Directiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
Jornal Oficial nº L 066 de 13/03/1999 p. 0024 – 0025
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.°A,
Tendo em conta a proposta da Comissão (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),
Deliberando nos termos do artigo 189.°B do Tratado (3), segundo o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação em 9 de Dezembro de 1998,
Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 4.° da Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (4), adiante denominada «directiva-quadro», prevê a adopção de uma lista de géneros alimentícios que, com exclusão de todos os outros, podem ser tratados por radiação ionizante; que essa lista será elaborada por fases;
Considerando que as ervas aromáticas secas, as especiarias e os condimentos vegetais são frequentemente contaminados e/ou infectados por organismos e seus metabolitos que são prejudiciais à saúde pública;
Considerando que essa contaminação e/ou infecção não pode ser tratada por fumigação, por exemplo com óxido de etileno, devido ao potencial tóxico dos resíduos deste tipo de substâncias;
Considerando que a utilização de radiações ionizantes constitui um meio eficaz de substituir as referidas substâncias;
Considerando que este tratamento foi aceite pelo Comité Científico da Alimentação Humana;
Considerando que ele é, portanto, de interesse para a protecção da saúde pública,
ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.°
1. Sem prejuízo da lista positiva comunitária a ser estabelecida nos termos do segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 4.° da directiva-quadro, a presente directiva estabelece uma lista positiva inicial comunitária de alimentos e ingredientes alimentares, adiante denominados «géneros alimentícios», que podem ser tratados por radiação ionizante e fixa as doses máximas autorizadas para alcançar o objectivo pretendido.
2. O tratamento dos referidos produtos por radiação ionizante só pode ser autorizado de acordo com as disposições previstas na directiva-quadro. Serão utilizados, nomeadamente, métodos de ensaio nos termos do n.° 3 do artigo 7.° da directiva-quadro.
3. Os géneros alimentícios que podem ser ionizados, bem como as doses globais médias a que podem ser submetidos, encontram-se indicados no anexo.
Artigo 2.°
Os Estados-membros não podem proibir, limitar ou impedir a comercialização de géneros alimentícios irradiados de acordo com as disposições gerais da directiva-quadro e com as disposições da presente directiva pelo facto de estes terem sido tratados por ionização.
Artigo 3.°
As eventuais alterações à presente directiva serão efectuadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 100.°A do Tratado.
Artigo 4.°
Os Estados-membros porão em vigor as respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas para darem cumprimento à presente directiva de forma a autorizar, até 20 de Setembro de 2000, a comercialização e a utilização de géneros alimentícios irradiados em conformidade com a presente directiva.
Desse facto informarão a Comissão.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
Artigo 5.°
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 6.°
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 1999.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. M. GIL-ROBLES
Pelo Conselho
O Presidente
K.-H. FUNKE
(1) JO C 336 de 30. 12. 1988, p. 7, e JO C 303 de 2. 12. 1989, p. 15.
(2) JO C 194 de 31. 7. 1989, p. 14.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Outubro de 1989 (JO C 291 de 20. 11. 1989, p. 58), posição comum do Conselho de 27 de Outubro de 1997 (JO C 389 de 22. 12. 1997, p. 47 e decisão do Parlamento Europeu de 18 de Fevereiro de 1998 (JO C 80 de 16. 3. 1998, p. 133). Decisão do Conselho de 25 de Janeiro de 1999. Decisão do Parlamento Europeu de 28 de Janeiro de 1999.
(4) Ver página 16 do presente Jornal Oficial.
ANEXO
>POSIÇÃO NUMA TABELA>