Portaria n.º 740/2006, de 31 de Julho

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Portaria n.º 740/2006

PÁGINAS DO DR : 5452 a 5452

A Portaria n.º 44/2001, de 19 de Janeiro, estabeleceu restrições à pesca com ganchorra na zona ocidental norte, incluindo um número máximo de licenças de pesca e limites diários de capturas por espécie e embarcação.
Os novos dados científicos disponibilizados pelo Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas (INIAP) indiciam a possibilidade do exercício da pesca por um maior número de embarcações, sendo também adequado estabelecer um sistema de gestão mais flexível da actividade no que se refere aos limites diários de captura, dadas as dificuldades de operação na zona norte do País, onde as condições do mar são, normalmente, mais adversas do que nas restantes zonas.
Tendo em vista o adequado controlo, exige-se o desembarque em portos designados e o preenchimento de diários de pesca, reconhecendo que cabe às organizações de produtores um importante papel na regulação do mercado, assegurando uma melhor gestão do recurso e uma maior valorização das capturas.
Razões que determinam a necessidade de nova regulamentação para a matéria e a revogação da Portaria n.º 44/2001.
Assim, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de Abril, e do artigo 13.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º O exercício da pesca com ganchorra na zona ocidental norte, definida na alínea a) do artigo 11.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, fica sujeito aos seguintes condicionalismos:
a) A pesca é autorizada de segunda-feira até às 15 horas de sábado;
b) Apenas podem ser efectuadas até cinco marés em cada semana;
c) São fixados os seguintes limites máximos de capturas de bivalves, por espécie e por embarcação:
i) 600 kg de amêijoa-branca (Spisula solida) por dia, sem prejuízo dos limites semanal e mensal, respectivamente de 1800 kg e 4800 kg;
ii) Até 120 kg de outros bivalves por dia;
d) Preenchimento de diário de pesca;
e) Descargas obrigatórias nos portos de Aveiro e Matosinhos.

2.º Para efeito do disposto no número anterior podem ser licenciadas até 13 embarcações.

3.º Podem, ainda, ser licenciadas até duas embarcações, a título excepcional, até ao final do ano de 2006, ao abrigo do disposto no artigo 74.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio, para efeitos de avaliação das potencialidades de exploração de longueirão, conquilha e ameijola.

4.º É revogada a Portaria n.º 44/2001, de 19 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 14 de Julho de 2006.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro