Directiva 77/436/CEE do Conselho, de 27 de Junho

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Directiva 77/436/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 172 de 12/07/1977 p. 0020 – 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0046
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 18 p. 0195
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0046
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0058
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 7 p. 0058

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica e , nomeadamente , o seu artigo 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que as disposições legislativas , regulamentares e administrativas em vigor em determinados Estados-membros definem os extractos de café e de chicória , determinam as substâncias que lhes podem ser incorporadas durante o fabrico e prescrevem regras específicas para a sua rotulagem ;

Considerando que as divergências que existem entre essas disposições entravam a livre circulação dos extractos de café e de chicória , obrigando as empresas comunitárias que se dedicam ao seu fabrico a diferenciar a produção de acordo com o Estado-membro a que se destina ; que essas divergências têm , por isso , uma incidência directa sobre o estabelecimento e funcionamento do mercado comum ;

Considerando que , por estes motivos e a fim de assegurar a protecão e a informação dos consumidores , é necessário determinar ao nível comunitário as regras que devem ser observadas no que respeita à composição destes produtos , às substâncias susceptíveis de serem utilizadas no seu fabrico , ao seu acondicionamento , e à sua rotulagem e ainda precisar as condições em que podem ser utilizadas denominações específicas para alguns destes produtos ;

Considerando , contudo , que não é possível harmonizar na presente directiva todas as disposições aplicáveis aos genéros alimentícios que podem entravar o comércio dos extractos de café e de chicória , mas que o número dos entraves subsistentes tende a reduzir-se à medida que for progredindo a harmonização das disposições nacionais relativas aos genéros alimentícios ;

Considerando que a determinação das modalidades de colheita de amostras e dos métodos de análise necessários para controlar a composição e as características de fabrico destes produtos é uma medida de aplicação de natureza técnica , e que é conveniente confiar a respectiva adopção à Comissão a fim de simplificar e acelerar o procedimento ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho confere à Comissão competência para executar as regras estabelecidas no âmbito dos genéros alimentícios , é conveniente prever um procedimento que institua uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Genéros Alimentícios criado pela Decisão 69/414/CEE (3) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

1 . A presente directiva é aplicável aos extractos de café e aos extractos de chicória constantes do anexo .

2 . Para efeitos do disposto na presente directiva , entende-se por :

a ) Extractos de café , os produtos mais ou menos concentrados , obtidos por extracção a partir do café torrado , utilizando unicamente a água como meio de extracção , excluindo qualquer processo de hidrólise por adição de um ácido ou de uma base , e

i ) Que contenha os princípios solúveis e aromáticos do café ;

ii ) Podendo conter os óleos insolúveis provenientes do café , vestígios de outros elementos insolúveis provenientes do café e de elementos insolúveis não provenientes do café ou da água de extracção ;

b ) Extractos de chicória , os produtos mais ou menos concentrados , obtidos por extracção a partir da chicória torrada , utilizando unicamente a água como meio de extracção e excluindo todo e qualquer processo de hidrólise por adição de um ácido ou de uma base .

Para efeitos do disposto na presente directiva , entendese por chicória o produto em grão ou em pó obtido a partir de raízes de Cichorium intybus L. , não utilizadas na produção de chicória witloof , devidamente limpas , secas e torradas com adição ou não de pequenas quantidades de óleos ou de gorduras alimentares e/ou açúcares e/ou melaços , e podendo conter vestígios de elementos insolúveis não provenientes de chicória .

Artigo 2 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos enumerados no anexo só possam ser comercializados se corresponderem às definições e às regras previstas na presente directiva e no seu anexo .

2 . As misturas de extractos de café e de extractos de chicória , bem como os extractos de misturas de café torrado e de chicória torrada só podem ser comercializadas se :

– os mesmos produtos obedecerem , mutatis mutandis , às definições previstas no anexo ,

e

– se obedecerem ao disposto no artigo 4 º no caso de se encontrarem no estado sólido ou em pasta .

Artigo 3 º

1 . Só podem ser utilizadas para o fabrico dos produtos constantes do anexo matérias-primas sãs e de qualidade garantida e comercializável .

2 . O Conselho , sob proposta da Comissão ,

– determinará a lista e os critérios de pureza dos solventes que podem ser utilizados na descafeinização dos produtos definidos no ponto 1 do anexo bem como os teores máximos de resíduos desses solventes ,

– fixará o teor máximo de elementos insolúveis dos produtos constantes do ponto 1 do anexo .

3 . Os Estados-membros podem autorizar nos respectivos territórios a utilização de antiaglomerantes :

– para os produtos que constam da alínea a ) do ponto 1 do anexo quando sejam utilizados em máquinas automáticas e expressamente rotulados como tal ;

– para os produtos constantes do ponto 2 , alínea a ) , do anexo .

Artigo 4 º

1 . Os produtos no estado sólido ou em pasta que constam do anexo , quando estejam acondicionados em embalagens individuais com peso nominal de mais de 25 gramas e que não ultrapasse 10 quilogramas , são comercializadas em retalho unicamente em embalagens com os seguintes pesos nominais : 50 , 100 , 200 , 250 , 500 e 750 gramas , 1 , 1,5 , 2 , 2,5 e 3 quilogramas e ainda múltiplos do quilograma .

2 . Contudo , os Estados-membros podem , no seu território ,

– proibir as embalagens individuais com peso nominal de 250 gramas , desde que consintam as com peso nominal de 300 gramas ,

– admitir as embalagens individuais com peso nominal de 150 gramas durante um período transitório de quatro anos a contar da notificação da presente directiva .

Artigo 5 º

As denominações previstas no anexo são reservadas aos produtos que dele constam e devem ser utilizadas no comércio para os designar .

Artigo 6 º

1 . As únicas menções obrigatórias a referir nas embalagens , recipientes ou rótulos dos produtos definidos no anexo , de modo a serem bem visíveis , claramente legíveis e indeléveis , são as seguintes :

a ) A denominação que lhes é reservada em conformidade com o artigo 5 º ;

b ) O qualificativo « sem cafeína » nos extractos de café , desde que o teor em cafeína anidra do mesmo extracto seja , em peso , inferior ou igual a 0,3 % da matéria seca proveniente do café ;

c ) A menção « torrado com açúcares » ou « conservado com açúcares » , se necessário e consoante o caso , sem prejuízo das disposições comunitárias referentes à rotulagem dos genéros alimentícios , para os produtos constantes da alínea c ) , do ponto 1 e da alínea c ) do ponto 2 do anexo , ficando estabelecido que , se for utilizado um único tipo de açúcar , este deve ser mencionado sob a sua denominação ;

d ) – para os produtos no estado sólido ou em pasta , o peso nominal expresso em quilogramas ou gramas , excepto se se tratar de peso inferior a 5 gramas , no que respeita aos produtos que constam das alíneas a ) e b ) do ponto 1 do anexo , e de peso inferior a 8 gramas , no que respeita aos produtos que constam das alíneas a ) e b ) do ponto 2 do anexo ,

– para os produtos líquidos , o volume nominal expresso em litros , centilitros ou mililitros ;

– para os produtos apresentados em pré-embalagens de duas ou mais embalagens individuais com a mesma quantidade nominal do mesmo produto , a quantidade nominal contida em cada embalagem individual e o número total destas embalagens . Contudo , tais menções não são obrigatórias se o número total de embalagens individuais puder ser visto claramente , e facilmente contado do exterior , ou pelo menos , quando a indicação da quantidade nominal contida em cada embalagem individual pude ser claramente vista do exterior ,

– para os produtos apresentados em pré-embalagens de duas ou mais embalagens individuais que não possam ser consideradas unidades de venda , a quantidade nominal total e o número total das embalagens individuais ;

e ) O nome ou a firma e o endereço ou a sede social do fabricante ou do acondicionador ou de um vendedor estabelecido na Comunidade .

2 . Até à entrada em vigor das disposições comunitárias relativas à medição e à marcação do peso nominal ou do volume nominal , são aplicaveis as disposições nacionais nesta matéria .

Até o termo do período transitório durante o qual é consentida na Comunidade a utilização das unidades de medida do sistema imperial constantes do capítulo D , do Anexo da Directiva 71/354/CEE (4) , com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 76/770/CEE (5) , a indicação do peso nominal ou do volume nominal do conteúdo , expressos em unidades de medida do sistema internacional , será acompanhada , se a Irlanda e o Reino Unido o desejarem , relativamente aos produtos comercializados nos respectivos territórios , pela indicação do peso nominal ou do volume nominal do conteúdo , expressos nos seus equivalentes em unidades de medida do sistema imperial , calculados com base nas taxas de conversão seguintes :

1 grama = 0,0353 ounce ( avoirdupois ) ,

1 mililitro = 0,0352 fluid ounce ,

1 quilograma = 2,205 pounds ,

1 litro = 1,760 pints ou 0,220 gallon .

3 . Em derrolação do n º 1 , os Estados-membros podem :

a ) Admitir que o qualificativo « concentrado » acompanhe unicamente a denominação dos produtos constantes da alínea c ) do ponto 1 do anexo , se estes corresponderem , a1ém do mais , às condições seguintes : um teor em matéria seca proveniente do café , em peso , superior a 25 % e inferior ou igual a 55 % e , em relação ao produto acabado , um produto do teor em matéria seca proveniente do café multiplicado pela quantidade de café verde utilizado no fabrico para obter 0,960 quilogramas de matéria seca proveniente de café , igual ou superior a 1 ;

b ) Exigir , para os produtos constantes das alíneas b ) e c ) do ponto 1 do anexo , a indicação :

– do teor mínimo em matéria seca proveniente do café expresso em percentagem do produto acabado , ou

– do peso de café verde utilizado no fabrico por 1 quilograma do produto acabado em pasta ou por 1 litro de produto acabado líquido ;

c ) Exigir que , no caso das menções previstas na alínea c ) do n º 1 , a palavra « açúcares » seja substituída pela enumeração das denominações dos diferentes tipos de açúcares utilizados ;

d ) Manter as disposições nacionais que imponham a indicação :

– de uma lista de ingredientes ,

– do estabelecimento de fabrico ou de acondicionamento no que respeita à sua produção nacional ,

– do país de origem , não podendo contudo esta menção ser exigida para os produtos fabricados na Comunidade .

4 . Sem prejuízo da Directiva 76/211/CEE (6) , se os produtos constantes do anexo , forem acondicionados em recipientes cujo conteúdo seja de peso igual ou superior a 5 quilogramas e que não sejam comercializados a retalho , as indicações referidas no n º 1 , alíneas c ) e d ) , podem constar unicamente dos documentos que os acompanham .

5 . Sem prejuízo da Directiva 76/211/CEE , os Estados-membros abstêm-se de especificar , para além do que está previsto no n º 1 , as modalidades de acordo com as quais devem ser fornecidas as indicações do referido número .

Contudo , os Estados-membros podem proibir no seu território o comércio dos produtos que constam do anexo , se as indicações previstas nas alíneas a ) , b ) e c ) do n º 1 não figurarem , redigidas na ou nas línguas nacionais ou oficiais , no recipiente ou no rótulo ou , nos casos referidos no n º 4 , nos documentos que os acompanhem .

Artigo 7 º

1 . Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que o comércio dos produtos referidos no artigo 1 º , conformes às definições e regras previstas na presente directiva , não possa ser entravado pela aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a composição , as características de fabrico , o acondicionamento ou a rotulagem destes produtos específicos ou dos géneros alimentícios em geral .

2 . O parágrafo 1 não é aplicável às disposições não harmonizadas justificadas por motivos :

– de protecção da saúde pública ,

– de repressão de fraudes , na condição de estas disposições não serem de natureza tal que entravem a aplicação das definições e regras previstas na presente directiva ;

– de protecção da propriedade industrial e comercial , de indicações de proveniência pela designação de origem e de repressão da concorrência desleal .

Artigo 8 º

As modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo da composição e das características de fabrico dos produtos abrangidos pela presente directiva são determinadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 9 º .

Artigo 9 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão 69/414/CEE , a seguir denominado « Comité » , pelo seu presidente , quer por iniciativa deste , quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto das medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-á por uma maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;

c ) Se , decorridos três meses a contar da apresentação da proposta ao Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 10 º

O artigo 9 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto foi , pela primeira vez , submetido à apreciação do Comité , nos termos do n º 1 do artigo 9 º .

Artigo 11 º

A presente directiva não é aplicável aos produtos destinados a serem exportados para fora da Comunidade .

Artigo 12 º

1 . No período de um ano a contar da notificação da presente directiva , os Estados-membros alterarão a sua legislação em conformidade com a presente directiva e desse facto informarão imediatamente a Comissão .

A legislação assim alterada é aplicada de forma a :

– admitir o comércio dos produtos conformes à presente directiva , dois anos após a sua notificação ;

– proibir o comércio dos produtos não conformes à presente directiva , três anos após a sua notificação ; este período é prorrogado , para a Irlanda e para o Reino Unido , no que respeita ao artigo 4 º , até ao termo do período transitório durante o qual a utilização das unidades de medida do sistema imperial , constantes do capítulo D do Anexo da Directiva 71/354/CEE , é autorizado na Comunidade .

2 . O n º 1 não impede os Estados-membros de proibir o fabrico dos produtos não conformes à presente directiva , dois anos após a sua notificação .

Artigo 13 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito no Luxemburgo em 27 de Junho de 1977 .

Pelo Conselho

O Presidente

J. SILKIN

(1) JO n º C 83 de 11 . 10 . 1973 , p. 19 .

(2) JO n º C 37 de 1 . 4 . 1974 , p. 1 .

(3) JO n º L 291 de 19 . 11 . 1969 , p. 9 .

(4) JO n º L 243 de 29 . 10 . 1971 , p. 29 .

(5) JO n º L 262 de 27 . 9 . 1976 , p. 204 .

(6) JO n º L 46 de 21 . 2 . 1976 , p. 1 .

ANEXO

DENOMINAÇÕES E DEFINIÇÕES DOS PRODUTOS

1 . Extractos de café aos quais é aplicável a presente directiva

a ) « Extracto de café » ou « extracto de café solúvel » ou « café solúvel » ou « café instantaneo »

O extracto de café , em pó , granulado , em palhetas , em tablette ou sob qualquer outra forma sólida , cujo teor em matéria seca proveniente do café seja igual ou superior a 96 % em peso e que tenha sido obtido a partir de uma quantidade de café verde utilizado no fabrico de pelo menos 2,3 quilogramas para 1 quilograma de produto acabado .

Este produto não contém outros elementos a1ém dos provenientes da sua extracção ;

b ) « Extracto de café em pasta »

O extracto de café , sob forma pastosa , cujo teor em matéria seca proveniente do café é , em peso , inferior ou igual a 85 % e superior ou igual a 70 % e que tenha sido obtido a partir de uma quantidade de café verde utilizado no fabrico de pelo menos 2,3 quilogramas para 0,960 quilograma de matéria seca proveniente de café no produto acabado .

Este produto não contém outros elementos a1ém dos provenientes da sua extracção ;

c ) « Extracto de café líquido »

O extracto de café , sob forma líquida , cujo teor em matéria seca proveniente do café seja , em peso , inferior ou igual a 55 % e superior ou igual a 15 % e que tenha sido obtido a partir de uma quantidade de café verde utilizado no fabrico de pelo menos 2,3 quilogramas por 0,960 quilograma de matéria seca proveniente de café no produto acabado .

Não contém outros elementos a1ém dos provenientes da sua extracção . Contudo , pode conter açúcares alimentares , torrados ou não , numa proporção que não ultrapasse 12 % em peso .

2 . Extractos de chicória aos quais é aplicável a presente directiva .

a ) « Extracto de chicória » ou « chicória solúvel » ou « chicória instantânea »

O extracto de chicória , em pó , granulado , em palhetas , em tabletes ou sob uma outra qualquer forma sólida , cujo teor em materia seca proveniente da chicória seja igual ou superior a 96 % em peso .

Não contém outros elementos a1ém dos provenientes da sua extracção . As substâncias não provenientes da chicória não podem ultrapassar 1 %

b ) « Extracto de chicória em pasta »

O extracto de chicória , sob forma pastosa , cujo teor em matéria seca proveniente da chicória seja , em peso , inferior ou igual a 85 % e superior ou igual a 70 % .

Não contém outros elementos a1ém dos provenientes da sua extracção . As substâncias que não provenham da chicória não podem ultrapassar 1 % .

c ) « Extractos de chicória liquida »

O extracto de chicória , sob a forma líquida , cujo teor em matéria seca solúvel proveniente da chicória seja , em peso , inferior a 50 % e superior ou igual a 16 % .

Não contém outros elementos a1ém dos provenientes da sua extracção . Contudo , pode conter açúcares numa proporção que não ultrapasse os 25 % em peso .

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008