2006/574/CE: Decisão da Comissão, de 18 de Agosto

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2006/574/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 228 de 22/08/2006 p. 0024 – 0026

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de reduzir o risco de a gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, ser introduzida, através das aves selvagens, em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro, foi adoptada a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [2].

(2) Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros devem identificar as explorações individuais nas quais são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, que, de acordo com os dados epidemiológicos e ornitológicos, devam ser consideradas em risco especial de contaminação com a gripe aviária do tipo A, subtipo H5N1, através das aves selvagens.

(3) Tendo em conta os actuais desenvolvimentos epidemiológicos e ornitológicos respeitantes a essa doença, devem tomar-se disposições que permitam rever esses riscos de forma regular e constante, a fim de adaptar as zonas identificadas como zonas de risco especial de propagação da doença, bem como as medidas adoptadas nessas zonas.

(4) Nessas zonas foi proibida a utilização de aves como engodo, excepto no quadro dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE da Comissão, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [3].

(5) Atendendo às experiências recentes e com base nos resultados favoráveis de uma avaliação do risco caso-a-caso, deve ser dada à autoridade competente a possibilidade de conceder derrogações suplementares à proibição da utilização de aves de engodo desde que sejam tomadas as medidas de biossegurança adequadas.

(6) A Decisão 2005/734/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/734/CE é alterada do seguinte modo:

1) O artigo 2.oA passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.oA

Medidas suplementares de redução do risco

1. Os Estados-Membros devem assegurar a proibição das actividades a seguir mencionadas nas zonas dos seus territórios que tiverem por eles sido identificadas como zonas de risco especial de introdução da gripe aviária, nos termos do n.o 1 do artigo 1.o:

a) A manutenção de aves de capoeira ao ar livre sem atrasos injustificados;

b) A utilização de reservatórios de água exteriores para abeberar as aves de capoeira;

c) O abeberamento de aves de capoeira com água proveniente de reservatórios de águas superficiais aos quais as aves selvagens podem ter acesso;

d) A utilização de aves das ordens dos Anseriformes e Charadriiformes como isca (“aves de engodo”) durante a estação de caça às aves.

2. Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais, incluindo corridas de aves “ponto-a-ponto”.”.

2) São inseridos os artigos 2.oB e 2.oC seguintes:

“Artigo 2.oB

Derrogações

1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as seguintes actividades:

a) A manutenção de aves de capoeira ao ar livre, desde que as aves de capoeira sejam alimentadas e abeberadas no interior ou sob abrigos suficientemente dissuasores de as aves selvagens pousarem e que as impeçam de entrar em contacto com os alimentos ou a água destinados às aves de capoeira;

b) A utilização de reservatórios de água exteriores, caso sejam necessários a determinadas aves de capoeira por motivos de bem-estar animal e se encontrem suficientemente protegidos contra as aves aquáticas selvagens;

c) O abastecimento de água a partir de águas superficiais às quais as aves aquáticas selvagens têm acesso após tratamento que assegure a inactivação do vírus da gripe aviária eventualmente presente;

d) A utilização de aves de engodo durante a estação de caça às aves:

i) por detentores de aves de engodo registados junto da autoridade competente, sob rigorosa supervisão da autoridade competente, para atrair aves selvagens destinadas a amostragem, no âmbito dos programas dos Estados-Membros respeitantes a inquéritos sobre a gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens, conforme previsto na Decisão 2005/732/CE, ou

ii) em conformidade com as medidas de biossegurança adequadas, entre as quais:

– identificação de cada ave de engodo com um sistema de anilhagem,

– implementação de um sistema de vigilância específico para aves de engodo,

– registo e notificação do estatuto sanitário das aves de engodo e dos testes laboratoriais para detecção da gripe aviária, caso essas aves morram e no final da estação de caça às aves,

– separação rigorosa entre aves de engodo e aves de capoeira domésticas e outras aves em cativeiro,

– limpeza e desinfecção dos meios de transporte e do equipamento utilizados no transporte de aves de engodo e nas deslocações nas zonas em que as aves de engodo são colocadas,

– restrições e controlo da circulação de aves de engodo, em especial para impedir o contacto com águas livres diferentes,

– elaboração e aplicação de “orientações para boas práticas de biossegurança”, indicando em pormenor as medidas previstas nos primeiro a sexto travessões,

– implementação de um sistema de notificação dos dados obtidos com as medidas referidas no primeiro, segundo e terceiro travessões.

2. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 2.oA, a autoridade competente pode autorizar as concentrações de aves de capoeira e de outras aves.

Artigo 2.oC

Condições de concessão e acompanhamento de autorizações

1. Os Estados-Membros garantem que as autorizações conformes com o artigo 2.oB apenas são concedidas caso sejam favoráveis os resultados da avaliação do risco e desde que existam medidas de biossegurança, a fim de evitar a eventual propagação da gripe aviária.

2. Antes de autorizar a utilização de aves de engodo, nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB, o Estado-Membro interessado pode submeter à apreciação da Comissão uma avaliação do risco acompanhada de informações sobre as medidas de biossegurança que vão ser implementadas para assegurar a aplicação correcta do artigo.

3. Os Estados-Membros que concedem derrogação nos termos do n.o 1, alínea d), subalínea ii), do artigo 2.oB devem apresentar à Comissão um relatório mensal sobre as medidas de biossegurança adoptadas.”.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[2] JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/405/CE (JO L 158 de 10.6.2006, p. 14).

[3] JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

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Veja também

2006/135/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C(2006) 597] Texto relevante para efeitos do EEE