Directiva 2002/4/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 030 de 31/01/2002 p. 0044 – 0046
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de Julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção das galinhas poedeiras(1), e, nomeadamente, o seu artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 1999/74/CE estabelece requisitos específicos para a protecção das galinhas poedeiras em vários sistemas de criação e permite que os Estados-Membros escolham o sistema ou sistemas mais adequados.
(2) O artigo 7.o da Directiva 1999/74/CE requer que cada um dos estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação dessa mesma directiva seja registado pela autoridade competente do Estado-Membro através de um número próprio que permita a rastreabilidade dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.
(3) O Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 5/2001(3) torna obrigatória a aposição nos ovos de um código que designa o número distintivo do produtor, que permite identificar o modo de criação.
(4) Os modos de criação são definidos pelo Regulamento (CEE) n.o 1274/91 da Comissão, de 15 de Maio de 1991, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.o 1907/90 do Conselho relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1651/2001(5), e também pelo Regulamento (CEE) n.o 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios(6), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2491/2001, da Comissão(7), no que diz respeito ao modo de produção biológico.
(5) O registo dos estabelecimentos sob números próprios constitui uma condição para o rastreio dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.
(6) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. Os Estados-Membros:
a) Estabelecerão um sistema de registo de cada unidade de produção (a seguir denominada “estabelecimento”) abrangida pelo âmbito de aplicação da Directiva 1999/74/CE, atribuindo a cada uma delas um número próprio em conformidade com o anexo da presente directiva;
b) Assegurarão que, para cada um desses estabelecimentos, sejam fornecidas às autoridades competentes do Estado-Membro pelo menos as informações referidas no ponto 1 do anexo, até uma data determinada pelo Estado-Membro; essa data deverá proporcionar tempo suficiente para o registo dos estabelecimentos em conformidade com a alínea c);
c) Assegurarão que cada estabelecimento relativamente ao qual as informações exigidas forem fornecidas até à data determinada em conformidade com a alínea b) seja registado e que lhe seja atribuído um número próprio até 31 de Maio de 2003.
2. Os Estados-Membros devem prever que, a partir de 1 de Junho de 2003:
a) Os estabelecimentos relativamente aos quais não tenham sido fornecidas as informações exigidas em conformidade com a alínea b) do n.o 1 até à data determinada nessa alínea não possam continuar a ser utilizados; e
b) Nenhum novo estabelecimento inicie a sua actividade antes de terminado o registo e da recepção do número próprio.
3. Os Estados-Membros assegurarão que o registo dos estabelecimentos constituído em conformidade com o n.o 1 seja acessível à autoridade competente do Estado-Membro para efeitos de rastreio dos ovos colocados no mercado para o consumo humano.
4. Os Estados-Membros assegurarão que as alterações respeitantes aos dados registados sejam notificadas à autoridade competente sem demora e que o registo seja actualizado assim que essas informações forem recebidas.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2003. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto dessas disposições.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 2002.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 203 de 3.8.1999, p. 53.
(2) JO L 173 de 6.7.1990, p. 5.
(3) JO L 2 de 5.1.2001, p. 1.
(4) JO L 121 de 16.5.1991, p. 11.
(5) JO L 220 de 15.8.2001, p. 5.
(6) JO L 198 de 22.7.1991, p. 1.
(7) JO L 337 de 20.12.2001, p. 9.
ANEXO
As definições do artigo 2.o da Directiva 1999/74/CE são aplicáveis sempre que necessário.
1. DADOS EXIGIDOS PARA O REGISTO
Para cada estabelecimento serão registados, pelo menos, os seguintes dados:
– Estabelecimento:
– nome do estabelecimento,
– endereço.
– Pessoa singular responsável pelas galinhas poedeiras (a seguir denominada “responsável”):
– nome,
– endereço,
– número ou números de registo dos outros estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 1999/74/CE geridos pelo responsável ou dos quais este seja proprietário.
– Proprietário do estabelecimento, caso seja diferente do responsável:
– nome,
– endereço,
– número ou números de registo dos outros estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da Directiva 1999/74/CE geridos pelo proprietário ou que lhe pertençam.
– Outras informações sobre o estabelecimento:
– modo(s) de criação em conformidade com as definições referidas no ponto 2.1,
– capacidade máxima do estabelecimento em número de aves presentes num determinado momento; se forem utilizados diferentes modos de criação, o número de aves presentes num determinado momento por modo de criação.
2. NÚMERO PRÓPRIO
O número próprio será composto de um dígito que indique o modo de criação determinado em conformidade com o ponto 2.1, seguido do código do Estado-Membro em conformidade com o ponto 2.2 e de um número de identificação definido pelo Estado-Membro em que o estabelecimento se localiza.
2.1. Código para o modo de criação
Os modos de criação conforme definidos no Regulamento (CEE) n.o 1274/91, e respectivas alterações, utilizados no estabelecimento serão indicados pelo seguinte código:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
O modo de criação utilizado nos estabelecimentos cuja produção obedece às condições especificadas no Regulamento (CEE) n.o 2092/91 será indicado por:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
2.2. Código do Estado-Membro de registo
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
2.3. Identificação do estabelecimento
Cada Estado-Membro instituirá um sistema de atribuição de um número único a cada estabelecimento a registar, que pode igualmente ser utilizado para efeitos que não os da presente directiva, desde que a identificação do estabelecimento seja garantida.
Os Estados-Membros podem acrescentar outros caracteres ao número de identificação para a identificação de bandos individuais criados em edifícios separados de um estabelecimento.