95/471/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 269 de 11/11/1995 p. 0029 – 0029
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,
Considerando que a Decisão 93/590/CE da Comissão, de 5 de Novembro de 1993, que diz respeito à compra, pela Comunidade, de antigénios da febre aftosa no âmbito da acção comunitária relativa às reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (2) prevê que o antigénio seja armazenado em quatro locais;
Considerando que os agentes do banco de antigénios situado nas instalações da Bayer, em Colónia, informaram a Comissão de que não pretendem continuar a fornecer esse serviço à Comunidade;
Considerando, por conseguinte, que é necessário prever a transferência do antigénio armazenado em Colónia para outro banco;
Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1º
O artigo 3º da Decisão 93/590/CE passa a ter a seguinte redacção:
« Artigo 3º O antigénio será dividido entre os três bancos de antigénios, do seguinte modo:
a) Institute for Animal Health, Pirbright: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes europeias O1 e A5;
b) IZP, Brescia: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes do Médio Oriente O1 e A22;
c) LNPB, Lyon: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes do Médio Oriente O1 e A22, e europeias O1 e A5. ».
Artigo 2º
Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 26 de Outubro de 1995.
Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão