Directiva 1999/29/CE do Conselho, de 22 de Abril

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Directiva 1999/29/CE do Conselho

Jornal Oficial nº L 115 de 04/05/1999 p. 0032 – 0046

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

(1) Considerando que a Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de teores máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais(3) foi por diversas vezes alterada de modo substancial; que é conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva;

(2) Considerando que a produção animal ocupa um lugar muito importante na agricultura da Comunidade e que a obtenção de resultados satisfatórios depende, em grande parte, da utilização de alimentos para animais que sejam de boa qualidade e adequados;

(3) Considerando que uma regulamentação relativa a alimentos para animais é um factor essencial para aumentar a produtividade agrícola;

(4) Considerando que os alimentos para animais contêm frequentemente substâncias ou produtos indesejáveis, susceptíveis de pôr em risco a saúde animal ou, devido à sua presença nos produtos animais, a saúde humana;

(5) Considerando que é impossível eliminar totalmente a presença das substâncias e produtos em causa e que é necessário que, pelo menos, o seu teor nos alimentos para animais seja reduzido de forma a impedir que surjam efeitos indesejáveis e prejudiciais; que é, actualmente, impossível fixar estes teores em níveis inferiores aos detectáveis por meio de métodos de análise a definir no plano comunitário;

(6) Considerando que as substâncias e os produtos indesejáveis só podem estar presentes nos alimentos para animais nas condições fixadas na presente directiva e que não podem ser utilizados de nenhum outro modo para efeitos da alimentação animal; que a presente directiva deve ser aplicável sem prejuízo de outras disposições comunitárias sobre alimentação dos animais, principalmente das normas aplicáveis aos alimentos compostos;

(7) Considerando, no entanto, que os Estados-membros devem poder admitir que, sob determinadas condições, os alimentos para animais apresentem teores de substâncias e produtos indesejáveis superiores aos previstos no anexo I;

(8) Considerando que o disposto na presente directiva deve aplicar-se às matérias-primas para a alimentação animal e aos alimentos dos animais desde a sua entrada na Comunidade; que convém, portanto, especificar que os teores máximos fixados para as susbstâncias e os produtos indesejáveis se aplicam em geral desde a entrada em circulação das matérias-primas para a alimentação animal, incluindo todas as fases da comercialização, e em particular desde a data da sua importação;

(9) Considerando que é conveniente estabelecer o princípio segundo o qual as matérias-primas para a alimentação animal utilizadas na alimentação dos animais devem ser de qualidade sã, íntegra e comerciável; que deve, por conseguinte, ser proibida a utilização ou a entrada em circulação de matérias-primas para a alimentação animal que, dado o seu teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, conduzam à ultrapassagem dos teores máximos previstos no anexo I da presente directiva para os alimentos compostos;

(10) Considerando que é conveniente limitar a presença de determinadas substâncias ou produtos indesejáveis nos alimentos complementares, por meio de fixação de teores máximos adequados;

(11) Considerando que os Estados-membros devem, quando a saúde animal ou humana estiver ameaçada, poder reduzir temporariamente os teores máximos fixados ou fixar um teor máximo para outras substâncias ou produtos ou, ainda, proibir a presença destas substâncias ou produtos nos alimentos para animais; que, para evitar que um Estado-membro faça um uso abusivo desta faculdade, é conveniente decidir, por meio de um procedimento comunitário de urgência e com base em documentos justificativos, sobre eventuais alterações dos anexos I e II;

(12) Considerando que os alimentos para animais que satisfazem as condições da presente directiva não devem, no que diz respeito ao teor de substâncias e produtos indesejáveis, estar sujeitos às restrições de colocação em circulação previstas na presente directiva;

(13) Considerando que, a fim de garantir, aquando da comercialização dos alimentos para animais, que sejam respeitadas as condições fixadas para as substâncias e produtos indesejáveis, os Estados-membros devem prever disposições de controlo adequadas;

(14) Considerando que no quadro do sistema de informação criado pela presente directiva ao nível dos serviços de controlo oficiais convém que os Estados-membros sejam igualmente informados pelos operadores dos casos de incumprimento das disposições da referida directiva; que nestes casos, os Estados-membros devem tomar todas as medidas destinadas a excluir a sua utilização na alimentação dos animais; que, se necessário, os Estados-membros devem certificar-se da destruição efectiva do lote de matérias-primas para a alimentação animal ou de alimentos, se isso tiver sido decidido pelo seu proprietário;

(15) Considerando que é indispensável um procedimento comunitário adequado para adaptar as disposições técnicas fixadas nos anexos I e II, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos;

(16) Considerando que, a fim de facilitar a execução das medidas propostas, é conveniente prever um procedimento que estabeleça uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito do Comité Permanente dos Alimentos instituído pela Decisão 70/372/CEE(4);

(17) Considerando que a presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição das directivas que figuram na parte B do anexo III,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

1. A presente directiva diz respeito às substâncias e produtos indesejáveis na alimentação de animais.

2. A presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo das disposições relativas:

a) Aos aditivos na alimentação para animais;

b) À comercialização dos alimentos para animais;

c) À fixação de teores máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos produtos destinados à alimentação animal, na medida em que esses resíduos não estejam mencionados na secção B do anexo I;

d) Nos microrganismos existentes nos alimentos para animais;

e) Certos produtos utilizados na alimentação de animais;

f) Aos alimentos para animais com objectivos nuctricionais específicos.

Artigo 2. o

Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) “Alimentos para animais”: os produtos de origem vegetal ou animal no seu estado natural, frescos ou conservados, e os derivados da sua transformação industrial, bem como as substâncias orgânicas ou inorgânicas, simples ou em misturas, contendo ou não aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral;

b) “Matérias-primas para a alimentação animal”: os diversos produtos de origem vegetal ou animal, no seu estado natural, frescos ou conservados, bem como os produtos derivados da sua transformação industrial e as substâncias orgânicas ou inorgânicas, com ou sem aditivos, destinados a ser utilizados na alimentação animal por via oral, quer directamente, sem transformação, quer após transformação, na preparação de alimentos compostos para animais ou suportes em pré-misturas;

c) “Alimentos completos”: as misturas de alimentos para animais que, devido à sua composição, são suficientes para constituir uma ração diária;

d) “Alimentos complementares”: as misturas de alimentos que contêm teores elevados de determinadas substâncias e que, devido à sua composição, só são suficientes para constituir uma ração diária se forem utilizados em combinação com outros alimentos para animais;

e) “Alimentos compostos para animais”: as misturas de matérias-primas para a alimentação animal, com ou sem aditivos, destinadas à alimentação animal por via oral, sob a forma de alimentos completos ou de alimentos complementares;

f) “Ração diária”: a quantidade total dos alimentos, calculada para um teor de humidade de 12 %, necessária em média, por dia, a um animal de uma determinada espécie, classe de idade e rendimento para a satisfação de todas as suas necessidades;

g) “Animais”: os animais pertencentes a espécies normalmente alimentadas e detidas ou consumidas pelo homem, bem como os animais que vivem em liberdade na natureza, no caso de serem alimentados com alimentos para animais.

h) “Animais domésticos”: animais pertencendo às espécies normalmente alimentadas e possuídas, mas não consumidas pelo homem, excepto os animais que servem para a produção de forragens.

Artigo 3. o

1. Os Estados-membros determinarão que as matérias-primas para a alimentação animal só podem ser colocadas em circulação na Comunidade se forem de qualidade sã, íntegra e comerciável.

2. Em especial, e sob reserva do disposto na parte A do anexo II, não podem ser consideradas de qualidade sã, íntegra e comerciável as matérias-primas para a alimentação animal cujo teor de substâncias ou produtos indesejáveis seja tão elevado que torne impossível respeitar os teores máximos fixados no anexo I para os alimentos compostos para animais.

Artigo 4. o

1. Os Estados-membros determinarão que as substâncias e produtos enumerados no anexo I só serão tolerados nos alimentos para animais nas condições fixadas nesse anexo.

2. Os Estados-membros podem admitir que os teores máximos previstos no anexo I para os alimentos para animais sejam excedidos, se se tratar de forragens produzidas e utilizadas tal qual na mesma exploração agrícola, e desde que a ultrapassagem do limite se considere necessária em virtude de condições especiais. Os Estados-membros em questão devem assegurar a não ocorrência de qualquer efeito nocivo para a saúde animal ou humana.

Artigo 5. o

1. Os Estados-membros estabelecerão que as matérias-primas para a alimentação animal referidas no anexo II, parte A, só podem ser colocadas em circulação se o teor da substância ou do produto indesejável mencionado na coluna 1 do respectivo anexo não exceder o teor máximo fixado na coluna 3 desse anexo.

2. Se o teor da substância ou do produto indesejável mencionado na coluna I do anexo II, parte A, for superior ao fixado na coluna 3 do anexo I para a matéria-prima para a alimentação animal, a matéria-prima referida na coluna 2 do anexo II, parte A, só pode ser colocada em circulação sem prejuízo das disposições do n.o 1, no caso de:

a) Se destinar a estabelecimentos que preencham as condições da Directiva 95/69/CE do Conselho

de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece as condições e regras aplicáveis à aprovação e ao registo de certos estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal(5), e

b) Ser indicado num documento de acompanhamento:

– que a matéria-prima para a alimentação animal se destina a fabricantes de alimentos compostos que satisfazem a condição prevista na alínea a),

– que a matéria-prima para a alimentação animal não pode ser utilizada como tal na alimentação directa de animais,

– o teor da substância ou do produto indesejável presente.

3. Os Estados-membros estabelecerão que as alíneas a) e b) do n.o 2 são também aplicáveis às matérias-primas para a alimentação animal e às substâncias ou produtos indesejáveis referidos no anexo II, parte B, cujo teor máximo não é fixado na parte A, se o teor da substância ou do produto indesejável presente na matéria-prima para a alimentação animal for superior fixado na coluna 3 do anexo I para as matérias-primas para a alimentação animal correspondentes.

Artigo 6. o

Os Estados-membros podem limitar a aplicação do n.o 2, alínea a), do artigo 5.o apenas aos fabricantes de alimentos compostos que utilizam as matérias-primas para a alimentação animal em causa na produçáo e colocação em circulação de alimentos compostos.

Artigo 7. o

Os Estados-membros determinarão que um lote de uma das matérias-primas para a alimentação animal enumeradas na parte A do anexo II com um teor de substância ou de produto indesejável superior ao teor máximo fixado na coluna 3 do citado anexo não deva ser misturado com outros lotes de matéria-prima para a alimentação animal ou com lotes de alimentos.

Artigo 8. o

Os Estados-membros determinarão que os alimentos complementares, desde que em relação a eles não cxistam disposições especiais, não podem conter, tendo em conta a diluição prevista para a sua utilização, teores de substâncias e produtos enumerados no anexo I superiores aos fixados para os alimentos completos.

Artigo 9. o

1. Se um Estado-membro verificar, com base numa fundamentação circunstanciada com base em novos dados ou numa nova avaliação dos dados existentes, surgidos após a adopção das disposições em causa, que um teor máximo fixado no anexo I ou no anexo II ou que uma substância ou um produto não mencionado nos mesmos anexos representa um perigo para a saúde animal ou humana ou para o ambiente, esse Estado-membro pode reduzir provisoriamente esse teor, fixar um teor máximo, ou proibir a presença dessa substância ou desse produto nos alimentos de animais ou nas matérias-primas para a alimentação animal. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-membros e a Comissão, referindo os motivos que justificam a decisão.

2. De acordo com o procedimento previsto no artigo 14.o, será imediatamente decidido se os anexos devem ser alterados. Enquanto nenhuma decisão for tomada pelo Conselho ou pela Comissão, o Estado-membro pode manter em vigor as medidas que tiver tomado.

Artigo 10. o

De acordo com o procedimento previsto no artigo 13.o e tendo em conta a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos:

a) Serão adoptadas alterações a introduzir nos anexos;

b) Será periodicamente estabelecida uma versão codificada dos anexos, a fim de neles introduzir as alterações sucessivas em função da aplicação da alínea a);

c) Podem ser definidos os critérios de aceitabilidade das matérias-primas para a alimentação animal que foram sujeitas a certos processos de descontaminação.

Artigo 11. o

Os Estados-membros velarão por que os alimentos para animais e as matérias-primas para a alimentação animal que estiverem conformes à presente directiva não sejam submetidos a outras restrições de entrada em circulação no que diz respeito à presença de substâncias e de produtos indesejáveis.

Artigo 12. o

1. Os Estados-membros tomarão todas as disposições necessárias para que seja efectuado, pelo menos por sondagem, o controlo oficial dos alimentos de animais e das matérias-primas para a alimentação animal quanto ao cumprimento das condições previstas pela presente directiva.

2. Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão quais foram os serviços que designaram para efectuar este controlo.

3. Os Estados-membros determinarão que, caso um operador (importador, produtor, etc.) ou qualquer outra pessoa que, através da sua actividade profissional, possua ou tenha possuído ou tenha tido contacto directo com um lote de matérias-primas para a alimentação animal e disponha de informações segundo as quais:

– esse lote de matérias-primas para a alimentação animal é impróprio para ser utilizado na alimentação animal por estar contaminado por uma das substâncias ou produtos indesejáveis que constam dos anexos I e II, não obedecendo assim ao disposto no n.o 1 do artigo 3.o, pelo que representa um grave perigo para a saúde animal ou humana,

– esse lote de alimentos para animais não obedece ao disposto no anexo I, pelo que representa um grave perigo para a saúde animal ou humana,

essa pessoa ou esse operador deve informar imediatamente os serviços oficiais, mesmo que esteja prevista a destruição do lote.

Após terem confirmado essa informação, os Estados-membros devem garantir que, caso o lote esteja contaminado, sejam tomadas as disposições necessárias para impedir que o lote seja utilizado na alimentação animal.

Os Estados-membros verificarão que o destino final do lote contaminado, incluindo a sua eventual destruição, não possa ter efeitos nocivos para a saúde humana ou animal ou para o ambiente.

4. Se um lote de matérias-primas para a alimentação animal ou um lote de alimentos para animais for susceptível de ser expedido para um Estado-membro depois de ter sido considerado, noutro Estado-membro, não conforme com as disposições da presente directiva por conter um teor demasiado elevado de substâncias ou produtos indesejáveis, este último comunicará imediatamente aos restantes Estados-membros e à Comissão qualquer informação útil relativa a esse lote.

Artigo 13. o

1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido ao Comité Permanente dos Alimentos para Animais, a seguir denominado “comité”, pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará e aplicará imediatamente as medidas, quando estas forem conformes ao parecer do comité. Se as medidas não forem conformes ao parecer do comité ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. As medidas serão adoptadas pelo Conselho por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a proposta foi submetida ao Conselho, este não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por maioria simples, contra as referidas medidas.

Artigo 14. o

1. No caso de se recorrer ao procedimento definido no presente artigo, o assunto será submetido à apreciação do comité pelo seu presidente, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de um Estado-membro.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo de dois dias. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará e aplicará imediatamente as medidas, quando estas forem conformes ao parecer do comité. Se as medidas não forem conformes ao parecer do comité ou na falta de parecer, a Comissão submeterá imediatamente ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. As medidas serão adoptadas pelo Conselho por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que a proposta foi submetida ao Conselho, este não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas e aplicá-las-á imediatamente, excepto no caso de o Conselho se ter pronunciado, por maioria simples, contra as referidas medidas.

Artigo 15. o

1. Os Estados-membros aplicarão aos alimentos para animais destinados a exportação para países terceiros pelo menos as disposições previstas na presente directiva.

2. O número anterior não afecta o direito de os Estados-membros autorizarem a reexportação para o país terceiro exportador dos lotes de alimentos para animais que não obedeçam às condições da presente directiva.

Artigo 16. o

1. São revogadas as directivas referidas na parte A do anexo III, sem prejuízo das obrigações dos Estados-membros relativas aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo III.

2. As referências feitas às referidas directivas devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência que consta do anexo IV.

Artigo 17. o

A presente directiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 18. o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1999.

Pelo Conselho

O Presidente

W. MÜLLER

(1) Parecer emitido em 9 de Fevereiro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 153 de 28.5.1996, p. 49.

(3) JO L 38 de 11.2.1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/60/CE da Comissão (JO L 209 de 25.7.1998, p. 50).

(4) JO L 170 de 3.8.1970, p. 1.

(5) JO L 332 de 30.12.1995, p. 15. Directiva alterada pela Directiva 98/92/CE (JO L 346 de 22.12.1998, p. 49).

ANEXO I

(Referidos no n.o 2 do artigo 3.o, artigo 4.o, n.os 2 e 3 do artigo 5.o, artigo 8.o e n.o 3 do artigo 12.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

PARTE A

(Referida no n.o 2 do artigo 3.o e nos artigos 5.o e 7.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

(Referida no n.o 3 do artigo 5.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

PARTE A

Directivas revogadas

(referidas no artigo 16.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

PARTE B

Listas dos prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 16.o)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 208/2006 da Comissão, de 7 de Fevereiro

Altera os anexos VI e VIII do Regulamento (CE) n. o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos aplicáveis à transformação nas unidades de biogás e de compostagem bem como aos requisitos aplicáveis ao chorume Texto relevante para efeitos do EEE