus angustifolia;
v) Quercus faginea;
vi) Arbutus unedo;
vii) Pistacia terebinthus
viii) Quercus ilex;
ix) Ulmus minor;
x) Pinus pinea;
xi) Quercus rubra;
xii) Cedrus atlântica;
xiii) Pseudotsuga menziesii.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 29.º
Sub-região homogénea Sabor

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Protecção; Produção; e Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos.
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
iii) Quercus suber;
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Pinus pinea;
iii) Prunus avium;
iv) Alnus glutinosa;
v) Celtis australis;
vi) Corylus avellana;
vii) Fraxinus angustifolia;
viii) Quercus faginea;
ix) Arbutus unedo;
x) Betula alba;
xi) Juniperus oxycedrus;
xii) Pistacia terebinthus;
xiii) Pyrus cordata;
xiv) Quercus ilex;
xv) Salix atrocinerea;
xvi) Salix purpúrea;
xvii) Salix salviifolia.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

Artigo 30.º
Sub-região homogénea Tua

1 – Nesta sub-região homogénea, são aplicadas normas de intervenção generalizada a toda a sub-região e normas de intervenção específica a zonas determinadas pela sua especificidade, nomeadamente:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objectivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Protecção; Conservação de habitats, de espécies da fauna e flora e de geomonumentos; e Produção.
2 – Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Castanea sativa;
ii) Quercus pyrenaica;
iii) Quercus suber.
b) Relevantes:
i) Alnus glutinosa;
ii) Celtis australis;
iii) Fraxinus angustifolia;
iv) Quercus faginea;
v) Arbutus unedo;
vi) Juniperus oxycedrus;
vii) Pistacia terebinthus;
viii) Pyrus cordata;
ix) Quercus ilex;
x) Salix atrocinerea;
xi) Salix purpúrea;
xii) Salix salviifolia;
xiii) Pinus pinaster;
xiv) Pinus pinea;
xv) Prunus avium.
3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.

SECÇÃO IV
Subvenções públicas

Artigo 31.º
Subvenções públicas

1 – A definição, elaboração e revisão de todos os instrumentos de subvenção ou apoio público para o espaço florestal situado nas referidas sub-regiões, deve estar em consonância com as orientações dos modelos gerais de silvicultura e de organização territorial, tal como definido no artigo 22.º e seguintes.
2 – A aplicação das subvenções ou apoios públicos e as prioridades de intervenção devem ter em conta as funções e os objectivos específicos previstos para cada sub-região homogénea, consubstanciando-se em apoios a medidas definidas para esses objectivos ou a outras que para eles concorram.

CAPÍTULO IV
Planeamento florestal local

Artigo 32.º
Explorações sujeitas a Planos de Gestão Florestal

1 – Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, tal como definido no artigo 5.º da Lei de Bases da Política Florestal, de acordo com a hierarquia de prioridades para a sua elaboração, nomeadamente as identificadas na seguinte tabela:
(ver documento original)
2 – Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha.
3 – Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha.
4 – O processo de elaboração, aprovação, execução e alteração dos PGF consta da legislação em vigor.
5 – As ZIF estão submetidas a um plano de gestão florestal.

Artigo 33.º
Explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal

As explorações florestais privadas de área inferior à mínima obrigatória submetida a PGF, e desde que não integradas em ZIF, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes normas mínimas:
a) Normas de silvicultura preventiva;
b) Normas gerais de silvicultura apresentadas no capítulo IV do Plano;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.

Artigo 34.º
Zonas de Intervenção Florestal

1 – São consideradas zonas de intervenção florestal (ZIF) as áreas territoriais contínuas e delimitadas, constituídas maioritariamente por espaços florestais, submetidos a um plano de gestão e um plano de defesa da floresta, geridos por uma única entidade.
2 – O regime de criação, funcionamento e extinção das ZIF encontra-se estabelecido na legislação específica em vigor, e enquadra-se nas medidas de política florestal.
3 – Os critérios de delimitação e a localização das ZIF devem atender aos critérios estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto e atendem ainda às seguintes normas do PROF NE:
a) Zonas dominadas por pequenas propriedades florestais (com área inferior à área mínima que obriga à elaboração do PGF);
b) Zonas com uma superfície significativa de área ardida recente;
c) Zonas de floresta madura que interessa estruturar com vista à defesa contra incêndios e ou conservação.
4 – No PROF NE são propostas e identificadas como freguesias com espaços florestais prioritários para instalação de ZIF (ou outras formas associativas que se venham a constituir), as seguintes:
(ver documento original)

CAPÍTULO V
Medidas de intervenção

SECÇÃO I
Medidas de intervenção

Artigo 35.º
Medidas de intervenção comuns à região PROF e medidas relativas às respectivas sub-regiões homogéneas

No plano que integra o relatório do PROF NE, estão consignadas medidas de intervenção comuns à região do Nordeste, bem como medidas de intervenção específicas para as sub-regiões homogéneas, que visam alcançar adequadamente os objectivos específicos inscritos neste regulamento.

SECÇÃO II
Meios de monitorização

Artigo 36.º
Indicadores

1 – A monitorização do cumprimento das metas e objectivos previstos no PROF NE é realizada através de um conjunto de indicadores criados para o efeito.
2 – Os indicadores referidos no número anterior estabelecem os níveis de cumprimento dos objectivos gerais e específicos que devem ser atingidos até 2010 e 2025.

Artigo 37.º
Metas

1 – O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais em relação à superfície total da região PROF:
(ver documento original)
2 – O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores de percentagem de espaços florestais arborizados em relação à superfície total da região PROF:
(ver documento original)
3 – O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados:
(ver documento original)
4 – O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, os seguintes valores percentuais de composição de espaços florestais arborizados, para as sub-regiões homogéneas:
(ver documento original)
5 – O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de povoamentos sujeitos a silvicultura intensiva:
(ver documento original)
6 – O PROF NE define como metas, para 2025 e 2045, as seguintes proporções, em termos percentuais, de área queimada anualmente:
(ver documento original)
* valor calculado com base nas áreas queimadas (floresta e matos) nos últimos cinco anos (1999 a 2003), baseada na cartografia anual de áreas queimadas por imagem de satélite, em que área mínima cartografada foi de 5 ha.

Artigo 38.º
Objectivos comuns à região PROF e objectivos específicos às sub-regiões homogéneas

Os objectivos comuns a toda a região PROF, bem como os objectivos específicos às sub-regiões homogéneas, mencionados nos artigos 13.º a 21.º, são monitorizados através dos indicadores contidos no plano que integra o relatório do PROF NE, sem prejuízo de outros que possam ser considerados adequados.

TÍTULO III
Defesa da floresta contra incêndios

Artigo 39.º
Zonas Críticas

1 – O PROF NE identifica, demarca e procede ao planeamento próprio das zonas críticas constantes do mapa síntese em anexo e que dele faz parte integran

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades