Directiva 83/417/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 237 de 26/08/1983 p. 0025 – 0031
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0077
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0154
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 13 p. 0077
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 14 p. 0154
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1) ,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2) ,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3) ,
Considerando que as disposições legislativas , regulamentares e administrativas em vigor em certos Estados-membros estabelecem características de composição e fabrico das caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana , bem como as condições a que devem corresponder estes produtos para que possam ser utilizadas , no que lhes respeita , certas denominações , ou para que possa ser autorizado o seu emprego noutros géneros alimentícios ; que tais disposições não existem actualmente noutros Estados-membros ;
Considerando que esta situação é de molde a entravar a livre circulação das caseínas e caseinatos destinados à alimentação humana e a criar condições de concorrência desiguais entre os seus utilizadores ; que tem , por esse motivo , uma incidência directa no estabelecimento e funcionamento do mercado comum ;
Considerando que , em consequência , é necessário estabelecer a nível comunitário as regras que devem ser observadas no que respeita à composição destes produtos e à sua rotulagem ;
Considerando que , actualmente , as caseínas e caseinatos alimentares não são vendidos , regra geral , ao consumidor final ; que , contudo , na hipótese de uma tal venda , a Directiva 79/112/CEE do Conselho , de 18 de Dezembro de 1978 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem , à apresentação e à publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final , é igualmente aplicável (4) ;
Considerando , por outro lado , que é conveniente , com o objectivo de facilitar o comércio , adoptar a nível comunitário regras de rotulagem aplicáveis às caseínas e caseinatos alimentares destinados a utilizações profissionais ;
Considerando que o programa preliminar da Comunidade Económica Europeia para uma política de protecção e de informação dos consumidores (5) prevê acções em domínios que revestem uma importância especial para a protecção da saúde e da segurança dos consumidores e em especial no domínio dos géneros alimentícios ;
Considerando que o estabelecimento das modalidades relativas à colheita de amostras e métodos de análise necessários ao controlo da composição e outras características dos produtos em causa é uma medida de aplicação de natureza técnica e que é conveniente atribuir a sua adopção à Comissão , a fim de simplificar e acelerar o procedimento ;
Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui à Comissão competência para a execução de regras estabelecidas no domínio dos géneros destinados à alimentação humana , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita colaboração entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão 69/414/CEE (6) ,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :
Artigo 1 º
1 . A presente directiva diz respeito às lactoproteínas destinadas à alimentação humana , tal como definidas nos Anexos , bem como às suas misturas .
2 . Para efeitos do disposto na presente directiva entende-se por :
– « caseínas » , a matéria proteica contida no leite em maior quantidade , lavada e seca , insolúvel na água , obtida a partir do leite desnatado por precipitação ,
– quer por adição de ácido ,
– quer por acidificação microbiana ,
– que por coalho ,
– quer por meio de outros enzimas que coagulam o leite ;
sem prejuízo de uma eventual aplicação prévia de processos de troca de iões e de concentração ,
– « caseinatos » , os produtos obtidos por secagem das caseínas tratadas com agentes neutralizantes ,
– « leite desnatado » , o produto proveniente de uma ou várias vacas ao qual nada tenha sido adicionado e tenha sido reduzido apenas o teor de matéria gorda .
Artigo 2 º
Os Estados-membros tomarão todas as medidas adequadas :
– para que os produtos definidos nos anexos só possam ser comercializados se corresponderem às definições e regras previstas na presente directiva e seus anexos , e
– para que os produtos que não correspondam aos critérios fixados nos anexos sejam denominados e rotulados de modo a que não induzam em erro o comprador em relação à sua natureza , qualidade e utilização .
Artigo 3 º
As denominações previstas nos anexos são reservadas aos produtos que aí são definidos e devem ser utilizadas no comércio para os designar .
Artigo 4 º
1 . Sem prejuízo da Directiva 79/112/CEE e sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios não destinados ao consumidor final , as únicas menções que devem obrigatoriamente constar das embalagens , recipientes ou etiquetas dos produtos definidos nos anexos , menções que devem ser bem visíveis , claramente legíveis e indeléveis , são as seguintes :
a ) A denominação reservada aos referidos produtos em conformidade com o artigo 3 º , com indicação , para os caseinatos , do ou dos catiões ;
b ) Em relação aos produtos comercializados em mistura ,
– a menção « mistura de … » seguida das denominações dos diferentes produtos que constituem a mistura , por ordem ponderal decrescente ,
– a indicação do ou dos catiões , para o ou os caseinatos ,
– o teor de proteínas para as misturas que contêm caseinatos ;
c ) A quantidade líquida expressa nas unidades de massa seguintes : quilogramas ou gramas . Até ao termo do período transitório durante o qual é autorizada na Comunidade a utilização das unidades do sistema imperial que constam do Capítulo D do Anexo da Directiva 71/354/CEE do Conselho , de 18 de Outubro de 1971 , relativa à aproximação de legislações dos Estados-membros respeitantes às unidades de medida (7) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE (8) , a Irlanda e o Reino Unido podem admitir que a quantidade seja expressa somente em unidades de medidas do sistema imperial e calculada com base nos seguintes valores de conversão :
– 1 mililitro = 0,0352 fluid ounces ,
– 1 litro = 1,760 pints ou 0,220 gallons ,
– 1 grama = 0,0353 ounces ( avoirdupois ) ,
– 1 quilograma = 2,205 pounds ;
d ) O nome ou firma e endereço do fabricante ou do embalador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade .
Contudo , os Estados-membros podem manter as disposições nacionais que imponham a indicação do estabelecimento de fabrico ou embalagem , no que respeita à sua produção nacional ;
e ) O nome do país de origem para os produtos importados de países terceiros ;
f ) A data de fabrico ou uma indicação que permita identificar o lote .
2 . Os Estados-membros devem assegurar que seja proibido no seu território o comércio de caseínas e caseinatos alimentares se as menções previstas no n º 1 , alíneas a ) , b ) , e ) e f ) não constarem numa língua facilmente compreensível alíneas a ) , b ) , e ) e f ) não constarem numa língua facilmente compreensível para o comprador , salvo se a informação deste último tiver sido garantida de outro modo ; estas disposições não impedem que as referidas menções figurem em várias linguas .
As indicações previstas no n º 1 , alínea b ) , terceiro travessão e nas alíneas c ) , d ) e e ) , podem constar apenas dos documentos de acompanhamento .
No caso de transporte a granel , esta derrogação pode ser extensiva à alínea b ) , segundo travessão e à alínea f ) .
Artigo 5 º
Sem prejuízo das disposições comunitárias a adoptar em matéria de saúde e higiene no que diz respeito aos produtos de base previstos nos Anexo I e II , aqueles devem ser submetidos a um tratamento pelo calor que torne a fosfatase negativa .
Artigo 6 º
1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que o comércio dos produtos referidos no artigo 1 º , conformes às definições e regras previstas na presente directiva e seus anexos , não possa ser entravado pela aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a composição , as características de fabrico , o acondicionamento ou a rotulagem destes produtos ou dos géneros alimentícios em geral .
2 . O n º 1 não é aplicável às disposições não harmonizadas justificadas por motivos :
– de protecção da saúde pública ,
– de repressão de fraudes , desde que estas disposições não sejam de natureza a entravar a aplicação das definições e regras previstas na presente directiva ,
– de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicação de proveniência , de denominação de origem e de repressão de concorrência desleal .
Artigo 7 º
1 . Se um Estado-membro verificar , com base numa fundamentação pormenorizada , motivada por novos dados ou por uma nova avaliação dos dados existentes , ocorridos após a adopção da directiva , que o emprego , nos produtos referidos nos Anexos I e II , de uma das substâncias enumeradas nestes anexos , ou que o teor máximo que pode ser utilizado , apesar de estar conforme às disposições da presente directiva , representa um perigo para a saúde humana , esse Estado-membro pode , temporariamente , suspender ou restringir no seu território a aplicação das disposições em causa . Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão , especificando os motivos que justificaram a sua decisão .
2 . A Comissão examinará com a maior brevidade os motivos invocados pelo Estado-membro interessado e procederá à consulta dos Estados-membros no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , após o que emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas .
3 . Se a Comissão considerar que é necessário alterar a directiva para atenuar as dificuldades referidas no n º 1 e para assegurar a protecção da saúde humana , iniciará o procedimento previsto no artigo 10 º a fim de adoptar essas alterações . Neste caso o Estado-membro que adoptar medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas alterações .
Artigo 8 º
O Conselho , sob proposta da Comissão , adoptará sempre que necessário , critérios de pureza dos adjuvantes tecnológicos previstos nos anexos .
Artigo 9 º
Serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 10 º :
a ) Os métodos de análise necessários ao controlo dos critérios de pureza referidos no artigo 8 º ;
b ) As modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características de fabrico , a tomar em consideração na fase de fabrico dos produtos definidos nos anexos .
Artigo 10 º
1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão 69/414/CEE , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por sua iniciativa , quer a pedido do representante de um Estado-membro .
2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto , num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-á por maioria de quarenta e cinco votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .
3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;
b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho , uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;
c ) Se , decorridos três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .
Artigo 11 º
A presente directiva não se aplica aos produtos referidos no artigo 1 º destinados a ser exportados para países terceiros .
Artigo 12 º
Os Estados-membros alterarão , se necessário , a sua legislação para darem cumprimento à presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão ; a legislação assim alterada é aplicada de modo a :
– permitir o comércio dos produtos conformes à presente directiva , o mais tardar dois anos após a sua ratificação (9) ;
– proibir o comércio dos produtos não conformes à presente directiva , três anos após a sua notificação .
Artigo 13 º
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .
Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1983 .
Pelo Conselho
O Presidente
C. SIMITIS
(1) JO n º C 50 de 24 . 2 . 1979 , p. 5 .
(2) JO n º C 140 de 5 . 6 . 1979 , p. 174 .
(3) JO n º C 247 de 1 . 10 . 1979 , p. 54 .
(4) JO n º L 33 de 8 . 2 . 1979 , p. 1 .
(5) JO n º C 92 de 25 . 4 . 1975 , p. 1 .
(6) JO n º L 291 de 29 . 11 . 1969 , p. 9 .
(7) JO n º L 243 de 29 . 10 . 1971 , p. 29 .
(8) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 204 .
(9) Esta directiva foi notificada aos Estados-membros em 2 de Agosto de 1983 .
ANEXO I
CASEÍNAS ALIMENTARES
I . DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES
a ) « Caseína ácida alimentar » : a caseína alimentar obtida por precipitação por meio de adjuvantes tecnológicos e culturas microbianas indicadas no ponto II d ) e que correspondem às normas fixadas no ponto II ;
b ) « caseína enzimática alimentar » : a caseína alimentar obtida por precipitação por meio dos adjuvantes tecnológicos indicados no ponto III , alínea d ) e que correspondem às normas fixadas no ponto III .
II . NORMAS APLICÁVEIS A CASEINA ÁCIDA ALIMENTAR
a ) Factores essenciais de composição
1 . Teor máximo de humidade * 10,0 % m/m ( em peso ) *
2 . Teor mínimo de proteínas do leite , * *
calculado no extracto seco * 90 % m/m ( em peso ) *
com um teor mínimo de caseína * 95 % m/m ( em peso ) *
3 . Teor máximo de matérias gordas lácteas *
no extracto seco * 2,25 % m/m ( em peso ) *
4 . Acidez titulável máxima expressa em ml de solução de hidróxido de sódio decinormal por g 0,27 % m/m ( em peso ) * *
5 . Teor máximo de cinzas [ incluindo ( P2O5 ) ] * 2,5 % m/m ( em peso ) *
6 . Teor máximo de lactose anidra * 1 % m/m ( em peso ) *
7 . Teor máximo de sedimento ( partículas queimadas ) * 22,5 mg em 25 g ( em peso ) *
b ) Contaminantes
Teor máximo de chumbo * 1 mg/kg *
c ) Impurezas
Matérias estranhas ( tais como partículas de madeira , metal , pêlos , fragmentos de insectos ) ausência em 25 g
d ) Adjuvantes tecnológicos e culturas microbianas inofensivas e apropriadas à alimentação humana
i ) – Ácido láctico ( E 270 )
– Ácido clorídrico
– Ácido sulfúrico
– Ácido citríco ( E 330 )
– Ácido acético ( E 260 )
– Ácido ortofosfórico
ii ) – lacto-soro
– culturas microbianas produtoras de ácido láctico
e ) Caracteristica organolépticas
1 . Cheiro : ausência de cheiros estranhos .
2 . Aspecto : cor que vai do branco ao branco creme ; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão .
III . NORMAS APLICÁVEIS À « CASEINA ENZIMÁTICA ALIMENTAR »
a ) Factores essenciais de composição
1 . Teor máximo de humidade * 10 % m/m ( em peso ) *
2 . Teor mínimo de proteínas do leite * *
calculado no extracto seco * 84 % m/m ( em peso ) *
com um teor mínimo de caseína * 95 % m/m ( em peso ) *
3 . Teor máximo de matérias gordas lácteas * *
calculado no extracto seco * 2 % m/m ( em peso ) *
4 . Teor mínimo de cinzas [ incluindo ( P2O5 ) ] * 7,50 % m/m ( em peso ) *
5 . Teor máximo de lactose anidra * 1 % m/m ( em peso ) *
6 . Teor máximo de sedimento ( partículas queimadas ) * 22,5 mg em 25 g ( em peso ) *
b ) Contaminantes
Teor máximo de chumbo * 1 mg/kg *
c ) Impurezas
Matérias estranhas ( tais como partículas de madeira , metal , pêlos ou fragmentos de insectos ) ausência em 25 mg
d ) Adjuvantes tecnológicos inofensivos e adequado à alimentação humana
– coalho
– outros enzimas coagulantes do leite
e ) Caracteres organolépticos
1 . Cheiro : ausência de cheiros estranhos
2 . Aspecto : cor que vai do branco ao branco creme ; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão .
ANEXO II
CASEÍNATOS ALIMENTARES
I . DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES
« Caseinatos alimentares » : os caseinatos obtidos a partir de caseínas tratadas com agentes neutralizantes de qualidade alimentar que constem do ponto II , alínea d ) e que correspondam às normas fixadas no ponto II .
II . NORMAS APLICÁVEIS AOS CASEINATOS ALIMENTARES
a ) Factores de composição essenciais
1 . Teor máximo de humidade * 8 % m/m *
2 . Teor mínimo de caseína proteica de leite , calculado no extracto seco * 88 % m/m *
3 . Teor máximo de matérias gordas lácteas calculado no extracto seco * 2,0 % m/m *
4 . Teor máximo de lactose anidra * 1,0 % m/m *
5 . pH * 6 a 8 *
6 . Teor máximo de sedimentos ( partículas queimadas ) * 22,5 mg em 25 g *
b ) Contaminantes
Teor máximo de chumbo * 1 mg/kg *
c ) Impurezas
Matérias estranhas ( tais como partículas de madeira , metal , pêlos ou fragmentos de insectos ) ausência em 25 mg
d ) Auxiliários tecnológicos de qualidade alimentar ( agentes neutralisantes e tampões , opcionais )
Hidróxidos * sódio *
* potássio *
* cálcio *
* amónio *
* magnésio *
Carbonetos * sódio *
* potássio *
* cálcio *
* amónio *
* magnésio *
Fosfatos * sódio *
* potássio *
* cálcio *
* amónio *
* magnésio *
Citratos * sódio *
* potássio *
* cálcio *
* amónio *
* magnésio *
e ) Características
1 . Cheiro : aromas e cheiros estranhos muito ligeiros .
2 . Aspecto : cor que vai de branco ao branco creme ; o produto deve estar isento de grumos que resistam a uma ligeira pressão .
3 . Solubilidade : quase inteiramente solúvel na água destilada , com excepção do caseinato de cálcio .