Directiva 2002/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L 063 de 06/03/2002 p. 0023 – 0025
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 4, alínea b), do seu artigo 152.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão(1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado(3), à luz do projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 20 de Novembro de 2001,
Considerando o seguinte:
(1) A Directiva 79/373/CEE do Conselho(4) estabelece regras aplicáveis à circulação de alimentos compostos para animais na Comunidade.
(2) Em relação à rotulagem, o objectivo da Directiva 79/373/CEE é garantir a informação objectiva e tão precisa quanto possível dos criadores sobre a composição e utilização dos alimentos para animais.
(3) Até ao momento, a Directiva 79/373/CEE previa uma declaração flexível, limitada à indicação das matérias-primas para alimentação animal, sem especificar a sua quantidade em relação aos alimentos para animais de produção, admitindo a possibilidade da declaração de categorias de matérias-primas, em vez da declaração das próprias matérias-primas.
(4) Todavia, a crise da encefalopatia espongiforme bovina e a recente crise das dioxinas revelaram a inadequação das disposições actuais e a necessidade de informações mais pormenorizadas, qualitativa e quantitativamente, sobre a composição dos alimentos compostos para animais de produção.
(5) As informações pormenorizadas quantitativas podem ser úteis na orientação da rastreabilidade das matérias potencialmente contaminadas para lotes específicos, o que será vantajoso em termos de saúde pública e evitará que se desperdicem produtos que não constituem um risco significativo para a saúde pública.
(6) É, portanto, adequado, nesta fase, impor a declaração obrigatória de todas as matérias-primas utilizadas nos alimentos compostos para animais de produção, bem como das respectivas quantidades.
(7) Por uma questão de ordem prática, será autorizada a apresentação da declaração das matérias-primas utilizadas nos alimentos compostos para animais de produção num rótulo ad hoc ou num documento de acompanhamento.
(8) A declaração das matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais constitui, em certos casos, um elemento de informação importante para os criadores. É, portanto, conveniente que o responsável pela rotulagem forneça, a pedido do cliente, a lista pormenorizada, expressa em percentagens ponderais exactas, de todas as matérias-primas utilizadas.
(9) É igualmente importante assegurar a exequibilidade da verificação oficial da exactidão das declarações em todas as fases da circulação dos alimentos para animais. É conveniente que a lealdade das informações dadas pela rotulagem dos alimentos compostos para animais seja controlada pelas autoridades competentes nos termos da Directiva 95/53/CE do Conselho, de 25 de Outubro de 1995, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos oficiais no domínio da alimentação animal(5), e que, para assegurar a eficácia desses controlos, os fabricantes de alimentos compostos ponham à disposição das autoridades competentes todos os documentos relativos à composição dos alimentos destinados a ser colocados em circulação.
(10) Com base no estudo de viabilidade e o mais tardar até 31 de Dezembro de 2002, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado por uma proposta adequada, que tenha em conta as conclusões do dito relatório, no sentido da elaboração de uma lista positiva.
(11) Devem-se também prever disposições especiais para a rotulagem dos alimentos para animais de companhia, dado o carácter especial deste tipo de alimentos para animais.
(12) No futuro, deixa de ser possível a declaração de categorias de matérias-primas, em lugar da declaração das próprias matérias-primas, no caso dos alimentos compostos para animais de produção, pelo que a Directiva 91/357/CEE da Comissão, de 13 de Junho de 1991, que fixa as categorias de matérias-primas utilizadas nos alimentos para animais que podem ser utilizadas na rotulagem dos alimentos compostos destinados a animais com excepção dos animais de companhia(6), deve ser revogada,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 79/373/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo:
1. No artigo 5.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
a) A alínea j) passa a ter a seguinte redacção: “j) O número de referência do lote”
b) É aditada uma nova alínea: “l) No caso dos alimentos compostos não destinados a animais de companhia, a menção ‘a percentagem ponderal exacta das matérias-primas utilizadas na composição deste alimento, pode ser obtida junto de: …’ (indicação do nome ou denominação social, da morada ou sede social e do número de telefone do responsável pelas indicações a que se refere o presente número). Esta informação será fornecida a pedido do cliente.”.
2. No artigo 5.o, o n.o 3 é alterado do seguinte modo:
a) A alínea c) é suprimida.
b) A alínea g) é suprimida
3. No artigo 5.o, a alínea d) do n.o 5 passa a ter a seguinte redacção: “d) A data de duração mínima, o peso líquido, o número de referência do lote e o número de homologação ou de registo podem figurar fora da zona reservada à menção das indicações previstas no n.o 1; nesse caso, as menções supracitadas são acompanhadas de uma referência ao local em que se encontram.”.
4. O artigo 5.o-C passa a ter a seguinte redacção: “Artigo 5.o-C
1. Todas as matérias-primas que entrem na composição do alimento composto para animais devem ser enumeradas sob a sua denominação específica.
2. A enumeração das matérias-primas para alimentação animal fica sujeita às seguintes regras:
a) Alimentos compostos não destinados a animais de companhia:
i) enumeração das matérias-primas para alimentação animal, com indicação, por ordem de importância decrescente, das percentagens ponderais presentes no alimento composto, ou
ii) no que se refere às percentagens acima indicadas, é permitida uma tolerância de +/- do valor declarado;
b) Alimentos compostos para animais de companhia: enumeração das matérias-primas para alimentação animal, quer indicando o seu teor, quer mencionando-as por ordem decrescente da respectiva importância ponderal.
3. No caso dos alimentos compostos para animais de companhia, a indicação do nome específico da matéria-prima para alimentação animal pode ser substituída pelo nome da categoria a que a mesma pertence, segundo as categorias de matérias-primas estabelecidas nos termos da alínea a) do artigo 10.o
O recurso a uma destas duas formas de declaração excluirá a utilização da outra, excepto se uma das matérias-primas para alimentação animal não pertencer a nenhuma das categorias definidas; nesse caso, a matéria-prima, designada pelo seu nome específico, deve ser mencionada por ordem decrescente da respectiva importância ponderal em relação às categorias.
4. A rotulagem dos alimentos compostos para animais de companhia pode igualmente ser mais apelativa, através de uma declaração específica da presença ou do baixo teor de uma ou mais matérias-primas para alimentação animal que seja essencial para a caracterização do alimento. Nesse caso, deve ser claramente indicado o teor mínimo ou máximo, expresso em percentagens ponderais, da ou das matérias-primas para alimentação animal incorporadas, quer junto à declaração que chama especial atenção para a ou as matérias-primas para alimentação animal, quer na lista de matérias-primas, mencionando a ou as matérias-primas e a ou as percentagens ponderais respectivas junto à categoria correspondente de matérias-primas.”.
5. No artigo 12.o, é aditado o seguinte parágrafo: “Os Estados-Membros devem determinar que os produtores de alimentos compostos sejam obrigados a colocar à disposição das autoridades encarregadas dos controlos oficiais, a pedido destas, qualquer documento relativo à composição dos alimentos destinados a serem colocados em circulação que permita verificar a lealdade das informações dadas na rotulagem.”.
6. É inserido um novo artigo: “Artigo 15.o-A
O mais tardar em 6 de Novembro de 2006 a Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu, com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, um relatório sobre a execução do regime instituído pelo artigo 5.o, n.o 1, alíneas j) e l), n.o 5, alínea d), pelo artigo 5.o-C e pelo artigo 12.o, segundo parágrafo, nomeadamente no que se refere à indicação das quantidades, sob forma de percentagem ponderal, das matérias-primas na rotulagem dos alimentos compostos, incluindo a tolerância autorizada, acompanhado de eventuais propostas para melhorar essas disposições.”.
Artigo 2.o
A Directiva 91/357/CEE da Comissão é revogada com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2003.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adoptar e publicar, o mais tardar em 6 de Março de 2003, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Os Estados-Membros devem aplicar essas disposições a partir de 6 de Novembro de 2003.
Quando os Estados-Membros adoptarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 28 de Janeiro de 2002.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
P. Cox
Pelo Conselho
O Presidente
J. Piqué i Camps
(1) JO C 120 E de 24.4.2001, p. 178.
(2) JO C 140 de 18.5.2000, p. 12.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 4 de Outubro de 2000 (JO C 178 de 22.6.2001, p. 177), Posição Comum do Conselho de 19 de Dezembro de 2000 (JO C 36 de 2.2.2001, p. 35) e Decisão do Parlamento Europeu de 5 de Abril de 2001 (ainda não publicada no Jornal Oficial). Decisão do Parlamento Europeu de 11 de Dezembro de 2001 e Decisão do Conselho de 19 de Dezembro de 2001.
(4) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/16/CE (JO L 105 de 3.5.2000, p. 26).
(5) JO L 265 de 8.11.1995, p. 17. Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/20/CE do Conselho (JO L 80 de 26.3.1999, p. 20).
(6) JO L 193 de 17.7.1991, p. 34. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/67/CE da Comissão (JO L 261 de 24.9.1998, p. 10).