2003/746/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Outubro

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2003/746/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 269 de 21/10/2003 p. 0024 – 0027

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003(2), e, nomeadamente, o n.o 5 do seu artigo 24.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros e certos países em vias de adesão apresentaram à Comissão programas para a erradicação e vigilância de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) para os quais desejam receber uma participação financeira da Comunidade.

(2) Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1258/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum(3), os programas de erradicação e vigilância de doenças dos animais serão financiados no âmbito da secção Garantia do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 8.o e 9.o do referido regulamento.

(3) O Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis(4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2003 da Comissão(5), estabelece regras para a vigilância das EET nos bovinos, ovinos e caprinos.

(4) O artigo 32.o do Acto de Adesão de 2003 determina que os novos Estados-Membros devem receber o mesmo tratamento que os actuais Estados-Membros no que diz respeito às despesas ao abrigo dos fundos veterinários.

(5) No entanto, antes da adesão do novo Estado-Membro em causa, não se pode concretizar nenhuma autorização financeira no âmbito do orçamento de 2004 para nenhum programa. Além disso, a erradicação de determinadas doenças nos países em vias de adesão pode também ser co-financiada por outros instrumentos comunitários.

(6) Ao estabelecer as listas de programas de erradicação e vigilância das EET elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004, bem como a taxa e o montante máximo da participação propostos para cada programa, devem ser tidos em conta tanto o interesse de cada programa para a Comunidade como o volume das dotações disponíveis.

(7) Os Estados-Membros e os países em vias de adesão em causa forneceram à Comissão informações que lhe permitem avaliar o interesse que advirá para a Comunidade de uma participação financeira para os programas relativos a 2004.

(8) A Comissão analisou cada programa, tanto do ponto de vista veterinário como financeiro, e considera que esses programas deviam ser incluídos nas listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004. A participação relativa à vigilância das EET engloba a implementação de testes rápidos e a relativa à erradicação do tremor epizoótico engloba a destruição de animais com resultados positivos e a determinação dos genótipos dos animais.

(9) Tendo em conta a importância destas medidas para a protecção da saúde pública e da saúde animal, assim como a introdução relativamente recente destes programas de vigilância em comparação com os programas tradicionais de erradicação de doenças e ainda a obrigatoriedade da aplicação destes programas em todos os Estados-Membros, a Comunidade devia assegurar um elevado nível de assistência financeira.

(10) É, pois, adequado adoptar as listas de programas elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004 e estabelecer a taxa e o montante máximo dessa participação.

(11) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. Os programas de vigilância das EET (EEB e tremor epizoótico) constantes da lista do anexo I são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004.

2. Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo I.

Artigo 2.o

1. Os programas de erradicação das EET (tremor epizoótico) constantes da lista do anexo II são elegíveis para uma participação financeira da Comunidade em 2004.

2. Para cada programa referido no n.o 1, a taxa e o montante máximo propostos para a participação financeira da Comunidade são os estabelecidos no anexo II.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 2003.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 122 de 16.5.2003, p. 1.

(3) JO L 160 de 26.6.1999, p. 103.

(4) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(5) JO L 173 de 11.7.2003, p. 6.

ANEXO I

Lista de programas de vigilância das EET

Taxa e montante máximo da participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

Lista de programas de erradicação do tremor epizoótico

Montante máximo da participação financeira da Comunidade

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Veja também

Regulamento (CE) n. o 181/2006 da Comissão, de 1 de Fevereiro

Aplica o Regulamento (CE) n. o 1774/2002 no que se refere aos fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos do solo, com excepção do chorume e que altera esse regulamento Texto relevante para efeitos do EEE