Portaria n.º 424-D/2008, de 13 de Junho

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Portaria n.º 424-D/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3464-(14) a 3464-(17)

O Decreto-Lei n.º 81/2008 de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca com Restrições de Actividade no âmbito do Plano de Recuperação da Pescada e do Lagostim, previsto na Medida de Cessação Definitiva das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À IMOBILIZAÇÃO DEFINITIVA DE EMBARCAÇÕES DE PESCA COM RESTRIÇÕES DE ACTIVIDADE NO ÂMBITO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO DA PESCADA E LAGOSTIM.

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 – O presente Regulamento estabelece o regime de concessão do apoio à imobilização definitiva de embarcações de pesca com licença de pesca especial, abrangidas pelo plano de recuperação da pescada e lagostim aprovado pelo Regulamento (CE) n.º 2166/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca.

2 – O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime se mantiver vigente.

3 – Não são admitidas novas candidaturas logo que o conjunto das já aprovadas atinja o objectivo de redução da arqueação bruta (GT) da frota, previsto no plano de ajustamento de esforço de pesca para o período de 2008 e 2009, de 2600 GT.

Artigo 2.º

Promotores

Podem apresentar candidaturas ao presente regime, os proprietários de embarcações registadas na frota de pesca do continente abrangidas pelo plano de recuperação da pescada e do lagostim, nos termos previstos no artigo anterior.

Artigo 3.º

Modalidade de imobilização definitiva

A imobilização definitiva das embarcações concretiza-se através da respectiva demolição.

Artigo 4.º

Condições específicas de acesso

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, devem as embarcações objecto de candidatura reunir as seguintes condições específicas de acesso:

a) Terem permanecido, pelo menos, 75 dias no mar em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura;

b) Terem uma idade igual ou superior a 20 anos;

c) Encontrarem-se operacionais à data da apresentação da candidatura, a comprovar através de certificado emitido nos termos legalmente previstos;

d) Ter-se mantido inalterado o licenciamento no que diz respeito a artes e zonas de pesca, nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura.

Artigo 5.º

Critérios de selecção

1 – Para efeitos de concessão do apoio financeiro, as candidaturas são ordenadas e seleccionadas por ordem decrescente da respectiva pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

PF = 0,6 AT + 0,4 AE

2 – A forma de cálculo das pontuações da AT (apreciação técnica) e da AE (apreciação estratégica) é definida no anexo i ao presente Regulamento.

3 – Em caso de igualdade da pontuação final, será dada prioridade às candidaturas com data de registo de entrada mais antiga.

4 – São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos em qualquer uma das apreciações previstas nos números anteriores.

5 – As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Artigo 6.º

Natureza e montante dos apoios

1 – Os apoios públicos aos projectos de imobilização definitiva revestem a forma de subsídio a fundo perdido.

2 – O montante dos apoios a conceder é calculado nos termos do anexo ii do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – O período de apresentação das candidaturas decorre até 31 de Agosto de 2008, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Após a recepção das candidaturas podem ser solicitados esclarecimentos ou documentos necessários à sua análise, devendo o beneficiário responder no prazo máximo de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

3 – O período para apresentação de candidaturas pode ser reaberto, por períodos de um mês, através de aviso do gestor publicitado na página electrónica da DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), até ter sido alcançada a redução da arqueação bruta (GT) prevista no n.º 3 do artigo 1.º

4 – O aviso a que se refere o número anterior poderá, se necessário, indicar os segmentos da frota de pesca relativamente aos quais são reabertas as candidaturas.

5 – Em qualquer caso, o período para apresentação de candidaturas não pode ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2009.

Artigo 8.º

Apreciação, decisão e contratação

1 – Para efeitos de apreciação e decisão, as candidaturas são agrupadas por períodos de candidatura, de acordo com a respectiva data de registo de entrada, devendo as mesmas serem decididas no prazo de 50 dias contados do termo do correspondente período, e considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

2 – A decisão da candidatura é da competência:

a) Do gestor para as candidaturas cujo apoio público seja inferior a (euro) 2 500 000;

b) Do membro do Governo responsável pelo sector das pescas para as restantes candidaturas.

3 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é feito pelo IFAP após confirmação pela DGPA, da anulação da licença de pesca e do cancelamento do registo da embarcação ao ficheiro da frota de pesca.

Artigo 10.º

Correcções financeiras

1 – Em caso de sinistro com perda total da embarcação, entre a data da decisão de concessão do apoio e o cancelamento do registo no ficheiro da frota de pesca, haverá lugar a uma correcção financeira correspondente à indemnização paga pelo seguro.

2 – No caso da embarcação envolvida no projecto ter beneficiado de apoios para a:

a) Modernização ou investimentos a bordo nos cinco anos anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído de um montante correspondente à parte do apoio financeiro não amortizado, concedido a título da referida modernização ou investimento, a contar da data da última factura paga referente ao projecto;

b) Cessação temporária da actividade paga nos 24 meses anteriores à data do cancelamento do registo na frota de pesca, o apoio a conceder é diminuído da totalidade do montante recebido pelo proprietário do navio a título de cessação temporária.

Artigo 11.º

Obrigações dos beneficiários

Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos beneficiários concretizar a imobilização definitiva das embarcações, conforme o projecto aprovado, no período de seis meses desde a data da outorga do contrato referido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e nas condições nele previstas.

Artigo 12.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC – Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

ANEXO I

Critérios de selecção

(a que se refere o artigo 5.º)

1 – Cálculo da apreciação técnica (AT) – a apreciação técnica do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

AT = IE + NA

em que:

A idade da embarcação (IE) corresponde às seguintes pontuações:

20 (igual ou menor que) IE (menor que) 25 anos – 30 pontos;

25 (igual ou menor que) IE (menor que) 30 anos – 40 pontos;

IE (igual ou maior que) 30 anos – 50 pontos;

O nível de actividade (NA) corresponde à pontuação calculada com base no nível médio de actividade (NMA) da embarcação nos dois últimos anos:

NA = 50 x DPNMA; e

NA (igual ou menor que) 50 pontos;

em que:

DP corresponde aos dias de pesca e toma o valor de 215:

O nível médio de actividade (NMA) é a média aritmética anual do número de dias ausente do porto para actividades de pesca e registados em diário de pesca, em cada um dos dois períodos de 12 meses concluídos no mês anterior ao da apresentação da candidatura.

O valor de NA é arredondado para o número inteiro mais próximo.

2 – Cálculo da apreciação estratégica (AE) – a apreciação estratégica do projecto é efectuada de acordo com a seguinte fórmula:

AE = VS + ES

em que:

VS – avalia o contributo da candidatura para a viabilização do sector das pescas, valorizando a permanência em actividade das empresas proprietárias das embarcações, após a imobilização definitiva da embarcação objecto de candidatura.

VS toma o valor de:

40 pontos se a empresa proprietária mantiver directamente, ou através de empresas em que participe ou seja participada, em mais de 25 %, a exploração de outras embarcações licenciadas para a pesca ou de estabelecimentos na área da aquacultura, da transformação ou da comercialização de pescado;

0 pontos se a empresa proprietária não mantiver, directa ou através de empresas em que participe ou seja participada, em mais de 25 % qualquer actividade no sector das pescas.

ES – avalia o contributo da candidatura para o equilíbrio e diversidade das artes de pesca abrangidas pelo plano de recuperação considerando-se, para efeitos de pontuação, a data de entrada da candidatura.

ES toma o valor de:

60 pontos até serem alcançadas as metas por tipos de arte fixadas no plano de ajustamento para a frota de pesca abrangida pelo plano de recuperação.

0 pontos quando já tiverem sido alcançadas as metas por tipos de arte fixadas no plano de ajustamento para a frota de pesca abrangida pelo plano de recuperação.

ANEXO II

Metodologia de cálculo do montante dos apoios

(a que se refere o artigo 6.º)

1 – O montante dos apoios (MA) a conceder nesta medida é calculado através da seguinte fórmula:

MA = (C1 + C2) x VRA

em que:

VRA corresponde ao valor de referência ajustado definido no n.º 2.

Os coeficientes C1 e C2 tomam os valores definidos nos n.os 3 e 4, respectivamente.

2 – O valor de referência ajustado (VRA) é calculado com base na arqueação bruta (GT) e idade das embarcações, nos termos definidos no quadro n.º 1:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

O valor obtido através da aplicação da tabela deste quadro é ajustado em função da idade do navio:

Compreendida entre 21 e 29 anos – diminuído de 1,5 % por cada ano além dos 20;

Com 30 anos ou mais – diminuído de 15 %.

3 – O coeficiente C1 toma o valor de 0,60.

4 – O coeficiente C2 é obtido com base na actividade da embarcação expressa no seu valor de vendas (VN), na utilização das quotas de pesca (QP) e no estado dos recursos (ER):

C2 = VN + QP + ER

a) VN é obtido a partir do quadro n.º 2.

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

RV é o resultado da divisão da média anual do valor das vendas da embarcação dos dois últimos anos de actividade pelo valor de referência ajustado (VRA). Os dois anos de actividade correspondem ao período definido na alínea a) do artigo 4.º

O valor de vendas da embarcação é comprovado pelos valores registados na primeira venda em lota ou através das notas de venda.

b) QP toma o valor de:

0,025, para embarcações com quotas de pescada, definidas nos termos da Portaria n.º 612/2007, de 21 de Maio, até 1 % ou sem quota;

0,05, para embarcações com quotas superiores a 1 %.

c) ER toma o valor de 0,10 para as embarcações sujeitas ao plano de recuperação da pescada e do lagostim.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro