96/385/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho

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96/385/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 151 de 26/06/1996 p. 0039 – 0040

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/452/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,

Considerando que, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º da Directiva 89/662/CEE e do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 10º da Directiva 90/425/CEE, o Estado-membro de origem aplicará no seu território as medidas adequadas para evitar qualquer situação que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana;

Considerando que, em 1988, o Reino Unido apresentou um pedido de destruição completa dos animais afectados pela encefalopatia espongiforme bovina (BSE) e que proibia a alimentação de ruminantes com alimentos produzidos a partir de matérias provenientes de ruminantes;

Considerando que, em Março de 1996, o Reino Unido reforçou a proibição relativa aos alimentos para animais, proibindo toda a utilização de farinha de carne e de osso de mamíferos na alimentação dos animais de exploração, bem como a utilização de bovinos com mais de trinta meses para a alimentação humana e para a produção de alimentos para animais e de produtos cosméticos e farmacêuticos;

Considerando que, para proteger a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade, a Comissão adoptou a Decisão 94/474/CE, de 27 de Julho de 1994, que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/287/CE (5), a Decisão 92/290/CEE, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (6), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Decisão 94/380/CE, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (7), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/60/CE (8), a Decisão 94/382/CE, de 27 de Junho de 1994, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes de encefalopatia espongiforme (9), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/29/CE (10), e a Decisão 96/239/CE, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (11), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/362/CE (12);

Considerando que a pedido das instituições comunitárias, o Reino Unido apresentou à Comissão, em 3 de Junho de 1996, um plano que estabelece medidas adicionais para controlar e erradicar a BSE no Reino Unido, a seguir designado por «o plano»;

Considerando que os principais elementos do plano são:

a) Um abate selectivo obrigatório de animais e/ou manadas em coortes de nascimento nascidas em 1990/1991, 1991/1992 e 1992/1993, identificados como tendo estado muito provavelmente em contacto com farinhas de carne e de osso infectadas;

b) Um sistema aperfeiçoado de identificação individual de bovinos destinado a assegurar um controlo efectivo das deslocações e de todos os anteriores movimentos dos animais (sistema de passaporte animal);

c) Um controlo intensificado da indústria de fabrico de alimentos para animais para evitar a possível utilização de farinha de carne e de osso;

d) Um estudo pormenorizado efectuado por um veterinário em todas as explorações onde foram detectadas coortes de nascimento expostas à doença, de forma a garantir que todos os animais que devem ser abatidos são identificados com base em critérios epidemiológicos tanto na exploração de nascimento como em outras instalações para os quais tenham sido deslocados animais pertencentes à mesma coorte;

Considerando que a Comissão e os Estados-membros, no âmbito do Comité veterinário permanente, consideram que os animais pertencentes à coorte de nascimento 1989/1990 devem ser incorporados no plano de abate selectivo; considerando que, na ausência de registos de nascimento oficiais desta coorte, só será possível dar resposta a esta exigência com base nos registos das explorações existentes, considerando que será oferecida uma compensação adequada aos agricultores de forma a assegurar a sua cooperação plena e relativamente a esta exigência, bem como a efectiva aplicação do plano;

Considerando que se os resultados de referido estudo epidemiológico facultar a prova de que outros animais, nascidos após a proibição relativa aos alimentos para os animais, foram expostos à farinha de carne e de osso infectada devem os referidos animais, na medida do possível, ser objecto de abate antecipado nos termos da norma existente segundo a qual os bovinos de mais de trinta meses de idade não podem entrar nas cadeias alimentares humana ou animal.

Considerando que é necessário prestar uma informação específica mais completa sobre a identificação dos animais e o passaporte animal, bem como sobre a aplicação do programa para suprimir farinha de carne e de ossos dos estabelecimentos que fabricam alimentos para animais e das explorações;

Considerando que, em consequência, o Reino Unido acordou em alterar o plano; de forma a incluir a coorte de nascimento de 1989/1990, bem como as informações complementares exigidas;

Considerando que o Reino Unido declara que são postos à disposição os recursos necessários para assegurar a rápida e efectiva execução do plano;

Considerando que é importante aprovar e aplicar o plano o mais rapidamente possível de forma a obter uma diminuição significativa do número de casos e restaurar a confiança dos consumidores; que o plano poderá ser revisto e, se necessário alterado, em conformidade com a evolução futura;

Considerando que, em conformidade com o ponto 9 das conclusões da reunião do Conselho de 1 a 3 de Abril de 1996, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 716/96 (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 835/96 (14), que estabelece medidas de apoio ao mercado;

Considerando que idêntica medida de apoio financeiro será proposta para o Reino Unido em relação ao presente plano;

Considerando que o plano, alterado em 19 de Junho de 1996, contribuirá efectivamente para a redução do número de casos de BSE e aumentará os controlos relativos à doença, devendo por conseguinte ser aprovado;

Considerando que a Comissão deveria proceder a inspecções comunitárias no Reino Unido, para verificar a aplicação das medidas aprovadas pela presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o plano para o controlo e erradicação da encefalopatia espongiforme bovina apresentado pelo Reino Unido em 3 de Junho de 1996 e alterado em 19 de Junho de 1996.

Artigo 2º

O Reino Unido porá em vigor até 1 de Agosto de 1996 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para executar o plano referido no artigo 1º

Artigo 3º

1. O Reino Unido notificará a Comissão de qualquer intenção de alteração das medidas referidas no artigo 1º

2. Na sequência da notificação prevista no nº 1, a presente decisão será reanalisada o mais rapidamente possível.

3. O plano será, se necessário, adaptado, à luz da evolução científica e epidemiológica.

Artigo 4º

A Comissão procederá a inspecções comunitárias no Reino Unido a fim de verificar a efectiva aplicação de plano e nomeadamente o funcionamento efectivo do sistema de identificação animal destinado a assegurar o rastreio de animais. O plano será alterado, se necessário, à luz dos resultados das referidas inspecções.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(4) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 96.

(5) JO nº L 181 de 1. 8. 1995, p. 40.

(6) JO nº L 152 de 4. 6. 1992, p. 37.

(7) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 23.

(8) JO nº L 55 de 11. 3. 1995, p. 43.

(9) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 25.

(10) JO nº L 38 de 18. 2. 1995, p. 17.

(11) JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 47.

(12) JO nº L 139 de 12. 6. 1996, p. 17.

(13) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14.

(14) JO nº L 112 de 7. 5. 1996, p. 17.

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE