93/590/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Novembro

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93/590/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 280 de 13/11/1993 p. 0033 – 0034
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0178
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 53 p. 0178

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/439/CEE da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 14o,

Tendo em conta a Decisão 91/666/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1991, relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa (3), e, nomeadamente, os seus artigos 5o e 7o,

Considerando que, em conformidade com a Decisão 91/666/CEE, a compra de antigénios faz parte da acção da Comunidade relativa ao estabelecimento de reservas comunitárias de vacinas contra a febre aftosa;

Considerando que a Comissão publicou um anúncio de concurso para o fornecimento de antigénios;

Considerando que a Comissão examinou as propostas apresentadas tendo em conta os seguintes factores:

– as exigências técnicas previstas no anexo II da Decisão 91/666/CEE e outros critérios mencionados no artigo 5o da mesma decisão,

– o facto de alguns estabelecimentos não serem capazes de fornecer o número total de doses de alguns antigénios,

– a necessidade de o estabelecimento produtor estar em plena conformidade com as directrizes das boas práticas de fabrico;

Considerando que a Comissão seleccionou a Rhône-Mérieux para o fornecimento, numa primeira fase, de 5 milhões de doses de cada um dos subtipos A5, A22, O1 estirpe europeia e O1 estirpe do Médio Oriente; que a decisão quanto aos estabelecimentos que fornecerão as outras estirpes previstas no anexo I da Decisão 91/666/CEE será tomada após um novo concurso;

Considerando que devem ser previstas disposições financeiras que permitam à Comissão comprar essas estirpes à Rhône-Mérieux;

Considerando que, em conformidade com o disposto no artigo 7o da Decisão 91/666/CEE, é necessário adoptar as regras para a repartição das reservas de antigénios entre os bancos de antigénios designados no artigo 3o da referida decisão;

Considerando que cada estirpe deve ser dividida igualmente entre dois bancos; que as estirpes armazenadas em cada banco devem estar geograficamente relacionadas com a área de risco mais provável;

Considerando que, em conformidade com o artigo 40o da Decisão 90/424/CEE, são aplicáveis as verificações previstas nos artigos 8o e 9o do Regulamento (CEE) no 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (4); que, além disso, devem ser adoptadas determinadas disposições específicas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

1. A Comunidade comprará 5 milhões de doses de cada uma das seguintes estirpes do antigénio da febre aftosa:

– A5 europeia,

– A22 Médio Oriente,

– O1 Médio Oriente,

– O1 europeia,

até um custo máximo de 4,065 milhões de ecus.

2. O antigénio referido no no 1 deve ser fornecido por Rhône-Mérieux, Pirbright Laboratory, Ash Road, Surrey, Reino Unido.

Artigo 2o

1. A fim de cumprir os objectivos do artigo 1o, a Comissão celebrará um contrato, em nome da Comunidade Europeia, com a Rhône-Mérieux.

2. O director-geral da agricultura será autorizado a assinar o contrato em nome da Comissão das Comunidades Europeias.

3. O pagamento à Rhône-Mérieux será efectuado em conformidade com os termos do contrato previsto no no 1.

Artigo 3o

O antigénio será dividido entre os quatro bancos de antigénios, do seguinte modo:

a) Bayer, Colónia, e Institute for Animal Health, Pirbright: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes O1 europeia e A5 em cada banco;

b) LNPB, Lyon, e 1ZP, Brescia: 2,5 milhões de doses de cada uma das estirpes O1 Médio Oriente e A22 em cada banco.

Artigo 4o

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Novembro de 1993.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO no L 224 de 18. 8. 1990, p. 19.

(2) JO no L 203 de 13. 8. 1993, p. 34.

(3) JO no L 368 de 31. 12. 1991, p. 21.

(4) JO no L 94 de 28. 4. 1970, p. 13.

Veja também

2005/615/CE: Decisão da Comissão, de 16 de Agosto

Altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que se refere aos laboratórios nacionais em determinados Estados-Membros [notificada com o número C(2005) 3121] (Texto relevante para efeitos do EEE)