2006/135/CE: Decisão da Comissão, de 22 de Fevereiro

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2006/135/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 052 de 23/02/2006 p. 0041 – 0053

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 9.o,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [2], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [3], nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [4], nomeadamente o n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura. Em determinadas circunstâncias, a doença pode também representar um risco para a saúde humana. Existe o risco de que o agente da doença possa propagar-se a outras explorações, a aves selvagens e de um Estado-Membro a outros Estados-Membros e países terceiros, através do comércio internacional de aves vivas ou seus produtos.

(2) O vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, foi isolado em aves selvagens em determinadas partes da Comunidade e em países terceiros adjacentes à Comunidade ou povoados por aves migratórias durante o Inverno. A probabilidade de introdução do vírus pelas aves selvagens aumentará durante a próxima estação migratória.

(3) Se um vírus H5 da gripe aviária, colhido em aves de capoeira, for isolado no território de um Estado-Membro e se, na pendência da determinação do tipo de neuraminidase (N) ou do índice de patogenicidade, o quadro clínico e as circunstâncias epidemiológicas justificarem a suspeita da presença de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1, ou se a presença de gripe aviária de alta patogenicidade, especialmente desse subtipo, tiver sido confirmada, o Estado-Membro afectado deve aplicar certas medidas de protecção a fim de minimizar o risco de propagação da doença.

(4) Estas medidas de protecção devem ser aplicadas juntamente com as previstas no quadro da Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária [5].

(5) No entanto, as medidas previstas na Directiva 92/40/CEE são medidas de controlo mínimas, requerendo por isso disposições suplementares, nomeadamente no que diz respeito à circulação de determinadas aves e de produtos de aves de capoeira e de outras aves originárias da zona afectada pela doença.

(6) Atendendo ao risco particular de doença e à situação epidemiológica no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e tendo em conta o grave impacto económico que a doença pode ter, nomeadamente se ocorrer em zonas de produção de aves de capoeira densamente povoadas, convém tomar medidas suplementares para reforçar as medidas de controlo locais, regionalizar o Estado-Membro afectado, separando a parte afectada do território da parte indemne da doença, e tranquilizar o sector avícola e os parceiros comerciais quanto à segurança dos produtos expedidos da parte do país indemne de doença.

(7) Tendo em conta os diferentes riscos de doença em caso de um surto de gripe aviária de alta patogenicidade, o Estado-Membro afectado deve estabelecer uma área de alto risco e uma área de baixo risco em colaboração com a Comissão.

(8) Se a situação epidemiológica assim o exigir, devem ser tomadas medidas apropriadas em relação às áreas afectadas pelo surto ou pela suspeita de surto de gripe aviária de alta patogenicidade, procedendo, nomeadamente, à descrição dessas áreas e à actualização dessa descrição em função da situação, no anexo I da presente decisão, em conformidade com o procedimento previsto nos n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE e nos n.os 3 ou 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE.

(9) Por uma questão de coerência, é adequado aplicar, para efeitos da presente decisão, determinadas definições referidas na Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [6], na Directiva 90/539/CEE do Conselho, de 15 de Outubro de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros [7], no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal [8] e no Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho [9].

(10) Devem ser aplicadas, nas áreas afectadas pela doença, as medidas previstas na Decisão 2005/734/CE da Comissão, de 19 de Outubro de 2005, que estabelece medidas de biossegurança destinadas a reduzir o risco de transmissão da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe do tipo A, subtipo H5N1, de aves em meio selvagem para aves de capoeira e outras aves em cativeiro e que prevê um sistema de detecção precoce em zonas de risco especial [10].

(11) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE [11], prevê organismos, institutos e centros aprovados e um modelo de certificado para acompanhar os animais ou os seus gâmetas entre essas instalações aprovadas nos diferentes Estados-Membros. Deve ser prevista uma derrogação às restrições de transporte para as aves provenientes ou destinadas a organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a referida directiva.

(12) O transporte de ovos para incubação a partir das zonas de protecção deve ser autorizado sob determinadas condições. A expedição de ovos para incubação para outros países pode ser autorizada desde que sejam preenchidas, em especial, as condições referidas na Directiva 2005/94/CE. Nestes casos, os certificados sanitários previstos na Directiva 90/539/CEE devem incluir uma referência à presente decisão.

(13) A expedição, a partir das zonas de protecção, de carne, carne picada, preparados de carne e produtos à base de carne deve ser autorizada sob determinadas condições, nomeadamente no que se refere ao cumprimento de certos requisitos do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [12].

(14) A Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [13], estabelece uma lista de tratamentos que tornam segura a carne proveniente de zonas sujeitas a restrições, prevê a possibilidade de se criar uma marca de identificação específica e estabelece a marca de identificação exigida para a carne não autorizada a ser colocada no mercado por razões de sanidade animal. Convém autorizar a expedição, a partir das zonas de protecção, de carne que ostente a marca de salubridade prevista na referida directiva e de produtos à base de carne submetidos ao tratamento nela referido.

(15) O Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano [14] autoriza a colocação no mercado de uma gama de subprodutos animais, tais como gelatina para uso técnico, matérias para uso farmacêutico e outros, provenientes de zonas da Comunidade sujeitas a restrições no domínio da sanidade animal, uma vez que estes produtos são considerados seguros devido às condições específicas de produção, transformação e utilização que inactivam eficazmente os possíveis agentes patogénicos ou impedem o contacto com animais sensíveis.

(16) A presente decisão deve ser revista em função da transposição da Directiva 2005/94/CE pelos Estados-Membros.

(17) Atendendo ao risco de doença, devem ser adoptadas medidas de protecção a nível comunitário, a fim de fazer face aos riscos específicos de zonas diferentes.

(18) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto, âmbito de aplicação e definições

1. A presente decisão estabelece determinadas medidas de protecção a aplicar em casos de gripe aviária de alta patogenicidade em aves de capoeira no território de um Estado-Membro (a seguir designado “Estado-Membro afectado”), provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite (“suspeita de surto”) ou esteja confirmado (“surto”) como sendo do tipo de neuraminidase N1, de modo a impedir a propagação da gripe aviária, através da circulação de aves de capoeira, de outras aves e de produtos delas derivados, às partes da Comunidade indemnes da doença.

2. Salvo disposições em contrário, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE. Além disso, entende-se por:

a) “Ovos para incubação”, ovos na acepção do n.o 2 do artigo 2.o da Directiva 90/539/CEE;

b) “Caça selvagem de penas”, caça na acepção do ponto 1.5, segundo travessão, e do ponto 1.7 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

c) “Outras aves em cativeiro”, aves na acepção do n.o 6 do artigo 2.o da Directiva 2005/94/CE, incluindo:

i) animais de companhia das espécie de aves referidas na alínea a) do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003, e

ii) aves com destino a organismos, institutos ou centros aprovados, na acepção do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

3. Para efeitos do disposto na presente decisão, também se aplica o seguinte:

a) A área indicada na parte A do anexo I, a seguir designada “área A”, é considerada a área de maior risco, incluindo, embora não exclusivamente, a zona de protecção estabelecida em conformidade com os n.os 2 e 3 do artigo 9.o e a zona de vigilância estabelecida em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o da Directiva 92/40/CEE.

b) A área indicada na parte B do anexo I, a seguir designada “área B”, separa a área A da parte do Estado-Membro afectado que está indemne da doença, se essa parte tiver sido identificada, sendo considerado mínimo o risco de doença nesta área.

4. As medidas previstas na presente decisão são aplicáveis sem prejuízo das medidas, tomadas em conformidade com a Directiva 92/40/CEE, a aplicar em caso de surto de gripe aviária em aves de capoeira.

Artigo 2.o

Estabelecimento das áreas A e B

1. Imediatamente após um surto ou uma suspeita de surto de gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5, que se suspeite ou esteja confirmado como sendo do tipo de neuraminidase N1, o Estado-Membro afectado estabelece as áreas A e B, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, transmitindo esta informação à Comissão, aos outros Estados-Membros e, se for o caso, ao público em geral.

2. A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, examina as áreas estabelecidas pelo Estado-Membro afectado e toma as medidas apropriadas em relação a essas áreas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE ou com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

3. Se se confirmar que o tipo de neuraminidase não é N1 ou que o vírus é de baixa patogenicidade, o Estado-Membro afectado suprime as medidas que tomou em relação às áreas em causa e informa a Comissão e os outros Estados-Membros desse facto.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

4. Se se confirmar a presença em aves de capoeira do vírus de gripe de alta patogenicidade de tipo A, nomeadamente de subtipo H5N1, o Estado-Membro afectado:

a) Informa a Comissão e os outros Estados-Membros;

b) Aplica as medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.o enquanto a necessidade assim o exigir, tendo em conta os factores de ordem geográfica, administrativa, ecológica e epizootiológica relacionados com a gripe aviária, até à data indicada no anexo I e, de qualquer modo, durante, pelo menos, 21 dias no caso da zona de protecção e 30 dias no caso da zona de vigilância após a data de conclusão da limpeza e desinfecção preliminares da exploração onde ocorreu o surto, em conformidade com o artigo 11.o da Directiva 92/40/CEE;

c) Mantém a Comissão e os outros Estados-Membros informados quanto a qualquer evolução no que diz respeito a essas áreas.

A Comissão, em colaboração com o Estado-Membro afectado, toma as medidas apropriadas, em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 9.o da Directiva 89/662/CEE e com os n.os 3 ou 4 do artigo 10.o da Directiva 90/425/CEE.

Artigo 3.o

Proibição geral

1. O Estado-Membro afectado assegura que nenhumas aves de capoeira vivas e aves vivas com excepção das aves de capoeira e respectivos ovos para incubação são:

a) Expedidos das áreas A e B para outros Estados-Membros e países terceiros;

b) Expedidos das áreas A e B para a restante parte do território nacional do Estado-Membro afectado;

c) Transportados no interior da áreas A e B; e

d) Transportados entre as áreas A e B.

2. O Estado-Membro afectado assegura que nenhuns produtos, com excepção de ovos para incubação das espécies referidas no n.o 1 e de caça selvagem de penas, são:

a) Expedidos das áreas A e B para outros Estados-Membros e países terceiros;

b) Expedidos das áreas A e B para a restante parte do território nacional do Estado-Membro afectado; e

c) Transportados entre as áreas A e B.

Artigo 4.o

Derrogações aplicáveis a aves vivas e a pintos do dia

1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de aves de capoeira ou caça de criação de penas, incluindo galinhas poedeiras reformadas:

a) De explorações situadas na zona de protecção, para abate imediato, para um matadouro localizado de preferência na zona de protecção ou, se isso não for possível, para um matadouro designado pela autoridade competente localizado fora da zona de protecção do Estado-Membro afectado;

b) De explorações situadas na zona de vigilância, durante os 15 dias seguintes ao estabelecimento da zona, directamente para um matadouro designado pela autoridade competente localizado dentro ou fora da zona de vigilância do Estado-Membro afectado;

c) De explorações situadas na área A, quer dentro da zona de vigilância após os 15 dias seguintes ao seu estabelecimento, quer fora da zona de vigilância, ou situadas na área B, para matadouros designados pela autoridade competente do Estado-Membro afectado;

d) De explorações situadas fora da área A ou da área B, para abate imediato num matadouro designado pela autoridade competente e localizado na área A ou B;

e) De explorações situadas fora da área A ou da área B, em trânsito nos grandes eixos rodoviários ou ferroviários através da área A, fora da zona de protecção, ou através da área B.

2. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a transporte de pintos do dia:

a) De um centro de incubação, situado na zona de protecção, para uma exploração dentro da zona de protecção ou de vigilância em que não existam outras aves de capoeira e que esteja sob controlo oficial, conforme disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/40/CEE;

b) De um centro de incubação, situado na zona de vigilância, para uma exploração ou pavilhão dessa exploração, dentro do mesmo Estado-Membro, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas e que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte e que os pintos do dia permaneçam na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;

c) De um centro de incubação, situado na área A da zona de vigilância, para qualquer outra exploração, desde que sejam originários de ovos provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e de vigilância e que o centro de incubação possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos para incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por conseguinte, têm um estatuto sanitário diferente;

d) De um centro de incubação, situado na parte da área A localizada fora da zona de vigilância ou na área B e a uma distância mínima de 10 km de qualquer centro de incubação ou exploração com suspeita de infecção ou infectados, para explorações sob controlo oficial no Estado-Membro afectado;

e) De um centro de incubação, situado na parte da área A localizada fora da zona de protecção ou na área B, para exploração dentro ou fora da área A, desde que os pintos do dia sejam provenientes de ovos que cumpram os requisitos constantes do n.o 1, alínea d), do artigo 5.o

3. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de galinhas prontas para a postura, perus de engorda e outras aves de capoeira ou caça de criação de penas:

a) De explorações situadas na zona de protecção, para uma exploração dentro da zona de vigilância em que não existam outras aves de capoeira e que esteja sob controlo oficial, conforme disposto no n.o 2 do artigo 8.o da Directiva 92/40/CEE;

b) De explorações situadas na zona de vigilância, após os 15 dias seguintes ao seu estabelecimento, para uma exploração em que não existam outras aves de capoeira situada no mesmo Estado-Membro; essa exploração é colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura, devendo estas permanecer na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;

c) De explorações situadas na parte da área A localizada fora da zona de vigilância ou na área B e a uma distância mínima de 10 km de qualquer exploração com suspeita de infecção, para explorações sob controlo oficial no Estado-Membro afectado.

4. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar o transporte de aves que acompanhem os seus proprietários para instalações situadas fora da área A ou da área B, se a remessa consistir num número máximo de cinco aves em gaiolas provenientes de explorações que não mantenham aves de capoeira, ou se a remessa se destinar a uma quarentena estabelecida em conformidade com a Decisão 2000/666/CE e as aves forem acompanhadas de um certificado veterinário em conformidade com o modelo estabelecido no anexo II, certificando que cumprem as condições de sanidade animal estabelecidas, se for o caso com base na declaração dos proprietários em conformidade com o modelo estabelecido no anexo III.

5. Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 2 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas dos pintos do dia referidos nas alíneas c) e e) do n.o 2 incluem a seguinte menção:

“A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão”.

6. A circulação prevista na alínea a) do n.o 1, na alínea a) do n.o 2 e na alínea a) do n.o 3 é efectuada em transportes directos, sob controlo oficial. Essa circulação só pode ser autorizada após uma inspecção sanitária da exploração pelo veterinário oficial. Os meios de transporte utilizados devem ser limpos e desinfectados antes e após a sua utilização.

Artigo 5.o

Derrogações aplicáveis aos ovos para incubação

1. Em derrogação ao n.o 1 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de ovos para incubação:

a) Recolhidos em explorações situadas, no dia em que foram recolhidos, na zona de protecção, para um centro de incubação designado pela autoridade competente, desde que os ovos e as suas embalagens tenham sido desinfectados antes da expedição;

b) Recolhidos em explorações situadas, no dia em que foram recolhidos, na zona de vigilância, para um centro de incubação no Estado-Membro afectado designado pela autoridade competente, desde que os ovos e as suas embalagens tenham sido desinfectados antes da expedição;

c) Recolhidos em explorações situadas, no dia em que foram recolhidos, na parte da área A localizada fora da zona de vigilância ou na área B e a uma distância mínima de 10 km de qualquer exploração com suspeita de infecção, para um centro de incubação designado no Estado-Membro afectado ou, após acordo entre as autoridades competentes, para um centro de incubação designado noutro Estado-Membro ou país terceiro;

d) Recolhidos em explorações, situadas na parte da área A localizada fora da zona de protecção ou de vigilância ou na área B, nas quais as aves de capoeira apresentaram resultados negativos numa pesquisa serológica para detecção da gripe aviária que seja capaz de detectar 5 % da prevalência da doença com um nível de confiança mínimo de 95 % e nas quais a rastreabilidade é garantida, para centros de incubação dentro ou fora das áreas A ou B.

2. A circulação prevista na alínea a) do n.o 1 é efectuada em transportes directos, sob controlo oficial, e apenas depois de um veterinário oficial ter realizado uma inspecção sanitária da exploração e de os meios de transporte terem sido limpos e desinfectados antes e depois da sua utilização.

3. Os certificados sanitários em conformidade com o Modelo 1 do anexo IV da Directiva 90/539/CEE do Conselho que acompanhem as remessas de ovos para incubação referidos nas alíneas c) e d) do n.o 1 para outros Estados-Membros incluem a seguinte menção:

“A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão”.

Artigo 6.o

Derrogações aplicáveis à carne, à carne picada, aos preparados de carne, à carne separada mecanicamente e aos produtos à base de carne

1. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de:

a) Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, referidas no n.o 1, alíneas a) e b), do artigo 4.o, se essa carne estiver marcada com a marca de identificação prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destinar a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da referida directiva;

b) Carne fresca de aves de capoeira, incluindo carne de ratite, proveniente da área A, fora das zonas de protecção e de vigilância, durante os 15 dias seguintes ao seu estabelecimento, ou na área B, ou produzida a partir das aves de capoeira referidas no n.o 1, alínea d), do artigo 4.o e produzida em conformidade com o anexo II e as secções II e III do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com as secções I, II e III e os capítulos V e VII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

c) Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea b) e produzidos em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

d) Carne fresca de aves de capoeira e de caça de criação de penas, carne picada, preparados à base de carne e carne separada mecanicamente que contenham essa carne, obtida de aves de capoeira para abate ou de caça de criação de penas originárias da parte da área A situada fora da zona de protecção, a partir da área A ou da área B para a restante parte do seu território nacional, desde que essa carne:

i) tenha sido identificada com o carimbo circular, como estabelecido no anexo IV da presente decisão, em conformidade com o n.o 2 do artigo 4.o da Directiva 2002/99/CE; e

ii) tenha sido obtida, cortada, armazenada e transportada separadamente de outra carne fresca de aves de capoeira ou de caça de criação de penas destinada à expedição para outros Estados-Membros ou à exportação para países terceiros; e

iii) seja utilizada de forma a evitar a sua incorporação em produtos à base de carne ou em preparados de carne destinados à colocação no mercado noutros Estados-Membros ou à exportação para países terceiros, excepto se tiver sido submetida a um dos tratamentos contra a gripe aviária especificados no quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE.

2. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado autoriza a expedição de:

a) Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente da área A ou da área B, se essa carne estiver marcada com a marca de salubridade prevista no anexo II da Directiva 2002/99/CE e se destinar a ser transportada para um estabelecimento para tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com o quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da referida directiva;

b) Produtos à base de carne produzidos a partir de carne de caça selvagem de penas proveniente da área A ou da área B que tenham sido submetidos a um tratamento contra a gripe aviária, exigido em conformidade com quadro 1, alíneas a), b) ou c), do anexo III da Directiva 2002/99/CE;

c) Carne fresca de caça selvagem de penas proveniente de fora das áreas A e B e produzida em estabelecimentos dentro da área A ou da área B em conformidade com a secção IV do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004 e controlada em conformidade com o capítulo VIII da secção IV do anexo I do Regulamento (CE) n.o 854/2004;

d) Carne picada, preparados de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne que contenham a carne referida na alínea c) e produzidos em estabelecimentos situados na área A ou na área B em conformidade com as secções V e VI do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3. O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 e nas alíneas b), c) e d) do n.o 2 sejam acompanhados de um documento comercial que inclua a seguinte menção:

“A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão”.

Artigo 7.o

Derrogações aplicáveis ao ovos para consumo humano e ovoprodutos

1. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado pode autorizar a expedição de ovos recolhidos em explorações da zona de protecção ou de vigilância:

a) Para consumo humano, para um centro de acondicionamento designado pela autoridade competente, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que tenham sido aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;

b) Para um estabelecimento dedicado ao fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004, para serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004;

c) Para eliminação, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1774/2002.

2. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, é permitida a expedição, para qualquer destino, de:

a) Ovos para consumo humano recolhidos em explorações na área A, fora da zona de protecção ou de vigilância, ou na área B;

b) Ovoprodutos pasteurizados, em conformidade com o capítulo II da Secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

3. O Estado-Membro afectado assegura que as remessas dos ovos para consumo humano referidos na alínea a) do n.o 1 sejam acompanhadas de documentos comerciais que incluam a seguinte menção:

“A remessa está em conformidade com as condições de sanidade animal estabelecidas na Decisão 2006/135/CE da Comissão”.

Artigo 8.o

Derrogações aplicáveis aos subprodutos animais

1. Em derrogação ao n.o 2 do artigo 3.o, o Estado-Membro afectado autoriza:

a) A expedição, a partir das áreas A e B, dos subprodutos animais que cumpram as condições estabelecidas no anexo VII, parte A do capítulo II, parte B do capítulo III, parte A do capítulo IV, partes A e B do capítulo VI, parte A do capítulo VII, parte A do capítulo VIII, parte A do capítulo IX e na parte A do capítulo X, bem como no anexo VIII, parte B do capítulo II, parte A do ponto II do capítulo III e na parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002;

b) A expedição, a partir da área B, de penas ou partes de penas não tratadas, em conformidade com a parte A, alínea a) do ponto 1, do capítulo VIII do anexo VIII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça de criação de penas;

c) A expedição, a partir das áreas A e B, de penas e partes de penas que foram submetidas a um tratamento por fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegura a eliminação de todos os agentes patogénicos, produzidas a partir de aves de capoeira ou de caça de criação de penas;

2. O Estado-Membro afectado assegura que os produtos referidos nas alíneas b) e c) do n.o 1 do presente artigo sejam acompanhados de um documento comercial em conformidade com o capítulo X do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 que declare, no ponto 6.1, que os produtos referidos na alínea c) do n.o 1 do presente artigo foram tratados por um fluxo de vapor ou por qualquer outro método que assegure a eliminação de todos os agentes patogénicos.

Todavia, este documento comercial não será exigido no caso de penas decorativas tratadas, penas tratadas transportadas por viajantes para uso privado ou em remessas de penas tratadas enviadas a particulares para fins não industriais.

Artigo 9.o

Condições de circulação

1. Sempre que, ao abrigo dos artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, for autorizada a circulação de animais ou produtos deles derivados abrangidos pela presente decisão, a autorização deve basear-se no resultado favorável de uma avalização de risco realizada pela autoridade competente, devendo tomar-se todas as medidas de biossegurança adequadas a fim de evitar a propagação da gripe aviária.

2. Sempre que, ao abrigo dos artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o, forem autorizados a expedição, a circulação ou o transporte dos produtos referidos no n.o 1, mediante condições ou limitações justificadas, estes devem ser obtidos, manuseados, tratados, armazenados e transportados sem comprometer o estatuto sanitário de outros produtos que cumpram todos os requisitos de sanidade animal respeitantes ao comércio, à colocação no mercado ou à exportação para países terceiros.

Artigo 10.o

Cumprimento e informação

Todos os Estados-Membros adoptam e publicam imediatamente as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

O Estado-Membro afectado aplica essas medidas assim que exista uma suspeita razoável da presença de um vírus de gripe aviária de alta patogenicidade, especialmente do subtipo H5N1, em aves de capoeira.

O Estado-Membro afectado presta regularmente à Comissão e aos outros Estados-Membros as informações necessárias sobre a epidemiologia da doença e, se for o caso, as medidas de vigilância e as campanhas de sensibilização implementadas.

Artigo 11.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 22 de Fevereiro de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 395 de 30.12.1989, p. 13. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/41/CE (JO L 157 de 30.4.2004, p. 33).

[2] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[3] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

[4] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

[5] JO L 167 de 22.6.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 806/2003.

[6] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

[7] JO L 303 de 31.10.1990, p. 6. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[8] JO L 139 de 30.4.2004, p. 206; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 83. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

[9] JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 18/2006 da Comissão (JO L 4 de 7.1.2006, p. 3).

[10] JO L 274 de 20.10.2005, p. 105. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/855/CE (JO L 316 de 2.12.2005, p. 21).

[11] JO L 268 de 14.9.1992, p. 54. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 139 de 30.4.2004, p. 321).

[12] JO L 139 de 30.4.2004, p. 55; versão rectificada no JO L 226 de 25.6.2004, p. 22. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2076/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 83).

[13] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

[14] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 416/2005 da Comissão (JO L 66 de 12.3.2005, p. 10).

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ANEXO I

PARTE A

Área A, tal como referida no n.o 1 do artigo 2.o:

Código ISO do país | Estado-Membro | Área A | Data aplicável até |

| | | |

| | | |

PARTE B

Área B, tal como referida no n.o 2 do artigo 2.o:

Código ISO do país | Estado-Membro | Área B | Data aplicável até |

| | | |

| | | |

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ANEXO II

Modelo de certificado para a circulação de aves de companhia, em conformidade com o n.o 4 do artigo 4.o:

+++++ TIFF +++++

+++++ TIFF +++++

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ANEXO III

Declaração do proprietário ou do representante do proprietário das aves de companhia, conforme exigido no n.o 4 do artigo 4.o:

+++++ TIFF +++++

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ANEXO IV

Pormenores sobre a marca de identificação referida no n.o 1, alínea d), subalínea i), do artigo 6.o:

Dimensões:

XYZ [1] = 8 mm

1234 [2] = 11 mm

Diâmetro exterior do círculo = não inferior a 30 mm

Espessura da circunferência = 3 mm

+++++ TIFF +++++

[1] Significa o código do país em questão, previsto no ponto 6 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

[2] Significa o número de aprovação do estabelecimento referido no ponto 7 da parte B da secção I do anexo II do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

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Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)