Directiva 2002/1/CE da Comissão, de 7 de Janeiro

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Directiva 2002/1/CE da Comissão

Jornal Oficial nº L 005 de 09/01/2002 p. 0008 – 0009

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 93/74/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa aos alimentos para animais com objectivos nutricionais específicos(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 1999/29/CE(2), e, nomeadamente, a alínea c) do seu artigo 6.o,

Considerado o seguinte:

(1) Através da Directiva 94/39/CE(3), alterada pela Directiva 95/9/CE(4), a Comissão adoptou uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objectivos nutricionais específicos destinados a animais.

(2) As novas investigações científicas demostraram que não havia necessidade de reduzir ou moderar o teor de gordura nos alimentos para animais destinados ao apoio à função hepática na insuficiência hepática crónica em gatos e cães. No entanto, demonstraram que seria adequado indicar no rótulo que os animais alimentados com esses alimentos necessitam de ter água permanentemente disponível.

(3) Consequentemente, a Directiva 94/39/CE deve ser adaptada em conformidade.

(4) As medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Alimentos para Animais,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.o

O anexo da Directiva 94/39/CE é alterado de acordo com o anexo da presente directiva.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 20 de Novembro de 2002. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros deverão adoptar as modalidades dessa referência.

Artigo 3.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 7 de Janeiro de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 237 de 22.9.1993, p. 23.

(2) JO L 115 de 4.5.1999, p. 32.

(3) JO L 207 de 10.8.1994, p. 20.

(4) JO L 91 de 22.4.1995, p. 35.

ANEXO

Na parte B do anexo da Directiva 94/39/CE, o texto relativo ao objectivo nutricional específico “Apoio à função hepática em caso de insuficiência hepática crónica” no que respeita aos cães e aos gatos é substituído pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE