Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro

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Directiva 70/524/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 270 de 14/12/1970 p. 0001 – 0017
Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0743
Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1970(III) p. 0840
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 6 p. 0060
Edição especial espanhola: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0082
Edição especial portuguesa: Capítulo 03 Fascículo 4 p. 0082
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0118
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 3 p. 0118

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 43º. e 100º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a produção animal ocupa um lugar muito importante na agricultura da Comunidade Económica Europeia e que a obtenção de resultados satisfatórios depende, em larga medida, da utilização de alimentos apropriados e de boa qualidade;

Considerando que uma regulamentação em matéria de alimentos para animais é um factor essencial para o aumento da produtividade da agricultura;

Considerando que a alimentação para animais está, cada vez mais, ligada à utilização de aditivos;

Considerando que, na medida em que os Estados-membros possuem já certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas aos aditivos na alimentação para os animais, as mesmas disposições divergem em princípios essenciais ; que, por este facto, estas disposições têm uma incidência directa sobre a instauração e o funcionamento do mercado comum e que é por conseguinte, conveniente harmoniza-las;

Considerando que, por aditivos, se entende, regra geral, as substâncias que têm um efeito favorável nos alimentos em que são incorporadas, assim como nas produções animais ; que convém, nesse sentido, admitir os antibióticos, que, quando utilizados em fracas doses, produzem efeitos fisiológicos de nutrição, enquanto que em doses elevadas a sua acção é a das substâncias medicamentosas;

Considerando que o uso destes aditivos na alimentação para animais deve ser excluído se tiverem principalmente por objecto efectuar um diagnóstico, tratar ou prevenir doenças ; que convém, contudo, que estas substâncias sejam admitidas, quando visem somente melhorar os alimentos, prevenindo defeitos de nutrição;

Considerando, por outro lado, que, numa primeira fase, certas substâncias puramente medicamentosas, tais como os coccidiostáticos, devem ser consideradas do ponto de vista da alimentação para animais como aditivos, uma vez que a maior parte dos Estados-membros as têm utilizado até este momento no quadro de uma profilaxia colectiva, principalmente em avicultura ; que estas substâncias serão, no entanto, objecto de um novo exame se for elaborada uma directiva para os alimentos medicamentosos;

Considerando que o princípio de base da presente regulamentação deve ser o de que apenas os aditivos enumerados na presente directiva, e unicamente nas condições que nela são fixadas, podem ser contidos nos alimentos e que os mesmos aditivos não podem, sem prejuízo das (1)JO nº. C 135 de 14.12.1968, p. 20. excepções previstas, ser distribuídos de uma outra maneira no quadro da alimentação para animais;

Considerando que convém, quando da admissão dos aditivos, assegurar-se que eles têm uma influência favorável sobre as características dos alimentos nos quais estão incorporados ou na produção animal ; que os aditivos não devem ter um efeito desfavorável sobre a saúde animal e humana e não devem causar prejuízo ao consumidor de produtos animais ; que convém verificar se não devem ser destinados actualmente, sem prejuízo das excepções previstas, ao tratamento ou à prevenção das doenças ou, ainda, reservados, por razões sérias, ao uso médico ou veterinário;

Considerando que é necessário, em virtude da situação particular de certos Estados-membros, e, nomeadamente, dos sistemas de alimentação diferentes, permitir em certos casos derrogar aos princípios acima referidos numa medida que permaneça aceitável para a saúde animal e humana;

Considerando que convém, igualmente, reservar para os Estados-membros a faculdade de suspender a utilização de certos aditivos ou de baixar os teores máximos fixados, se a saúde animal ou humana é ameaçada, sem que, todavia, os Estados-membros possam fazer uso desta faculdade para impedir a livre circulação dos diferentes produtos;

Considerando que é necessário prever uma rotulagem especial dos alimentos para animais que contêm aditivos, para que o utilizador seja informado relativamente à natureza dos aditivos e protegidos contra as fraudes ; que esta disposição visa, em particular, os alimentos complementares que contêm concentrados de certos aditivos;

Considerando que convém não aplicar as regras comunitárias aos alimentos para animais destinadas à exportação para países terceiros, dado que estes últimos possuem, geralmente, regulamentações diferentes;

Considerando que, para garantir, aquando da comercialização, o respeito pelas condições fixadas para os aditivos, os Estados-membros devem prever os controlos apropriados;

Considerando que os alimentos para animais que satisfazem estas condições devem apenas ser submetidos às retrições de comercialização previstas pela presente directiva;

Considerando que, para facilitar a aplicação da presente directiva, convém aplicar um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

A presente directiva diz respeito aos aditivos na alimentação para animais.

Artigo 2º.

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por: a) Aditivos : as substâncias que, incorporadas nos alimentos para animais, são susceptíveis de influenciar as suas características ou a produção animal;

b) Alimentos para animais : as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinadas à nutrição animal por via oral;

c) Ração diária : a quantidade total de alimentos, referida a um teor em humidade de 12 %, necessária, em média, por dia, a um animal de uma espécie, de uma categoria de idade e de um rendimento determinados, para satisfazer o conjunto das suas necessidades;

d) Alimentos completos : as misturas de alimentos para animais que, graças à sua composição, são suficientes para assegurar uma ração diária;

e) Alimentos complementares para animais : as misturas de alimentos que contêm taxas elevadas de certas substâncias e que, em virtude da sua composição, só asseguram a ração diária se forem associadas a outros alimentos para animais;

f) Pré-mistura : os concentrados de aditivos destinados ao fabrico industrial dos alimentos compostos para animais.

Artigo 3º.

1. Os Estados-membros determinarão que, no âmbito da alimentação animal, apenas os aditivos enumerados no Anexo I, e, unicamente nas condições que nele são indicados, podem estar contidos nos alimentos para animais. Estes aditivos não podem ser distribuídos, no quadro da alimentação para animais, de outra maneira.

2. Os teores máximos e mínimos enumerados no Anexo I referem-se aos alimentos completos.

3. A mistura dos aditivos enumerados na presente directiva só é admitida nos alimentos para animais na medida em que seja respeitada a compatibilidade físico-química entre os componentes da mistura, em função dos efeitos pretendidos.

4. Um antibiótico (Parte A do Anexo I e Parte A do Anexo II) não pode ser misturado senão com um único outro antibiótico apenas, salvo se se trata de uma mistura já prevista nestes anexos. Os componentes não podem pertencer ao mesmo grupo químico. O teor máximo admitido de cada um dos componentes é o fixado segundo a presente directiva e reduzido a um valor proporcional à sua percentagem na mistura.

5. Os coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (Parte D do Anexo I e Parte B do Anexo II) não podem ser misturados entre si, salvo se se trata de uma mistura já prevista nestes anexos.

6. Os Estados-membros podem prever, para ensaios práticos ou para fins científicos, derrogações às disposições dos nº.s 1, 3, 4 e 5, desde que seja efectuado um controlo oficial suficiente.

7. Por derrogação ao nº. 1, os Estados-membros podem, durante um período de cinco anos, a contar da notificação da presente directiva, aumentar para o seu território, o teor máximo admissível em antibióticos, parte A do Anexo I, com exclusão das substâncias E 709, E 711 e E 712, da forma que a seguir se indica: A. Oleandomicina, até 25 ppm do alimento completo: a) para as aves de capoeira, com excepção dos patos e dos gansos, a partir da eclosão até ao fim da quarta semana,

b) para os porcos, a partir do nascimento até ao fim da oitava semana;

B. Todos os outros antibióticos, até 50 ppm do alimento completo: a) para as aves de capoeira, com excepção dos patos e dos gansos, a partir da eclosão até ao fim da quarta semana,

b) para os vitelos, os cordeiros e os cabritos, a partir do nascimento até ao final da décima sexta semana,

c) para os porcos, a partir do nascimento até ao fim da oitava semana,

d) para os animais com revestimento de pêlos finos e cerrados.

Artigo 4º.

1. Por derrogação ao nº. 1 do artigo 3º., os Estados-membros podem admitir no seu território o emprego: a) durante um período di cinco anos, a contar da notificação da presente directiva, de substâncias pertencentes a outros grupos diferentes dos enumerados no Anexo I, sob condição de ter sido demonstrado experimentalmente que as exigências referidas no nº. 2, alínea A, do artigo 6º., são satisfeitas. Esta derrogação não se aplica às substâncias que têm um efeito hormonal ou anti-hormonal;

b) durante um período de cinco anos, a contar da notificação da presente directiva, de substâncias enumeradas no Anexo II, sob condição de ter sido demonstrado experimentalmente que as exigências referidas no nº. 2, alínea A, do artigo 6º. são satisfeitas;

c) da ureia, para os ruminantes adultos, sob condição de que as experimentações tenham revelado que as exigências referidas no nº. 2, alínea A, do artigo 6º., são satisfeitas;

d) de molibdenos, até 2,5 ppm do alimento completo;

e) de selénio, até 0,5 ppm do alimento completo;

f) de sacarina.

2. Os Estados-membros informarão os outros Estados-membros e a Comissão, num prazo de dois meses, de todas as medidas tomadas em aplicação doº. 1, alínea a) do artigo 4º. e fornecerão os elementos de harmonia com os quais a admissão lhes parece justificada.

Artigo 5º.

Num prazo razoável, após a admissão de um aditivo por um Estado-membro, com base nº. 1, alínea a) do artigo 4º., a Comissão examinará, em face do artigo 6º., se o aditivo pode ser inscrito no Anexo I, ou se a admissão deve ser anulada. A Comissão apresentará propostas apropriadas ao Conselho, que deliberará em conformidade com o artigo 6º.

Artigo 6º.

1. O Conselho, sob proposta da Comissão e tendo em conta o estado dos conhecimentos científicos e técnicos, – fixará os critérios de pureza dos aditivos referidos na presente directiva,

– adoptará as alterações a introduzir no Anexo I.

2. Para a alteração do Anexo I, o Conselho aplicará os seguintes princípios: A. Uma substância só é inscrita no Anexo I, desde que: a) incorporada nos alimentos para animais, a substância tenha um efeito favorável nas características destes alimentos ou na produção animal;

b) tendo em conta o teor admitido nos alimentos, a substância não tenha influência desfavorável na saúde animal ou humana e não cause prejuízo ao consumidor, alterando as características dos produtos animais;

c) a substância seja controlável, do ponto de vista da sua natureza e do seu teor nos alimentos;

d) tendo em conta o teor admitido nos alimentos, seja excluído um tratamento ou uma prevenção das doenças animais ; esta condição não se aplica às substâncias do tipo das que figuram na parte D do Anexo I;

e) por razões sérias relativas à saúde humana ou animal, a substância não deve ser reservada ao uso médico ou veterinário.

B. Uma substância é suprimida do Anexo I, se uma das condições enumeradas no ponto A deixar de ser preenchida.

Artigo 7º.

1. No caso do emprego nos alimentos para animais de um dos aditivos enumerados no Anexo I, ou do seu teor máximo fixado ser susceptível de representar um perigo para a saúde animal ou humana, qualquer Estado-membro pode, por um período máximo de quatro meses, suspender a autorização do emprego deste aditivo ou reduzir o seu teor máximo fixado. O Estado-membro informará imediatamente a Comissão, que consultará os Estados-membros, no quadro do Comité Permanente dos Alimentos para Animais, instituído pela Decisão do Conselho de 20 de Julho de 1970 (1).

2. Sob proposta da Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade, decidirá, sem demoras, se o Anexo I deve ser modificado e, se for caso disso, adoptará, por meio de directiva, as modificações necessárias. Se necessário, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, poderá igualmente prolongar por um ano, no máximo, o período mencionado no nº. 1.

Artigo 8º.

Os Estados-membros determinarão que os alimentos complementares não podem conter, tendo em conta a diluição prevista para a sua utilização, teores em aditivos enumerados na presente directiva superiores aos que são fixados para os alimentos completos para animais.

Artigo 9º.

1. Os Estados-membros determinarão que os teores em antibióticos, (parte A do Anexo I), em antioxígenos, (parte B do Anexo I), em coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, (parte D do Anexo I), em vitaminas D, (parte H, nº. 1 do Anexo I) e em oligoelementos, (parte I, Anexo I) dos alimentos complementares e pré-misturas só podem ultrapassar os teores máximos fixados para os alimentos completos nos seguintes casos: a) se se trata de produtos entregues aos fabricantes de alimentos compostos ou aos seus fornecedores;

b) se se trata de alimentos complementares que foram admitidos por um Estado-membro para serem colocados à disposição de todos os utilizadores, com a condição de que os seus teores em antibióticos, em vitaminas D, ou em oligoelementos, não ultrapassem o quíntuplo do teor máximo fixado;

c) se se trata de alimentos complementares destinados a certas espécies animais e que possam ser autorizados por um Estado-membro para serem colocados, no seu território, à disposição de todos os utilizadores, em virtude do sistema particular de nutrição e com a condição de que o seu teor não ultrapasse: – para os antibióticos, 1000 ppm;

– para os antioxígenos, assim como para os coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas, o quíntuplo do teor máximo fixado;

– para as vitaminas D, 200 000 U.I./kg.

Esta disposição só é aplicável no caso de se tratar de uma admissão na acepção da alínea b).

2. Uma autorização segundo as alíneas b) e c) do nº. 1 só poderá ser concedida no caso de o alimento apresentar uma ou várias características de composição (por exemplo, em proteínas ou em minerais) que garantam que é praticamente excluído uma ultrapassagem dos teores em aditivos fixados para os alimentos completos, ou um desvio do alimento para outras espécies animais.

A autorização destes alimentos será objecto de uma consulta prévia dos Estados-membros e da Comissão, no seio do Comité Permanente dos Alimentos para Animais.

Artigo 10º.

1. Os Estados-membros determinarão que os alimentos para animais, nos quais tenham sido incorporadas as substâncias seguidamente enumeradas, só podem ser comercializados se a indicação dessas substâncias figurar na embalagem, quer directamente, quer por meio de um rótulo, contendo as indicações: a) antibióticos : natureza, teor e data limite de garantia do teor,

b) substâncias com efeitos antioxígenos : natureza,

c) coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas (parte D, Anexo I) : natureza, teor, assim como as condições de emprego, tal como figuram no anexo, (1)JO nº. L 170 de 3.8.1970, p. 1.

d) matérias corantes, compreendendo os pigmentos, previstas na parte F, nº. 2, do Anexo I : natureza,

e) vitaminas A, D e E : natureza, teor e data limite da garantia do teor,

f) cobre : teor, expresso em Cu, quando ultrapasse 50 ppm,

g) aditivos admitidos em virtude do nº. 1, alínea a) do artigo 4º. : natureza e teor.

A referência destas substâncias será expressa segundo a terminologia usual.

2. No caso de mercadorias a granel, as indicações referidas no nº. 1 podem ser inscritas num documento junto às mercadorias.

3. A presença de oligoelementos, assim como a presença de outras vitaminas, diferentes das vitaminas A, D e E, de protovitaminas e de substâncias activas análogas, pode ser assinalada, na medida em que essas substâncias sejam dosáveis, segundo os métodos de análise oficiais. Neste caso, devem fornecer-se as seguintes indicações: a) Para os oligoelementos : natureza e teor,

b) Para as outras substâncias : natureza, teor e data limite de garantia do teor.

4. É proíbida qualquer referência relativa aos aditivos diferente das previstas na presente directiva.

Artigo 11º.

1. Os Estados-membros determinarão que os alimentos cômplementares para animais que contêm uma taxa de aditivos que ultrapasse os teores máximos fixados para tais alimentos não podem ser comercializados sem que a respectiva embalagem: a) exiba a referência «alimentos complementares para animais» e indique a natureza do alimento;

b) precise o modo de emprego é dê as seguintes indicações suplementares : «Este alimento só pode ser utilizado para… (espécie e categoria de idade do animal) … até à quantidade de… gramas por quilograma de ração diária».

Estas indicações devem ser conformes às disposições do Anexo I.

Esta disposição não se aplica aos produtos entregues aos fabricantes de alimentos compostos ou aos seus fornecedores.

2. A declaração referida no nº. 1, alínea b), deve ser redigida por forma a que, aquando de uma utilização conforme, a proporção dos aditivos não ultrapasse o teor máximo fixado para os alimentos completos.

Artigo 12º.

Para a comercialização entre os Estados-membros, as indicações referidas nos artigos 10º. e 11º. serão redigidas em, pelo menos, uma das línguas oficiais do país destinatário.

Artigo 13º.

Os Estados-membros zelarão no sentido de que os alimentos para animais que são conformes às disposições da presente directiva sejam apenas submetidas, no que se refere à presença ou ausência de aditivos e à marcação, a restrições de comercialização previstas pela presente directiva.

Artigo 14º.

Os Estados-membros zelarão no sentido de que os produtos animais não sejam submetidos a nenhuma restrição de comercialização devida à aplicação da presente directiva.

Artigo 15º.

Os Estados-membros tomarão todas as disposições úteis para que, no decurso da comercialização, seja efectuado, pelo menos por amostragem, o controlo oficial dos alimentos para animais em relação ao respeito das condições previstas pela presente directiva.

Artigo 16º.

A presente directiva não se aplica aos alimentos para animais em relação aos quais esteja provado, pelo menos através de uma indicação adequada, que se destinam à exportação para países terceiros.

Artigo 17º.

No prazo de dois anos, a contar da notificação da presente directiva, os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento às disposições desta directiva. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 18º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 23 de Novembre de 1970.

Pelo Conselho

O Presidente

W. SCHEEL

ANEXO I

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ANEXO II

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE