Directiva 76/118/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro

Formato PDF

Directiva 76/118/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 024 de 30/01/1976 p. 0049 – 0057
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0221
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 14 p. 0148
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0221
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0232
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 4 p. 0232

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que , com vista a contribuir para a realização do mercado único dos leites conservados , a especificar as condições de produção de modo a satisfazer as exigências dos consumidores e a facilitar as relações comerciais com base numa concorrência sã e leal , é necessário fixar regras comuns respeitantes à composição , utilização de denominações reservadas , caracteristicas de fabrico e rotulagem dos produtos em causa ;

Considerando , com efeito , que as diferenças que existem entre as disposições nacionais relativas a estes produtos são de molde a entravar a livre circulação e a criar condições desiguais de concorrência ;

Considerando que a determinação de métodos de análise relativos ao controlo dos critérios de pureza dos aditivos e de tratamento utilizados no fabrico dos leites conservados , bem como a determinação das modalidades relativas à colheita das amostras e dos métodos de análise necessários ao controlo da composição e das caracteristicas de fabrico destes leites são medidas de aplicação de natureza técnica , e que é conveniente atribuir à Comissão a sua adopção , com o objectivo de simplificar e acelerar o procedimento ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para a execução de regras estabelecidas no dominio dos géneros alimentícios , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituido pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 (3) ;

Considerando que certas regras de rotulagem previstas na presente directiva não podem ser aplicadas de imediato devido às dificuldades de compreensão que daí resultariam para os compradores ;

Considerando que , em certos casos , basta introduzir um prazo suplementar no termo do qual a directiva será aplicada integralmente ;

Considerando que , noutros casos , se impõe a manutenção das disposições nacionais , acompanhada de uma cláusula de revisão ;

Considerando que , na pendência da adopção de uma regulamentação comunitária relativa às menções de qualidade aplicáveis aos leites conservados , continuam a aplicar-se nesta matéria as disposições nacionais , mas que esta situação deve ser revista se não for possível estabelecer um sistema comunitário no prazo de três anos ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . A presente directiva diz respeito aos leites conservados parcial ou totalmente desidratados definidos no Anexo .

2 . Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por :

a ) « Leite parcialmente desidratado » , o produto líquido , obtido directamente por eliminação da água do leite , do leite gordo ou parcialmente desnatado ou de uma mistura destes produtos , eventualmente adicionados de nata , de leite totalmente desidratado , ou destes dois produtos , não ultrapassando a adição de leite totalmente desidratado , no produto final , 25 % do extracto seco total proveniente do leite ; contudo os Estados-membros podem continuar a proibir no seu território a produção ou a comercialização de leites parcialmente desidratados a partir de leite totalmente desidratado se esta proibição existia antes de 1 de Outubro de 1974 .

Aquando da adopção dos critérios de qualidade previstos no n º 1 alínea d ) do artigo 11 º , e o mais tardar dois anos após a notificação da presente directiva , o Conselho decidirá se continua ou não a permitir tal proibição ;

b ) « Leite totalmente desidratado » , o produto sólido obtido directamente por eliminação da água do leite , do leite total ou parcialmente desnatado , da nata ou e uma mistura destes produtos , e cujo teor de água seja inferior ou igual a 5 % , em peso , do produto acabado .

3 . A conservação dos produtos definidos no Anexo é obtida :

i ) Em relação aos produtos indicados no ponto 1 , alínea a ) a d ) , por esterilização , através de tratamento por calor ;

ii ) Em relação aos produtos indicados no ponto 1 , alínea e ) a g ) por adição de sacarose ( açúcar semibranco , açúcar branco ou açúcar branco refinado ) ;

iii ) Em relação aos produtos indicados no ponto 2 , por desidratação .

Artigo 2 º

Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que os produtos definidos no Anexo só possam ser comercializados se corresponderem às definições e regras previstas na presente directiva e no seu anexo .

Artigo 3 º

1 . As denominações referidas no anexo são reservadas aos produtos que nele são definidos e devem ser utilizadas , no comércio , para os designar .

2 . Além disso , podem ser reservadas pelos Estados-membros interessados e no seu território , as seguintes denominações ;

a ) « evaporated milk » na Irlanda e Reino Unido , para designar um leite concentrado contendo , em peso , pelo menos 9 % de matéria gorda e 31 % de extracto seco total proveniente do leite ;

b ) « kondenseret kaffefloede » na Dinamarca , « kondensierte Kaffeesahne » na Alemanha e « panna da caffè » em Itália , para designar o produto definido no ponto 1 , alínea d ) , do anexo ;

c ) « floedepulver » na Dinamarca , « Rahmpulver » e « Sahnepulver » na Alemanha , para designar o produto definido no ponto 2 , alínea d ) , do anexo ;

3 . No termo de um prazo de cinco anos a contar da notificação da presente directiva , o Conselho sob proposta da Comissão pode decidir a alteração ou revogação das disposições previstas no n º 2 .

Artigo 4 º

Sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade em matéria de saúde e de higiene relativamente aos produtos de base referidos no n º 2 do artigo 1 º , estes devem ser submetidos a um tratamento pelo calor que corresponda , pelo menos , a uma pasteurização , se o processo de fabrico dos produtos referidos no n º 1 do artigo 1 º , não incluir um tratamento equivalente .

Artigo 5 º

1 . Só é autorizado , no fabrico dos produtos definidos no ponto 1 , alíneas a ) a d ) , do anexo , o tratamento por meio de :

Bicarbonatos de sódio e de potássio ,

E 331 Citratos de sódio ( sais de sódio do ácido cítrico ) ,

E 332 Citratos de potássio ( sais de potássio do ácido cítrico ) ,

E 339 Ortofosfatos de sódio ( sais de sódio do ácido ortofosfórico ) ,

E 340 Ortofosfatos de potássio ( sais de potássio do ácido ortofosfórico ) , cloreto de cálcio ,

E 450 Polifosfatos de sódio e de potássio :

a ) Bifosfatos ;

b ) Trifosfatos se se tratar de leites concentrados tratados a temperatura ultra-elevada ( UHT ) ;

c ) Polifosfatos lineares ( que não contenham mais de 8 % de compostos cíclicos ) se se tratar de leites concentrados a temperatura ultra-elevada ( UHT ) :

– desde que a quantidade total destas adições calculada no produto acabado não seja , em peso , superior a :

– 0,2 % para os produtos cuja materia seca total não ultrapasse 28 % ,

– 0,3 % para os produtos cuja matéria seca total ultrapasse os 28 % .

– desde que nos leites concentrados tratados a temperatura ultra-elevada ( UHT ) , o teor total de trifosfatos e polifosfatos lineares , expresso em P2O5 não seja superior a 0,1 % , em peso ;

– desde que o teor total de fosfato adicionado expresso em P2O5 , não seja superior a 0,1 % para os produtos cuja matéria seca total não ultrapasse os 28 % , e a 0,15 % para os produtos cuja matéria seca total ultrapasse os 28 % .

2 . Só é autorizado , no fabrico dos produtos definidos no ponto 1 , alíneas e ) a g ) , do anexo , o tratamento por meio de :

a ) Substâncias enumeradas no n º 1 , desde que a sua quantidade total no produto acabado não seja superior a 0,2 % , em peso , e que o teor total de fosfato adicionado , expresso em P2O5 , não ultrapasse 0,1 % ;

b ) Lactose , em quantidade não superior a 0,02 % , em peso , adicionada , se for caso disso , de fosfato tricálcico em quantidade que não ultrapasse 10 % da lactose adicionada .

3 . Só é autorizado no fabrico dos produtos definidos no Anexo 2 , o tratamento por meio de :

a ) Substâncias indicadas no n º 1 :

– desde que a sua quantidade total no produto acabado não seja , em peso , superior a 0,5 % , sendo 0,2 % , no máximo , constituidos por bicarbonato de sódio e potássio . Esta última quantidade pode ser de 0,3 % no máximo no caso dos leites totalmente desidratados do tipo « Hatmaker » ou « Roller » que não sejam destinados a ser comercializados a retalho e para o fabrico dos quais não foi utilizada nenhuma outra das substâncias indicadas no n º 1 ; contudo , o Reino Unido pode autorizar a comercialização a retalho destes leites no seu território ;

– desde que o teor total em fosfato adicionado , expresso em P2O5 , não ultrapasse 0,25 % em peso ;

b ) Acido L-ascórbico ( E 300 ) , ascorbato de sódio ( E 301 ) e palmitato de ascorbilo ( E 304 ) , isolados ou em mistura na dose máxima de 0,05 % , em peso , expressa em ácido ascórbico .

4 . Caso a denominação dos produtos definidos no ponto 2 , alíneas a ) , c ) e d ) , do anexo faça referência a uma dissolução instantánea , é autorizada no seu fabrico a utilização de lecitinas ( E 322 ) na dose máxima de 0,5 % , em peso .

5 . A percentagem de um aditivo mencionada no presente artigo refere-se à substância anidra .

6 . Os Estados-membros podem autorizar no seu território o emprego de aditivos suplementares para o leite totalmente desidratado utilizado nas máquinas automáticas e expressamente rotulado como tal .

7 . Em derrogação dos n º 1 , 2 e 3 , os Estados-membros podem autorizar no seu território a adição de vitaminas aos produtos definidos no Anexo .

Artigo 6 º

Sem prejuizo das disposições adoptadas por força do n º 1 do artigo 11 º , o teor de lactatos dos produtos definidos no anexo , não deve ser superior a 300 miligramas por 100 gramas de extracto láctico seco , desengordurado .

Artigo 7 º

1 . As únicas menções que devem constar obrigatoriamente dos recipientes ou rótulos dos produtos definidos no anexo , menções que devem ser bem visíveis , claramente legíveis e indeléveis , são as seguintes :

a ) Uma das denominações reservadas a estes produtos , em conformidade com o artigo 3 º ;

b ) A menção « de dissolução instantânea » e uma indicação que mencione a utilização de lecitina imediatamente a seguir à denominação no caso de se fazer uso da autorização referida no n º 4 do artigo 5 º ;

c ) A percentagem de matéria gorda do leite expressa em peso , em relação ao produto acabado , excepto para os produtos definidos no ponto 1 , alíneas b ) e f ) , e no ponto 2 alínea b ) , do anexo , bem como a percentagem de extracto seco desengordurado proveniente do leite , para os produtos definidos no ponto 1 do anexo ;

d ) Um qualificativo suplementar indicando o processo de desidratação para os produtos definidos no anexo , ponto 2 ;

e ) Em relação aos produtos definidos no ponto 1 do anexo destinados à venda a retalho , uma indicação do modo de utilização ; esta indicação pode ser substituída por uma informação significativa sobre a utilização do produto quando se destinar a ser utilizado tal e qual ; até ao termo do periodo transitório referido na alínea h ) , os Estados-membros podem exigir que , se esta indicação se referir a quantidades expressas em peso ou em volume , estas sejam igualmente expressas nas unidades de medida do sistema imperial equivalentes ;

f ) Em relação aos produtos definidos no ponto 2 do anexo , destinados à venda a retalho , as recomendações respeitantes ao método de diluição ou de reconstituição , incluindo uma indicação do teor de matéria gorda do produto assim diluido ou reconstituido , excepto para os produtos definidos na alínea b ) ; até ao termo do período transitório referido na alínea h ) os Estados-membros podem exigir que , caso as recomendações se refiram a quantidades expressas em peso ou em volume , estas sejam igualmente expressas nas unidades de medida do sistema imperial equivalentes ;

g ) A menção « UHT » ou « tratamento a temperatura ultra-elevada » para os produtos definidos no ponto 1 , alíneas a ) a d ) do anexo , quando estes tenhan sido obtidos por esse tratamento e acondicionados de modo asséptico ;

h ) O peso nominal , expresso em gramas ou em quilogramas e , para os produtos líquidos ou semilíquidos em garrafas , o volume nominal expresso em litros , centilitros ou mililitros ; até à entrada em vigor das disposições comunitárias nesta matéria , são aplicáveis as disposições nacionais relativas à medição e à marcação do peso nominal e do volume nominal .

Até ao termo do periodo transitório durante o qual é autorizada na Comunidade , a utilização das unidades de medida do sistema imperial constantes do Anexo II da Directiva 71/354/CEE (4) com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (5) a indicação do peso ou do volume nominal do conteúdo , expressa em unidades do sistema internacional será acompanhada , se a Irlanda ou o Reino Unido o desejarem , para os produtos comercializados no seu território , pela indicação do volume ou do peso nominal do conteúdo , expresso nas unidades de medida do sistema imperial equivalentes , calculadas com base nos seguintes valores de conversão :

– 1 ml = 0,0352 fluid ounces ,

– 1 l = 1,760 pints ou 0,220 gallons ,

– 1 g = 0,0353 ounces ( avoirdupois ) ,

– 1 kg = 2,205 pounds ,

i ) O nome ou a firma e morada ou sede social do fabricante , do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade .

2 . As menções referidas no n º 1 , alíneas a ) a d ) e h ) , devem figurar numa das superfícies principais da embalagem ou do recipiente e no mesmo campo visual .

3 . Em derrogação do n º 1 , os Estados-membros podem :

a ) Manter as disposições nacionais que impõem a indicação :

– de uma lista de ingredientes .

– de uma lista de aditivos .

– de uma menção referente à data .

– do estabelecimento de fabrico ou de acondicionamento ; contudo , esta indicação pode ser dada em código apenas .

– do país de origem , não podendo no entanto ser exigida esta menção para os produtos fabricados na Comunidade .

– sem prejuízo do n º 8 , de uma recomendação especial respeitante à utilizão para os lactantes dos produtos parcial ou totalmente desnatados quando forem comercializados a retalho .

b ) Manter ou prever disposições nacionais que imponham a indicação de uma menção respeitante à marcação da data dos produtos definidos no ponto 1 , alíneas a ) a d ) , do anexo , quando estes tenham sido obtidos por meio de um tratamento a temperatura ultra-elevada ( UHT ) e acondicionados por sistema asséptico .

4 . Em derrogação do n º 1 , e sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade no que diz respeito aos alimentos dietéticos , os Estados-membros podem manter ou prever disposições nacionais que imponham a indicação das quantidades de vitaminas adicionadas .

5 . Se os produtos definidos no Anexo forem acondicionados em embalagens ou recipientes com um peso nominal superior a 20 quilogramas e não forem comercializados a retalho , as indicações previstas no n º 1 , alíneas b ) e h ) , podem constar apenas dos documentos de acompanhamento .

6 . Se os produtos que pesem menos de 20 gramas por unidade forem acondicionados numa embalagem exterior , as indicações exigidas por força do n º 1 , alíneas b ) a h ) , podem constar apenas desta embalagem exterior .

7 . Durante um prazo de 4 anos a contar da notificação da presente directiva e em derrogação do n º 1 , alínea a ) , os Estados-membros podem permitir que , sobre as embalagens , recipientes ou etiquetas , a denominação reservada seja acompanhada da denominação anteriormente utilizada de acordo com a prática ou as disposições nacionais em vigor no momento da notificação da presente directiva .

8 . Num prazo de três anos a contar da notificação da presente directiva , o Conselho reexaminará a derrogação prevista no n º 3 , alínea a ) , último travessão , com base no relatório da Comissão , acompanhado , se for caso disso , das propostas adequadas .

Em qualquer dos casos , esta derrogação termina , no que respeita aos produtos parcialmente desnatados , cinco anos apos a notificação da presente directiva .

9 . Os Estados-membros abster-se-ão de especificar para alem do que está previsto no n º 1 , as modalidades de acordo com as quais as indicações prescritas nesse n º devem ser fornecidas . Todavia , os Estados-membros podem proibir o comercio dos produtos definidos no anexo se as indicações previstas no n º 1 , alíneas a ) a g ) não figurarem na ou nas linguas nacionais numa das faces principais da embalagem ou , no caso referido no n º 5 , dos documentos de acompanhamento .

10 . Os n º 1 a 9 são aplicáveis sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade em matéria de rotulagem .

Artigo 8 º

Os produtos referidos no artigo 1 º , destinados ao comércio a retalho , devem ser acondicionados pelo fabricante ou o acondicionador em recipientes fechados , protegendo o produto de todas as influências nefastas e devem ser fornecidos intactos aos consumidores .

Artigo 9 º

1 . Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que o comércio dos produtos referidos no artigo 1 º , conformes às definições e regras previstas na presente directiva e seu anexo , não possa ser entravado pela aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulam a composição , as características de fabrico , o acondicionamento ou a rotulagem destes produtos ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O n º 1 não é aplicável às disposições não harmonizadas justificadas por razões :

– de protecção da saúde pública ;

– de repressão de fraudes , desde que estas disposições não sejam de natureza a entravar a aplicação das definições e regras previstas pela presente directiva ;

– de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicações de proveniência , denominações de origem e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 10 º

1 . Quando um Estado-membro verificar , com base numa fundamentação pormenorizada , motivada por novos dados ou por uma nova avaliação dos dados existentes , ocorridos após a adopção da directiva , que o emprego , nos produtos referidos no anexo , de uma das substancias enumeradas no n º 5 , ou quando o teor máximo que pode ser utilizado , apesar de estar conforme às disposições da presente directiva , representar um perigo para a saúde humana esse Estado-membro pode , temporariamente , suspender ou restringir no seu território , a aplicação das disposições em causa . Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão , especificando os motivos que justificaram a sua decisão .

2 . A Comissão examinará com a maior brevidade os motivos invocados pelo Estado-membro interessado e procederá a consultas dos Estados-membros no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , após o que emitirá , sem demora , o seu parecer e tomará as medidas adequadas .

3 . Se a Comissão considerar que é necessário alterar a directiva para atenuar as dificuldades referidas no n º 1 e para assegurar a protecção da saúde humana , iniciará o procedimento previsto no artigo 12 º a fim de adoptar essas alterações ; neste caso o Estado-membro que adoptou as medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor dessas alterações .

Artigo 11 º

1 . O Conselho , sob proposta da Comissão adoptará :

a ) Sempre que necessário , os critérios de pureza dos aditivos e dos produtos de tratamento previstos no artigo 5 º ;

b ) Os critérios higiénicos , químicos e físicos dos produtos definidos no anexo ;

c ) Os critérios microbiológicos dos produtos definidos no anexo ;

d ) Os critérios de qualidade dos leites desidratados que podem ser utilizados para a produção dos leites parcialmente desidratados , de acordo com o n º 2 , alínea a ) , do artigo 1 º .

2 . Serão estabelecidos de acordo com o procedimento previsto no artigo 12 º :

a ) Os métodos de análise necessários ao controlo dos critérios de pureza acima referidos ;

b ) As modalidades relativas à colheita das amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características de fabrico dos produtos definidos no anexo .

Artigo 12 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão do Conselho , de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por sua iniciativa , quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente fixarà em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-á por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Se as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho decidirá por maioria qualificada ;

c ) Se decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 13 º

O artigo 12 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido pela primeira vez à apreciação do Comité , por força do n º 1 do artigo 12 º .

Artigo 14 º

A presente directiva não prejudica as legislações dos Estados-membros relativas às indicações de qualidade aplicáveis aos produtos referidos no anexo , e fabricados no seu território .

Na ausência de disposições comunitárias sobre a matéria num prazo de três anos a contar da notificação da presente directiva , o Conselho reexaminará as disposições do presente artigo , com base num relatório da Comissão acompanhado , se for caso disso , das propostas adequadas .

Artigo 15 º

A presente directiva não se aplica :

– aos produtos de natureza dietética , bem como aos produtos preparados especialmente para os lactentes e crianças de tenra idade , sem prejuízo das disposições a adoptar pela Comunidade nesta matéria ,

– aos produtos destinados a serem exportados para fora da Comunidade .

Artigo 16 º

No prazo de um ano a contar da notificação da presente directiva , os Estados-membros alterarão , se necessário , a sua legislação , para darem cumprimento à presente directiva . Informarão imediatamente a Comissão destas alterações , bem como das excepções a que recorreram previstas pela presente directiva .

A legislação assim alterada será aplicada aos produtos comercializados pela primeira vez nos Estados-membros , o mais tardar dois anos após esta notificação .

Artigo 17 º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1975 .

Pelo Conselho

O Presidente

M. TOROS

(1) JO n º C 65 de 5 . 6 . 1970 , p. 47 .

(2) JO n º C 146 de 11 . 12 . 1970 , p. 26 .

(3) JO n º L 291 de 29 . 11 . 1969 , p. 9 .

(4) JO n º L 243 de 29 . 10 . 1971 , p. 29 .

(5) JO n º L 73 de 27 . 3 . 1972 , p. 14 .

ANEXO

DENOMINAÇÃO E DEFINIÇÃO DOS PRODUTOS

1 . Leites parcialmente desidratados aos quais se aplica a presente directiva

a ) Leite evaporado ou leite evaporado gordo

O leite parcialmente desidratado contendo , em peso , pelo menos 7,5 % de matéria gorda e 25 % de extracto seco total proveniente do leite ;

b ) Leite evaporado desnatado ou leite evaporado magro

O leite parcialmente desidratado que não contenha , em peso , mais de 1 % de matéria gorda , nem menos de 20 % de extracto seco total proveniente do leite ;

c ) Leite evaporado parcialmente desnatado

O leite parcialmente desidratado que contenha , em peso , mais de 1 % e menos de 7,5 % de matéria gorda e mais de 20 % de extracto seco total proveniente do leite , apenas podendo ser comercializado a retalho com esta denominação o leite parcialmente desidratado que contenha , em peso , 4 a 4,5 % de matéria gorda e , pelo menos , 24 % de extracto seco total proveniente do leite ;

d ) Leite evaporado rico em matéria gorda

O leite parcialmente desidratado contendo , em peso , pelo menos 15 % de matéria gorda e 26,5 % de extracto seco total proveniente do leite ;

e ) Leite condensado ou leite condensado gordo

O leite parcialmente desidratado adicionado de sacarose ( açúcar semibranco , açúcar branco ou açúcar branco refinado ) e que contenha , em peso , pelo menos , 8 % de matéria gorda e 28 % de extracto seco total proveniente do leite , apenas podendo ser comercializado a retalho com esta denominação o leite parcialmente desidratado adicionado de sacarose e que contenha , em peso , pelo menos 9 % de matéria gorda e 31 % de extracto seco total proveniente do leite ;

f ) Leite condensado desnatado ou leite condensado magro

O leite parcialmente desidratado adicionado de sacarose ( açúcar semibranco , açúcar branco ou açúcar branco refinado ) e que não contenha , em peso , mais de 1 % de matéria gorda e menos de 24 % de extracto seco total proveniente do leite ;

g ) Leite condensado parcialmente desnatado

O leite parcialmente desidratado adicionado de sacarose ( açúcar semibranco , açúcar branco ou açúcar branco refinado ) que contenha , em peso , mais de 1 % e menos de 8 % de matéria gorda e mais de 24 % de extracto seco total proveniente do leite , apenas podendo ser comercializado a retalho com esta denominação , o leite parcialmente desidratado adicionado de sacarose ( açúcar semibranco , açúcar branco ou açúcar branco refinado ) e que contenha , em peso , 4 a 4,5 % de matéria gorda e pelo menos 28 % de extracto seco total proveniente do leite .

2 . Leites totalmente desidratados aos quais se aplica a presente directiva

a ) Leite em pó ou leite em pó gordo

O leite desidratado que contenha , em peso , pelo menos 26 % de matéria gorda ;

b ) Leite em pó desnatado ou leite em pó magro

O leite desidratado que contenha , em peso , um máximo de 1,5 % de matéria gorda ;

c ) Leite em pó rico em matéria gorda

O leite desidratado cujo teor de matéria gorda é superior a 1,5 % e inferior a 26 % , em peso ;

d ) Leite em pó rico em matéria gorda

O leite desidratado que contenha , em peso , pelo menos 42 % de matéria gorda .

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008