Directiva 95/9/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 091 de 22/04/1995 p. 0035 – 0038
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos (1), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 6º,
Considerando que, nos termos da alínea c) do artigo 6º da Directiva 93/74/CEE, as disposições adoptadas em conformidade com a alínea a) do artigo 6º devem ser alteradas em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que foram adoptadas tais disposições na Directiva 94/39/CE da Comissão (2);
Considerando que determinados objectivos nutricionais não puderam de início ser incluídos na lista de utilizações previstas para os alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos devido à inexistência, na altura, de um método de controlo para o cálculo do valor energético dos alimentos para animais de estimação;
Considerando que a adopção de um método de cálculo do valor energético ao nível, comunitário, permite agora incluir os referidos objectivos nutricionais na lista;
Considerando, além disso, que a lista de objectivos nutricionais específicos para equinos deve ser adaptada e completada com base na informações disponíveis;
Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité permanente dos alimentos para animais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1º
O anexo da Directiva 94/39/CE é alterado nos termos do anexo da presente directiva.
Artigo 2º
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1995. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva, ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 3º
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4º
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Abril de 1995.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 237 de 22. 9. 1993, p. 23.
(2) JO nº L 207 de 10. 8. 1994, p. 20.
ANEXO
1. Na parte B, a seguir ao objectivo nutricional « Redução do cobre no fígado » relativo a cães e gatos, são inseridos os seguintes objectivos nutricionais:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
2. Na parte B, o texto dos fins nutricionais específicos referente aos equinos é substituído pelo seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>