2004/691/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 314 de 13/10/2004 p. 0014 – 0015
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999 , relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante(1), nomeadamente o n.° 2 do artigo 9.°,
Considerando o seguinte:
(1) Segundo a Directiva 1999/2/CE, os géneros alimentícios tratados por radiação ionizante só poderão ser importados de países terceiros caso tenham sido tratados numa instalação de irradiação aprovada pela Comunidade.
(2) Foi elaborada uma primeira lista das instalações aprovadas que consta da Decisão 2002/840/CE da Comissão(2).
(3) A Comissão recebeu, através das respectivas autoridades competentes, pedidos de aprovação para uma instalação de irradiação na Turquia e uma na Suíça. As instalações de irradiação foram inspeccionadas por técnicos especializados da Comissão a fim de verificar se cumpriam as exigências da Directiva 1999/2/CE e, em especial, se o controlo oficial garantia o respeito das exigências do artigo 7.° da referida directiva. As autoridades competentes deram resposta satisfatória a todas as recomendações do relatório final.
(4) Desde a adesão da Hungria à Comunidade, em 1 de Maio de 2004 , deixou de ser necessário dispor de uma lista de instalações de irradiação nesse Estado-Membro, no anexo da Decisão 2002/840/CE. Esta instalação será inserida na lista das instalações de irradiação aprovadas nos Estados-Membros mencionada no n.° 4 do artigo 7.° da Directiva 1999/2/CE.
(5) A Decisão 2002/840/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.
(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
O anexo da Decisão 2002/840/CE é substituído pelo texto do anexo da presente decisão.
Artigo 2.°
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 7 de Outubro de 2004 .
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16. Directiva alterada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).
(2) JO L 287 de 25.10.2002, p. 40.
ANEXO
Lista das instalações de irradiação em países terceiros aprovadas pela Comunidade
Número de referência: EU-AIF 01-2002
HEPRO Cape (Pty) Ltd
6 Ferrule Avenue
Montague Gardens
Milnerton 7441
Western Cape
República da África do Sul
Tel.: (27-21) 551 24 40
Fax: (27-21) 551 17 66
Número de referência: EU-AIF 02-2002
GAMMASTER South Africa (Pty) Ltd
PO Box 3219
5 Waterpas Street
Isando Extension 3
Kempton Park 1620
Johannesburg
República da África do Sul
Tel.: (27-11) 974 88 51
Fax: (27-11) 974 89 86
Número de referência: EU-AIF 03-2002
GAMWAVE (Pty) Ltd
PO Box 26406
Isipingo Beach
Durban 4115
Kwazulu-Natal
República da África do Sul
Tel.: (27-31) 902 88 90
Fax: (27-31) 912 17 04
Número de referência: EU-AIF 05-2004
GAMMA-PAK AS
Yünsa Yolu N: 4 OSB
Cerkezköy/TEKIRDAG
TR-59500
Turquia
Tel.: (90-282) 726 57 90
Fax: (90-282) 726 51 78
Número de referência: EU-AIF 06-2004
STUDER AGG WERK HARD
Hogenweidstrasse 2
Däniken
CH-4658
Suíça
Tel.: (41-062) 288 90 60
Fax: (41-062) 288 90 70