Directiva 91/629/CEE do Conselho, de 19 de Novembro

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Directiva 91/629/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 340 de 11/12/1991 p. 0028 – 0032
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0198
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 39 p. 0198

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43o.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3),

Considerando que todos os Estados-membros ratificaram a convenção europeia sobre a protecção dos animais nas explorações de criação; que a Comunidade também aprovou essa convenção pela Decisão 78/923/CEE (4) e depositou o seu instrumento de aprovação;

Considerando que o Parlamento Europeu, na sua resolução de 20 de Fevereiro de 1987, sobre as medidas relativas ao bem-estar dos animais (5), solicitou à Comissão que apresentasse propostas sobre as normas mínimas para a criação intensiva de vitelos destinados ao abate;

Considerando que os vitelos, enquanto animais vivos, estão incluídos na lista de produtos estabelecida no anexo II do Tratado;

Considerando que a criação de vitelos constitui parte integrante da agricultura; que essa actividade constitui uma fonte de rendimentos para uma parte da população agrícola;

Considerando que as diferenças susceptíveis de distorcer as condições de concorrência interferem na gestão regular da organização comum de mercado no sector dos vitelos e dos produtos de vitelos;

Considerando que é necessário, por conseguinte, estabelecer normas mínimas comuns de protecção de vitelos de criação e de engorda, a fim de assegurar o desenvolvimento racional da produção;

Considerando que é necessário que os serviços oficiais, os produtores, os consumidores e outros interessados sejam mantidos informados acerca das evoluções registadas neste domínio; que a Comissão deve, por conseguinte, prosseguir activamente, com base em relatório do Comité Científico Veterinário, a investigação científica do sistema ou sistemas de criação de gado que melhor permitirão assegurar o bem-estar dos vitelos; e que, consequentemente, importa prever um período intercalar destinado a permitir à Comissão levar tal tarefa a bom termo,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o.

A presente directiva estabelece as normas mínimas de protecção dos vitelos confinados para efeitos de criação e de engorda.

Artigo 2o.

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. «Vitelo»: um animal da espécie bovina até à idade de seis meses;

2.

«Autoridade competente»: a autoridade competente, na acepção do ponto 6 do artigo 2o. da Directiva 90/425/CEE (6).

Artigo 3o.

1. Os Estados-membros diligenciarão no sentido de que, durante um período transitório de quatro anos a contar de 1 de Janeiro de 1994, todas as explorações recém-construídas e/ou reconstruídas utilizadas pela primeira vez após essa data satisfaçam, pelo menos, as seguintes exigências:

– os vitelos alojados em grupo devem dispor de suficiente espaço livre para se poderem virar e deitar sem dificuldade, bem como de, pelo menos, 1,5 m² por cada animal com 150 kg de peso vivo,

– quando os vitelos são alojados em compartimentos individuais ou amarrados em estábulos, os compartimentos individuais ou estábulos devem ter paredes com orifícios e a sua largura não deve ser inferior a 90 cm mais ou menos 10 % ou a 0,80 vezes a altura até ao garrote.

2. O disposto no no. 1 não se aplica às explorações com menos de seis vitelos.

3. Poderão ser contempladas condições especiais para:

– os vitelos cujo estado de saúde ou comportamento exija que sejam isolados do grupo, de maneira a serem devidamente tratados,

– os bovinos reprodutores de raça pura referidos na Directiva 77/504/CEE (1),

– os vitelos mantidos junto da mãe para aleitamento,

– os vitelos em estabulação livre.

4. A duração de utilização das instalações construídas:

– antes de 1 de Janeiro de 1994 e que não satisfaçam as exigências do no. 1 é determinada pela autoridade competente, em função dos resultados das inspecções previstas no no. 1 do artigo 7o., e de modo algum ultrapassará o dia 31 de Dezembro de 2003,

– durante o período transitório, em conformidade com o no. 1, de modo algum ultrapassará o dia 31 de Dezembro de 2007, salvo se em tal data estiverem conformes às exigências da presente directiva.

Artigo 4o.

1. Os Estados-membros zelerão por que as condições de criação de vitelos sejam conformes com as disposições gerais constantes do anexo.

2. Além disso, antes da entrada em vigor da presente directiva e de acordo com o processo previsto no artigo 10o., a Comissão definirá em colaboração com os Estados-membros sob forma de recomendação eventuais normas mínimas complementares às que constam do anexo no que respeita à protecção dos vitelos.

Artigo 5o.

As normas estipuladas no anexo podem ser alteradas nos termos do processo previsto no artigo 10o., de modo a tomar em consideração os progressos científicos registados.

Artigo 6o.

O mais tardar em 1 de Outubro de 1997, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório elaborado com base num parecer do Comité Científico Veterinário, sobre o sistema ou sistemas de criação intensiva que satisfazem as exigências de bem-estar dos vitelos do ponto de vista patológico, zootécnico, psicológico e comportamental, e sobre as consequências socioeconómicas de cada um desses sistemas, eventualmente acompanhado das propostas adequadas em função das conclusões desse relatório.

O Conselho deliberará sobre essas propostas por maioria qualificada o mais tardar decorridos três meses sobre a sua apresentação.

Artigo 7o.

1. Os Estados-membros velarão por que sejam efectuadas inspecções dos sistemas de criação sob a responsabilidade da autoridade central competente para verificar a observância do disposto na presente directiva e respectivo anexo.

Essas inspecções, que podem ser feitas por ocasião de fiscalizações destinadas a outros fins, devem abranger, todos os anos, uma amostra estatisticamente representativa dos vários sistemas de criação de cada Estado-membro.

2. A Comissão elaborará, de acordo com o processo previsto no artigo 10o., um código com as normas a observar nas inspecções previstas no no. 1.

3. De dois em dois anos, antes do último dia útil do mês de Abril, e pela primeira vez antes de 30 de Abril de 1996, os Estados-membros informarão a Comissão dos resultados das inspecções feitas nos dois exercícios anteriores, nos termos do presente artigo, incluindo o número de inspecções efectuadas em relação ao número de explorações existentes no seu território.

Artigo 8o.

Para importação na Comunidade, os animais em proveniência de um país terceiro deverão ser acompanhados de um certificado emitido pela autoridade competente do país, que ateste que os animais beneficiaram de um tratamento pelo menos equivalente ao concedido aos animais de origem comunitária, tal como previsto pela presente directiva.

Artigo 9o.

Na medida em que tal for necessário para a aplicação uniforme da presente directiva, podem ser efectuadas fiscalizações in loco por peritos veterinários da Comissão, em cooperação com as autoridades competentes. Nessa ocasião, os inspectores deverão aplicar para consigo próprios as medidas especiais de higiene adequadas à exclusão de quaisquer riscos de transmissão de doenças.

O Estado-membro em cujo território for efectuada uma fiscalização deve proporcionar aos peritos todo o apoio necessário ao exercício das suas funções. A Comissão informará a autoridade central competente do Estado-membro em causa sobre o resultado das fiscalizações efectuadas.

A autoridade competente do Estado-membro em causa tomará as medidas que se revelarem necessárias para atender aos resultasdos dessa inspecção.

N° que se refere às relações com os países terceiros, será aplicável o disposto no capítulo III da Directiva 91/496/CEE (1).

As regras gerais de execução do presente artigo serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 10o.

Artigo 10o.

1. N° caso de ser feita referência ao processo previsto no presente artigo, o Comité Veterinário Permanente, instituído pela Decisão 68/361/CEE (2), a seguir denominado «comité», é convocado sem demora pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no no. 2 do artigo 148o. do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no referido artigo. O presidente não participa na votação.

3. A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

4. Se as medidas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, o Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo no caso de o Conselho se ter pronunciado por maioria simples contra essas medidas.

Artigo 11o.

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1994. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, elas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros adoptarão as modalidades dessa referência.

2. Todavia, a partir da data fixada no no. 1, e no que se refere à protecção dos vitelos, os Estados-membros podem manter ou aplicar no seu território disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, desde que o façam nos termos das regras gerais do Tratado. Informarão imediatamente a Comissão de qualquer medida tomada nesse sentido.

Artigo 12o.

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Novembro de 1991.

Pelo Conselho

O Presidente

P. BUKMAN

(1) JO no. C 214 de 21. 8. 1989, p. 28.

(2) JO no. C 113 de 7. 5. 1990, p. 180.

(3) JO no. C 62 de 12. 3. 1990, p. 37.

(4) JO no. L 323 de 17. 11. 1978, p. 12.

(5) JO no. C 76 de 23. 3. 1987, p. 185.

(6) JO no. L 224 de 18. 8. 1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/496/CEE (JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56).

(1) JO no. L 206 de 12. 8. 1977, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/174/CEE (JO no. L 85 de 5. 4. 1991, p. 37).

(1) JO no. L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(2) JO no. L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

ANEXO

1. Os materiais utilizados na construção das instalações de estabulação com que os vitelos podem estar em contacto, em especial os das celas e equipamentos, não lhes devem ser prejudiciais e devem poder ser limpos e desinfectados a fundo.

2.

Enquanto não se estipularem normas comunitárias nessa matéria, os equipamentos e circuitos eléctricos devem ser instalados em conformidade com a regulamentação nacional em vigor para evitar qualquer choque eléctrico.

3.

O isolamento, o aquecimento e a ventilação do edifício devem assegurar que a circulação do ar, o teor de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as concentrações de gases se mantenham dentro de limites que não sejam prejudiciais aos vitelos.

4.

Todo o equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos vitelos deve ser inspeccionado, pelo menos, uma vez por dia. Se for detectada qualquer deficiência, esta deve ser imediatamente reparada; se tal for impossível, devem ser tomadas medidas adequadas, de modo a salvaguardar a saúde e o bem-estar dos vitelos até à reparação da deficiência, nomeadamente, mediante utilização de métodos alternativos de alimentação e manutenção de um ambiente satisfatório.

Se for utilizado um sistema de ventilação artificial, deve prever-se um sistema de substituição adequado que garanta uma renovação de ar suficiente para preservar a saúde e o bem-estar dos vitelos em caso de avaria desse sistema, devendo existir igualmente um sistema de alarme que alerte o criador para a deficiência. O sistema de alarme deve ser testado regularmente.

5.

Os vitelos não devem ser mantidos permanentemente na obscuridade. Para isso, a fim de satisfazer as suas necessidades comportamentais e fisiológicas, deve prever-se, tendo em conta as diferentes condições climatéricas dos Estados-membros, uma iluminação adequada natural ou artificial que, neste último caso, deverá ser no mínimo equivalente à duração da iluminação natural normalmente disponível entre as 9 e as 17 horas. Além disso, deverá existir uma iluminação adequada (fixa ou amovível) suficientemente intensa para permitir a inspecção dos vitelos em qualquer momento.

6.

Todos os vitelos criados em grupo ou em baia devem ser inspeccionados, pelo menos, uma vez por dia pelo proprietário ou pelo responsável pelos animais. Qualquer vitelo que pareça estar doente ou ferido deve ser sujeito a tratamento imediato e adequado.

Quando seja necessário, os vitelos doentes ou feridos devem poder ser isolados em compartimentos adequados equipados com camas secas e confortáveis.

N° caso de os vitelos não reagirem ao tratamento aplicado pelo criador, deverá, logo que possível, consultar-se um veterinário.

7.

As instalações para os vitelos devem ser construídas de modo a permitir que cada animal:

– se deite, descanse e levante e satisfaça as suas necessidades fisiológicas sem dificuldades e sem perigo,

– veja outros vitelos.

8.

N° caso de estarem amarrados pela nuca, as amarras não devem provocar ferimentos nos vitelos, devendo ser inspeccionadas regularmente e, se necessário, adaptadas, de modo a não constituírem um incómodo. Todas as amarras devem ser suficientemente compridas para permitir que os animais se movimentem com facilidade (Ver ponto 7). As amarras devem ser de molde a excluir qualquer possibilidade de estrangulamento e ferimento.

9.

As instalações, compartimentos, equipamento e utensílios destinados aos vitelos devem ser regularmente limpos e desinfectados, a fim de prevenir a contaminação cruzada e o desenvolvimento de organismos patogénicos. As fezes e a urina bem como os alimentos não consumidos ou derramados devem ser eliminados tão frequentemente quanto possível, para reduzir ao mínimo os cheiros e não atrair moscas e roedores.

10.

O pavimento deve ser antiderrapante mas sem arestas, para evitar que os animais se firam e ser concebido por forma a não causar ferimentos ou sofrimento quer quando os animais estão de pé quer quando estão deitados. O pavimento deve ser adequado ao tamanho e peso dos animais, e formar uma superfície rígida, plana e estável. A área de repouso deve ser confortável, limpa e convenientemente drenada e não prejudicar os vitelos. Deve haver uma cama para todos os vitelos com menos de duas semanas.

11.

Todos os vitelos devem ter acesso a uma alimentação adequada e adaptada à idade e peso de cada animal bem como às suas necessidades comportamentais e fisiológicas, proporcionando-lhes saúde e bem-estar. A alimentação deve incluir uma quantidade suficiente de ferro assim como um mínimo de alimentos secos que contenham fibras digeríveis (de 100 a 200 gramas por dia, conforme a idade do vitelo), por forma a proporcionar-lhes saúde e bem-estar, e um bom ritmo de crescimento, bem como a dar resposta às suas necessidades comportamentais. Contudo, não é exigida a obrigatoriedade de um mínimo de alimentos secos que contenham fibras digeríveis para a produção de vitelos de carne branca. Os vitelos não devem ser amordaçados.

12.

Todos os vitelos devem ser alimentados, pelo menos, uma vez por dia. Quando os vitelos alojados em grupo não são alimentados ad libitum nem por meio de um sistema automático de alimentação, cada vitelo deve ter acesso aos alimentos ao mesmo tempo que os outros animais do grupo.

13.

Os vitelos com mais de duas semanas devem ter acesso diariamente a água fresca adequada, em quantidade suficiente ou poder satisfazer as suas necessidades de líquido com outras bebidas.

14.

O equipamento de alimentação e de abeberamento deve ser concebido, construído, colocado e mantido de modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos e da água destinados aos animais.

Veja também

Directiva 2003/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Julho

Altera a Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos (Texto relevante para efeitos do EEE)