Decreto Regulamentar n.º 9/2008, de 18 de Março

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Decreto Regulamentar n.º 9/2008

PÁGINAS DO D.R. : 1605 a 1609

O Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, definiu os requisitos e as condições relativos à instalação e exploração dos estabelecimentos de aquicultura, previstos nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 12.º-A deste diploma.

Todavia, o citado decreto regulamentar apenas definiu os requisitos e as condições dos estabelecimentos individualizados, realidade diversa dos agrupamentos de estabelecimentos em mar aberto, também designados em offshore, em zonas especialmente delimitadas para o efeito, para os quais se afigura necessário prever um conjunto de regras especiais.

Neste contexto, o despacho conjunto n.º 420/2006, de 5 de Maio, dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de Maio de 2006, criou um grupo de trabalho com o intuito de, entre outros fins, identificar zonas com características adequadas à instalação de estabelecimentos aquícolas, assegurando o ordenamento das zonas costeiras e a redução dos constrangimentos que têm limitado a dimensão empresarial nesta actividade, por forma a aumentar o seu contributo para o abastecimento do mercado em produtos da aquicultura, criando assim emprego e riqueza numa óptica de desenvolvimento sustentado do País.

Na sequência desta iniciativa, e tendo em consideração o facto de terem sido apresentados vários pedidos de autorização para a instalação de estabelecimentos em mar aberto, recaindo todos eles sobre uma mesma zona na costa algarvia, tornou-se aconselhável, desde já, proceder à definição das condições de estabelecimento da actividade em regime experimental.

Esta circunstância levou à identificação de uma zona piloto de produção na costa algarvia numa área adjacente àquela em que já estão instalados, há vários anos, recifes artificiais e uma estação experimental de aquicultura em mar aberto, pelo que se aproveita a oportunidade para a instituir, através do presente decreto regulamentar, de acordo com os mapas em anexo e que fazem parte integrante do mesmo. Esta zona piloto, designada por área piloto de produção aquícola da Armona, possibilitará, além do mais, a recolha dos dados necessários à aferição dos condicionalismos ambientais a que se deverão sujeitar as áreas de produção aquícola em mar aberto que vierem, de futuro, a ser instituídas, designadamente nos termos do plano sectorial da actividade, a desenvolver tendo em vista o seu ordenamento.

Paralelamente, o presente decreto regulamentar define as condições a que deverá obedecer a instalação de estabelecimentos de culturas marinhas em mar aberto, agrupados em zonas predefinidas, delimitando a utilização dos recursos comuns, as condicionantes em matéria de segurança, bem como a monitorização dos parâmetros ambientais.

Para além do exposto, através do presente decreto regulamentar é promovida uma acentuada simplificação do procedimento de autorização de instalação nas áreas de produção aquícola em mar aberto, em relação aos trâmites previstos no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, que, a serem aplicados, criariam desnecessárias duplicações procedimentais sem qualquer relevo prático.

Foi ouvida a Comissão do Domínio Público Marítimo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 – O presente decreto regulamentar define as regras fundamentais para a instituição de áreas de produção aquícola (APA) em mar aberto, compreendidas em águas costeiras e territoriais do continente, bem como as condições gerais a observar por parte dos respectivos titulares de autorização de instalação e de licença de exploração, sem prejuízo do previsto no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, desde que não se trate de matéria objecto de regulamentação específica no presente decreto regulamentar.

2 – As áreas referidas no número anterior constituem um espaço marítimo, devidamente sinalizado de acordo com o Regulamento de Balizagem Marítima em vigor e as recomendações da International Association of Aids to Navigation and Lighthouse Authority, repartidas em lotes, de forma a agrupar, no seu interior, um conjunto de estabelecimentos de culturas marinhas, devidamente individualizados.

Artigo 2.º

Instituição das áreas

1 – A instituição de áreas de produção aquícola em mar aberto é feita por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do ambiente e das pescas, que estabelece as respectivas coordenadas geográficas, bem como todos os elementos a que se refere o artigo 3.º

2 – A instituição de áreas de produção aquícola em mar aberto é efectuada de acordo com as exigências do plano sectorial da actividade e deve ser precedida, nos termos previstos na legislação em vigor, de declaração de impacte ambiental da APA que se pretende instituir, bem como conter os descritores ambientais adequados às características das áreas de produção aquícola e o respectivo plano de monitorização.

Artigo 3.º

Composição

1 – As áreas de produção aquícola são repartidas, no seu interior, por lotes numerados com as delimitações constantes do despacho conjunto que as institui, correspondendo, cada lote, à soma da área efectiva ocupada pelas estruturas flutuantes associadas à produção aquícola e da área de protecção às mesmas.

2 – Para além dos lotes referidos no número anterior, as áreas de produção aquícola são compostas por áreas de utilização colectiva, que incluem corredores de navegação, bem como áreas de protecção e o respectivo assinalamento marítimo.

3 – Para efeitos de licenciamento, as dimensões dos estabelecimentos devem adequar-se aos lotes referidos no n.º 1.

Artigo 4.º

Instalação e licenciamento dos estabelecimentos

1 – O procedimento de autorização de instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola inicia-se com o pedido de atribuição de licença de utilização do domínio público hídrico prevista no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, observando o disposto nos artigos 20.º, 21.º, n.º 4, 22.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio.

2 – O parecer a emitir pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) nos termos da alínea b) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, deve conter todos os elementos a que se refere o artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, incluindo a identificação das espécies autorizadas.

3 – Para emissão do parecer previsto no número anterior, a DGPA pode solicitar ao requerente a apresentação, no prazo de 15 dias, de elementos instrutórios adicionais, devendo garantir que o projecto de assinalamento marítimo do lote ou lotes do estabelecimento foi aprovado pela entidade competente.

4 – Quando emitida, a licença de utilização do domínio público hídrico substitui o despacho de autorização de instalação previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, devendo a entidade licenciadora notificar, em simultâneo, a DGPA e o requerente.

5 – Na sequência de comunicação efectuada pela DGPA, a licença de utilização do domínio público hídrico pode ser revogada pela entidade licenciadora se decorrerem seis meses desde a data da notificação referida no número anterior sem que a instalação do estabelecimento se tenha iniciado.

6 – A conclusão da instalação de estabelecimentos em áreas de produção aquícola deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data referida no n.º 4.

7 – Após a conclusão da instalação, o interessado requer à DGPA a licença de exploração do estabelecimento nos termos do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, observando-se, para o exercício da exploração, o disposto nos artigos 25.º e seguintes do mesmo decreto regulamentar.

Artigo 5.º

Direito de preferência

1 – Durante o período de dois anos a contar da instituição de áreas de produção aquícola é concedida preferência na atribuição de lotes a pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à pesca há pelo menos três anos, e a associações de pescadores ou organizações de produtores, na percentagem de 20 %, tendo em vista a reconversão ou diversificação das actividades da pesca.

2 – A preferência a que se refere o número anterior é ainda concedida no caso de pedidos de autorização de instalação apresentados por sociedade comercial, sem o referido histórico, em cujo capital social participe pessoa singular ou colectiva que reúna as condições previstas no número anterior e detenha uma participação no capital social não inferior a (euro) 2500.

Artigo 6.º

Obrigações dos titulares de licença

1 – Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em mar aberto estão obrigados a participar na quota-parte das despesas de investimento com a instalação, determinada em função da área do lote ou lotes, bem como na manutenção do sistema de assinalamento marítimo das áreas de produção aquícola.

2 – A participação referida no número anterior pode ser sujeita a alteração, nomeadamente em função da atribuição de novas licenças para a mesma área.

3 – Sem prejuízo da obrigação prevista no n.º 1, cada titular de estabelecimento de culturas marinhas é responsável pela instalação e manutenção do assinalamento marítimo do lote ou lotes que lhe estejam atribuídos.

4 – Os titulares de estabelecimentos de culturas marinhas em mar aberto devem efectuar e manter válido um seguro de responsabilidade civil, destinado a cobrir os danos decorrentes da sua actividade, por acção ou por omissão, dos seus representantes ou das pessoas ao seu serviço, pelas quais possam ser civilmente responsabilizados, e cujo capital e condições mínimas são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das pescas.

Artigo 7.º

Caducidade e revogação da autorização de instalação ou licença de exploração

Sem prejuízo das situações de caducidade e revogação da licença de utilização do domínio público hídrico e das situações de caducidade e revogação das autorizações de instalação e da licença de exploração previstas no Decreto Regulamentar n.º 14/2000, de 21 de Setembro, as licenças de exploração dos estabelecimentos de culturas marinhas localizados em mar aberto podem também ser revogadas pela DGPA em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo 6.º

Artigo 8.º

Restrições à navegação nas áreas de produção aquícolas

1 – É proibida a navegação nas áreas de produção aquícola, tal como definidas no presente decreto regulamentar, excepto quanto às embarcações utilizadas pelos titulares de estabelecimentos de culturas marinhas, embarcações de fiscalização ou de investigação ou outras devidamente autorizadas.

2 – A navegação no interior das áreas de produção aquícola pelas embarcações referidas no número anterior deve respeitar, nos corredores de navegação, uma área de resguardo de 50 m relativamente aos lotes, por forma a não prejudicar a navegação e os trabalhos dentro das explorações.

Artigo 9.º

Área piloto de produção aquícola da Armona

1 – É instituída a área piloto de produção aquícola da Armona, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas, cuja carta com representação gráfica é publicada nos anexos i, ii e iii do presente decreto regulamentar, que dele fazem parte integrante:

(ver documento original)

2 – A área piloto referida no número anterior inclui a área experimental já atribuída ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos I. P./L-IPIMAR para realização de estudos piloto de recifes artificiais e de aquicultura em mar aberto (lotes A5, A6, A7, B5, B6, B7, C5, C6, C7, D5, D6, D7, E5, E6, E7) e uma área actualmente ocupada por uma armação para tunídeos (lotes A11, A12, B11, B12, C11, C12, D11,D12, E11, E12).

3 – Os lotes identificados com as letras A1 a A5 destinam-se exclusivamente a estabelecimentos de culturas marinhas de bivalves.

4 – O espaço a afectar à piscicultura não deve exceder 70 % da área total.

5 – As espécies utilizadas na produção serão espécies indígenas.

6 – A produção máxima por hectare não deve ultrapassar as 100 t por ciclo produtivo, que corresponde ao período de 18 meses.

7 – Deve ser assegurada a monitorização dos parâmetros ambientais que constam do anexo iv do presente decreto regulamentar, que dele faz parte integrante, fixados a partir da situação de referência apurada pelo L-IPIMAR, a dois níveis:

a) Autocontrolo, da responsabilidade de cada titular;

b) Controlo global da zona e respectiva área de influência, da responsabilidade do Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P./L-IPIMAR e da ARH do Algarve.

8 – Os relatórios da monitorização dos parâmetros ambientais referidos no número anterior devem ser anualmente remetidos pelo L-IPIMAR ao Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P.

9 – A responsabilidade pelo projecto de assinalamento do perímetro da área e sua instalação e manutenção incumbe ao Instituto Nacional de Recursos Biológicos, I. P./L-IPIMAR, que imputa os custos respectivos aos demais titulares de estabelecimentos, em função da área dos respectivos lotes.

10 – Os pedidos de autorização de instalação já apresentados e instruídos nos termos da legislação em vigor mantêm-se válidos, sujeitos ao ajustamento da sua localização e dimensões em função dos lotes constantes do presente decreto regulamentar.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Janeiro de 2008. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 4 de Março de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Março de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Área piloto de produção aquícola da Armona

Projecção em carta mercador – WGS 84/Escala (1:70 000)

(ver documento original)

ANEXO II

Área piloto de produção aquícola da Armona

Projecção UTM/Fuso 29ºN. – WGS 84/Escala (1:3500)

(ver documento original)

ANEXO III

Área piloto de produção aquícola da Armona

Projecção UTM/Fuso 29ºN. – WGS 84/Escala (1:5000)

(ver documento original)

Nota. – Os originais, que se encontram à escala indicada, estão arquivados na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.

ANEXO IV

Monitorização dos parâmetros de qualidade ambiental

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 774/2009, de 21 de Julho

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro