Portaria n.º 775/2009, de 21 de Julho

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Portaria n.º 775/2009

PÁGINAS : 4565 a 4566

A Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 65/2003, de 20 de Janeiro, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental sul, incluindo limites diários de capturas por espécie e embarcação, tendo em conta o estado em que se encontravam os recursos na altura da sua publicação.

Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., através do L-IPIMAR, indiciam uma evolução positiva da abundância da generalidade dos recursos explorados, possibilitando a revisão do sistema de gestão.

Na linha do que já foi adoptado para a zona ocidental norte, opta-se, a título experimental, por uma maior flexibilização dos limites de captura, que passam a ter um carácter semanal, em simultâneo com a implementação de um sistema de monitorização da actividade usando um equipamento específico e o compromisso assumido pela organização de produtores, de apresentação periódica, ao L-IPIMAR, de um relatório da actividade desenvolvida pelas embarcações da ganchorra e capturas efectuadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e no artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Condicionalismos ao exercício da pesca

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul definida na alínea b) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, ficam sujeitas aos seguintes condicionalismos:

a) A pesca é autorizada seis dias por semana, de domingo a sexta-feira;

b) Apenas pode ser efectuada uma maré diária entre as 5 e as 17 horas;

c) O limite máximo de capturas diárias de bivalves, por embarcação, independentemente das espécies capturadas, é fixado em 2400 kg;

d) Sem prejuízo do estabelecido na alínea c), são fixados os seguintes limites máximos de capturas semanais, por espécie e por embarcação:

Ameijola (Callista chione) – 2400 kg;

Amêijoa-branca (Spisula solida) – 1500 kg;

Amêijoa-macha (Venerupis pullastra) – 1000 kg;

Conquilha (Donax spp.) – 900 kg;

Longueirão (Ensis spp.) – 900 kg.

Artigo 2.º

Registo das quantidades capturadas

Os mestres das embarcações que operem na zona ocidental sul são obrigados a registar no diário de pesca as quantidades diárias de todos os bivalves capturados, independentemente do comprimento de fora a fora das respectivas embarcações.

Artigo 3.º

Relatórios

Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte, a BIVALMAR, envia ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P., em modelo a disponibilizar por aquele Instituto, relatório detalhado da actividade desenvolvida por cada embarcação de que conste, nomeadamente, as capturas realizadas por espécie e a zona de captura.

Artigo 4.º

Obrigação de desembarque

As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental sul são obrigadas a desembarcar todas as capturas provenientes da sua actividade nos portos localizados dentro da referida zona, bem como a proceder à respectiva venda através das lotas nela localizadas.

Artigo 5.º

Legislação revogada

É revogada a Portaria n.º 543-D/2001, de 30 de Maio, na redacção dada pela Portaria n.º 65/2003, de 20 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 16 de Julho de 2009.

Veja também

Decreto-Lei n.º 152/2009, de 2 de Julho

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE, do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE, do Conselho, de 30 de Abril, e revoga os Decretos-Leis n.os 191/97, de 29 de Julho, 149/97, de 12 de Junho, 548/99, de 14 de Dezembro, e 175/2001, de 1 de Junho