Decreto n.º 8/2008, de 9 de Abril

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Decreto n.º 8/2008

PÁGINAS DO D.R. : 2140 a 2152

Considerando que o Regulamento de Pesca Aplicável ao Troço Internacional do Rio Minho foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 316/81, de 26 de Novembro;

Considerando que a Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha encarregou a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho de proceder à revisão e actualização daquele Regulamento por este se encontrar desactualizado face às exigências relacionadas com a gestão sustentável dos recursos naturais, nomeadamente piscícolas, bem como a evolução da legislação vigente em matéria de conservação da natureza;

Atendendo que a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho julgou necessário adequar o Regulamento vigente e aprovar um novo Regulamento que visa assegurar a igualdade de condições para o exercício da pesca em ambas as margens do rio Minho, bem como garantir a observância de determinados critérios de conservação piscícola, e encetou negociações com a parte espanhola:

Assim:

Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o novo Regulamento de Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, adoptado na sessão plenária da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, que se realizou em Madrid em 5 de Março de 2004, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e castelhana, se publica em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Filipe Marques Amado.

Assinado em 1 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Abril de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DA PESCA NO TROÇO INTERNACIONAL DO RIO MINHO

CAPÍTULO I

Do exercício da pesca

Artigo 1.º

O exercício da pesca no troço internacional do rio Minho, que serve de fronteira entre Portugal e Espanha, será regulamentado de acordo com os preceitos estabelecidos no presente Regulamento, que será também aplicável aos aspectos da navegação nele contemplados.

Artigo 2.º

1 – Para efeitos deste Regulamento, entende-se por terra firme o terreno das margens do troço internacional do rio Minho que na máxima baixa-mar não fique coberto ou circundado de água. Consideram-se também terra firme as ilhas que no Tratado de Limites estão atribuídas a Portugal ou à Espanha.

2 – No que se refere a certos «areinhos», que ora possuem condições para serem considerados terra firme ora perdem essas condições, as autoridades competentes de Portugal e Espanha reunir-se-ão anualmente por iniciativa de qualquer delas e durante a maior baixa-mar do mês de Agosto, a fim de verificarem se há ou não alterações nos «areinhos» em relação ao ano anterior. Anualmente, e em face das informações das ditas autoridades, a Comissão Permanente Internacional do Rio Minho definirá os «areinhos» que serão considerados como terra firme.

Artigo 3.º

1 – A pesca exclusivamente com cana ou artes similares é considerada desportiva, e para o seu exercício a partir de terra firme será necessário que cada pescador possua uma licença específica do país de cuja terra firme pesque. Quando a pesca se efectuar de embarcações serão válidas indistintamente as licenças legais em Portugal ou Espanha.

2 – A pesca com artes diferentes da cana ou similares considerada pesca profissional, não poderá ser exercida pelos pescadores em terra firme. Exceptua-se a «peneira» que poderá ser usada pelos pescadores profissionais na margem de terra firme do país a que pertençam.

Artigo 4.º

1 – As licenças e documentos exigidos para a pesca no troço internacional do rio Minho são emitidos pelas autoridades competentes de cada país.

2 – Para a pesca desportiva desde terra firme são também válidas as licenças regulamentares previstas em cada país para a pesca desportiva em águas interiores.

3 – Para todas estas licenças serão pagas as taxas correspondentes.

Artigo 5.º

Os patrões das embarcações de pesca deverão provar ante as autoridades competentes respectivas que possuem suficientes conhecimentos profissionais.

Artigo 6.º

Os titulares dos documentos legais, referidos no artigo 4.º deste Regulamento, são obrigados a apresentá-los aos agentes de fiscalização da pesca de qualquer dos dois países, Portugal e Espanha, sempre que aqueles o exijam.

Artigo 7.º

1 – Todas as embarcações terão pintadas em ambas as amuras, de maneira bem visível, os seus números e letras de identificação, com altura não inferior a 20 cm, as portuguesas em branco sobre fundo preto e as espanholas em preto sobre fundo branco.

2 – Todas as embarcações a navegar terão de exibir as luzes de navegação previstas no Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar. Em faina de pesca noctuma, exibirão uma luz branca visível em todo o horizonte.

3 – A tripulação de uma embarcação de pesca, sempre que trabalhe com redes ou de noite, será composta por um mínimo de dois marítimos, um dos quais terá a categoria de arrais. As respectivas autoridades competentes poderão autorizar uma lotação mínima de um marítimo que terá obrigatoriamente a categoria de arrais ou a quem seja reconhecida a suficiente competência marinheira. Um ano após a entrada em vigor do presente Regulamento, todos os marítimos que pretendam exercer a actividade da pesca com embarcação, de forma individual e pela primeira vez, deverão possuir a categoria de arrais.

4 – A potência máxima dos motores a utilizar nas embarcações de pesca será de 20 HP. Às embarcações que à data do presente Regulamento tenham averbados motores com potências superiores a 20 HP, será permitida a sua utilização na pesca, a título transitório, até à substituição dos mesmos.

Artigo 8.º

Os patrões das embarcações e pesqueiras são obrigados a facultar todos os dados e informações que lhes sejam solicitados pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO II

Das artes de pesca e sua utilização

Artigo 9.º

1 – As artes permitidas para o exercício da pesca no troço internacional do rio Minho são as seguintes: tresmalho, lampreeira, solheira ou picadeira e varga de solha, varga de mugem, mugeira, peneira ou rapeta, enguieira, botirão e cabaceira, palangres e espinhéis, canas e linhas.

2 – Enquanto não forem criadas as condições para a entrada de outras espécies através do desassoreamento da barra do estuário do rio Minho, o uso da «tela» será permitido, a título transitório, por dois anos após a publicação do presente Regulamento, findos os quais será reavaliada a conveniência de autorizar ou não o emprego desta arte para a pesca do meixão ou angula.

3 – A descrição destas artes e o seu uso constituem o anexo a este Regulamento.

Artigo 10.º

1 – A montante da linha definida pela torre do Castelo da Lapela (Portugal) e a igreja do Porto (Espanha), só poderão ser utilizadas as seguintes artes: enguieira, botirão, cabaceira, palangre e espinhéis, canas e linhas de mão.

2 – Fica proibido o emprego de redes nos esteiros e nos lugares de confluência do rio Minho com os seus afluentes.

3 – Fica proibido o exercício da pesca profissional, das 0 às 24 horas de cada domingo, para todas as artes deste Regulamento, excepto a «tela» para a pesca do meixão ou angula.

Artigo 11.º

Nas normas que se indicam no artigo 45.º alínea g), serão fixados:

1) As dimensões, características específicas e formas de uso de cada uma das redes e aparelhos de pesca permitidos no rio Minho;

2) Os limites para a utilização das artes de pesca previstas neste Regulamento;

3) A proibição do emprego de redes, nos lugares em que se julgue conveniente para melhor conservação das espécies.

CAPÍTULO III

Das épocas de pesca, defeso e dimensões mínimas das espécies

Artigo 12.º

Nas normas que se indicam no artigo 45.º, alínea g), serão fixadas as épocas de pesca autorizada e de defeso para cada uma das espécies. Durante as épocas de pesca autorizada poderá restringir-se a utilização de determinadas artes.

Artigo 13.º

1 – É proibido pescar, manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, expor ou colocar à venda peixes de dimensões iguais ou inferiores às seguintes:

Salmão – 55 cm;

Truta marisca – 30 cm;

Truta – 19 cm;

Sável – 30 cm;

Solha – 16 cm;

Lampreia – 50 cm;

Robalo ou lubina – 36 cm;

Enguia adulta – 20 cm.

2 – As dimensões dos exemplares capturados são medidas desde a extremidade anterior da cabeça à extremidade da barbatana caudal, devendo ser imediatamente devolvidos à água todos os exemplares que não atinjam as dimensões fixadas neste artigo.

Artigo 14.º

1 – Com o objectivo de recuperar a população de salmão, fica proibida a pesca desta espécie por um período transitório de dois anos a partir da entrada em vigor deste Regulamento, passado o qual se acordará a conveniência de o prorrogar ou não.

2 – O transporte e a comercialização de salmonídeos, cuja captura se autorize, estarão sujeitos aos normativos legais de cada país.

3 – Quando a sua captura estiver autorizada, é condição indispensável para o transporte do salmão pescado no troço internacional do rio Minho que o peixe seja acompanhado de uma guia passada gratuitamente pelas autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

Dos lanços

Artigo 15.º

1 – As redes e os aparelhos permitidos por este Regulamento poderão empregar-se de dia e de noite.

2 – As redes deverão ser sinalizadas em cada extremidade:

a) De dia, com uma bandeira de cor laranja, içada no topo de uma haste com uma altura mínima de 50 cm;

b) De noite, com uma luz vermelha visível em todo o horizonte.

3 – O responsável por redes que não estejam devidamente sinalizadas não poderá reclamar indemnização no caso de serem danificadas por qualquer embarcação, sendo-lhe aplicável além disso a sanção correspondente.

Artigo 16.º

Nenhuma embarcação de pesca poderá lançar a menos de 25 m de outra que também se encontre em faina.

Artigo 17.º

As redes não poderão obstruir mais de dois terços da distância entre as duas linhas de terra firme mais próximas.

Artigo 18.º

Sempre que se aproxime qualquer embarcação que pelo seu calado não possa desviar-se do canal de navegação, serão levantadas, com a necessária antecedência, as redes que prejudiquem a livre passagem. Esta disposição não será aplicável às embarcações de recreio que deverão aguardar o fim do lanço.

CAPÍTULO V

Das pesqueiras

Artigo 19.º

Para efeitos deste Regulamento, denominam-se «pesqueiras» as construções fixas destinadas à pesca existentes no troço internacional do rio Minho, compreendido entre a linha que passa pelas torres do Castelo de Lapela (Portugal) e pela igreja do Porto (Espanha) e o limite superior da linha fronteiriça. Para poderem ser utilizadas na pesca, será necessário que a sua construção, forma, dimensões e propriedade reúnam as condições previstas na Acta de Demarcação da Linha de Fronteira, assinada em Lisboa em 30 de Maio de 1897.

Artigo 20.º

É obrigatório o registo das pesqueiras perante a autoridade competente do país respectivo para o rio Minho, devendo, quanto ao número de ordem desse registo, observar-se o seguinte: na raiz da pesqueira será colocada uma marca, com 40 cm de comprimento e 30 cm de altura, com o número de ordem pintado a branco sobre fundo preto em Portugal e a preto sobre fundo branco em Espanha, de forma que fique bem visível de ambas as margens.

Artigo 21.º

Registada a pesqueira, a autoridade competente entregará ao respectivo proprietário ou patrão um documento onde constem, além do número de ordem de registo e o nome do patrão, todas as características da pesqueira. Nos primeiros 45 dias de cada ano, este documento terá de ser renovado pela autoridade competente, solicitando-se, na ocasião, a correspondente licença de pesca. Se durante três anos consecutivos ou cinco alternados, o documento não for renovado dentro do prazo estabelecido, a pesqueira perderá, definitivamente, o direito ao exercício da pesca.

Artigo 22.º

Toda a pesqueira em exploração terá um patrão que poderá ser o proprietário ou outro indivíduo que o represente. Neste caso, esse indivíduo, que deverá merecer a confiança da autoridade competente, será responsável pelas infracções que se verificarem na pesqueira.

Artigo 23.º

Em cada caneiro ou boca da pesqueira só poderá utilizar-se uma rede (botirão ou cabaceira) e em caso algum poderá ficar colocada em local situado a mais de um terço do leito do rio contado a partir da margem do respectivo país.

Artigo 24.º

As obras de reparação nas pesqueiras estão sujeitas a licença prévia concedida pela autoridade competente do respectivo país. Os proprietários ou patrões serão responsáveis pelas modificações indevidamente efectuadas.

Artigo 25.º

Fica proibida a construção e a inscrição de novas pesqueiras, assim como a ampliação das dimensões das actuais.

CAPÍTULO VI

Do policiamento do rio e da pesca

Artigo 26.º

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e, em geral, o policiamento do rio competem às autoridades designadas para o rio Minho pelos países respectivos. Para o desempenho destas funções, as referidas autoridades disporão do número suficiente de agentes de fiscalização e do material que as necessidades do serviço exijam.

Artigo 27.º

Sempre que o julgarem conveniente, poderão estas autoridades delegar nos pescadores da sua confiança em cada localidade a faculdade de resolver as dúvidas e questões que no exercício da pesca ocorrerem entre os pescadores do país respectivo. Quando tais delegados não puderem resolver por si só as dúvidas ou questões suscitadas, recorrerão ao agente de fiscalização da pesca do seu país, o qual, por sua vez, recorrerá à autoridade superior competente de quem dependa no caso de não se considerar capacitado para as resolver em função das instruções recebidas.

Artigo 28.º

As autoridades às quais compete fazer cumprir o presente Regulamento, como autoridades que são de países amigos, manterão entre si relações cordiais e procurarão resolver em comum as questões que não devam ser submetidas ao conhecimento e decisão das autoridades superiores. Para tal, as autoridades das fronteiras respectivas conceder-lhes-ão todas as facilidades.

Artigo 29.º

As rondas actuam por delegação das autoridades competentes e como tal devem ser respeitadas e obedecidas pelos pescadores ou por quaisquer outras pessoas que naveguem no rio Minho, seja qual for a sua nacionalidade.

Artigo 30.º

As autoridades competentes poderão inspeccionar qualquer embarcação que navegue ou actue no rio Minho e deter toda a embarcação transgressora do preceituado neste Regulamento, assim como a sua tripulação, entregando-as imediatamente à autoridade correspondente do país do transgressor.

Artigo 31.º

1 – Os patrões e os tripulantes das embarcações terão sempre a nacionalidade destas, sem prejuízo do estabelecido nos tratados internacionais.

2 – O patrão é o responsável pelas transgressões ao presente Regulamento cometidas na sua embarcação, podendo ilidir esta presunção legal, facilitando a identificação do verdadeiro transgressor.

Artigo 32.º

A autoridade competente de qualquer dos dois países que tiver conhecimento de uma infracção a este Regulamento, cometida por indivíduo ou embarcação do país vizinho, deverá participá-la à autoridade competente da nacionalidade do transgressor. Se a transgressão for cometida na margem do país vizinho e o transgressor fugir para o seu país ou for detido no rio Minho durante a fuga, a autoridade do país do transgressor comunicará à do outro país o procedimento que tiver sido adoptado.

Artigo 33.º

As forças de segurança de cada Estado, assim como as demais autoridades e seus agentes deverão informar a autoridade competente para o rio Minho das transgressões ao presente Regulamento de que tiverem conhecimento.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Artigo 34.º

1 – Competirá às autoridades designadas para o rio Minho, em relação aos nacionais dos respectivos países, a imposição das sanções correspondentes às infracções ao presente Regulamento nos termos das normas processuais de cada um dos dois países.

2 – Quando a contra-ordenação se verificar em embarcação encostada a terra firme ou tão próxima dela que seja possível saltar para bordo a pé enxuto, a embarcação e os seus tripulantes ficarão sujeitos à jurisdição da autoridade do país em cujo território se encontrem.

Artigo 35.º

As infracções ao preceituado neste Regulamento serão punidas nos termos seguintes:

1):

a) A falta de documentos a que se referem os artigos 4.º e 21.º, com coima até (euro) 275;

b) A falta de apresentação da documentação, ainda que o transgressor a possua nos termos do Regulamento, com coima até (euro) 80;

2) A falta do conjunto de identificação ou da sinalização referida nos artigos 7.º ou 15.º, ou do número de ordem referido no artigo 20.º, ou a sua existência sem observância das condições prescritas nos mesmos, com coima de (euro) 40 a (euro) 160;

3) A pesca com arte em época ou local em que o emprego da mesma não for permitido, com coima de (euro) 200 a (euro) 550;

4) A pesca com artes proibidas ou espécies cuja captura seja proibida, com coima de (euro) 200 a (euro) 825;

5) A pesca com redes cujas malhagens sejam inferiores às regulamentares ou com dimensões superiores às permitidas, com coima de (euro) 200 a (euro) 550;

6) O não lançamento imediato à água dos peixes com dimensões inferiores às determinadas no artigo 13.º ou cuja pesca seja proibida com artes que acidentalmente serviram para a sua captura, com coima de (euro) 40 a (euro) 200;

7) A retenção a bordo de artes não autorizadas, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;

8) O transporte ou comércio de peixes de dimensões inferiores às previstas neste Regulamento ou em épocas de defeso, com coima de(euro) 40 a (euro) 275, para além da apreensão do pescado;

9) A amarração de redes que trabalham à deriva ao fundo ou à terra, empregando qualquer processo, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;

10) A navegação ou exercício da pesca por barco sem patrão competente ou autorizado, com coima de (euro) 40 a (euro) 275, aplicada a cada um dos tripulantes da embarcação e ao proprietário da embarcação, quando este permita a sua utilização por pessoa não habilitada;

11) O abalroamento entre duas embarcações de pesca como consequência de manobra errada de um dos patrões, mestre ou arrais, com coima de (euro) 40, aplicada ao responsável, independentemente da indemnização pelos prejuízos causados. Quando ambos forem responsáveis, a mesma coima será aplicada a cada um deles;

12) Utilizar embarcação de pesca em actividade para a qual esta não esteja devidamente autorizada, com coima de (euro) 40 a (euro) 275, independentemente de outras sanções em que possa incorrer por outras infracções;

13) O não cumprimento da obrigação prevista no artigo 8.º, com coima de (euro) 24 a (euro) 240;

14) A realização sem licença de obras nas pesqueiras, assim como a alteração, em qualquer caso, das suas dimensões, com coima de (euro) 200 a (euro) 550;

15) Lançar assidas ao fundo do rio, mesmo que daí resulte somente inutilização temporária dos portos de pesca, com coima de (euro) 40 a (euro) 550, além da indemnização dos danos causados nas artes e da limpeza imediata dos portos;

16) Lançar ao rio ou às suas margens lixo, entulhos ou qualquer substância que afecte as condições naturais do rio ou das suas margens, com coima de (euro) 40 a (euro) 550;

17) A operação de «valar» águas, isto é, bater à superfície com remos, paus, pedras ou qualquer outro processo que afugente os peixes, à excepção do picar das águas para a pesca da solha, com coima de (euro) 40 a (euro) 275;

18) Os reincidentes nas infracções poderão ser punidos com o dobro das coimas previstas nos números anteriores.

Artigo 36.º

Em caso de pesca com explosivos, armas de fogo, corrente eléctrica ou qualquer outro meio que envenene as águas ou atordoe os peixes, o autor fica à disposição do tribunal competente.

Artigo 37.º

As infracções para as quais não tenha sido prevista sanção especial nas disposições anteriores serão punidas, com coima de (euro) 25 a (euro) 240.

Artigo 38.º

1 – Para além das sanções previstas nos n.os 3) a 11), 13), 17) e 18) do artigo 35.º, as autoridades de ambos os países poderão ainda aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição do exercício da actividade ou profissão relacionada com a prática da infracção por um período mínimo de 10 dias e máximo de um ano, contados a partir da decisão condenatória definitiva;

b) Apreensão ou destruição dos meios de captura das espécies não autorizadas;

c) Apreensão do pescado;

d) Reposição do leito do rio ou da margem no estado em que se encontrava antes da prática da transgressão.

2 – A reposição a que se refere a alínea d) do número anterior será sempre efectuada pelo infractor ou à custa deste, pelas autoridades competentes, quando a reposição não for efectuada no prazo e condições fixadas.

3 – Todo o pescado apreendido reverterá a favor do Estado ou será distribuído gratuitamente pelos estabelecimentos de beneficência após prévia avaliação.

Artigo 39.º

1 – Até ao integral pagamento das coimas aplicadas, as autoridades competentes de ambos os países poderão ordenar imediatamente as seguintes medidas cautelares:

a) Apreensão da embarcação, de todos os respectivos apetrechos, pertenças, redes e aparelhos;

b) Proibição do exercício da pesca.

2 – As apreensões, a que se refere o número anterior serão levantadas logo que sejam satisfeitas as coimas ou garantido o seu pagamento.

3 – Durante a apreensão, a beneficiação e a manutenção dos objectos apreendidos são da exclusiva responsabilidade do respectivo proprietário.

Artigo 40.º

1 – A desobediência a qualquer agente da autoridade implicará a denúncia aos tribunais ou às autoridades competentes do país a que pertencer o agente de vigilância.

2 – A fuga aos agentes de fiscalização do país vizinho implicará uma coima equivalente ao dobro a que corresponde à infracção cometida.

Artigo 41.º

As sanções previstas neste Regulamento têm carácter administrativo. Quando os factos possam constituir delito penal face à legislação de qualquer dos Estados, para além da aplicação das mesmas, os transgressores serão postos à disposição do tribunal competente.

Artigo 42.º

O pagamento das coimas é feito segundo as normas legais de cada país.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 43.º

Este Regulamento é aplicável em todo o troço internacional do rio Minho desde a sua confluência com o rio Trancoso até à linha imaginária definida pelos seguintes pontos: fachada oeste do hotel da Praia do Molino (Espanha), farol da Ínsua e a marca da Ponta Ruiva (Portugal).

Artigo 44.º

1 – A Comissão Permanente Internacional do Rio Minho é constituída por representantes de cada um dos seguintes sectores da administração de ambos os países: Negócios Estrangeiros; Defesa (Marinha); Obras Públicas; Agricultura e Pescas; Ambiente; Governo Civil de Viana do Castelo e Delegação do Governo na Galiza. A Delegação Portuguesa será presidida pelo Capitão do Porto de Caminha e a Delegação Espanhola pelo Comandante Naval do Minho.

2 – A Comissão reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, de preferência no mês de Maio.

3 – Quando for julgado conveniente, assistirão às reuniões um representante de cada uma das Delegações da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha.

4 – Poderão ainda participar nas reuniões técnicos da Administração e autoridades locais de ambos os países, sempre que se considere conveniente.

Artigo 45.º

1 – A Comissão Permanente terá por finalidade principal o estudo e a apresentação de propostas tendentes a melhorar as condições biopesqueiras do rio Minho, competindo-lhe designadamente:

a) Examinar as questões resultantes da aplicação deste Regulamento;

b) Informar anualmente os Governos respectivos acerca do cumprimento do preceituado neste Regulamento;

c) Propor, de três em três anos, à Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha, para apresentação aos respectivos Governos, a actualização do valor das coimas, bem como das licenças de pesca em função da evolução sócio-económica;

d) Sugerir as modificações ao Regulamento que forem julgadas convenientes para o melhor aproveitamento da riqueza piscícola do rio Minho;

e) Promover o repovoamento do rio Minho com salmonídeos e outras espécies;

f) Informar as autoridades competentes de todos os assuntos de interesse para o rio Minho;

g) Fixar, de três em três anos, normas que deverão ser tornadas públicas com uma antecedência de, pelo menos, dois meses em relação à data da sua entrada em vigor, relativamente às:

1) Características das artes a utilizar no rio Minho;

2) Épocas de pesca e defeso de cada espécie piscícola;

3) Restrições, dentro das épocas de pesca, do período de utilização das diferentes artes;

4) Zonas de utilização para as diferentes artes de pesca;

5) Sinalização das artes de pesca, assim como medidas de segurança da navegação, tendo em atenção, no que for aplicável, os acordos internacionais subscritos pelos dois países;

h) Propor a modificação ou a destruição das pesqueiras existentes, quando se comprove que o seu uso é prejudicial à conservação das espécies;

i) Exercer, no troço internacional do rio Minho, funções consultivas de todos aqueles organismos aos quais, pela legislação interna de cada país, compete a administração da riqueza piscícola ou de qualquer outro tipo de aproveitamento que se faça nas águas ou no leito do rio Minho;

j) Interpretar as dúvidas originadas pela aplicação do presente Regulamento;

k) Auscultar as associações representativas dos pescadores sobre as matérias que lhes digam respeito e que sejam objecto de modificação ou nova regulamentação.

2 – As normas referidas na alínea g) do número anterior poderão ser revistas anualmente sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 46.º

Os Presidentes da Comissão Permanente Internacional do Rio Minho poderão propor a criação de grupos de trabalho, bem como a sua composição para o tratamento de aspectos específicos que mereçam estudo. Desses grupos poderão fazer parte as pessoas ou entidades que, na opinião dos Presidentes, seja conveniente incluir pela sua relação com os aspectos a tratar. Os resultados desses grupos de trabalho poderão ser submetidos à própria Comissão Permanente, a fim de serem tratados pela mesma.

Artigo 47.º

1 – Fica revogado o Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho, assinado em Madrid em 3 de Dezembro de 1980.

2 – O presente Regulamento tem um período de vigência inicial de seis anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra por escrito da sua intenção de não o renovar, mediante aviso prévio de 180 dias, no final de qualquer dos sucessivos períodos de vigência do Regulamento.

3 – O presente Regulamento entrará em vigor após procederem ambas as Partes à respectiva Troca de Notas que certifique que estão cumpridas as formalidades constitucionais necessárias para a sua entrada em vigor.

4 – Caso o presente Regulamento seja denunciado por qualquer das Partes, como se refere o parágrafo n.º 2 deste artigo, ambas as Partes comprometem-se a iniciar as negociações necessárias para a assinatura de um novo Regulamento da Pesca no Troço Internacional do Rio Minho. Não se obtendo um acordo satisfatório para ambos os Governos durante o prazo de aviso prévio de 180 dias, o presente Regulamento manterá a sua vigência até a entrada em vigor de um novo Regulamento que o substitua.

ANEXO

Descrição e uso das artes permitidas no troço internacional do rio Minho

1 – Tresmalho:

Características – é uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 140 mm de diagonal no pano central e as dimensões não poderão exceder 120 m de comprimento e 60 malhas de altura;

Forma de uso – usa-se à deriva para a pesca do salmão e sável.

2 – Lampreeira:

Características – é uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 120 m de comprimento e 70 malhas de altura;

Forma de uso – usa-se à deriva para a pesca da lampreia.

3 – Solheira ou picadeira:

Características – é uma rede de um só pano; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 55 m de comprimento e 70 malhas de altura;

Forma de uso – usa-se fixa, fundeada nos seus extremos, picando o fundo diante dela para a pesca da solha.

4 – Varga de solha:

Características – é uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 80 m de comprimento e 70 malhas de altura;

Forma de uso – usa-se à deriva para a pesca da solha.

5 – Varga de mugem:

Características – é uma rede de três panos; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 80 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 100 m de comprimento e 60 malhas de altura;

Forma de uso – usa-se à deriva para a pesca do mugem e outros peixes brancos.

6 – Mugeira:

Características – é uma rede de um só pano; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 70 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 110 m de comprimento e 80 malhas de altura;

Forma de uso – usa-se à deriva para a pesca do mugem e outros peixes brancos.

7 – Peneira ou rapeta:

Características – é um aro metálico com um diâmetro de 1 m a 1,5 m, com um saco de rede e ligado ao extremo de uma haste de madeira. A malha da rede mede entre 2 mm e 5 mm;

Forma de uso – usa-se manualmente na apanha do meixão ou angula.

8 – Tela:

Características – é uma arte em forma de tronco de cone. A malha molhada não poderá ser inferior a 2 mm de lado. As dimensões não poderão ser superiores a:

Relinga de chumbos – 15 m;

Relinga de bóias – 10 m;

Altura – 8 m;

Boca – 2,5 m;

Comprimento – 10 m;

Forma de uso – usa-se fundeada pelos extremos da relinga de chumbos como auxiliar da peneira ou rapeta na pesca do meixão ou angula.

9 – Enguieira:

Características – é uma nassa com armadilha; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 30 mm de diagonal e as dimensões não poderão exceder 2 m de comprimento e 80 cm de largura ou diâmetro;

Forma de uso – usa-se fundeada para a pesca da enguia.

10 – Botirão:

Características – é uma arte de armação com armadilha; a malha molhada desta rede não poderá ter menos de 60 mm de diagonal. As dimensões, assim como os tipos e formas, são muito variáveis dependendo da corrente e posição da pesqueira, assim como do tamanho das bocas;

Forma de uso – usa-se fixa exclusivamente nas bocas das pesqueiras para a pesca da lampreia, salmão e sável.

11 – Cabaceira:

Características – é uma arte com armadilha sem armação. Normalmente a armadilha é um botirão sem armação colocado no final da cabaceira. A malha molhada desta rede não poderá ter menos de 60 mm de diagonal. As dimensões, assim como os tipos, são muito variáveis, dependendo da corrente e da posição da pesqueira bem como do tamanho das bocas;

Forma de uso – usa-se fixa exclusivamente nas bocas das pesqueiras para a pesca da lampreia, salmão e sável.

12 – Palangres e espinheis:

Características – são artes dormentes que consistem numa linha principal, lastrada com chumbos, da qual partem baixadas de nylon com anzóis nos extremos. A abertura dos anzóis não poderá ser inferior a 6 mm;

Forma de uso – usam-se fixas, fundeadas nos seus dois extremos, nos locais onde não se conseguem lançar redes, principalmente para a pesca da enguia.

13 – Canas e linhas:

Características – cada cana ou linha não poderá ter mais de três anzóis;

Forma de uso – podem usar-se em todo o rio Minho, sempre que não estorvem o trabalho das redes.

REGLAMENTO DE PESCA EN EL TRAMO INTERNACIONAL DEL RÍO MIÑO

CAPÍTULO I

Del ejercicio de la pesca

Artículo 1

El ejercicio de la pesca en el tramo internacional del río Miño que sirve de frontera entre España y Portugal quedará regulado de acuerdo con los preceptos establecidos en el presente Reglamento, que será también de aplicación a los aspectos de la navegación que se contemplan en el mismo.

Artículo 2

1 – A los efectos de este Reglamento, se entenderá por tierra firme al terreno de las márgenes del tramo internacional del río que en la máxima bajamar quede al descubierto de las aguas y no circundado por las mismas. También se considerarán tierra firme las islas que en el Tratado de Límites estuvieran atribuidas a España o Portugal.

2 – En relación con los «ariños» que reúnen a veces condiciones para ser considerados como tierra firme, perdiendo en otros tal condición, las Autoridades competentes de España y Portugal se reunirán anualmente por iniciativa de cualquiera de ellas durante la mayor bajamar del mes de agosto a fin de comprobar si hay o no alteraciones en los «ariños» en relación con el año anterior. Anualmente, a la vista del informe de dichas Autoridades, la Comisión Permanente Internacional del Río Miño definirá los «ariños» que ese año serán considerados como tierra firme.

Artículo 3

1 – La pesca exclusivamente con caña o artes similares se considerará como deportiva y para su ejercicio desde tierra firme será necesario que cada pescador vaya provisto de la licencia preceptiva del país desde cuya tierra firme se pesque. Para la pesca desde embarcaciones serán válidas indistintamente las licencias preceptivas en Portugal o España.

2 – La pesca con artes distintas de la caña o similares considerada como pesca profesional no podrá ser ejercida por los pescadores desde tierra firme. Se exceptúa la «peneira», que podrá ser usada por los pescadores profesionales en la margen de tierra firme del país a que pertenezcan.

Artículo 4

1 – Las licencias y documentos exigidos para pescar en el tramo internacional del río Miño serán expedidos por las Autoridades competentes de cada país.

2 – Para la pesca deportiva desde tierra firme también serán válidas las licencias reglamentariamente previstas en cada país para la pesca deportiva en aguas continentales.

3 – Para todas estas licencias se abonarán las tasas correspondientes.

Artículo 5

Los patrones de embarcaciones de pesca deberán acreditar tener suficientes conocimientos profesionales ante la Autoridad competente de la nación respectiva.

Artículo 6

Los titulares de los documentos preceptivos señalados en el artículo 4 de este Reglamento estarán obligados a presentarlos ante los Agentes de vigilancia pesquera de cualquiera de los países de España o Portugal, siempre que aquéllos así se lo exigieran.

Artículo 7

1 – Todas las embarcaciones llevarán pintadas en ambas amuras y de manera bien visible su número y letras de identificación, con altura no inferior a 20 centímetros; las portuguesas en blanco sobre fondo negro, y las españolas en negro sobre fondo blanco.

2 – Todas las embarcaciones navegando mostrarán las luces de navegación previstas en el reglamento internacional para prevenir abordajes. En faena de pesca mostrarán, de noche, una luz blanca visible en todo el horizonte.

3 – La tripulación de una embarcación de pesca, siempre que trabaje con redes o de noche, estará compuesta por un mínimo de dos personas, una de las cuales tendrá el título de patrón. Las respectivas Autoridades competentes podrán autorizar una tripulación mínima de un marinero que tendrá obligatoriamente la categoría de patrón o, en su defecto, reúna la suficiente competencia marinera.

Pasado un año de la entrada en vigor del presente Reglamento todas las personas que pretendan ejercer las actividades pesqueras desde embarcaciones, de forma individual y por primera vez, deberán estar en posesión del título de patrón.

4 – La potencia máxima de los motores a utilizar en las embarcaciones de pesca será de 20 HP. No obstante, aquellas embarcaciones que a la entrada en vigor del presente Reglamento estuvieran dotadas con motores de potencia superior a 20 HP podrán seguir utilizándolos para pesca, con carácter transitorio, hasta la sustitución de los mismos.

Artículo 8

Los patrones de embarcaciones y pesqueras estarán obligados a facilitar cuantos datos e información les sean solicitados por las Autoridades competentes.

CAPÍTULO II

De las artes de pesca y su utilización

Artículo 9

Las artes permitidas para el ejercicio de la pesca en el tramo internacional del río Miño son las siguientes: trasmallo; lampreeira; solleira o picadoira y varga de solla; varga de múgil, mugileira; peneira o rapeta; anguileira; biturón y cabaceira; palangres y espineles; cañas y liñas.

Hasta tanto no se proceda al dragado de la barra del estuario del río Miño que facilite la entrada de las especies migratorias, continuará autorizándose el uso de la «tela» por un período de dos años más, contados a partir de la publicación del presente Reglamento, pasado el cual se considerará la conveniencia de seguir permitiéndose o no el empleo de este arte para la pesca de la angula.

La descripción de estas artes y su uso se detallan en el anexo de este Reglamento.

Artículo 10

1 – Río arriba de la línea definida por la Torre do Castelo de Lapela (Portugal) y la iglesia de Porto (España) sólo podrán ser utilizadas las siguientes artes: anguileira, biturón, cabaceira, palangres y espineles, cañas y liñas de mano.

2 – Queda prohibido el empleo de redes en los esteros y en los lugares de confluencia del río Miño con sus afluentes.

3 – Queda prohibido el ejercicio de la pesca profesional desde las cero horas a las veinticuatro horas de cada domingo con todas las artes previstas en este Reglamento, excepto la tela para la pesca de la angula.

Artículo 11

En las normas que se indican en el artículo 45, línea g), serán fijados:

1) Las dimensiones y características específicas y las modalidades de utilización de cada una de las redes y aparejos de pesca permitidos en el río Miño;

2) Las zonas para la utilización de las artes de pesca previstas en este Reglamento;

3) La prohibición del empleo de redes en aquellos lugares en los que se juzgue conveniente para la mejor conservación de las especies.

CAPÍTULO III

De las épocas de pesca, vedas y dimensiones mínimas de las especies

Artículo 12

En las normas que se indican en el artículo 45, línea g), serán fijadas las épocas hábiles de pesca y, por tanto, de veda para cada una de las especies. Dentro de las épocas hábiles de pesca podrá restringirse la utilización de determinadas artes.

Artículo 13

1 – Queda prohibido mantener a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, almacenar, exponer o colocar a la venta peces de dimensiones inferiores a las siguientes:

Salmón – 55 cm;

Trucha de mar o reo – 30 cm;

Trucha común – 19 cm;

Sábalo – 30 cm;

Solla – 16 cm;

Lamprea – 50 cm;

Róbalo o lubina – 36 cm;

Anguila adulta – 20 cm.

2 – Las dimensiones de los ejemplares capturados serán medidas desde la extremidad anterior de la cabeza hasta el punto medio de la parte posterior de la aleta caudal o cola extendida debiendo ser inmediatamente devueltos al agua todos los ejemplares que no alcancen las dimensiones fijadas en este artículo.

Artículo 14

1 – Con objeto de recuperar las poblaciones de salmón, queda prohibida la pesca de esta especie por un período transitorio de dos años a partir de la entrada en vigor de este Reglamento, pasado el cual se acordará la conveniencia de prorrogarlo o no.

2 – El transporte y comercialización de los salmónidos cuya captura se autorice, estarán sujetos a las normativas legales de cada país.

3 – En tanto esté autorizada su captura, será requisito indispensable para el transporte del salmón pescado en el tramo internacional del Miño que el pez vaya acompañado de una guía expedida gratuitamente por las Autoridades competentes.

CAPÍTULO IV

De los lances

Artículo 15

1 – Las redes y los aparejos permitidos por este Reglamento podrán emplearse de día y de noche.

2 – Las redes tendrán que ser señalizadas en cada extremo:

a) De día, con una bandera de color naranja, izada en el tope de una asta, con una altura mínima de 0,50 m;

b) De noche, con una luz roja visible en todo el horizonte.

3 – El responsable de toda red que no esté debidamente señalizada no podrá reclamar indemnización en caso de ser dañada por cualquier embarcación, siéndole aplicada además la sanción que corresponda.

Artículo 16

Ninguna embarcación de pesca podrá lanzar su aparejo a menos de 25 metros de otra que también se encuentre faenando.

Artículo 17

Las redes no podrán ocupar más de dos tercios de la capa de agua circulante entre las dos orillas más próximas.

Artículo 18

Siempre que se aproximara alguna embarcación que a causa de su calado no pudiera desviarse del canal de navegación, se levantarán, con la necesaria anticipación, aquellas redes que pudieran impedir el paso franco. Esta disposición no será aplicable a las embarcaciones de recreo, las cuales aguardarán a que finalice el lance.

CAPÍTULO V

De las pesqueras

Artículo 19

A efectos del presente Reglamento, se denominan pesqueras a las construcciones fijas destinadas a la pesca existentes en el tramo del río comprendido entre la línea que pasa por las Torres del Castillo de Lapela (Portugal) y por la Iglesia de Porto (España) y el límite superior de la línea fronteriza. Para poder emplearlas en el ejercicio de la pesca será preciso que su construcción, forma, dimensiones y propiedad reúnan las condiciones previstas en el Acta de Entrega de la Frontera, firmada en Lisboa el 30 de mayo de 1897.

Artículo 20

Será obligatorio el registro de las pesqueras ante la Autoridad del país respectivo designada para el río Miño, debiendo, en cuanto al número de orden que tuvieran en dicho registro, observar lo siguiente: en el arranque de la pesquera se colocará una marca de 40 cm de longitud y 30 cm de altura, de modo y manera que resulte bien visible desde ambas márgenes con el antedicho número pintado en blanco sobre fondo negro, en Portugal, y en negro sobre fondo blanco en España.

Artículo 21

Registrada la pesquera, la Autoridad competente entregará al propietario o patrón respectivo un documento en donde consten, además del número de orden de inscripción y el nombre del patrón, todas las características de la pesquera. Dentro de los primeros cuarenta y cinco días de cada año, se visará dicho documento ante la citada Autoridad, solicitándose entonces la correspondiente licencia de pesca. Si durante tres años consecutivos o cinco alternos no se presentase a visado el documento, dentro del referido plazo, perderá la pesquera definitivamente el derecho al ejercicio de la pesca.

Artículo 22

Toda pesquera en explotación tendrá un patrón que podrá ser dueño u otra persona que lo represente. En este caso, dicha persona, que deberá merecer la confianza de la Autoridad competente, será el responsable de las infracciones que se cometieran en la pesquera.

Artículo 23

En cada hueco o boca de pesquera sólo podrá emplearse una red, biturón o cabaceira, y en ningún caso podrá quedar colocada en lugar sito a más de un tercio del cauce del río, contado a partir de la margen del país respectivo.

Artículo 24

Las obras de reparación de las pesqueras estarán sujetas a licencia previa concedida por la Autoridad competente de la nación respectiva. Los propietarios o patrones serán responsables de las modificaciones indebidamente efectuadas.

Artículo 25

Queda prohibida la construcción e inscripción de nuevas pesqueras, así como ampliar las dimensiones de las actuales.

CAPÍTULO VI

De la policía del río y de la pesca

Artículo 26

La fiscalización de la observancia del presente Reglamento y, en general, la policía del río, corresponden a las Autoridades designadas para el río Miño por cada país. Para el desempeño de estas funciones, las referidas Autoridades dispondrán de personal de vigilancia suficiente y del material que requieran las necesidades del servicio.

Artículo 27

Siempre que lo juzgaren conveniente, podrán estas Autoridades delegar en pescadores de su confianza, en cada localidad, la facultad de resolver aquellas dudas y cuestiones que en el ejercicio de la pesca ocurrieran ante los pescadores de la nación respectiva. Cuando tales delegados no pudieran resolver por sí solos las dudas o cuestiones que se hubieran suscitado, recurrirán al guardapescas de su país, el cual a su vez, si en razón a las instrucciones por él recibidas se juzgara incapacitado para resolverlas, acudirá a la Autoridad superior de quien dependa.

Artículo 28

Las autoridades a quienes corresponde hacer cumplir el presente Reglamento, como Autoridades que son de naciones amigas, mantendrán entre sí relaciones cordiales y procurarán resolver de consuno todas las cuestiones que no deban ser sometidas al conocimiento y decisión de las Autoridades superiores. A tal efecto, por las Autoridades fronterizas respectivas se darán toda clase de facilidades.

Artículo 29

Las rondas actuarán por delegación de las Autoridades competentes de cada país, y como tales serán respetadas y obedecidas por los pescadores o cualesquiera otras personas que naveguen por el río, sea cual fuera su nacionalidad.

Artículo 30

Las Autoridades competentes podrán inspeccionar cualquier embarcación que navegue o faene en el río y detener a toda embarcación transgresora de lo prevenido en este Reglamento, así como a su tripulación, entregándolas inmediatamente a la Autoridad correspondiente del país del infractor.

Artículo 31

1 – Los patrones y los tripulantes de las embarcaciones tendrán siempre la nacionalidad de éstas, sin perjuicio de lo establecido en los tratados internacionales.

2 – El patrón será siempre el responsable de las transgresiones del presente Reglamento cometidas en su embarcación, pudiendo eludir esta presunción legal facilitando la identificación del verdadero autor de la transgresión.

Artículo 32

La autoridad competente de cualquiera de los países que viniera en conocimiento de una infracción de este Reglamento, cometida por individuo o barco del país vecino, lo participará a la Autoridad de la nacionalidad del transgresor. Si la transgresión se cometiera en la margen de la nación vecina y el transgresor huyera a su país o fuera detenido en el río durante la fuga, la Autoridad del país del infractor comunicará a la del otro país la providencia que se hubiera adoptado.

Artículo 33

Las fuerzas de seguridad de cada Estado, así como las demás autoridades y sus agentes, deberán informar a la Autoridad competente en el río Miño de aquellas transgresiones al presente Reglamento de que tuvieran conocimiento.

CAPÍTULO VII

De las sanciones

Artículo 34

1 – Competerá a las Autoridades designadas para el río Miño, en relación con los súbditos de sus naciones respectivas, la imposición de las sanciones correspondientes a las infracciones del presente Reglamento de acuerdo con las normas de procedimiento de cada uno de los dos países.

2 – Cuando la contravención se cometiera en una embarcación adherida a tierra firme o tan próxima a ésta que sea posible pasar a bordo a pie enjuto, la embarcación y sus tripulantes quedarán sujetos a la jurisdicción de la Autoridad del país en cuyo territorio se encontraran.

Artículo 35

Las infracciones a lo dispuesto en este Reglamento serán sancionadas en los términos siguientes:

1:

a) La falta de documentos a los que se refieren los artículos 4 y 21, con multa hasta de 275 euros;

b) No llevar consigo estos documentos, aunque el transgresor los posea en los términos del Reglamento, con multa hasta de 80 euros;

2) La falta del conjunto de identificación o señalización referida en los artículos 7 ó 15, o del número de orden referido en el artículo 20, o su existencia sin observación de las condiciones señaladas en los mismos, con multa de 40 a 160 euros;

3) La pesca con arte en época o lugar en que el uso de la misma no estuviera permitido, con multa de 200 a 550 euros;

4) La pesca con artes prohibidas o la de especies cuya captura esté prohibida, con multa de 200 a 825 euros;

5) La pesca con redes cuyas mallas sean de dimensiones inferiores a las reglamentarias o de dimensiones superiores a las permitidas, con multa de 200 a 550 euros;

6) La no devolución inmediata al agua de los peces de dimensiones inferiores a las determinadas en el artículo 13 o cuya pesca estuviera prohibida con arte que accidentalmente sirvió para su captura, con multa de 40 a 200 euros;

7) Retener a bordo artes no autorizadas, con multa de 40 a 275 euros;

8) El transporte o comercio de peces de dimensiones inferiores a las previstas en este Reglamento, o en épocas de veda, con multa de 40 a 275 euros. Además del decomiso del pescado;

9) Amarrar las redes que trabajan a la deriva, al fondo o a tierra, empleando cualquier medio, con multa de 40 a 275 euros;

10) La navegación o ejercicio de la pesca por barco de pesca sin patrón competente o autorizado, con multa de 40 a 275 euros; aplicada a cada uno de los tripulantes de la embarcación, y al propietario de la embarcación, cuando éste permita su utilización por personal no capacitado;

11) El abordaje entre dos embarcaciones de pesca como consecuencia de la mala maniobra de uno de los patrones, con multa de 40 euros, aplicada al responsable independientemente de la indemnización por los perjuicios causados. Cuando ambos fueran responsables, será aplicada la misma multa a cada uno de ellos;

12) Utilizar embarcación de pesca en actividades para las cuales ésta no estuviera debidamente autorizada, con multa de 40 a 275 euros, independientemente de otras sanciones en que pueda incurrir por otras infracciones;

13) El no cumplimiento de la obligación prevista en el artículo 8, con multa de 24 a 240 euros;

14) La realización sin licencia de obras en pesqueras, así como la alteración, en cualquier caso, de sus dimensiones, con multa de 200 a 550 euros;

15) Arrojar asides al fondo del río, aunque sólo consigan inutilizar temporalmente los puertos de pesca, con multa de 40 a 550 euros, además de la indemnización por los daños causados en las artes y de la limpieza inmediata de los puertos;

16) Arrojar al río o a sus orillas escombros, basuras o cualquier sustancia que afecte a las condiciones naturales del río o de sus orillas, con multa de 40 a 550 euros;

17) La operación de «valar» las aguas, es decir, batirlas con remos, palos, piedras o cualquier otro procedimiento que ahuyente a los peces, a excepción de picar las aguas para la pesca de la solfa, con multa de 40 a 275 euros;

18) Los infractores reincidentes podrán ser sancionados con el doble del valor de las multas previstas en los números anteriores.

Artículo 36

En la pesca con explosivos, armas de fuego, corriente eléctrica o con cualquier otra sustancia que envenene las aguas o aturda los peces; los autores serán puestos a disposición del tribunal competente.

Artículo 37

Las infracciones para las cuales no se hubiese señalado sanción especial en las disposiciones anteriores serán castigadas con multa de 25 a 240 euros.

Artículo 38

1 – Para aquellas sanciones previstas en los números 3) a 11), 13), 17) y 18) del artículo 35, las Autoridades de ambos países podrán aun aplicar las siguientes sanciones accesorias:

a) Prohibición del ejercicio de la actividad o profesión relacionada con la práctica de la transgresión por un período mínimo de diez días y máximo de un año, contados a partir de la decisión condenatoria definitiva;

b) Aprehensión o destrucción de los medios de captura de las especies no autorizadas;

c) Aprehensión del pescado;

d) Reposición del lecho del río o de la orilla al estado en que se encontraba antes de la práctica de la transgresión.

2 – La reposición a la que se refiere la línea d) del número anterior será siempre efectuada por el infractor o a costa de éste, por las Autoridades competentes, cuando la reposición no fuera efectuada en el plazo y las condiciones fijadas;

3 – Todo pescado aprehendido revertirá a favor de la Administración o será distribuido gratuitamente a los establecimientos de beneficencia después de la previa valoración.

Artículo 39

1 – Hasta el total pago de las multas aplicadas, las Autoridades competentes de ambos países podrán ordenar inmediatamente las siguientes medidas cautelares:

a) Aprehensión de la embarcación, todos sus pertrechos, pertenencias, redes y aparejos;

b) Prohibición del ejercicio de la pesca.

2 – Las aprehensiones a las que se refiere el número anterior serán levantadas después de que sean satisfechas las multas o garantizado su pago.

3 – Durante la aprehensión, el beneficio y mantenimiento de los objetos aprehendidos es de la exclusiva responsabilidad del respectivo propietario.

Artículo 40

1 – La desobediencia a cualquier agente de la autoridad implicará la denuncia ante las Autoridades o Tribunales competentes del país al que pertenezca el agente de vigilancia.

2 – La fuga de los agentes de fiscalización del país vecino implicará una multa del doble a la que corresponde a la infracción cometida.

Artículo 41

Las sanciones previstas en este Reglamento son de orden administrativo. Cuando las infracciones o transgresiones revistan carácter de ilícito penal por constituir delito o falta de acuerdo con la legislación de cualquiera de los Estados, además de la aplicación de las mismas, los infractores serán entregados al Tribunal competente.

Artículo 42

El pago de las multas será hecho según las normas legales de cada país.

CAPÍTULO VIII

Disposiciones finales

Artículo 43

El presente Reglamento se aplicará al Tramo Internacional del río Miño comprendido entre su confluencia con el río Troncoso y una línea quebrada imaginaria definida por los siguientes puntos: Faro de Insua, marca de Punta Ruiva (Portugal) y fachada oeste del hotel de la playa del Molino (España).

Artículo 44

1 – La Comisión Permanente Internacional del río Miño estará constituida por representantes de cada uno de los siguientes sectores de la Administración de ambos países: Asuntos Exteriores; Defensa (Armada); Obras Públicas; Agricultura, Pesca y Alimentación; Medio Ambiente; Delegación del Gobierno en Galicia, y Gobernador Civil de Viana do Castelo. La Delegación española estará presidida por el Comandante Naval del Miño y la Delegación portuguesa por el Capitán del Puerto de Caminha.

2 – La Comisión se reunirá por lo menos una vez al año, de preferencia en el mes de mayo.

3 – A las reuniones de la Comisión asistirán, cuando se juzgue conveniente, un representante de cada una de las Delegaciones de la Comisión Internacional de Límites.

4 – Asimismo, podrán incorporarse técnicos de la administración de ambos países y autoridades locales, siempre que se juzgue conveniente.

Artículo 45

1 – La Comisión Permanente tendrá por finalidad principal el estudio y preparación de propuestas tendentes a mejorar las condiciones biopesqueras del río Miño. Con carácter específico será de su competencia:

a) Examinar las cuestiones resultantes de la aplicación de este Reglamento;

b) Informar anualmente a los Gobiernos respectivos sobre la observación de lo prevenido en este Reglamento;

c) Proponer cada tres años a la Comisión de Límites, para su elevación a los Gobiernos respectivos, la actualización del valor de las multas, así como de las licencias de pesca, en función de la evolución socioeconómica;

d) Sugerir cuantas modificaciones del Reglamento se estimen convenientes para el mejor aprovechamiento de la riqueza piscícola del río Miño;

e) Promover la repoblación del río Miño con salmónidos y otras especies;

f) Informar a las Autoridades competentes de todos los asuntos de interés para el río Miño;

g) Fijar de tres en tres años normas válidas que deberán ser hechas públicas con una antelación de al menos dos meses con relación a la fecha de entrada en vigor sobre:

1) Características de las artes a utilizar en el río;

2) Épocas de pesca y veda de cada especie piscícola;

3) Restricción dentro de estas épocas de pesca del período de utilización de las distintas artes;

4) Zonas de utilización de las distintas artes de pesca;

5) Señalización de las artes de pesca, así como de medidas de seguridad de la navegación, teniendo en cuenta, en cuanto fuere aplicable, los Convenios Internacionales suscritos por los dos Países;

h) Proponer la modificación o destrucción de las pesqueras existentes cuando se compruebe que su uso es perjudicial para la conservación de las especies;

i) Ejercer en el tramo internacional del río Miño funciones consultivas respecto de todos aquellos organismos a quienes la legislación interna de cada país hubiera encomendado la administración de la riqueza piscícola o de cualquier otro tipo de aprovechamiento que se haga en las aguas o en el cauce de río Miño;

j) Interpretar las dudas que origine la aplicación del presente Reglamento;

k) Consultar a las Asociaciones representativas de los pescadores sobre las materias que les conciernen, que sean objeto de modificación o nueva regulación.

2 – Las normas referidas en la línea g) del número anterior podrán ser revisadas anualmente, siempre que las circunstancias lo justifiquen.

Artículo 46

Los Presidentes de la Comisión Permanente Internacional del río Miño podrán proponer la formación de grupos de trabajo y su composición para el tratamiento de aquellos aspectos que requieran de su estudio. De dichos grupos podrán formar parte aquellas personas o entidades que por su relación con los aspectos a tratar sea conveniente su participación a juicio de los Presidentes. Los resultados de los grupos de trabajo podrán ser elevados a la propia Comisión Permanente a fin de que sean tratados por la misma.

Artículo 47

1 – Queda derogado el Reglamento de Pesca en el Tramo Internacional del río Miño firmado en Madrid el 3 de diciembre de 1980.

2 – El presente Reglamento tiene un período de vigencia inicial de seis años, renovable automáticamente por períodos de tiempo similares, a su conclusión, salvo expresa denuncia de una o de ambas Partes. Dicha denuncia se efectuará mediante comunicación escrita de la Parte que la realiza dirigida a la otra Parte, con un preaviso de ciento ochenta días de anterioridad al fin de cualquiera de los sucesivos períodos de vigencia del Reglamento.

3 – El presente Reglamento entrará en vigor tras proceder ambas Partes al canje de notas correspondiente, que acredite que se han cumplido las formalidades legales internas necesarias para su entrada en vigor.

4 – En el caso del ejercicio de denuncia a que se refiere el párrafo número 2 de este artículo, ambas Partes se comprometen a iniciar las oportunas negociaciones para la firma de un nuevo Reglamento de Pesca en el tramo internacional del río Miño. De no alcanzarse un acuerdo satisfactorio para ambos Gobiernos durante el plazo de preaviso de ciento ochenta días, el presente Reglamento mantendrá su vigencia hasta la entrada en vigor de un nuevo Reglamento que lo sustituya.

ANEXO

Descripción y uso de las artes permitidas en el tramo internacional del río Miño

1 – Trasmallo:

Características – es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 140 mm de diagonal en el paño central y sus dimensiones no podrán exceder de 120 m de largo y 60 mallas de altura;

Forma de uso – se usa a la deriva para la pesca del salmón y sábalo.

2 – Lampreeira:

Características – es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 120 m de largo y 70 mallas de altura;

Forma de uso – se usa a la deriva para la pesca de la lamprea.

3 – Solleira o picadoira:

Características – es una red de un solo paño; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 55 m de largo y 70 mallas de altura;

Forma de uso – se usa fija, fondeada en sus extremos, «picando» el fondo delante de ella, para la pesca de la solla.

4 – Varga de solla:

Características – es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 80 m de largo y 70 mallas de altura;

Forma de uso – se usa a la deriva para la pesca de la solla.

5 – Varga de múgil:

Características – es una red de tres paños; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 80 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 100 m de largo y 60 mallas de altura;

Forma de uso – se usa a la deriva para la pesca del múgil y otros peces blancos.

6 – Mugileira:

Características – es una red de un solo paño; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 70 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 110 m de largo y 80 mallas de altura;

Forma de uso – se usa a la deriva para la pesca del múgil y otros peces blancos.

7 – Peneira o rapeta:

Características – es un cedazo de alambre sujeto al extremo de un palo: Su malla mide entre 2 y 5 mm y el diámetro del cedazo está entre 1 y 1,5 m;

Forma de uso – se usa manualmente para la pesca de la angula.

8 – Tela:

Características – es un arte en forma de tronco de cono. La malla mojada no podrá ser inferior a 2 mm de lado. Sus dimensiones no podrán ser superiores a:

Relinga de plomos – 15 m;

Relinga de boyas – 10 m;

Altura – 8 m;

Boca – 2,5 m;

Longitud – 10 m;

Forma de uso – se usa fondeada en los extremos de la relinga de plomos como auxiliar de la peneira o rapeta para la pesca de la angula.

9 – Anguileira:

Características – es una nasa con trampa; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 30 mm de diagonal y sus dimensiones no podrán exceder de 2 m de largo y 80 cm de ancho o diámetro;

Forma de uso – se usa fondeada, para la pesca de la anguila.

10 – Biturón:

Características – es un arte de armazón con trampa; la malla mojada de esta red no podrá tener menos de 60 mm de diagonal. Sus dimensiones, así como sus tipos y formas, son muy variables, dependiendo de la corriente y posición de la pesquera, así como el tamaño de sus bocas;

Forma de uso – se usa fija exclusivamente en las bocas de las pesqueras para la pesca de la lamprea, salmón y sábalo.

11 – Cabaceira:

Características – es un arte con trampa sin armazón. Normalmente la rampa es un biturón sin armazón colocado al final de la cabaceira. La malla mojada de esta red no podrá tener menos de 60 mm de diagonal. Sus dimensiones, así como sus tipos, son muy variables, dependiendo de la corriente y posición de la pesquera, así como del tamaño de sus bocas;

Forma de uso – se usa fija exclusivamente en las bocas de las pesqueras para la pesca de la lamprea, salmón y sábalo.

12 – Palangres y espineles:

Características – son artes durmientes que consisten en una línea principal, lastrada con plomos, de la que parten ramales de nailon con anzuelos en sus extremos. La abertura de los anzuelos no podrá ser inferior a 6 mm;

Formas de uso – se usan fijos, fondeados en sus dos extremos, en aquellos lugares en que no hubiese redes lanzadas para la pesca, principalmente de la anguila.

13 – Cañas y liñas:

Características – cada caña o liña no podrá tener más de tres anzuelos;

Formas de uso – se pueden usar en todo el río, siempre que no estorben el trabajo de las redes.

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro