Directiva 80/232/CEE do Conselho
Jornal Oficial nº L 051 de 25/02/1980 p. 0001 – 0007
Edição especial finlandesa: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0217
Edição especial grega: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0101
Edição especial sueca: Capítulo 15 Fascículo 2 p. 0217
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0003
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 11 p. 0003
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100o,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1)
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2)
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3)
Considerando que, na Directiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de Janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (4), são fixados os erros máximos admissíveis em relação ao conteúdo destas pré-embalagens assim como as inscrições e o modo de controlo a efectuar nestas pré-embalagens para que possam circular na Comunidade;
Considerando que, apesar disso, esta directiva não elimina todos os entraves às trocas de produtos pré-embalados resultantes das diferentes legislções em relação às propriedades metrológicas destes produtos e que, em especial, nos Estados-membros vigoram disposições diferentes quanto ao volume ou à massa destes produtos; que, por conseguinte, é conveniente proceder à aproximação destas disposições;
Considerando que é conveniente, tendo em vista nomeadamente uma maior transparência do mercado, reduzir, tanto quanto possível, para um dado produto as quantidades muito próximas que podem induzir em erro o consumidor;
Considerando que este esforço de redução deve incidir tanto sobre os produtos vendidos a massa ou a volume como sobre os contentores destas embalagens;
Considerando que a Directiva 71/316/CEE do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (5), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão (6), prevê, no seu artigo 16o, que a aproximação das condições de comercialização de certos produtos, nomeadamente no que diz respeito à fixação das quantidades admitidas para certos produtos pré-embalados, pode ser objecto de directivas especiais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1o
A presente directiva é aplicável aos produtos que são apresentados em pré-embalagens em conformidade com os artigos 1o e 2o da Directiva 76/211/CEE e que figuram nos anexos da presente directiva; são excluídos os produtos em pré-embalagens destinados exclusivamente ao uso profissional.
Artigo 2o
Os produtos referidos no artigo 1o dividem-se em três grupos:
a) Os produtos vendidos a massa ou a volume, à excepção dos produtos visados nas alíneas b) e c).
O Anexo I fixa, para estes produtos, as gamas dos valores das quantidades nominais do conteúdo das pré-embalagens;
b) Os produtos vendidos a massa ou a volume que são acondicionados nos contentores rígidos enumerados no Anexo II, à excepção dos produtos enumerados no Anexo I.
O Anexo II fixa, para estes produtos, as gamas dos valores das capacidades destes contentores;
c) Os produtos apresentados sob a forma de aerossóis.
O Anexo III fixa, para estes produtos, os volumes da fase líquida e, no que diz respeito aos contentores metálicos, igualmente a capacidade do contentor.
Artigo 3o
Em todos os casos, as pré-embalagens devem trazer a indicação do peso nominal ou do volume nominal do produto contido, segundo as prescrições da Directiva 76/211/CEE.
Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do artigo 2o, os contentores devem igualmente trazer a indicação da sua capacidade nominal, em conformidade com o disposto no Anexo II e no ponto 1 do Anexo III, ou, se for caso disso, uma referência às normas CEN citadas nos anexos, mas de tal modo que não se origine qualquer confusão relativamente à indicação referida no primeiro parágrafo.
Artigo 4o
Quando uma embalagem colectiva é constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais, as gamas de valores citados nos Anexos I, II e III aplicam-se às pré-embalagens individuais.
Quando uma pré-embalagem é constituída por duas ou várias embalagens individuais, destinadas a não serem vendidas individualmente, as gamas de valores citadas nos Anexos I, II e III aplicam-se à pré-embalagem.
Artigo 5o
Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir a colocação no mercado das pré-embalagens que satisfaçam o disposto na presente directiva, por motivos relacionados com o valor da quantidade nominal no caso de pré-embalagens enumeradas no Anexo I e no ponto 2 do Anexo III, por motivos relacionados com o valor da capacidade nominal dos contentores no caso de pré-embalagens enumeradas no Anexo II, ou por estes dois motivos no caso de produtos enumerados no ponto 1 do Anexo III.
Artigo 6o
Os Estados-membros não podem recusar, proibir ou restringir, antes de 1 de Janeiro de 1982, a colocação no mercado das pré-embalagens que satisfaçam as prescrições da Directiva 76/211/CEE, em que a quantidade nominal ou a capacidade do contentor tenha um valor que não figura na presente directiva e que eram comercializadas à data da sua notificação.
O primeiro parágrafo não se aplica às medidas que forem tomadas no Reino Unido e na Irlanda para definir gamas em unidades do sistema internacional (SI).
Artigo 7o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva no prazo de vinte e quatro meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 8o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas em 15 de Janeiro de 1980.
Pelo Conselho
O Presidente
G. ZAMBERLETTI
(1) JO no C 193 de 18. 8. 1976, p. 3.(2) JO no C 30 de 7. 2. 1977, p. 34.(3) JO no C 114 de 11. 5. 1977, p. 30.(4) JO no L 46 de 21. 2. 1976, p. 1.(5) JO no L 202 de 6. 9. 1971, p. 1.(6) JO no L 73 de 27. 3. 1972, p. 4.
ANEXO I
GAMAS DOS VALORES DAS QUANTIDADES NOMINAIS DO CONTEÚDO DAS PRÉ-EMBALAGENS
1. PRODUTOS ALIMENTARES VENDIDOS A PESO (valor em g)
1.1. Manteiga (posição 04.03 da pauta aduaneira comum), margarina, gorduras emulsionadas ou não, animais e vegetais, pastas para barrar, de baixo teor de gordura
125 – 250 – 500 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 2 500 – 5 000
1.2. Queijo fresco, à excepção dos queijos ditos «petits suisses» e dos queijos com a mesma apresentação (subposição ex 04.04 E 1 c) da pauta aduaneira comum)
62,5 – 125 – 250 – 500 – 1 000 – 2 000 – 5 000
1.3. Sal de mesa ou de cozinha (subposição 25.01 A da pauta aduaneira comum)
125 – 250 – 500 – 750 – 1 000 – 1 500 – 500
1.4. Açúcares em pó, açúcar alourado ou acastanhado, açúcares cândi
125 – 250 – 500 – 750 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 2 500 – 3 000 – 4 000 – 5 000
1.5. Produtos à base de cereais (excluindo os alimentos destinados a bebés e crianças)
1.5.1. Farinha, grãos de cereais descascados e triturados ou partidos, flocos e sêmolas de cereais, flocos e farinhas de aveia (excluindo os produtos visados no ponto 1.5.4).
125 – 250 – 500 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 2 500 (1) – 5 000 – 10 000
1.5.2. Pastas alimentares (posição 19.03 da pauta aduaneira comum)
125 – 250 – 500 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 3 000 – 4 000 – 5 000 – 10 000
1.5.3. Arroz (posição 10.06 da pauta aduaneira comum)
125 – 250 – 500 – 1 000 – 2 000 – 2 500 – 5 000
1.5.4. Cereais e flocos de cereais prontos a servir
250 – 375 – 500 – 750 – 1 000 – 1 500 – 2 000
1.6. Legumes secos (posição 07.05 da pauta aduaneira comum) (2), frutas secas (posição ex 08.01, subposições 08.03 B, 08.04 B, posição 08.12 da pauta aduaneira comum)
125 – 250 – 500 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 5 000 – 7 500 – 10 000
1.7. Café torrado moído ou não moído, chicória, sucedâneos do café
125 – 250 – 500 – 1 000 – 2 000 – 3 000 – 4 000 – 5 000 – 10 000
1.8. Produtos congelados
1.8.1. Frutas e legumes e batatas pré-cozinhadas para batatas fritas
150 – 300 – 450 – 600 – 750 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 2 500
1.8.2. Filetes e porções de peixe panados ou não
100 – 200 – 300 – 400 – 500 – 600 – 800 – 1 000 – 2 000
1.8.3. (Sticks) de peixe
150 – 300 – 450 – 900 – 1 200 – 1 000 – 1 800
2. PRODUTOS ALIMENTARES VENDIDOS A VOLUME (valor em ml)
2.1. Gelados alimentares em quantidades superiores a 250 ml (à excepção dos gelados alimentares cujo volume não é determinado pela forma do recipiente)
300 – 500 – 750 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 2 500 – 3 000 – 4 000 – 5 000
3. ALIMENTOS SECOS PARA CAES E GATOS (3) (valor em g)
200 – 300 – 400 – 500 – 600 – 800 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 3 000 – 5 000 – 7 500 – 10 000
4. PINTURAS E VERNIZES PRONTOS PARA USO (COM OU SEM ADIÇÃO DE DILUENTES) (valor em ml)
25 – 50 – 125 – 250 – 375 – 500 – 750 – 1 000 – 2 000 – 2 500 – 4 000 – 5 000 – 10 000
5. COLAS E ADESIVOS, SÓLIDOS OU EM PÓ (valor em g)
25 – 50 – 125 – 250 – 500 – 1 000 – 2 500 – 5 000 – 8 000 – 10 000
6. PRODUTOS DE CONSERVAÇÃO (sólidos e em pó em g, líquidos e pastosos em ml)
Entre outros: produtos para couros e calçados, madeiras e revestimentos de soalho, fornos e metais incluindo para automóveis, vidros e espelhos incluindo para automóveis (posição 34.05 da pauta aduaneira comum); tira-nódoas, preparativos e tintas domésticas (subposições 38.12 A e 32.09 C), insecticidas domésticos (posição ex 38.11), produtos destartáricos (posição 34.02), desodorizantes domésticos (subposição 33.06 B), desinfectantes não farmacêuticos
25 – 50 – 75 – 100 – 150 – 200 – 250 – 375 – 500 – 750 – 1 000 – 1 500 – 2 000 – 5 000 – 10 000
7. COSMÉTICOS: PRODUTOS DE BELEZA E DE TOUCADOR (subposição 33.06 A e B da pauta aduaneira comum) (sólidos e em pó em g, líquidos e pastosos em ml)
7.1. Produtos para a pele e higiene da boca,
cremes de barbear, cremes e loções de uso geral, cremes e loções para as mãos, produtos de protecção solar, produtos para a higiene da boca (à excepção das pastas dentífricas)
15 – 30 – 40 – 50 – 75 – 100 – 125 – 150 – 200 – 250 – 300 – 400 – 500 – 1 000
7.2. Pastas dentífricas
25 – 50 – 75 – 100 – 125 – 150 – 200 – 250 – 300
7.3. Produtos não corantes para cabelos e produtos de banho
Lacas, champôs, produtos de lavagem, reforçadores, brilhantinas, cremes para cabelos (com exclusão das loções capilares visadas no ponto 7.4), espumas e outros produtos similares para o banho e o duche.
7.4. Produtos à base de álcool
Contendo menos de 3 % em volume de óleo de perfume natural ou sintético e menos de 70 % em volume de álcool etílico puro: águas aromáticas, loções capilares, loções para antes e depois de barbear
15 – 25 – 30 – 40 – 50 – 75 – 100 – 125 – 150 – 200 – 250 – 300 – 400 – 500 – 750 – 1 000
7.5. Desodorizantes e produtos de higiene íntima
20 – 25 – 30 – 40 – 50 – 75 – 100 – 150 – 200
7.6. Talcos
50 – 75 – 100 – 150 – 200 – 250 – 500 – 1 000
8. PRODUTOS DE LAVAGEM
8.1. Sabões sólidos de toucador e domésticos (valor em g) (posição 34.01 da pauta aduaneira comum)
25 – 50 – 100 – 150 – 200 – 250 – 300 – 400 – 500 – 1 000
8.2. Sabões macios (valor em g) (posição 34.01 da pauta aduaneira comum)
125 – 250 – 500 – 750 – 1 000 – 5 000 – 10 000
8.3. Sabões em palhetas, aparas, flocos (valor em g) (posição 34.01 da pauta aduaneira comum)
250 – 500 – 750 – 1 000 – 3 000 – 5 000 – 10 000
8.4. Produtos líquidos de lavagem, de limpeza e de arear, bem como produtos auxiliares (posição 34.02 da pauta aduaneira comum) e preparações hipocloríticas (excluindo os produtos visados no ponto 6) (valor em ml)
125 – 250 – 500 – 750 – 1 000 – 1 250 (4) – 1 500 – 2 000 – 3 000 – 4 000 – 5 000 – 6 000 – 7 000 – 10 000
8.5. Pó de arear (valor em g)
250 – 500 – 750 – 1 000 – 10 000
8.6. Produtos de pré-lavagem e de humedecimento em pó (valor em g)
250 – 500 – 1 000 – 2 000 – 5 000 – 10 000
9. SOLVENTES (valor em ml)
Nos termos da Directiva 73/173/CEE do Conselho, de 4 de Junho de 1973, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à classificação, embalagem e etiquetagem de preparações perigosas (solventes) (5).
25 – 50 – 75 – 125 – 250 – 500 – 1 000 – 1 500 – 2 500 – 5 000 – 10 000
10. ÓLEOS LUBRIFICANTES (valor en ml)
125 – 250 – 500 – 1 000 – 2 000 – 2 500 – 3 000 – 4 000 – 5 000 – 10 000
(1) Valor não admitido para os flocos e farinhas de aveia.(2) São excluídos deste ponto os legumes desidratados e as batatas.(3) Produtos cujo teor em água é inferior a 14 %.(4) Unicamente para os hipocloritos.(5) JO no L 189 de 11. 7. 1973, p. 7.
ANEXO II
GAMA DOS VALORES DAS CAPACIDADES ADMISSIVEIS DOS CONTENTORES
As normas EN 23,1, edição 2 (Maio de 1978) e EN 76, edição 1 (Dezembro de 1978) devem aplicar-se excepto nos casos em que os produtos e as gamas de capacidade previstos por estas normas difiram dos mencionados no presente anexo.
1. CONSERVAS E SEMI CONSERVAS ACONDICIONADAS EM RECIPIENTES METÁLICOS E EM EMBALAGENS DE VIDRO: PRODUTOS VEGETAIS (FRUTAS, LEGUMES, TOMATES, BATATAS, À EXCEPÇÃO DOS ESPARGOS, SOPAS, SUMOS DE FRUTAS) OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS E NÉCTARES DE FRUTAS DESTINADOS À ALIMENTAÇÃO HUMANA
1.1. Recipientes metálicos e embalagens de vidro (capacidade em ml)
106 – 156 – 212 (1) – 228 (1) – 314 – 370 – 425 (1) – – 446 – 580 – 720 – 850 – 1 062 – 1 700 – 2 650 – 3 100 – 4 250 – 10 200
1.1.1. Lista suplementar para os copos
53 (2) – 125 (2) – 250 (2)
1.2. Lista das capacidades admitidas para produtos especiais (em ml)
– Trufas: 26 – 53 – 71 – 106 – 212 – 425 – 720 – 850
– Tomates
Concentrados: 71 – 142 – 212 – 370 – 425 – 720 – 850 – 3 100 – 4 250
pelados ou não: 236 – 370 – 425 – 720 – 850 – 2 650 – 3 100
– «Cocktails» de frutas, xarope de frutas: 106 – 156 – 212 (2) – 228 (2) – 236 – 314 – 370 (2) – 446 (2) – 580 – 720 – 850 – 1 062 – 1 700 – 2 650 – 3 100 – 4 250 – 10 200
2. ALIMENTOS HUMIDOS PARA CAES E GATOS (capacidade em ml)
212 (1) – 228 (1) – 314 – 425 (1) – 446 (1) – 850 – 1 062 – 1 700 – 2 650
3. PRODUTOS DE LAVAGEM E DE LIMPEZA EM PO
As capacidades das pré-embalagens são enumeradas a seguir:
“” ID=”1″>E 0,5> ID=”2″>375″> ID=”1″>E 1> ID=”2″>750″> ID=”1″>E 2> ID=”2″>1 500″> ID=”1″>E 3> ID=”2″>2 250″> ID=”1″>E 5> ID=”2″>3 750″> ID=”1″>E 10> ID=”2″>7 770″> ID=”1″>E 15> ID=”2″>11 450″> ID=”1″>E 20> ID=”2″>15 200″> ID=”1″>E 25> ID=”2″>18 950″> ID=”1″>E 30> ID=”2″>22 700″ ID=”1″>Barris no” ID=”1″>E 5> ID=”2″>3 950″> ID=”1″>E 10> ID=”2″>7 700″> ID=”1″>E 15> ID=”2″>11 450″> ID=”1″>E 20> ID=”2″>15 200″> ID=”1″>E 25> ID=”2″>18 950″> ID=”1″>E 30> ID=”2″>22 700″>
(1) Estas capacidades serão reexaminadas o mais tardar cinco anos após a data de adopção da directiva.(2) Volume admitido por um período de dez anos a partir da data da adopção da directiva.
ANEXO III
GAMA DE VOLUMES PARA OS PRODUTOS VENDIDOS EM AEROSSOIS, À EXCEPÇÃO DOS PRODUTOS EXCLUIDOS NO PONTO 7.4. DO ANEXO I E DOS MEDICAMENTOS
Por derrogação do no 1, alínea e), do artigo 8o da Directiva 75/324/CEE do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às embalagens aerossóis (1), os produtos vendidos em aerossóis em conformidade com o disposto na presente directiva não devem ostentar a indicação do conteúdo nominal em massa.
1. PRODUTOS VENDIDOS EM CONTENTORES METALICOS
“” ID=”1″>25> ID=”2″>40> ID=”3″>47″> ID=”1″>50> ID=”2″>75> ID=”3″>89″> ID=”1″>75> ID=”2″>110> ID=”3″>140″> ID=”1″>100> ID=”2″>140> ID=”3″>175″> ID=”1″>125> ID=”2″>175> ID=”3″>210″> ID=”1″>150> ID=”2″>210> ID=”3″>270″> ID=”1″>200> ID=”2″>270> ID=”3″>335″> ID=”1″>250> ID=”2″>335> ID=”3″>405″> ID=”1″>300> ID=”2″>405> ID=”3″>520″> ID=”1″>400> ID=”2″>520> ID=”3″>650″> ID=”1″>500> ID=”2″>650> ID=”3″>800″> ID=”1″>600> ID=”2″>800> ID=”3″>1 000″> ID=”1″>750> ID=”2″>1 000> ID=”3″>-“>
2. PRODUTOS VENDIDOS EM CONTENTORES DE VIDRO OU DE PLÁSTICO TRANSPARENTE OU NAO TRANSPARENTE (volume da fase líquida en ml)
25 – 50 – 75 – 100 – 125 – 150
(1) JO no L 147 de 9. 6. 1975, p. 40.