2000/489/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 197 de 03/08/2000 p. 0053 – 0056
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Outubro de 1996, que estabelece um procedimento comunitário aplicável no domínio das substâncias aromatizantes utilizadas ou que se destinem a serem utilizadas nos géneros alimentícios(1), e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 3.o,
Considerando o seguinte:
(1) Em conformidade com o n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2232/96, a Comissão adoptou, no âmbito da sua Decisão 1999/217/CE(2), um repertório das substâncias aromatizantes utilizadas nos géneros alimentícios.
(2) É necessário incluir no referido repertório diversas substâncias que ainda não constam do mesmo, de modo a proceder à avaliação das referidas substâncias, bem como alterar diversas entradas de acordo com os novos dados científicos disponíveis.
(3) No que respeita a diversas substâncias, em aplicação da Recomendação 98/282/CE da Comissão, de 21 de Abril de 1998, relativa às regras segundo as quais deve ser assegurada pelos Estados-Membros da União Europeia e os restantes países signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a protecção da propriedade intelectual associada ao desenvolvimento e ao fabrico das substâncias aromatizantes referidas no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho(3), o Estado-Membro notificador indicou que as mesmas não requerem protecção, podendo ser transferidas para as partes não confidenciais do repertório.
(4) Por consequência, a Decisão 1999/217/CE deve ser alterada concomitantemente.
(5) As medidas previstas na presente decisão encontram-se em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 1999/217/CE é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 2000.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 299 de 23.11.1996, p. 1.
(2) JO L 84 de 27.3.1999, p. 1.
(3) JO L 127 de 29.4.1998, p. 32.
ANEXO
1. A parte 1 é alterada do seguinte modo:
a) São aditadas as seguintes entradas :
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
b) No que respeita às substâncias em causa, as entradas da coluna “Comentários” são alteradas do seguinte modo:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
c) Na coluna “Comentários” , é suprimida a entrada correspondente ao número CAS 36413-60-2.
d) São suprimidas as duas entradas infra :
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
e) A entrada correspondente ao número CAS 13184-86-6 é substituída pelo seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
f) A entrada correspondente ao número CAS 132344-97-9 é substituída pelo seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
2. Na parte 2, a entrada respeitante a CoE 10038 é substituída pelo seguinte:
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
3. A parte 4 é alterada do seguinte modo: a) É aditada a seguinte entrada :
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
b) São suprimidas as seguintes entradas :
>POSIÇÃO NUMA TABELA>