Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/A, de 28 de Março

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Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2008/A

PÁGINAS DO D.R. : 1825 a 1828

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, alargando o sistema de apoios financeiros à manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais da ilha do Pico.

O presente decreto regulamentar regional visa alargar o sistema de apoios financeiros à manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais da ilha do Pico, previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, à zona tampão da área classificada como património mundial, considerando a sua representatividade e importância fundamental no âmbito do estatuto internacional da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.

Desta forma, aos proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizados no interior da zona tampão, são-lhes reconhecidos os mesmos privilégios até agora restritos à área classificada como Património Mundial.

Com vista à simplificação dos procedimentos da instrução da candidatura, baseada na experiência dos anos anteriores, o presente decreto regulamentar regional vem, também, abolir a necessidade da apresentação de determinados documentos redundantes para a correcta apreciação das candidaturas.

Por fim, e prevendo-se um aumento considerável do número de candidatos, torna-se, também, necessário ajustar a duração do período de recepção das candidaturas.

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo e do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de Outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

1 – Os artigos 1.º a 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional autónoma para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de apoios

1 – O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e da zona tampão e nas seguintes situações:

a) …

b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada e da zona tampão.

2 – …

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem protegida da cultura da vinha do Pico todos os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizadas no interior da zona classificada como património mundial e da zona tampão.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 – …

2 – Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de colheita e produção relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;

b) Documento comprovativo da propriedade, posse ou detenção a qualquer título da terra, devidamente actualizado.

3 – As candidaturas são apresentadas anualmente durante o mês de Novembro.

4 – …

Artigo 5.º

Apoios

1 – O apoio previsto no presente diploma compreende os seguintes níveis:

a) (euro) 3500/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD ‘Pico’, que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios;

b) (euro) 2850/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de outro tipo de vinho, que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios.

2 – Nos casos em que as áreas de vinha em currais que estejam situadas no interior da zona classificada ou da zona tampão beneficiem ou preencham os requisitos legais para a obtenção de outro tipo de apoios, mais precisamente ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais, os valores destes serão abatidos aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podendo o montante a apurar do apoio ser inferior a (euro) 2350/ha/ano.»

2 – O anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, é alterado pelo anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

São revogadas as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 13.º e o artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro, é republicado no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 11 de Fevereiro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Março de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2006/A, de 9 de Fevereiro

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente diploma estabelece o regime de apoios a conceder pela administração regional para a manutenção da paisagem da cultura tradicional da vinha em currais na ilha do Pico no interior da área classificada como património mundial e da zona tampão, delimitadas no anexo ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regime de apoios

1 – O regime de apoios estabelecido no presente diploma será concedido às parcelas de vinhas que se encontrem em produção no interior da zona classificada e da zona tampão e nas seguintes situações:

a) Tenham sido objecto de apoio ao abrigo do regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2004/A, de 24 de Abril;

b) Outras áreas que, embora não tenham sido objecto do apoio referido na alínea anterior, se encontrem em produção no interior da área classificada e da zona tampão.

2 – Os apoios previstos têm a duração de 10 anos.

Artigo 3.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios à manutenção da paisagem protegida da cultura da vinha do Pico todos os proprietários, possuidores ou detentores a qualquer título de vinhas em currais localizadas no interior da zona classificada como património mundial e da zona tampão.

Artigo 4.º

Instrução da candidatura

1 – Os interessados em beneficiar do presente regime de apoios podem apresentar, junto do Gabinete Técnico da Paisagem Protegida, o requerimento de candidatura, em modelo próprio a fornecer.

2 – Os requerimentos de candidatura devem ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de colheita e produção relativa à última campanha vitivinícola, entregue no Serviço de Desenvolvimento Agrário da Ilha do Pico, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 1282/2001, da Comissão, de 28 de Junho;

b) Documento comprovativo da propriedade, posse ou detenção a qualquer título da terra, devidamente actualizado;

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

3 – As candidaturas são apresentadas anualmente durante o mês de Novembro.

4 – Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes da mesma, mediante apresentação de um novo formulário.

Artigo 5.º

Apoios

1 – O apoio previsto no presente diploma compreende os seguintes níveis:

a) (euro) 3500/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de VLQPRD «Pico» que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios;

b) (euro) 2850/ha/ano, nos casos em que as áreas de vinha em currais estejam situadas no interior da área classificada ou da zona tampão e as castas utilizadas sejam aptas à produção de outro tipo de vinho, que não beneficiem e não preencham os requisitos legais para a obtenção de outros apoios.

2 – Nos casos em que as áreas de vinha em currais que estejam situadas no interior da zona classificada ou da zona tampão beneficiem ou preencham os requisitos legais para a obtenção de outro tipo de apoios, mais precisamente ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais, os valores destes serão abatidos aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, não podendo o montante a apurar do apoio ser inferior a (euro) 2350/ha/ano.

Artigo 6.º

Pagamento e publicitação

1 – Os apoios previstos no n.º 1 do artigo anterior são pagos anualmente até ao limite de 10 anos contados desde a primeira candidatura.

2 – Os apoios previstos no n.º 2 do artigo anterior são pagos anualmente até à cessação dos subsídios concedidos ao abrigo das candidaturas ao POSEIMA e ou às medidas agro-ambientais.

3 – Verificada a cessação prevista no número anterior, e sem prejuízo do limite total de 10 anos e do cumprimento do regime fixado no n.º 2 do artigo 5.º, o valor dos apoios passa a ser o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo.

4 – Para efeitos de pagamento dos apoios, são consideradas elegíveis as áreas de vinha que:

a) Tenham sido inteiramente cultivadas e colhidas e nas quais tenham sido realizados todos os trabalhos normais de cultivo;

b) Apresentem os muros dos currais em boas condições;

c) Tenham sido objecto das declarações de colheita e produção.

5 – O pagamento será efectuado até ao final do mês de Junho do ano seguinte ao da candidatura, depois da assinatura do contrato entre o departamento governamental competente em matéria de ambiente, representado pelo respectivo titular, com poder de delegação, e o beneficiário.

6 – Do contrato referido no numero anterior é publicado um extracto na 2.ª série do Jornal Oficial, com a indicação do nome do beneficiário, o montante e o objectivo da comparticipação concedida.

Artigo 7.º

Apreciação e aprovação de candidaturas

1 – O Gabinete Técnico procederá a um controlo administrativo dos requerimentos apresentados pelos vitivinicultores, bem como de inspecção no local das superfícies objecto de apoio, até ao final da segunda quinzena do mês de Março.

2 – As propostas de aprovação das candidaturas são remetidas pela comissão directiva da Paisagem Protegida ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, o qual procederá à sua homologação no prazo de 30 dias úteis.

Artigo 8.º

Cumprimento dos compromissos

1 – A aceitação do apoio obriga o beneficiário, com dispensa de qualquer outra formalidade, ao cumprimento estrito do contrato celebrado.

2 – O incumprimento das obrigações previstas no presente diploma por parte do beneficiário implicará a imediata cessação de todos os apoios, nos termos da lei.

Artigo 9.º

Reembolso dos apoios

A falta de cumprimento do contrato obriga o beneficiário a reembolsar à Região Autónoma dos Açores todo o montante já processado, acrescido de juros legais.

Artigo 10.º

Extinção dos compromissos

1 – Os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:

a) Morte do beneficiário, quando a exploração não seja mantida por herdeiro ou legatário;

b) Catástrofe natural grave que afecte de modo significativo a superfície agrícola da unidade de produção.

2 – Os casos referidos no número anterior, bem como outros de força maior, são comunicados à comissão directiva da paisagem protegida acompanhados dos respectivos meios de prova, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 11.º

Incumprimento temporário dos compromissos

1 – Em caso de acidente meteorológico grave que, embora afectando os compromissos no ano em que se verificam, não seja impeditivo do seu cumprimento nos anos seguintes, não haverá lugar à extinção dos compromissos.

2 – A ocorrência mencionada no número anterior é comunicada à comissão directiva da paisagem protegida, por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do evento, salvo impedimento devidamente justificado.

Artigo 12.º

Transmissão da unidade de produção

1 – Se durante o período de concessão do apoio o proprietário transmitir a totalidade da área objecto de candidatura, não haverá lugar à devolução dos apoios desde que o novo titular reúna as condições da mesma e assuma os compromissos pelo período remanescente, através do preenchimento de impresso próprio a fornecer pelo Gabinete Técnico.

2 – A transmissão de parte da área objecto de candidatura importa a alteração da mesma, devendo o novo titular apresentar candidatura relativamente à área transmitida e pelo período remanescente, caso em que não haverá lugar à devolução de ajudas.

Artigo 13.º

(Revogado.)

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 15.º

1 – É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho.

2 – O regime previsto no Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2004/A, de 1 de Julho, mantém-se em vigor para as situações constituídas ao seu abrigo.

ANEXO

(ver documento original)

Veja também

Portaria n.º 792/2009, de 28 de Julho

Altera a Portaria n.º 974/2008, de 1 de Setembro, que estabelece, para o continente, as normas complementares de regularização de plantações de vinhas sem um direito correspondente, designadas de plantações ilegais