Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto

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Portaria n.º 769/2006

PÁGINAS DO DR : 5621 a 5628

O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto foi aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de Abril, e 1423-B/2003, de 31 de Dezembro.
Volvidos cinco anos sobre a entrada em vigor do citado Regulamento, e pese embora as prorrogações de prazo que foram sendo concedidas pelas portarias mencionadas, facto é que se verifica ser de muito difícil concretização a adaptação das embarcações de pesca prevista no seu artigo 30.º, havendo ainda hoje várias embarcações que não foram objecto da mesma.
Perspectivando-se que, no futuro Quadro Comunitário de Apoio, o Fundo Europeu das Pescas possa vir a apoiar financeiramente tais adaptações, prevê-se no presente diploma a possibilidade de as embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha poderem continuar a utilizar até ao final do ano de 2007 redes de arrasto de fundo com portas, nos termos em que o vêm fazendo.
Por outro lado, tendo em conta que não foi possível concretizar a reconversão de todas as embarcações registadas na Capitania de Cascais licenciadas para arrasto de fundo com portas, autoriza-se, em definitivo, que essas embarcações possam continuar a actuar fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel.
Considera-se, ainda, ser de corrigir uma situação de desigualdade, estendendo às embarcações licenciadas para a ganchorra e registadas em portos da Zona Sul ou da Zona Ocidental Sul a excepção prevista no n.º 2.º do artigo 19.º, restringida, até agora, às embarcações registadas em portos da Zona Norte.
Aproveita-se igualmente o presente diploma para ajustar as áreas de actuação no caso da pesca com ganchorra de mão, e prever e regulamentar o cartão de pescador apeado, título que autoriza o exercício da pesca e a utilização de artes sem embarcação.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 10.º, 15.º, 17.º, 19.º, 23.º e 29.º e o anexo do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de Abril, e 1423-B/2003, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º
Arrasto de fundo

1 – …
2 – …
3 – …
4 – O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.

Artigo 7.º
Classes de malhagens

1 – Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas seguintes condições:
a) …
b) …

Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca

1 – A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
a) Da ganchorra;
b) Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 3.º do presente diploma.
2 – …
3 – Às embarcações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância à costa.

Artigo 10.º
Licenciamento

1 – …
2 – …
3 – As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
4 – As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.

Artigo 15.º
Limites operacionais

1 – …
2 – Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência e nas capitanias limítrofes.
Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação
1 – A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 – O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) …
b) …
c) …
d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.

Artigo 19.º
Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra

1 – …
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.

Artigo 23.º
Espécies alvo

A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser exercida quando dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp.

Artigo 29.º
Proibição de outras artes de pesca

Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.

ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver documento original)

Artigo 2.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 13.º e o n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, e o n.º 6.º da Portaria n.º 1142/2004, de 13 de Setembro.

Artigo 3.º
Norma transitória

O regime transitório previsto no artigo 30.º, n.os 2 e 3, do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, com as alterações que lhe foram sendo sucessivamente feitas pelas Portarias n.os 419-B/2001 e 1423-B/2003, mantém-se em vigor até ao final do ano de 2007, retroagindo esta disposição a 1 de Janeiro de 2006.

Artigo 4.º
Cartão de pescador apeado

A autorização para o exercício da pesca e utilização de artes sem auxílio de embarcação é titulada por cartão, nos moldes estabelecidos nos artigos 13.º e 14.º do Regulamento da Apanha, aprovado pela Portaria n.º 1102-B/2000, de 22 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 144/2006, de 20 de Fevereiro.

Artigo 5.º
Publicação do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto

É publicado em anexo o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 419-B/2001, de 18 de Abril, e 1423-B/2003, de 31 de Dezembro, e pela presente portaria.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 17 de Julho de 2006.

ANEXO
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício da pesca por arte de arrasto.

Artigo 2.º
Definição da arte

Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essencialmente compostas por bolsa, em geral grande, e podendo ser prolongada para os lados por «asas» relativamente pequenas.

Artigo 3.º
Tipos

A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com artes que se integrem num dos seguintes grupos:
a) Ganchorra;
b) Arrasto de fundo;
c) Arrasto pelágico.

Artigo 4.º
Ganchorra

1 – Por ganchorra entende-se a arte de arrasto pequena ou de média dimensão, sem asas, cuja boca é limitada por estrutura totalmente rígida e que se destina à captura de bivalves, os quais ficam retidos em grelha metálica ou saco de rede que se liga à boca.
2 – As ganchorras podem ser de mão ou rebocadas por embarcação.
3 – A ganchorra de mão é caracterizada por ser uma ganchorra de pequena dimensão destinada a operar por acção directa da mão humana, sem auxílio de embarcação e em zonas só acessíveis na baixa-mar.

Artigo 5.º
Arrasto de fundo

1 – Por arrasto de fundo entende-se a arte de arrasto de média ou grande dimensão, sempre rebocada por embarcação, que se desloca sobre o fundo e em contacto com ele.
2 – O arrasto de fundo pode ser de vara ou com portas.
3 – O arrasto de vara é caracterizado por ser uma arte de arrasto de média dimensão em que a boca, desprovida de asas, se mantém aberta pela acção de duas varas ou uma vara horizontal e por estruturas rígidas laterais (caso dos «patins»).
4 – O arrasto pelo fundo com portas é caracterizado por ser uma arte de arrasto em que a boca, provida de asas, se mantém aberta na horizontal pela acção de portas e na vertical por meio de flutuadores e lastros.

Artigo 6.º
Arrasto pelágico

Por arrasto pelágico entende-se uma arte rebocada, normalmente de grande dimensão, operando a meia-água ou subsuperfície, não dispondo de protecção na sua estrutura que lhe permita contactos com o fundo sem sofrer avarias graves.

Artigo 7.º
Classes de malhagens

1 – Na zona económica exclusiva (ZEE) nacional é proibida a utilização de redes de arrasto, excepto nas seguintes condições:
a) A malhagem, na parte da rede que tenha malha de dimensões mais reduzidas, se enquadre numa das classes de malhagem previstas no anexo do presente Regulamento;
b) A composição das capturas efectuadas com essa rede e mantidas a bordo deve ser tal que, respeitando as classes de malhagem definidas, a percentagem das espécies alvo autorizadas no anexo do presente Regulamento seja igual ou superior à percentagem mínima ali estabelecida.
2 – As percentagens referidas no anexo do presente Regulamento e na alínea b) do número anterior são calculadas em percentagem de peso de todos os peixes, crustáceos e moluscos escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transbordadas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou várias amostras representativas, cujas regras de amostragem estão estabelecidas no Regulamento (CFE) n.º 954/87, de 1 de Abril.
3 – A triagem das capturas deve ser efectuada imediatamente após a alagem das redes, devendo os exemplares com dimensão inferior à legalmente fixada ser imediatamente devolvidos ao mar.
4 – As capturas são avaliadas em peso vivo, isto é, à saída da água, devendo a correspondência em peso entre lagostins inteiros e caudas dos mesmos obter-se multiplicando o peso destas por três.
5 – O disposto neste artigo não se aplica à pesca com ganchorra.

Artigo 8.º
Áreas de exercício da pesca

1 – A pesca com arte de arrasto não pode ser exercida a menos de 6 milhas da costa, com excepção:
a) Da ganchorra;
b) Do arrasto de vara e das embarcações previstas no artigo 3.º do presente diploma.
2 – A distância de 6 milhas a que se refere o número anterior, entre os cabos Raso, Espichel e Sines, será contada a partir das respectivas linhas de base recta.
3 – Às embarcações que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontram registadas na Capitania de Cascais e licenciadas para arrasto de fundo com portas não se aplica o disposto no número anterior, podendo operar por fora da linha de base recta entre os cabos Raso e Espichel, mas nunca a menos de 6 milhas de distância da costa.

Artigo 9.º
Fixação de dispositivos às redes

De acordo com o artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 850/98, de 30 de Março, é proibida a fixação de dispositivos que possam obstruir as malhas de qualquer parte de uma rede ou grelha ou reduzir-lhe as dimensões.

Artigo 10.º
Licenciamento

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as embarcações de arrasto só podem ser licenciadas para uma das classes de malhagem referidas no anexo do presente Regulamento.
2 – As embarcações de arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm podem ser, simultaneamente, licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm.
3 – As embarcações licenciadas para arrasto de fundo com portas nas classes de malhagem 55 mm-59 mm e ou superiores não podem ser licenciadas, em simultâneo, para mais nenhuma arte de pesca.
4 – As embarcações referidas no número anterior ficam obrigadas a dispor de equipamento de monitorização contínua e, bem assim, ao preenchimento do diário de pesca.

CAPÍTULO II
Pesca com ganchorra

Artigo 11.º
Zonas de operação

Para efeitos do exercício da pesca com ganchorra, as águas territoriais adjacentes ao continente são divididas nas seguintes zonas de operação:
a) Zona Ocidental Norte – delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55′ 04″ N.);
b) Zona Ocidental Sul – delimitada a norte pelo paralelo que passa por Pedrógão (39º 55′ 04″ N.) e a sul pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 55′ 17″ N.);
c) Zona Sul – delimitada a norte pela linha de costa e pelo paralelo que passa pelo farol do cabo de São Vicente (37º 01′ 17″ N.), conforme aplicável, e a este pelos limites do mar territorial.

Artigo 12.º
Limites interiores das zonas de operação

1 – O exercício da pesca com ganchorra rebocada por embarcação só é permitido em profundidades superiores a 2,5 m no momento.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pesca com ganchorra rebocada por embarcação não pode ser exercida a menos de 300 m da linha da costa em áreas concessionadas durante a época balnear.

Artigo 13.º
Contingentes

1 – Por portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas serão fixados para cada zona de operação em função do estado dos recursos:
a) O número máximo de embarcações a serem licenciadas e de licenças para ganchorras de mão;
b) Máximos de captura autorizados;
c) Interdição de captura de certas espécies;
d) Obrigatoriedade de descarga em portos determinados;
e) Outros condicionalismos específicos.
2 – (Revogado.)

Artigo 14.º
Outras artes autorizadas

A utilização de quaisquer outras artes de pesca pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só é permitida desde que para tanto licenciadas e apenas durante os períodos em que a pesca com ganchorra esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública, com excepção dos aparelhos de anzol.

Artigo 15.º
Limites operacionais

1 – As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra só podem exercer esta modalidade dentro dos limites da zona de operação em que se localize o respectivo porto de registo.
2 – Os pescadores licenciados para ganchorra de mão apenas poderão exercer esta modalidade na área de jurisdição da capitania da respectiva residência e nas capitanias limítrofes.

Artigo 16.º
Características da ganchorra de mão

1 – As características da boca da ganchorra de mão são as seguintes:
a) Largura máxima – 60 cm;
b) Altura máxima – 50 cm;
c) Comprimento máximo dos dentes – 15 cm;
d) Intervalo mínimo entre os dentes – 15 mm;
e) Os dentes referidos na alínea c) e d) podem ser substituídos por uma lâmina cujo comprimento máximo é 60 cm e a largura máxima é 15 cm.
2 – Poderá ser acoplada à boca da ganchorra uma armação metálica ou um saco de rede.
3 – A armação metálica referida no número anterior, cujo comprimento máximo é de 45 cm e a altura máxima na parte posterior é de 25 cm, pode ser revestida de:
a) Uma grelha de barras paralelas – disposta no sentido do comprimento, não podendo o espaçamento entre barras ser inferior a 8 mm quando destinada à captura de conquilha e 12 mm para a captura de outras espécies;
b) Malha rígida (retículo) – não inferior a 15 mm quando destinada à captura de conquilha ou 20 mm para a captura de outras espécies;
c) Rede – malhagem mínima de 25 mm.
4 – Quando na parte posterior da armação metálica não se verifique o revestimento referido nas alíneas a) e b) do número anterior, pode ser acoplado a esta parte da armação um saco com malhagem mínima de 30 mm.
5 – O saco referido no n.º 2 obedecerá às características de malhagem referidas no número anterior.
6 – A medição da malhagem referida nas alíneas b) e c) do n.º 3 é efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Artigo 17.º
Características da ganchorra rebocada por embarcação

1 – A largura máxima da boca da ganchorra não pode exceder 2 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1 m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
2 – O pente de dentes da ganchorra deverá obedecer aos seguintes requisitos:
a) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 200 mm quando se destine à pesca da amêijoa-branca, pé-de-burrinho, conquilha e ameijola;
b) O comprimento máximo dos dentes não pode exceder 550 mm quando se destine à pesca de longueirão e navalha;
c) O intervalo entre os dentes não pode ser inferior a 15 mm;
d) A largura máxima não pode exceder 1,5 m quando utilizada na Zona Ocidental Norte e 1m quando utilizada na Zona Ocidental Sul e na Zona Sul.
3 – É proibido dotar a ganchorra de qualquer dispositivo em forma de lâmina, nomeadamente na parte inferior da armação metálica ou de patins, no caso das ganchorras que utilizem sacos de rede.
4 – Quando dotada de grelha, na sua parte anterior a distância entre as barras da mesma não pode ser inferior a 8 mm.
5 – Com excepção da pesca da vieira, o saco não poderá ser metálico e a sua malhagem não pode ser inferior a 30 mm quando se destina à captura de amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha, 35 mm quando se destina à captura de longueirão ou navalha e 70 mm quando se destina à captura de ameijola.
6 – Em alternativa ao saco de rede referido no número anterior, poderá ser utilizada uma grelha de retenção, constituída por barras paralelas dispostas no sentido do comprimento, com as seguintes características:
a) Comprimento máximo – 125 cm;
b) Altura máxima – 50 cm;
c) Largura máxima – 80 cm;
d) Número máximo de estruturas elevatórias ou patins – três para a parte anterior e dois para a parte posterior;
e) Largura máxima das estruturas elevatórias ou patins – 1,5 cm na parte anterior e 10 cm na parte posterior;
f) O espaçamento entre barras é de 27 mm para a captura dirigida à ameijola, de 12 mm para a captura dirigida à amêijoa-branca e pé-de-burrinho, 8 mm para a captura dirigida à conquilha e 9 mm para a captura dirigida à navalha e longueirão, com uma tolerância de (mais ou menos) 0,5 mm, desde que, em média, em cada uma das faces da grelha não seja ultrapassado o valor aqui fixado para o espaçamento entre barras.

Artigo 18.º
Medição da malhagem

A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.

Artigo 19.º
Embarcações utilizadas na pesca com ganchorra

1 – Só podem ser licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra as embarcações registadas na pesca local ou costeira desde que não excedam os seguintes limites de potência:
a) Zona Ocidental Norte – 110,3 kW;
b) Zona Ocidental Sul – 95,6 kW;
c) Zona Sul – 73,5 kW.
2 – Exceptuam-se do disposto no número anterior as embarcações que, à data de 31 de Dezembro de 1999, se encontravam autorizadas para a pesca com ganchorra, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento de potência.

Artigo 20.º
Número de ganchorras por embarcação

1 – As embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra não podem operar simultaneamente com mais de duas daquelas artes.
2 – (Revogado.)

Artigo 21.º
Interdição do exercício da pesca

1 – O período de interdição para captura de todas as espécies de moluscos bivalves e para todas as zonas de operação é fixado, por motivos biológicos, entre 1 de Maio e 15 de Junho de cada ano.
2 – O período fixado no número anterior pode ser modificado por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos ou factores de ordem sócio-económica.
3 – No período previsto no n.º 1, é permitido capturar até 5 kg diários de conquilha por pescador devidamente licenciado para utilização de ganchorra de mão.

Artigo 22.º
Capturas interditas

Na pesca com ganchorra, caso sejam capturados peixes ou crustáceos, deverão ser imediatamente devolvidos ao mar.

CAPÍTULO III
Arrasto de vara

Artigo 23.º
Âmbito e espécies alvo

A pesca com a arte de arrasto de vara só pode ser dirigida à captura de camarões-negros (Crangon spp.) e camarões das espécies Pandalus montagui e Palaemon spp.

Artigo 24.º
Caracterização das artes

A rede de arrasto de vara obedece às seguintes características:
a) Comprimento máximo da vara – 7 m;
b) Altura máxima do patim ou da abertura, na vertical, da boca da rede – 0,65 m;
c) (Revogada.)

Artigo 25.º
Embarcações

1 – Só podem ser licenciadas para o uso da arte de arrasto de vara as embarcações que à data da entrada em vigor do presente diploma possuam licença para o uso de redes camaroeiras ou de pilado.
2 – A potência motriz máxima das embarcações que utilizam a arte de arrasto de vara é fixada em 56 kW, com excepção das embarcações referidas no número anterior que, embora possuindo potência superior, já vinham sendo licenciadas, não podendo, contudo, relativamente às mesmas, verificar-se qualquer novo aumento.

Artigo 26.º
Área de actuação

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pesca com redes de arrasto de vara só pode ser exercida nas áreas de jurisdição das capitanias dos portos de Caminha à Figueira da Foz e até à distância de 1,5 milhas da costa.
2 – Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da Capitania de Aveiro, inclusive, a pesca de arrasto de vara pode ser exercida até à distância de 3,5 milhas da costa.
3 – Poderão ser fixadas outras áreas ou períodos de interdição da actividade com esta arte, por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas, tendo em conta as informações científicas disponíveis sobre o estado e a evolução dos recursos biológicos.

Artigo 27.º
Período hábil de pesca

1 – A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 20 mm a 31 mm só pode ser exercida de 1 de Outubro a 31 de Março.
2 – A pesca com rede de arrasto de vara com classe de malhagem de 32 mm a 54 mm só pode ser exercida de 1 de Julho a 31 de Maio.

Artigo 28.º
Licenciamento

Só podem ser licenciadas para a pesca com arrasto de vara, com uma das classes de malhagem referidas no anexo (20 mm a 31 mm ou 32 mm a 54 mm), embarcações de pesca que não disponham cumulativamente de licença para armadilhas destinadas à captura de camarão-branco-legítimo ou rede de levantar «sombreira».

Artigo 29.º
Proibição de outras artes de pesca

Durante uma mesma viagem, as embarcações licenciadas para o exercício da pesca dirigida ao camarão não podem utilizar, nem ter a bordo, qualquer outra arte de pesca.

Artigo 30.º
Disposições transitórias

1 – As embarcações que, à data da entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes de arrasto de vara ou redes camaroeiras ou do pilado, com portas, com características distintas das referidas no artigo 24.º deverão, até ao final do ano 2001, realizar as necessárias adaptações de modo a darem cumprimento àquele, com excepção das embarcações referidas no número seguinte.
2 – As embarcações registadas nas Capitanias da Figueira da Foz e de Caminha que, à data de entrada em vigor do presente diploma, utilizem redes camaroeiras do pilado com portas deverão, até 31 de Dezembro de 2005, realizar as necessárias adaptações de modo a reconverter aquelas artes de arrasto de vara, dando cumprimento ao disposto no artigo 24.º
3 – As embarcações referidas nos números anteriores deverão cumprir o disposto nos artigos 25.º a 29.º
4 – O prazo referido no n.º 2 poderá ser antecipado caso imperativos de conservação dos recursos assim o determinem.

ANEXO
Classes de malhagens, espécies alvo e percentagens de captura exigidas
(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro