2006/416/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

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2006/416/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 164 de 16/06/2006 p. 0061 – 0072

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [1], nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença grave e altamente contagiosa das aves de capoeira e outras aves, provocada por diferentes tipos de vírus incluídos na vastíssima família de vírus designada por Influenzaviridae. Os vírus da gripe aviária podem também propagar-se aos mamíferos, incluindo os seres humanos, habitualmente após contacto directo com aves infectadas. Os conhecimentos actuais indicam que os riscos para a saúde colocados pelos chamados vírus da gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP) são inferiores aos colocados pelos vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), causados pela mutação de certos vírus da GABP.

(2) A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [2], estabeleceu medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária provocada por vírus da GAAP, a fim de proteger a sanidade animal e contribuir para o desenvolvimento do sector avícola.

(3) As medidas estabelecidas na Directiva 92/40/CEE têm sido revistas em profundidade, em função dos recentes conhecimentos científicos sobre os riscos da gripe aviária para a sanidade animal e a saúde pública, do desenvolvimento de novos testes laboratoriais e vacinas, bem como dos ensinamentos adquiridos durante os recentes surtos desta doença na Comunidade e em países terceiros. Tendo em conta estas revisões, a Directiva 92/40/CEE foi revogada e substituída pela Directiva 2005/94/CE. Ao abrigo da Directiva 2005/94/CE, os Estados-Membros dispõem de um período que expira em 1 de Julho de 2007 para transpor as respectivas disposições para a legislação nacional.

(4) Devido à situação mundial actual em termos de gripe aviária, é necessário definir medidas de transição a aplicar em explorações onde se suspeite ou confirme a presença de surtos de gripe aviária provocada por vírus da GAAP em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, na pendência da transposição da Directiva 2005/94/CE pelos Estados-Membros.

(5) As medidas de transição previstas na presente decisão devem permitir aos Estados-Membros adoptar medidas de luta contra a doença, de forma proporcionada e flexível, atendendo aos diversos níveis de risco colocados pelas diferentes estirpes de vírus, às eventuais repercussões socioeconómicas das medidas em questão para o sector agrícola e outros sectores envolvidos, assegurando, ao mesmo tempo, que as medidas tomadas para cada cenário específico sejam as mais adequadas.

(6) Por motivos de coerência e clareza da legislação comunitária, as medidas de transição previstas na presente decisão devem ter em consideração as medidas de luta contra a doença previstas na Directiva 2005/94/CE, e as definições constantes daquela directiva aplicam-se à presente decisão.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1. A presente decisão define determinadas medidas de transição a aplicar num Estado-Membro onde se suspeite ou confirme a presença de surtos de gripe aviária provocada por vírus da gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.

2. Sem prejuízo das medidas a aplicar nas explorações e nas zonas de protecção e vigilância, em conformidade com a Directiva 92/40/CEE, as medidas previstas na presente decisão devem ser aplicadas pelos Estados-Membros que não tenham ainda transposto completamente as disposições da Directiva 2005/94/CE abrangidas pela presente decisão.

Artigo 2.o

Notificação

1. Os Estados-Membros devem garantir que a suspeita de presença e a presença da GAAP sejam obrigatória e imediatamente comunicadas à autoridade competente.

2. Os Estados-Membros devem notificar os resultados das acções de vigilância em relação ao vírus da gripe aviária de alta patogenicidade que tiverem sido efectuadas em mamíferos e devem informar imediatamente a Comissão de quaisquer resultados positivos decorrentes dessa vigilância.

Artigo 3.o

Medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de surtos

1. Em caso de suspeita de surto, a autoridade competente deve iniciar imediatamente uma investigação, a fim de confirmar ou excluir a presença de gripe aviária e colocar a exploração sob vigilância oficial.

A autoridade competente deve também garantir o cumprimento das medidas previstas nos n.os 2 e 3.

2. A autoridade competente deve garantir que, na exploração, sejam aplicadas as seguintes medidas:

a) As aves de capoeira, outras aves em cativeiro e todos os mamíferos de espécies domésticas são contados ou, se adequado, o seu número é estimado por tipo de ave de capoeira ou espécie de outra ave em cativeiro;

b) É compilada uma lista do número aproximado, por categoria, de aves de capoeira e outras aves em cativeiro e de todos os mamíferos de espécies domésticas já doentes, mortos ou susceptíveis de estarem infectados na exploração; essa lista deve ser diariamente actualizada, de forma a ter em conta as eclosões, os nascimentos e as mortes durante todo o período de suspeita de surto, devendo ser apresentada à autoridade competente, a pedido desta;

c) Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas. Sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves serão confinadas noutros locais da mesma exploração, de forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro doutras explorações. Serão tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

d) É proibida a entrada e saída de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro da exploração;

e) É proibida a saída da exploração, sem autorização da autoridade competente e sem que sejam respeitadas medidas de biossegurança adequadas destinadas a minimizar os riscos de propagação da gripe aviária, de carcaças de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro, carne de aves de capoeira incluindo miudezas (“carne de aves de capoeira”), alimentos para aves de capoeira (“alimentos para animais”), utensílios, materiais, resíduos, excrementos, estrume de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro (“estrume”), chorume, material de cama utilizado e tudo o que seja susceptível de transmitir a gripe aviária;

f) É proibida a saída de ovos da exploração;

g) A circulação de pessoas, mamíferos de espécies domésticas, veículos e equipamentos, para a exploração e a partir dela, deve respeitar as condições e a autorização da autoridade competente;

h) São usados meios adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios de alojamento de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e da própria exploração, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

3. A autoridade competente deve garantir a realização de uma investigação epidemiológica.

4. Não obstante o n.o 1, a autoridade competente pode exigir a apresentação de amostras noutros casos. Nessas circunstâncias, pode actuar sem adoptar algumas, ou mesmo nenhumas, das medidas a que se refere o n.o 2.

Artigo 4.o

Derrogações a certas medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de surtos

1. A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas nas alíneas c) a e) do n.o 2 do artigo 3.o com base numa avaliação dos riscos e atendendo às precauções tomadas e ao destino das aves e dos produtos a transportar.

2. A autoridade competente pode igualmente conceder derrogações às medidas previstas na alínea h) do n.o 2 do artigo 3.o em caso de manutenção de outras aves em cativeiro em explorações não comerciais.

3. No que se refere à alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o, a autoridade competente pode autorizar que os ovos sejam enviados:

a) Directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [3], a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [4], quando a autoridade competente emitir essa autorização, esta deve respeitar as condições definidas no anexo III da Directiva 2005/94/CE; ou

b) Para eliminação.

Artigo 5.o

Duração das medidas a aplicar nas explorações quando se suspeite de surtos

As medidas a aplicar nas explorações em caso de suspeita de surto, conforme previsto no artigo 3.o, devem continuar a aplicar-se até a autoridade competente considerar que a suspeita de gripe aviária na exploração foi eliminada.

Artigo 6.o

Medidas suplementares baseadas numa investigação epidemiológica

1. Com base nos resultados preliminares de uma investigação epidemiológica, a autoridade competente pode aplicar as medidas previstas nos n.os 2, 3 e 4, em especial se a exploração estiver situada numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

2. Podem ser adoptadas restrições temporárias à circulação de aves de capoeira, de outras aves em cativeiro e de ovos, bem como à circulação de veículos utilizados no sector de criação de aves de capoeira, numa determinada área ou na integralidade do Estado-Membro.

Essas restrições podem ser alargadas à circulação de mamíferos de espécies domésticas, mas, nesse caso, não pode ser superior a 72 horas, excepto se tal se justificar.

3. As medidas previstas no artigo 7.o podem ser aplicadas à exploração.

No entanto, se as condições o permitirem, a aplicação dessas medidas pode limitar-se às aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas e às respectivas unidades de produção.

Devem ser recolhidas amostras das aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro se forem submetidas a occisão, a fim de que possa confirmar-se ou excluir-se qualquer suspeita de surto.

4. Pode criar-se uma zona de controlo temporário em torno da exploração, devendo, se necessário, aplicar-se algumas ou todas as medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o às explorações existentes dentro dessa zona.

Artigo 7.o

Medidas a aplicar nas explorações onde se confirmem surtos

1. Em caso de surto de GAAP, a autoridade competente deve garantir a aplicação das medidas previstas nos nos 2 e 3 do artigo 3.o e nos n.os 2 a 9 do presente artigo.

2. Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes na exploração devem ser submetidas a occisão sem demora, sob supervisão oficial. A occisão deve ser efectuada de modo a evitar o risco de propagação da gripe aviária, em especial durante o transporte.

Todavia, os Estados-Membros podem conceder derrogações no sentido de que certas espécies de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro não sejam submetidas a occisão, com base numa avaliação do risco de ulterior propagação da gripe aviária.

A autoridade competente pode tomar medidas adequadas para limitar qualquer eventual propagação da gripe aviária às aves selvagens na exploração.

3. Todas as carcaças e ovos presentes na exploração devem ser eliminados sob supervisão oficial.

4. As aves de capoeira já nascidas de ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o devem ser colocadas sob supervisão oficial, devendo ser efectuadas investigações.

5. A carne de aves de capoeira abatidas e os ovos recolhidos na exploração durante o período compreendido entre a data provável de introdução da GAAP na exploração e a aplicação das medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o devem, se possível, ser identificados e eliminados sob supervisão oficial.

6. Todas as substâncias, estrume e resíduos susceptíveis de estarem contaminados, tais como os alimentos para animais, devem ser destruídos ou submetidos a um tratamento que garanta a destruição do vírus da gripe aviária, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

7. Após a eliminação das carcaças, os edifícios utilizados para alojar os animais, os pastos ou terrenos, os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, carcaças, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados devem ser submetidos a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial.

8. As outras aves em cativeiro e os mamíferos de espécies domésticas não devem entrar nem sair da exploração sem autorização da autoridade competente. Esta restrição não se aplica aos mamíferos de espécies domésticas que tenham acesso apenas a zonas de habitação humana.

9. Em caso de surto primário, o isolado de vírus deve ser submetido a investigação laboratorial para identificação do subtipo genético. Esse isolado de vírus deve ser enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência para a gripe aviária, conforme previsto no n.o 1 do artigo 51.o da Directiva 2005/94/CE.

Artigo 8.o

Derrogações respeitantes a determinadas explorações

1. A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o em caso de surto de GAAP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

2. A autoridade competente deve garantir que, sempre que seja concedida uma derrogação, conforme previsto no n.o 1, as aves de capoeira e outras aves em cativeiro abrangidas pela derrogação:

a) Sejam colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas; sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves serão confinadas noutros locais da mesma exploração, de forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro doutras explorações. serão tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar o seu contacto com aves selvagens;

b) Sejam submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com as instruções do veterinário oficial, e não sejam transportadas enquanto os testes laboratoriais não indicarem que já não representam nenhum risco significativo de propagação da GAAP; e

c) Não saiam da exploração de origem, excepto para abate ou para outra exploração:

i) localizada no mesmo Estado-Membro, de acordo com as instruções da autoridade competente; ou

ii) para outro Estado-Membro, caso o Estado-Membro de destino dê o seu acordo.

3. Sem prejuízo da proibição de circulação das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, prevista na alínea b) do n.o 2, a autoridade competente pode, com base numa avaliação do risco, autorizar o transporte, sujeito a medidas de biossegurança, de aves de capoeira ou outras aves que não possam ser alojadas adequadamente e mantidas sob vigilância na exploração de origem para uma exploração designada do mesmo Estado-Membro, na qual se procederá à vigilância e à realização de testes sob controlo oficial, desde que tal autorização não ponha em perigo a luta contra a doença.

4. A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.o 5 do artigo 7.o no sentido de os ovos serem enviados directamente para um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004.

5. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer derrogação concedida com base na presente disposição.

Artigo 9.o

Medidas a aplicar em caso de surto de GAAP em unidades de produção separadas

Em caso de surto de GAAP numa exploração com duas ou mais unidades de produção separadas, a autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 7.o, no que respeita às unidades de produção com aves de capoeira ou outras aves em cativeiro em que não existam suspeitas de GAAP, desde que essas derrogações não prejudiquem as medidas de luta contra a doença.

Essas derrogações só devem ser concedidas a duas ou mais unidades de produção separadas se o veterinário oficial, atendendo à estrutura, dimensão, funcionamento, tipo de alojamento, alimentação dos animais, fonte de água, equipamentos, pessoal e visitantes da exploração, considerar que são completamente independentes das outras unidades de produção, em termos de localização e de gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro aí mantidas.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão e os restantes Estados-Membros de qualquer derrogação concedida com base na presente disposição.

Artigo 10.o

Medidas a aplicar nas explorações de contacto

1. Com base na investigação epidemiológica, a autoridade competente deve decidir se uma exploração deve ser considerada exploração de contacto.

A autoridade competente deve garantir que as medidas previstas no n.o 2 do artigo 3.o sejam aplicadas às explorações de contacto até se excluir a presença de GAAP.

2. Com base na investigação epidemiológica, a autoridade competente pode aplicar às explorações de contacto as medidas previstas no artigo 7.o, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.

No anexo IV da Directiva 2005/94/CE estão definidos os principais critérios a considerar na aplicação das medidas previstas no artigo 7.o às explorações de contacto.

3. A autoridade competente deve garantir a recolha de amostras das aves de capoeira e outras aves em cativeiro quando estas são submetidas a occisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GAAP nessas explorações de contacto.

4. A autoridade competente deve garantir que, nas explorações em que tenham sido submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de gripe aviária, os edifícios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, carcaças, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados sejam submetidos a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial.

Artigo 11.o

Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e de outras zonas submetidas a restrições em caso de surto de GAAP

1. Imediatamente após um surto de GAAP, a autoridade competente deve estabelecer:

a) Uma zona de protecção com um raio de, pelo menos, três quilómetros em torno da exploração;

b) Uma zona de vigilância com um raio de, pelo menos, 10 quilómetros em torno da exploração, incluindo a zona de protecção.

2. Se o surto de GAAP for confirmado noutras aves em cativeiro numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural, ou numa área vedada na qual são mantidas outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de outras aves em cativeiro, nos quais não existam aves de capoeira, a autoridade competente pode, na sequência de uma avaliação dos riscos e na medida do necessário, conceder derrogações às disposições previstas nos artigos 11.o a 26.o em matéria de estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância e às medidas a aplicar nessas zonas, desde que tais derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.

3. Quando estabelecer as zonas de protecção e de vigilância, conforme previsto no n.o 1, a autoridade competente deve ter em conta, pelo menos, os seguintes critérios:

a) A investigação epidemiológica;

b) A situação geográfica, nomeadamente as fronteiras naturais;

c) A localização e a proximidade das explorações e número estimado de aves de capoeira;

d) Os padrões da circulação e das trocas comerciais de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro;

e) As instalações e o pessoal disponíveis para controlar a circulação, dentro das zonas de protecção e de vigilância, de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro e das suas carcaças, de estrume e de material de cama, utilizado ou não, em especial se as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que devam ser submetidas a occisão e eliminadas tiverem de ser transportadas para fora da respectiva exploração de origem.

4. A autoridade competente pode estabelecer outras zonas submetidas a restrições, adjacentes às zonas de protecção e de vigilância ou em torno delas, atendendo aos critérios previstos no n.o 3.

5. Se uma zona de protecção ou de vigilância ou outra zona submetida a restrições abranger os territórios de vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem colaborar no estabelecimento da zona.

Artigo 12.o

Medidas a aplicar nas zonas de protecção e de vigilância

1. A autoridade competente deve garantir que sejam aplicadas as seguintes medidas nas zonas de protecção e de vigilância:

a) São aplicadas disposições que permitam identificar qualquer vector susceptível de propagar o vírus da gripe aviária, incluindo aves de capoeira, outras aves em cativeiro, carne, ovos, carcaças, alimentos para animais, material de cama, pessoas que tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro infectadas ou veículos relacionados com o sector das aves de capoeira;

b) Os proprietários devem fornecer à autoridade competente, mediante pedido, todas as informações relevantes sobre as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, bem como os ovos, que entram e saem da exploração.

2. A autoridade competente deve tomar todas as medidas razoáveis para garantir que todas as pessoas presentes nas zonas de protecção e de vigilância afectadas pelas restrições em causa estejam plenamente informadas das restrições em vigor.

Essas informações podem ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.

3. A autoridade competente pode, quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, aplicar programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco.

4. Os Estados-Membros que aplicarem as medidas previstas no n.o 3 devem do facto informar imediatamente a Comissão.

Artigo 13.o

Recenseamento e visitas pelo veterinário oficial e vigilância

A autoridade competente deve garantir que sejam aplicadas as seguintes medidas nas zonas de protecção:

a) É realizado, o mais rapidamente possível, um recenseamento de todas as explorações;

b) Todas as explorações comerciais são visitadas o mais rapidamente possível por um veterinário oficial para a realização de um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro e, se necessário, para a recolha de amostras para testes laboratoriais; é conservado um registo dessas visitas e das conclusões delas tiradas; as explorações não comerciais são visitadas por um veterinário oficial antes do levantamento da zona de protecção;

c) É imediatamente implementada uma vigilância suplementar de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial, a fim de identificar a eventual propagação da gripe aviária nas explorações localizadas na zona de protecção.

Artigo 14.o

Medidas a aplicar nas explorações das zonas de protecção

A autoridade competente deve garantir que sejam aplicadas as seguintes medidas nas explorações das zonas de protecção:

a) Todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro são colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas. Sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, as aves serão confinadas noutros locais da mesma exploração, de forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro doutras explorações. Serão tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;

b) As carcaças são eliminadas o mais rapidamente possível;

c) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial;

d) Todas as partes dos veículos utilizados pelo pessoal ou outras pessoas que entram e saem das explorações susceptíveis de terem sido contaminadas são submetidas a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial;

e) É proibida a entrada ou saída, sem autorização da autoridade competente, de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos domésticos de uma exploração. Esta restrição não se aplica aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:

i) não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração, e

ii) não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

f) Qualquer aumento de morbilidade ou mortalidade ou uma diminuição significativa nos dados de produção das explorações é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial;

g) Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

h) O proprietário deve conservar registos de todas as pessoas que visitam a exploração, excepto as habitações, a fim de facilitar a vigilância e a luta contra a doença, devendo colocá-los à disposição da autoridade competente, a pedido desta. Não é obrigatório conservar tais registos no caso de pessoas que visitem explorações, tais como jardins zoológicos ou reservas naturais, em que não tenham acesso às áreas em que as aves são mantidas.

Artigo 15.o

Proibição de remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume provenientes de explorações

A autoridade competente deve garantir a proibição de remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume provenientes das explorações situadas nas zonas de protecção, a menos que ela própria o autorize. No entanto, pode autorizar-se a saída de estrume ou chorume de explorações abrangidas por medidas de biossegurança com destino a uma instalação designada, para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio com vista a posterior tratamento destinado a destruir a eventual presença de vírus da gripe aviária, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [5].

Artigo 16.o

Feiras, mercados ou outras situações que originem concentrações e reconstituição de efectivos cinegéticos

A autoridade competente deve garantir a proibição de feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas zonas de protecção.

A autoridade competente deve garantir que as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro destinadas à reconstituição de efectivos cinegéticos não sejam libertadas nas zonas de protecção.

Artigo 17.o

Proibição de circulação e transporte de aves, ovos, carne de aves de capoeira e carcaças

1. A autoridade competente deve garantir que, dentro das zonas de protecção, sejam proibidos, a partir das explorações, a circulação e o transporte rodoviário — com excepção dos caminhos particulares de acesso às explorações — ou ferroviário de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia, ovos e carcaças.

2. A autoridade competente deve garantir que seja proibido o transporte de carne de aves de capoeira a partir dos matadouros, das instalações de desmancha e dos entrepostos frigoríficos, a não ser que essa carne:

a) Tenha sido produzida a partir de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e tenha sido armazenada e transportada separadamente da carne das aves de capoeira provenientes das zonas de protecção; ou

b) Tenha sido produzida em data que anteceda de, pelo menos, 21 dias a data estimada da primeira infecção numa exploração situada dentro da zona de protecção e tenha sido, desde a sua produção, armazenada e transportada separadamente da carne produzida depois daquela data.

3. Todavia, as proibições previstas nos n.os 1 e 2 não se aplicam ao trânsito rodoviário ou ferroviário, sem descarga nem paragem, dentro da zona de protecção.

Artigo 18.o

Derrogações ao transporte directo de aves de capoeira para abate imediato e à circulação ou ao tratamento de carne de aves de capoeira

1. Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de uma exploração situada na zona de protecção, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) O veterinário oficial efectua um exame clínico das aves de capoeira da exploração de origem, nas 24 horas que antecedem o envio para abate;

b) Se necessário, são realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial, devendo os resultados ser favoráveis;

c) As aves de capoeira são transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d) A autoridade competente responsável pelo matadouro designado é informada e aceita receber as aves de capoeira; em seguida, confirma o abate à autoridade competente responsável pela expedição;

e) As aves de capoeira provenientes da zona de protecção são mantidas separadamente das outras aves de capoeira e são abatidas separadamente, ou em períodos diferentes, das outras aves de capoeira, de preferência, no fim do dia de trabalho; a limpeza e a desinfecção subsequentes devem estar concluídas antes de serem abatidas outras aves de capoeira;

f) O veterinário oficial garante que é efectuado um exame pormenorizado das aves de capoeira no matadouro designado, aquando da chegada das aves de capoeira e depois do seu abate;

g) A carne não entra no comércio intracomunitário nem internacional e ostenta a marca sanitária destinada a carne fresca, prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE do Conselho [6];

h) A carne é obtida, desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne destinada ao comércio intracomunitário e internacional e é utilizada de modo a evitar que seja introduzida em produtos à base de carne destinados ao comércio intracomunitário ou internacional, a não ser que tenha sido submetida a um tratamento estabelecido no Anexo III da Directiva 2002/99/CE.

2. Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de protecção, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora da zona de protecção, bem como a subsequente circulação da carne derivada dessas aves de capoeira, desde que:

a) A autoridade competente responsável pelo matadouro designado seja informada e aceite receber as aves de capoeira; em seguida, confirma o abate à autoridade competente responsável pela expedição;

b) As referidas aves de capoeira sejam mantidas separadamente das aves de capoeira provenientes da zona de protecção e sejam abatidas separadamente, ou em períodos diferentes, das outras aves de capoeira;

c) A carne de aves de capoeira produzida seja desmanchada, transportada e armazenada separadamente da carne de aves de capoeira obtida a partir de aves de capoeira provenientes da zona de protecção;

d) Os subprodutos animais sejam eliminados.

Artigo 19.o

Derrogações ao transporte directo de pintos do dia

1. Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia provenientes de explorações situadas dentro da zona de protecção para uma exploração ou pavilhão dessa exploração situados no mesmo Estado-Membro e localizados, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) Os pintos do dia são transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

b) São aplicadas medidas de biossegurança adequadas durante o transporte e na exploração de destino;

c) A exploração de destino é colocada sob vigilância oficial após a chegada dos pintos do dia;

d) Caso sejam transportadas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permanecem na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias.

2. Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de pintos do dia originários de ovos provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância para qualquer outra exploração do mesmo Estado-Membro, localizada, de preferência, fora das zonas de protecção e de vigilância, desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela higiene das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente.

Artigo 20.o

Derrogações ao transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura

Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de aves de capoeira prontas para a postura para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, localizados de preferência dentro da zona de protecção ou de vigilância, nos quais não existam outras aves de capoeira, mediante o cumprimento das seguintes condições:

a) O veterinário oficial efectua um exame clínico das aves de capoeira e das outras aves em cativeiro na exploração de origem, em especial das que vão ser transportadas;

b) Se necessário, são realizados testes laboratoriais às aves de capoeira da exploração de origem, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial, devendo os resultados ser favoráveis;

c) As aves de capoeira prontas para a postura são transportadas em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d) A exploração ou pavilhão de destino são colocados sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura;

e) Caso sejam transportadas para fora da zona de protecção ou de vigilância, as aves de capoeira permanecem na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias.

Artigo 21.o

Derrogação ao transporte directo de ovos para incubação e ovos de mesa

1. Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos para incubação, a partir de qualquer exploração para uma incubadora localizada dentro da zona de protecção e designada pela autoridade competente (“incubadora designada”), ou, mediante o cumprimento das seguintes condições, a partir de uma exploração localizada dentro da zona de protecção para qualquer incubadora designada:

a) Os bandos de progenitores de que derivam os ovos para incubação foram examinados pelo veterinário oficial de acordo com as instruções dadas pela autoridade competente, e não existem suspeitas de gripe aviária nessas explorações;

b) Os ovos para incubação e as respectivas embalagens são desinfectados antes da expedição, devendo ser possível assegurar a identificação da sua origem;

c) Os ovos para incubação são transportados em veículos selados pela autoridade competente ou sob a sua supervisão;

d) São aplicadas na incubadora designada medidas de biossegurança, em conformidade com as instruções da autoridade competente.

2. Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de ovos:

a) Para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente (“centro de acondicionamento designado”), desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

b) Para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004; ou

c) Para eliminação.

Artigo 22.o

Derrogação ao transporte directo de carcaças

Não obstante o artigo 17.o, a autoridade competente pode autorizar o transporte directo de carcaças, desde que sejam transportadas para serem eliminadas.

Artigo 23.o

Limpeza e desinfecção de meios de transporte

A autoridade competente deve garantir que todos os veículos e equipamentos utilizados no transporte, conforme previsto nos artigos 18.o a 22.o, sejam limpos e desinfectados sem demora, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

Artigo 24.o

Duração das medidas

1. As medidas previstas nos artigo 13.o a 23.o devem manter-se durante, pelo menos, 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial e até as explorações localizadas na zona de protecção terem sido submetidas a testes de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

2. Quando deixar de ser necessário manter as medidas referidas nos artigos 13.o a 23.o, conforme previsto no n.o 1 do presente artigo, devem aplicar-se as medidas estabelecidas no artigo 25.o na antiga zona de protecção, até deixarem de ter de ser aplicadas, conforme previsto no artigo 26.o.

Artigo 25.o

Medidas a aplicar nas zonas de vigilância

A autoridade competente deve garantir que as seguintes medidas sejam aplicadas nas zonas de vigilância:

a) É realizado, o mais rapidamente possível, um recenseamento de todas as explorações comerciais de aves de capoeira;

b) É proibida a circulação de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos dentro da zona de vigilância, a menos que a autoridade competente o autorize, garantindo a aplicação de medidas de biossegurança adequadas, a fim de impedir a propagação da gripe aviária; esta proibição não se aplica ao trânsito rodoviário ou ferroviário, sem descarga nem paragem, dentro da zona de vigilância;

c) É proibida a circulação de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para explorações, matadouros, centros de acondicionamento ou estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos situados fora da zona de vigilância; a autoridade competente pode, no entanto, autorizar o transporte directo de:

i) aves de capoeira para abate com destino a um matadouro designado, para efeitos de abate imediato, sob reserva do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.o 1 do artigo 18.o.

A autoridade competente pode autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de vigilância, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e de vigilância, bem como a subsequente circulação da carne derivada dessas aves de capoeira;

ii) aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração na qual não existam outras aves de capoeira, dentro do mesmo Estado-Membro; essa exploração deve ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura, que devem permanecer na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;

iii) pintos do dia:

– com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração situados no mesmo Estado-Membro, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas, que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte e que os pintos do dia permaneçam na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias, ou

– se forem originários de ovos para incubação provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora das zonas de protecção e de vigilância, com destino a qualquer outra exploração, desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente,

iv) ovos para incubação com destino a uma incubadora designada, situada dentro ou fora da zona de vigilância; os ovos para incubação e as respectivas embalagens devem ser desinfectados antes da expedição, devendo ser assegurada a identificação da sua origem;

v) ovos de mesa com destino a um centro de acondicionamento designado, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

vi) ovos com destino a um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, situado dentro ou fora da zona de vigilância, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

vii) ovos para eliminação;

d) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações situadas na zona de vigilância respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

e) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos imediatamente após a contaminação a limpeza e desinfecção, segundo as instruções dadas pelo veterinário oficial;

f) É proibida a entrada ou saída de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos de espécies domésticas de uma exploração na qual são mantidas aves de capoeira sem autorização da autoridade competente. Esta restrição não se aplica aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:

i) não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração, e

ii) não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;

g) Qualquer aumento de morbilidade ou mortalidade ou uma diminuição significativa nos dados de produção das explorações é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial;

h) É proibido remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume, a menos que a autoridade competente o autorize; pode autorizar-se a saída de estrume de uma exploração, situada na zona de vigilância e abrangida por medidas de biossegurança, com destino a uma instalação designada, para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio com vista a posterior tratamento destinado a destruir a eventual presença de vírus da gripe aviária, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

i) São proibidos feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro;

j) Não são libertadas aves de capoeira para efeitos de reconstituição de efectivos cinegéticos.

Artigo 26.o

Duração das medidas

As medidas previstas no artigo 25.o devem manter-se durante, pelo menos, 30 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração infectada, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

Artigo 27.o

Medidas a aplicar nas outras zonas submetidas a restrições

1. A autoridade competente pode determinar que algumas ou todas as medidas constantes dos artigos 13.o a 26.o se apliquem dentro das outras zonas submetidas a restrições, previstas no n.o 4 do artigo 11.o (“outras zonas submetidas a restrições”).

2. A autoridade competente pode, quando as informações epidemiológicas ou outro tipo de provas o justifiquem, aplicar programas de erradicação preventiva que podem incluir o abate ou a occisão preventivos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nas explorações e áreas em risco, de acordo com os critérios definidos no Anexo IV da Directiva 2005/94/CE, localizadas noutras zonas submetidas a restrições.

O repovoamento dessas explorações deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente.

3. Os Estados-Membros que aplicarem as medidas previstas nos n.os 1 e 2 devem do facto informar a Comissão.

Artigo 28.o

Testes laboratoriais e outras medidas respeitantes a suínos e outras espécies

1. A autoridade competente deve garantir que, após confirmação da presença de GAAP numa exploração, sejam efectuados testes laboratoriais adequados a todos os suínos presentes na exploração, a fim de confirmar ou excluir a infecção, presente ou passada, desses suínos com o vírus da gripe aviária de alta patogenicidade.

Os suínos não poderão sair da exploração enquanto se aguardarem os resultados desses testes.

2. Quando os testes laboratoriais referidos no n.o 1 confirmarem resultados positivos da presença de vírus da GAAP em suínos, a autoridade competente pode autorizar o transporte desses suínos para outras explorações de suínos ou para matadouros designados, desde que tenha sido demonstrado, mediante testes ulteriores adequados, que o risco de propagação da gripe aviária é desprezável.

3. A autoridade competente deve garantir que, quando os testes laboratoriais previstos no n.o 1 confirmarem uma ameaça grave para a saúde, os suínos sejam submetidos a occisão, o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial e de modo a impedir a propagação do vírus da gripe aviária, designadamente durante o transporte, e em conformidade com a Directiva 93/119/CE do Conselho [7].

4. A autoridade competente pode, após confirmação da presença de gripe aviária numa exploração, e com base numa avaliação dos riscos, aplicar as medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3 a quaisquer outros mamíferos presentes na exploração e alargar essas medidas a explorações de contacto.

5. Os Estados-Membros devem informar a Comissão, no âmbito do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados dos testes e das medidas aplicadas nos termos do disposto nos n.os 1 a 4.

6. A autoridade competente pode, após confirmação da presença do vírus da GAAP em suínos ou quaisquer outros mamíferos de uma exploração, empreender acções de vigilância para identificar e aplicar medidas destinadas a evitar a propagação da GAAP a outras espécies.

Artigo 29.o

Repovoamento de explorações

1. Os Estados-Membros devem garantir a observância do disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo, na sequência da aplicação das medidas previstas no artigo 7.o.

2. Não deve proceder-se ao repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira durante um período de 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção finais, de acordo com as instruções dadas pelo veterinário oficial.

3. Durante um período de 21 dias após a data do repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira, devem ser aplicadas as seguintes medidas:

a) As aves de capoeira são submetidas a, pelo menos, um exame clínico efectuado pelo veterinário oficial. Esse exame clínico ou, caso sejam realizados mais do que um, o exame clínico final, é efectuado o mais próximo possível do termo do período de 21 dias acima referido;

b) Efectuam-se testes laboratoriais, de acordo com as instruções da autoridade competente;

c) As aves de capoeira que morrerem durante a fase de repovoamento são testadas de acordo com as instruções da autoridade competente;

d) Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração comercial de aves de capoeira respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;

e) Durante a fase de repovoamento, nenhuma ave de capoeira deve deixar a exploração comercial de aves de capoeira sem autorização da autoridade competente;

f) O proprietário conserva um registo dos dados de produção, que inclui os dados relativos à morbilidade e à mortalidade, que devem ser periodicamente actualizados;

g) Qualquer alteração significativa dos dados de produção, referidos na alínea f), bem como outras anomalias devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente.

4. A autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, pode ordenar a aplicação dos procedimentos previstos no n.o 3 em explorações que não sejam explorações comerciais de aves de capoeira, ou a outras espécies numa exploração comercial de aves de capoeira.

5. O repovoamento com aves de capoeira das explorações de contacto deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente, que se basearão numa avaliação dos riscos.

Artigo 30.o

Validade

A presente decisão é aplicável até 30 de Junho de 2007.

Artigo 31.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Junho de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

[2] JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[3] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 22.

[4] JO L 139 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação: JO L 226 de 25.6.2004, p. 3.

[5] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

[6] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

[7] JO L 340 de 31.12.1993, p. 21. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1/2005 (JO L 3 de 5.1.2005, p. 1).

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Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)