Directiva 2002/1/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2002 p. 0008 – 0009
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE(2), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 6.o,
Considerado o seguinte:
(1) Através da Directiva 94/39/CE(3), alterada pela Directiva 95/9/CE(4), a Comissão adoptou uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais.
(2) As novas investigações científicas demostraram que não havia necessidade de reduzir ou moderar o teor de gordura nos alimentos para animais destinados ao apoio à função hepática na insuficiência hepática crónica em gatos e cães. No entanto, demonstraram que seria adequado indicar no rótulo que os animais alimentados com esses alimentos necessitam de ter água permanentemente disponível.
(3) Consequentemente, a Directiva 94/39/CE deve ser adaptada em conformidade.
(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
O anexo da Directiva 94/39/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 20 de Novembro de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2002.
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 237 de 22.9.1993, p. 23.
(2) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.
(3) JO L 207 de 10.8.1994, p. 20.
(4) JO L 91 de 22.4.1995, p. 35.
ANEXO
Na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE, o texto relativo ao objectivo nutricional específico “Apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica” no que respeita aos cães e aos gatos é substituído pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>