Portaria n.º 424-E/2008, de 13 de Junho

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Portaria n.º 424-E/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3464-(17) a 3464-(19)

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio para a Atribuição de Compensações Sócio-Económicas não Renováveis para Efeitos de Gestão da Frota de Pesca, no âmbito da Medida Compensações Socioeconómicas, prevista no eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pescas 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO PARA A ATRIBUIÇÃO DE COMPENSAÇÕES SÓCIO-ECONÓMICAS NÃO RENOVÁVEIS PARA EFEITOS DE GESTÃO DA FROTA DE PESCA

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de compensações sócio-económicas não renováveis, doravante designadas de prémios fixos individuais, aos pescadores cujos contratos de trabalho terminem em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão cessar definitivamente a respectiva actividade, no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, tendo em vista atenuar os efeitos sócio-económicos negativos decorrentes das operações de adaptação do esforço de pesca aos recursos disponíveis.

Artigo 2.º

Promotores

1 – São beneficiários dos apoios previstos no presente Regulamento os pescadores cujos contratos de trabalho terminaram em virtude de a embarcação a bordo da qual exerciam a sua profissão ter cessado definitivamente a actividade no contexto da imobilização definitiva de embarcações de pesca, ao abrigo do disposto na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, considera-se «pescador» o tripulante, residente legal no território comunitário, que exerça uma actividade de pesca profissional a bordo de uma embarcação de pesca, registada num porto do continente.

Artigo 3.º

Condições específicas de acesso

1 – Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os promotores devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se matriculados na embarcação cuja actividade cessou à data da respectiva candidatura aos apoios à imobilização definitiva, de acordo com os regulamentos aplicáveis, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b) Terem exercido a sua actividade profissional a bordo da embarcação durante, pelo menos, 12 meses nos 18 meses imediatamente anteriores à data da candidatura aos apoios à imobilização definitiva da respectiva embarcação;

c) Estarem inscritos na segurança social.

2 – Considera-se verificada a condição prevista na alínea a) do número anterior nos casos em que o tripulante tenha sido desmatriculado para efeitos de gozo do direito a férias ou por motivo de doença, devendo fazer prova da situação concretamente invocada.

Artigo 4.º

Impedimentos

1 – Estão impedidos de apresentar candidaturas ao presente Regulamento os tripulantes que, à data da cessação da respectiva actividade profissional, nos termos previstos no artigo 2.º, sejam proprietários de uma embarcação devidamente licenciada para o ano em curso, que não seja aquela à qual foi concedido o apoio à imobilização definitiva de actividade.

2 – Estão igualmente impedidos de apresentar candidatura todos os tripulantes que já tenham beneficiado do prémio fixo individual ao abrigo do presente Regulamento.

Artigo 5.º

Natureza e montante do apoio

1 – O prémio fixo individual é de (euro) 10 000 e reveste a forma de subsídio a fundo perdido.

2 – O montante do prémio é reduzido a 50 % quando o promotor é proprietário da embarcação que cessou, por imobilização definitiva, a respectiva actividade.

3 – Para efeitos do número anterior, quando a embarcação for detida por uma sociedade, considera-se que o tripulante é proprietário da embarcação quando possua, pelo menos, 10 % do respectivo capital social.

Artigo 6.º

Candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, o mais tardar até 50 dias após a cessação da actividade profissional por força da imobilização definitiva da embarcação, considerando-se este prazo, como procedimental, para efeitos do disposto no artigo 12.º

2 – Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 – O gestor pode, mediante aviso a publicar no Diário da República e a publicitar na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (www.dgpa.min-agricultura.pt), encerrar ou reabrir o período de apresentação das candidaturas.

Artigo 7.º

Decisão e contratação

1 – A decisão das candidaturas compete ao gestor do PROMAR.

2 – As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º

3 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 8.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos prémios fixos individuais é efectuado pelo IFAP após comprovação de que o beneficiário não se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao desemprego e mediante comprovação da entrega da cédula marítima na respectiva capitania, no prazo de 50 dias, subsequentes à data de recepção do contrato devidamente firmado e remetido pelo promotor, contando-se este prazo nos termos do artigo 12.º

Artigo 9.º

Obrigações dos beneficiários

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constituem obrigações dos beneficiários:

a) Cumprir as disposições previstas no presente diploma e nos contratos celebrados com o IFAP;

b) Não regressar à actividade profissional de pescador pelo período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da entrega da cédula marítima na respectiva capitania;

c) Informar as DRAP de qualquer alteração das condições que suportam a decisão de atribuição do prémio, nomeadamente o reinício da actividade profissional de pescador, antes de decorrido o período de paragem previsto na alínea b).

2 – O prémio fixo individual é reembolsado pro rata temporis sempre que o beneficiário reinicie a actividade profissional de pescador em período inferior a 12 meses, após a entrega da cédula marítima.

3 – As capitanias comunicarão às DRAP o regresso antecipado à actividade dos pescadores beneficiários deste apoio.

Artigo 10.º

Acumulação dos apoios

O apoio financeiro previsto no presente diploma não é acumulável com qualquer prestação de protecção ao desemprego ou outro apoio da mesma natureza ou finalidade.

Artigo 11.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDDAC – Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

Artigo 12.º

Disposição final

Todos os prazos de natureza procedimental contam-se em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro