96/381/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 149 de 22/06/1996 p. 0025 – 0026
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 10º,
Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 9º,
Considerando que, nos termos do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 9º da Directiva 89/662/CEE e do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 10º da Directiva 90/425/CEE, o Estado-membro de origem aplicará no seu território as medidas adequadas para evitar qualquer situação que possa constituir um perigo grave para os animais ou para a saúde humana;
Considerando que, para proteger a sanidade animal e a saúde pública na Comunidade, a Comissão adoptou a Decisão 94/474/CE, de 27 de Julho de 1994, que diz respeito a determinadas medidas de protecção relativas à encefalopatia espongiforme bovina e revoga as Decisões 89/469/CEE e 90/200/CEE (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/287/CE (5), a Decisão 92/290/CEE, de 14 de Maio de 1992, relativa a determinadas medidas de protecção de embriões de bovino contra a encefalopatia espongiforme bovina (BSE) no Reino Unido (6), alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, a Decisão 94/381/CE, de 27 de Junho de 1994, relativa a certas medidas de protecção respeitantes à encefalopatia espongiforme bovina e à alimentação à base de proteínas derivadas de mamíferos (7), alterada pela Decisão 95/60/CE (8), a Decisão 94/382/CE, de 27 de Junho de 1994, que aprova sistemas alternativos de tratamento térmico para a transformação de resíduos provenientes de ruminantes no respeitante à inactivação de agentes de encefalopatia espongiforme (9), alterada pela Decisão 95/29/CE (10), e a Decisão 96/239/CE, de 27 de Março de 1996, relativa a determinadas medidas de emergência em matéria de protecção contra a encefalopatia espongiforme dos bovinos (11), alterada pela Decisão 96/362/CE (12);
Considerando que, na sequência da publicação, em Março de 1996, de novas informações sobre certos casos da doença de Creutzfeldt-Jacob em que não podia ser excluído o vínculo com a BSE, as instâncias comunitárias reconheceram a necessidade de adoptar uma acção enérgica a fim de controlar e finalmente erradicar a BSE;
Considerando que em Portugal se registaram casos de BSE em gado indígena;
Considerando que, em Abril de 1996, Portugal apresentou à Comissão um plano que estabelece medidas suplementares para controlar e erradicar a BSE em Portugal, a seguir designado por «o plano»;
Considerando que os principais elementos do plano são:
a) O abate obrigatório dos animais identificados como importados do Reino Unido, de todos os animais de manadas em que tenham ocorrido casos de BSE e de todos os animais de outras manadas identificados como pertencentes ao mesmo grupo ou coorte de nascimento dos animais afectados;
b) Um sistema aperfeiçoado de controlo sanitário de explorações em que estejam presentes animais da espécie bovina e a intensificação da vigilância da indústria de alimentos para animais, a fim de evitar a eventual utilização de farinha de carne e ossos;
Considerando que um programa tendente ao controlo da BSE e à redução dos números de futuros casos deverá centrar-se no abate dos animais com alta probabilidade de terem estado em contacto com farinhas de carne e de osso infectadas, em conformidade com o princípio estabelecido no ponto 6 das conclusões da reunião do Conselho de 1 a 3 de Abril de 1996;
Considerando que o Conselho concluiu que a extensão desta opção a outros Estados-membros para além do Reino Unido deve ser analisada caso a caso;
Considerando, no entanto, que em Portugal certos factores tornam difícil, na prática, a identificação de animais em manadas com alta probabilidade de terem estado em contacto com farinhas de carne e de osso infectadas, dada a reduzida dimensão das manadas e a ausência de dados completos para a identificação de grupos de alto risco;
Considerando que, em consequência, a Comissão pode aceitar, nestas circunstâncias especiais e com o objectivo de restaurar a confiança dos consumidores, que seja adoptada para Portugal uma política de abate integral de manadas em relação com a BSE, financiada por contribuição comunitária com base nos princípios e de acordo com o processo estabelecido nos pontos 8 e 9 das conclusões da reunião do Conselho de 1 a 3 de Abril de 1996;
Considerando que, em conformidade com o ponto 9 das conclusões do Conselho, a Comissão adoptou o Regulamento (CE) nº 716/96 (13), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 835/96 (14), e o Regulamento (CE) nº 717/96 (15), alterado pelo Regulamento (CE) nº 841/96 (16), que estabelecem medidas de apoio ao mercado;
Considerando que idêntica medida de apoio financeiro será proposta para Portugal em relação ao presente plano;
Considerando que o plano, alterado em 12 de Junho de 1996, contribuirá para a redução do número de casos de BSE e aumentará os controlos relativos à doença, devendo, por conseguinte, ser aprovado;
Considerando que a Comissão deveria proceder a inspecções comunitárias em Portugal, para verificar a aplicação das medidas aprovadas na presente decisão;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
É aprovado o plano relativo à encefalopatia espongiforme bovina apresentado por Portugal em Abril de 1996 e alterado em 12 de Junho de 1996.
Artigo 2º
Portugal porá em vigor até 30 de Junho de 1996 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para aplicar o plano a que se refere o artigo 1º
Artigo 3º
1. Portugal notificará a Comissão de qualquer intenção de alteração das medidas referidas no artigo 1º
2. Na sequência da notificação prevista no nº 1, a presente decisão será reanalisada o mais rapidamente possível.
Artigo 4º
A Comissão procederá a inspecções comunitárias no local, em Portugal, a fim de verificar a efectiva aplicação do plano.
Artigo 5º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Junho de 1996.
Pela Comissão
Franz FISCHLER
Membro da Comissão
(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.
(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.
(3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.
(4) JO nº L 194 de 29. 7. 1994, p. 96.
(5) JO nº L 181 de 1. 8. 1995, p. 40.
(6) JO nº L 152 de 4. 6. 1992, p. 37.
(7) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 23.
(8) JO nº L 55 de 11. 3. 1995, p. 43.
(9) JO nº L 172 de 7. 7. 1994, p. 25.
(10) JO nº L 38 de 18. 2. 1995, p. 17.
(11) JO nº L 78 de 28. 3. 1996, p. 47.
(12) JO nº L 139 de 12. 6. 1996, p. 17.
(13) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 14.
(14) JO nº L 112 de 7. 5. 1996, p. 17.
(15) JO nº L 99 de 20. 4. 1996, p. 16.
(16) JO nº L 114 de 8. 5. 1996, p. 18.