Directiva 1999/61/CE da Comissão
Jornal Oficial nº L 162 de 26/06/1999 p. 0067 – 0068
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 79/373/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à comercialização de alimentos compostos para animais(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/87/CE da Comissão(2), e, nomeadamente, a alínea e) do seu artigo 10.o,
Tendo em conta a Directiva 96/25/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1996, relativa à circulação de matérias-primas para alimentação animal, que altera as Directivas 70/524/CEE, 74/63/CEE, 82/471/CEE e 93/74/CEE e revoga a Directiva 77/101/CEE(3), alterada pela Directiva 98/67/CE da Comissão(4), e, nomeadamente, a alínea b) do seu artigo 11.o,
(1) Considerando que a Decisão 94/381/CE da Comissão, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos(5), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 1999/129/CE(6), proíbe a alimentação de ruminantes com proteínas derivadas de tecidos de mamíferos, embora não abranja determinados produtos, dado que se considera que estes não constituem um risco para saúde;
(2) Considerando que a Decisão 1999/129/CE adita à lista dos produtos isentos as “proteínas hidrolisadas com peso molecular inferior a 10000 daltons derivadas de peles de animais” produzidas em condições bem determinadas;
(3) Considerando que, por motivos de ordem prática e de coerência jurídica, a Decisão 1999/420/CE da Comissão(7) de 18 de Junho de 1999, altera, portanto, a Decisão 91/516/CEE(8) que estabelece uma lista de produtos cuja utilização em alimentos compostos para animais é proibida;
(4) Considerando que as Directivas 96/25/CE e 79/373/CEE estabelecem, respectivamente, regras gerais e específicas em relação à rotulagem de matérias primas e alimentos compostos para animais; que, para evitar que os utilizadores de alimentos para animais com proteínas derivadas de certos tecidos de mamíferos os forneçam a ruminantes, em virtude de ignorarem as actuais regras veterinárias e relativas aos alimentos para animais, tais directivas prevêm uma rotulagem adequada de tais alimentos para animais, a qual deve chamar a atenção para a proibição da sua utilização na alimentação de ruminantes e incluir igualmente a lista dos produtos isentos; que esta lista deve, portanto, ser alterada em conformidade;
(5) Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 7.1 da parte A do anexo da Directiva 79/373/CEE passa a ter a seguinte redacção: “- proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:
i) derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Directiva 64/443/CEE, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida directiva,
e
ii) produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH >11 durante mais de 3 horas a uma temperatura superior a 80 °C, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do Comité Científico adequado,
e
iii) provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP).”
Artigo 2.o
O segundo parágrafo, terceiro travessão, do ponto 1 do capítulo VIII da parte A do anexo da Directiva 96/25/CE passa a ter a seguinte redacção: “- proteínas hidrolisadas com um peso molecular inferior a 10000 daltons que:
i) derivem de peles provenientes de animais abatidos num matadouro que tenham sido sujeitos a uma inspecção ante mortem efectuada por um veterinário oficial, em conformidade com o capítulo VI do anexo I da Directiva 64/433/CEE, e que, após tal inspecção, tenham sido declarados adequados para abate, nos termos do disposto na referida directiva,
e
ii) produzidas através de um processo de produção que envolva medidas adequadas para minimizar a contaminação das peles, a preparação de peles por salga, calagem e lavagem intensiva, seguida da exposição dos materiais a um pH >11 durante mais de 3 horas a uma temperatura superior a 80 °C, a que se deve seguir um tratamento térmico a mais de 140 °C durante 30 minutos e a 3,6 bar, ou por um método de produção equivalente aprovado pela Comissão, após consulta do Comité Científico adequado;
e
iii) provenientes de estabelecimentos que disponham de um programa próprio de verificação (HACCP).”
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros porão em vigor, o mais tardar até 31 de Outubro de 1999, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
As disposições adoptadas pelos Estados-Membros conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas por tal referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros fixarão as modalidades de tal referência.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições legislativas nacionais que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 4.o
A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Junho de 1999.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO L 86 de 6.4.1979, p. 30.
(2) JO L 318 de 27.11.1998, p. 43.
(3) JO L 125 de 23.5.1996, p. 35.
(4) JO L 261 de 24.9.1998, p. 10.
(5) JO L 172 de 7.7.1994, p. 23.
(6) JO L 41 de 16.2.1999, p. 14.
(7) Ver página 69 do presente Jornal Oficial.
(8) JO L 281 de 9.10.1991, p. 23.