2005/855/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Novembro

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2005/855/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 316 de 02/12/2005 p. 0021 – 0022

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de monitorizar a situação nos Estados-Membros, a Comissão adoptou a Decisão 2005/732/CE, de 17 de Outubro de 2005, que aprova os programas de execução pelos Estados-Membros de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens durante 2005 e estabelece as regras em matéria de apresentação de relatórios e de elegibilidade relativamente à participação financeira da Comunidade nos custos de execução desses programas [2].

(2) A fim de reduzir o risco de a gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, ser introduzida, através das aves selvagens, em explorações avícolas e outras instalações em que as aves são mantidas em cativeiro, foi adoptada a Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [3].

(3) Nos termos dessa decisão, os Estados-Membros devem identificar as explorações individuais nas quais são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, que, de acordo com os dados epidemiológicos e ornitológicos, devam ser consideradas em risco especial de contaminação com a gripe aviária do tipo A, subtipo H5N1, propagada pelas aves selvagens.

(4) Atendendo aos desenvolvimentos registados a nível epidemiológico e ornitológico, devia providenciar-se no sentido de se reverem esses riscos com regularidade e continuidade, tendo em vista a adaptação das zonas consideradas como zonas de risco especial.

(5) É necessário clarificar a situação respeitante ao papel epidemiológico desempenhado pelas aves que participam em corridas “ponto a ponto” no âmbito de acontecimentos culturais.

(6) Devia igualmente providenciar-se no sentido de se prorrogar o período de aplicação das medidas previstas na Decisão 2005/734/CE, à luz dos desenvolvimentos registados a nível epidemiológico e ornitológico.

(7) A Decisão 2005/734/CE devia, pois, ser alterada em conformidade.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2005/734/CE da Comissão é alterada do seguinte modo:

1) Ao artigo 1.o, é aditado o n.o 4 seguinte:

“4. Os Estados-Membros devem proceder com regularidade à revisão das medidas que tiverem tomado nos termos do n.o 1 e em função dos inquéritos que tiverem realizado em conformidade com a Decisão 2005/732/CE, a fim de adaptarem à evolução da situação epidemiológica e ornitológica as zonas dos seus territórios que tiverem identificado como sendo zonas de risco especial de introdução da gripe aviária.”.

2) No artigo 2.o A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

“2. Os Estados-Membros devem assegurar a proibição de concentrações de aves de capoeira e de outras aves em mercados, espectáculos, exposições e acontecimentos culturais, incluindo corridas de aves “ponto a ponto”.

Todavia, a autoridade competente pode autorizar essas concentrações de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro, desde que a avaliação do risco dê um resultado favorável.”.

3) No artigo 4.o, a data ” 1 de Dezembro de 2005″ é substituída por ” 31 de Maio de 2006″.

4) O anexo I é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem tomar de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicar essas medidas. Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão desse facto.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Novembro de 2005.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[2] JO L 274 de 20.10.2005, p. 95.

[3] JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão alterada pela Decisão 2005/745/CE (JO L 279 de 22.10.2005, p. 79).

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ANEXO

No anexo I da Decisão 2005/734/CE, o primeiro travessão da parte I passa a ter a seguinte redacção:

– “— Localização da exploração ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da Ásia Central e Oriental, das zonas do mar Cáspio e do mar Negro, do Médio Oriente e de África,”.

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Veja também

2006/135/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira na Comunidade [notificada com o número C(2006) 597] Texto relevante para efeitos do EEE