Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de Fevereiro

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Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1999 p. 0024 – 0025

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.°A,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (3), segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 1998,

Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 4.° da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (4), adiante denominada «directiva-quadro», prevê a adopção de uma lista de géneros alimentícios que, com exclusão de todos os outros, podem ser tratados por radiação ionizante; que essa lista será elaborada por fases;

Considerando que as ervas aromáticas secas, as especiarias e os condimentos vegetais são frequentemente contaminados e/ou infectados por organismos e seus metabolitos que são prejudiciais à saúde pública;

Considerando que essa contaminação e/ou infecção não pode ser tratada por fumigação, por exemplo com óxido de etileno, devido ao potencial tóxico dos resíduos deste tipo de substâncias;

Considerando que a utilização de radiações ionizantes constitui um meio eficaz de substituir as referidas substâncias;

Considerando que este tratamento foi aceite pelo Comité Científico da Alimentação Humana;

Considerando que ele é, portanto, de interesse para a protecção da saúde pública,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.°

1. Sem prejuízo da lista positiva comunitária a ser estabelecida nos termos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 4.° da directiva-quadro, a presente directiva estabelece uma lista positiva inicial comunitária de alimentos e ingredientes alimentares, adiante denominados «géneros alimentícios», que podem ser tratados por radiação ionizante e fixa as doses máximas autorizadas para alcançar o objectivo pretendido.

2. O tratamento dos referidos produtos por radiação ionizante só pode ser autorizado de acordo com as disposições previstas na directiva-quadro. Serão utilizados, nomeadamente, métodos de ensaio nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da directiva-quadro.

3. Os géneros alimentícios que podem ser ionizados, bem como as doses globais médias a que podem ser submetidos, encontram-se indicados no anexo.

Artigo 2.°

Os Estados-membros não podem proibir, limitar ou impedir a comercialização de géneros alimentícios irradiados de acordo com as disposições gerais da directiva-quadro e com as disposições da presente directiva pelo facto de estes terem sido tratados por ionização.

Artigo 3.°

As eventuais alterações à presente directiva serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 100.°A do Tratado.

Artigo 4.°

Os Estados-membros porão em vigor as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem cumprimento à presente directiva de forma a autorizar, até 20 de Setembro de 2000, a comercialização e a utilização de géneros alimentícios irradiados em conformidade com a presente directiva.

Desse facto informarão a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 5.°

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 6.°

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1999.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

J. M. GIL-ROBLES

Pelo Conselho

O Presidente

K.-H. FUNKE

(1) JO C 336 de 30. 12. 1988, p. 7, e JO C 303 de 2. 12. 1989, p. 15.

(2) JO C 194 de 31. 7. 1989, p. 14.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Outubro de 1989 (JO C 291 de 20. 11. 1989, p. 58), posição comum do Conselho de 27 de Outubro de 1997 (JO C 389 de 22. 12. 1997, p. 47 e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998, p. 133). Decisão do Conselho de 25 de Janeiro de 1999. Decisão do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro de 1999.

(4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) N.o 870/2008 da Comissão, de 4 de Setembro de 2008

Altera os preços representativos e os montantes dos direitos de importação adicionais aplicáveis a determinados produtos do sector do açúcar fixados pelo Regulamento (CE) n.o 1109/2007 para a campanha de 2007/2008