Directiva 76/621/CEE de Conselho, de 20 de Julho

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Directiva 76/621/CEE de Conselho

Jornal Oficial nº L 202 de 28/07/1976 p. 0035 – 0037
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0026
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 16 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0026
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0029
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 5 p. 0029

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS ,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e , nomeadamente , os seus artigos 43 º e 100 º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1) ,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2) ,

Considerando que se verificou que a administração de grandes quantidades de óleo de colza a animais de experiência produziu efeitos indesejáveis , mas que não ficou demonstrado que esses efeitos possam surgir no homem ;

Considerando que estes efeitos parecem ser devidos principalmente ao ácido erúcico , um dos componentes deste óleo ;

Considerando que outros óleos e gorduras comestíveis contêm ácido erúcico ;

Considerando que estão actualmente em curso outros trabalhos relativos ao óleo de colza e a outros óleos e gorduras , mas que , a título de precaução , enquanto se aguarda a conclusão desses trabalhos , deve ser limitada a absorção de ácido erúcico ;

Considerando que , para alcançar este objectivo , é conveniente fixar um teor máximo de ácido erúcico nos óleos e gorduras , bem como nos géneros alimentícios aos quais foram adicionados ; que , todavia , é possível , sem inconveniente para a saúde humana , excluir do âmbito da aplicação de presente directiva os géneros alimentícios que , no total , contêm apenas pequenas quantidades de matérias gordas ;

Considerando que , a este respeito , é conveniente fixar um valor máximo aplicável o mais tardar em 1 de Julho de 1979 que , na falta de elementos científicos precisos e definitivos nesta matéria , e tendo em conta a evolução qualitativa da produção de sementes de colza na Comunidade , assegure a protecção da saúde humana ;

Considerando que em qualquer caso , o valor máximo de ácido erúcico não deve ser superior a 10 % a partir de 1 de Julho de 1977 ;

Considerando que certos Estados-membros fixaram jà , em função dos tipos de produtos e dos hábitos alimentares , o teor máximo de ácido erúcico , com base em exigências justificadas do ponto de vista da saúde pública ;

Considerando que a fixação das modalidades relativas à colheita de amostras e dos métodos de análise necessários à determinação do teor de ácido erúcico dos produtos considerados são medidas de aplicação de natureza técnica e que é conveniente atribuir a sua adopção à Comissão , a fim de simplificar e acelerar o processo ;

Considerando que , em todos os casos em que o Conselho atribui competência à Comissão para execução das regras estabelecidas no domínio dos géneros alimenticios , é conveniente prever um procedimento que institua uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 (3) ,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA :

Artigo 1 º

A presente directiva aplica-se a :

a ) Óleos , gorduras e suas misturas destinadas directamente ao consumo humano ;

b ) Géneros alimentícios compostos , aos quais os óleos , as gorduras ou as suas misturas foram adicionados , e cujo teor total de matérias gordas seja superior a 5 % ; os Estados-membros podem contudo aplicar igualmente as disposições da presente directiva aos géneros alimentícios cujo teor em matérias gordas seja igual ou inferior a 5 % .

Artigo 2 º

1 . A partir de 1 de Julho de 1979 , o mais tardar , o teor de ácido erúcico dos produtos referidos no artigo 1 º , calculado sobre o seu teor total de ácidos gordos na fase gorda , não pode ultrapassar 5 % .

2 . De qualquer modo , os Estados-membros fixarão a partir de 1 de Julho de 1977 um teor de ácido erúcico não superior a 10 % .

Artigo 3 º

As modalidades relativas à colheita de amostras e os métodos de análise necessários à determinação do teor de ácido erúcico nos produtos referidos no artigo 1 º , serão adoptados de acordo com o procedimento previsto no artigo 5 º .

Artigo 4 º

1 . Se um Estado-membro verificar com base numa fundamentação pormenorizada motivada por novos dados ou por uma nova avaliação dos dados já existentes , surgidos após a adopção da directiva , que os teores máximos do ácido erúcico fixados no artigo 2 º apresentam perigo para a saúde humana , mesmo que estejam conformes ao disposto na presente directiva , esse Estado-membro pode provisoriamente suspender ou restringir , no seu território , a aplicação das disposições em causa . Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão , especificando os motivos que justificam a sua decisão .

2 . A Comissão examinará com a maior brevidade os motivos invocados pelo Estado-membro interessado e procederá à consulta dos Estados-membros , no âmbito do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , após o que formulará sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas .

3 . Se a Comissão considerar que é necessário alterar a directiva com vista a obviar às dificuldades referidas no n º 1 e a assegurar a protecção da saúde humana , dará início ao procedimento previsto no artigo 5 º com vista a adoptar essas alterações ; neste caso , o Estado-membro que adoptou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas alterações .

Artigo 5 º

1 . Quando for feita remissão para o procedimento definido no presente artigo , o assunto será submetido à apreciação do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios , instituído pela Decisão do Conselho de 13 de Novembro de 1969 , a seguir denominado « Comité » , pelo seu Presidente , quer por sua própria iniciativa , quer a pedido do representante de um Estado-membro .

2 . O representante da Comissão submeterá ao Comité um projecto de medidas a tomar . O Comité emitirá o seu parecer sobre este projecto num prazo que o Presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa . Pronunciar-se-à por maioria de quarenta e um votos , sendo atribuída aos votos dos Estados-membros a ponderação prevista no n º 2 do artigo 148 º do Tratado . O Presidente não participará na votação .

3 . a ) A Comissão adoptará as medidas preconizadas quando forem conformes ao parecer do Comité ;

b ) Quando as medidas preconizadas não forem conformes ao parecer do Comité , ou na ausência de parecer , a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar . O Conselho deliberará por maioria qualificada ;

c ) Se , decorridos três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho , este não tiver deliberado , as medidas propostas serão adoptadas pela Comissão .

Artigo 6 º

O artigo 5 º é aplicável durante um período de dezoito meses a contar da data em que o assunto tenha sido submetido pela primeira vez à apreciação do Comité por força do n º 1 do artigo 5 º .

Artigo 7 º

1 . Os Estados-membros alterarão a sua legislação antes de 1 de Janeiro de 1977 , se for caso disso , para darem cumprimento às disposições da presente directiva . Desse facto informarão imediatamente a Comissão .

2 . A legislação assim alterada é aplicável aos produtos comercializados pela primeira vez a partir de 1 de Julho de 1977 e 1 de Julho de 1979 , respectivamente .

Artigo 8 º

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva .

Feito em Bruxelas em 20 de Julho de 1976 ,

Pelo Conselho

O Presidente

A.P.I.M.M. van der STEE

(1) JO n º C 280 de 8 . 12 . 1975 , p. 13 .

(2) JO n º C 286 de 15 . 12 . 1975 , p. 39 .

(3) JO n º L 291 de 29 . 11 . 1969 , p. 9 .

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008