Portaria n.º 424-A/2008, de 13 de Junho

Formato PDF

Portaria n.º 424-A/2008

PÁGINAS DO D.R. : 3464-(2) a 3464-(4)

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA DE PALMETA

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 – O presente Regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e dos armadores das embarcações de pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta, adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), cujas regras gerais e condições de aplicação pela Comunidade Europeia foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca da Palmeta.

2 – O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime de apoio se encontrar em vigor.

Artigo 2.º

Beneficiários

1 – São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações de pesca abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta.

2 – Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;

b) «Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação cuja actividade profissional se exerça a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Artigo 3.º

Condições específicas de acesso

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso ao presente regime:

a) A embarcação ser detentora de licença de pesca especial para o exercício da pesca da palmeta na zona NAFO;

b) A embarcação ter permanecido, pelo menos, 75 dias no mar no ano anterior ao da apresentação da candidatura;

c) Comprovar ter entregue a licença de pesca na capitania até ao primeiro dia da cessação temporária da actividade.

Artigo 4.º

Período de paragem

1 – O período de paragem decorre, em cada ano civil, durante 30 dias seguidos no decurso da vigência do presente Regulamento.

2 – A cessação temporária de actividade é decidida pelos armadores, que, para tanto, devem comunicar à DGPA a data a partir da qual procederão à paragem da respectiva actividade, com a antecedência mínima de 10 dias, actualizando, em conformidade, o respectivo plano de pesca, sendo este prazo contado nos termos do artigo 14.º

Artigo 5.º

Natureza e montante do apoio

1 – Os apoios a conceder são sempre pagos aos armadores das embarcações, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:

a) Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, nos termos do quadro i do anexo ao presente Regulamento;

b) Uma compensação salarial destinada aos tripulantes durante o período de imobilização temporária da actividade da embarcação, nos termos do quadro ii do anexo ao presente Regulamento.

2 – O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é feito aos armadores, após comprovação de estes terem pago o montante correspondente aos tripulantes respectivos, mediante transferência bancária, nos termos referidos na alínea b) do artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 6.º

Condições de acesso relativas aos tripulantes

Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:

a) Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada durante os 90 dias que antecedem o período de paragem;

b) Se encontrem inscritos na segurança social, na qualidade de tripulantes;

c) Não tenham cessado o respectivo contrato de trabalho durante o período de paragem;

d) Tenham depositado a cédula marítima na capitania durante todo o período de paragem.

Artigo 7.º

Candidaturas

1 – As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 25 dias após o início do período de paragem previsto no artigo 4.º, contando-se este prazo como procedimental, para efeitos do artigo 14.º

2 – Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

Artigo 8.º

Decisão e contratação

1 – A decisão das candidaturas compete ao gestor.

2 – As candidaturas devem estar decididas no prazo máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 – O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 9.º

Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP em duas prestações:

a) A primeira, relativa ao apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após a celebração do respectivo contrato;

b) A segunda, relativa ao apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após apresentação pelo armador de documento bancário comprovativo do pagamento das compensações salariais aos tripulantes respectivos e da comprovação do cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 6.º;

c) Os prazos referidos nas alíneas anteriores têm natureza procedimental para efeitos do artigo 14.º

Artigo 10.º

Obrigações dos beneficiários

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos armadores manter o navio imobilizado em porto durante o período de paragem.

2 – Constitui obrigação dos tripulantes não exercerem qualquer outra actividade profissional remunerada durante o período de paragem para além daquela a que estão contratualmente vinculados com o armador.

Artigo 11.º

Acumulação dos apoios

1 – Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

2 – A compensação salarial é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrerem situações que dêem lugar ao recebimento de quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

Artigo 12.º

Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC – Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

Artigo 13.º

Vigência deste regime

Este regime vigora durante os anos de 2008 e 2009.

Artigo 14.º

Disposição final

Todos os prazos de natureza procedimental se contam em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO

Montante das compensações aos armadores das embarcações

A compensação financeira a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é calculada em função da arqueação da embarcação, de acordo com o quadro i:

QUADRO I

(ver documento original)

As compensações salariais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º correspondem aos montantes dos apoios indicados no quadro ii.

QUADRO II

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro