2006/474/CE: Decisão da Comissão, de 6 de Julho

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2006/474/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 187 de 08/07/2006 p. 0037 – 0041

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos zootécnicos e veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno [1], nomeadamente o n.o 4 do artigo 10.o,

Tendo em conta a Directiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005 relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Directiva 92/40/CEE [2], nomeadamente o n.o 3 do artigo 56.o, o n.o 2 do artigo 57.o, o n.o 3 do artigo 63.o e n.o 2 do artigo 66.o,

Considerando o seguinte:

(1) A gripe aviária é uma doença infecciosa viral das aves de capoeira e das outras aves, que provoca mortalidade e perturbações que podem assumir rapidamente proporções epizoóticas, passíveis de constituir uma ameaça grave para a saúde pública e a sanidade animal e reduzir drasticamente a rentabilidade da avicultura.

(2) A Decisão 2005/744/CE da Comissão, de 21 de Outubro de 2005 que estabelece requisitos para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves sensíveis dos jardins zoológicos dos Estados Membros [3]; adoptou certos requisitos respeitantes à biossegurança e à vacinação das aves de jardim zoológico, à luz do risco colocado pelo vírus da gripe aviária de alta patogenicidade de tipo A, subtipo H5N1. Essa decisão estabelece igualmente a obrigação de os Estados-Membros submeterem à Comissão os seus programas de vacinação das aves mantidas em jardins zoológicos.

(3) A Directiva 2005/94/CE estabelece regras para a introdução da vacinação preventiva contra a gripe aviária, nomeadamente das aves em cativeiro, como sejam as aves mantidas em jardins zoológicos, e prevê as respectivas normas de execução, a estabelecer pela Comissão. Essa directiva estabelece igualmente a obrigação de os Estados-Membros submeterem à Comissão, para aprovação, os seus planos de vacinação preventiva para as aves de capoeira e outras aves em cativeiro.

(4) A Directiva 1999/22/CE do Conselho, de 29 de Março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos [4] estabelece uma definição dos jardins zoológicos abrangidos por essa directiva. Essa definição deve ser tida em consideração para efeitos da presente decisão.

(5) A Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Directiva 90/425/CEE [5] estabelece regras para os animais comercializados entre organismos, institutos ou centros aprovados.

(6) Dado que, em razão do seu confinamento, as aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados não podem, por princípio, entrar em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e, por conseguinte, não apresentam qualquer risco de contaminação para as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dado o valor das aves mantidas em jardins zoológicos, a vacinação preventiva de tais aves pode constituir uma medida preventiva adicional apropriada. É, pois, oportuno estabelecer a nível comunitário normas de execução relativas à vacinação preventiva das aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, que os Estados-Membros devem cumprir, caso considerem adequado vacinar essas aves.

(7) É também oportuno estabelecer a nível comunitário normas de execução relativas às medidas de biossegurança para a prevenção da gripe aviária de alta patogenicidade provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1, nas aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados dos Estados-Membros, no sentido de proteger a fauna selvagem e conservar a biodiversidade.

(8) É oportuno prever a aprovação dos programas de vacinação que foram submetidos pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/744/CE e da Directiva 2005/94/CE.

(9) Por razões de clareza, é conveniente revogar a Decisão 2005/744/CE e substituí-la pela presente decisão.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1. A presente decisão estabelece normas de execução:

a) A aplicar no intuito de impedir a propagação da gripe aviária provocada pelo vírus da gripe de tipo A, subtipo H5N1 (“GAAP H5N1”), de aves que vivem em meio selvagem para aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados;

b) Para a vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados.

2. A presente decisão aprova certos programas de vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos ou centros aprovados, submetidos à Comissão nos termos do n.o 1 do artigo 5.o da Decisão 2005/744/CE e planos de vacinação preventiva nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, são aplicáveis as definições da Directiva 2005/94/CE.

Além disso, são aplicáveis a definição de jardins zoológicos constante do artigo 2.o da Directiva 1999/22/CE e a definição de organismos, institutos e centros aprovados constante do n.o 1, alínea c), do artigo 2.o da Directiva 92/65/CEE.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas e praticáveis destinadas a reduzir o risco de transmissão da “GAAP H5N1” de aves que vivem em meio selvagem para aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, tendo em conta os critérios e os factores de risco enunciados no anexo I.

Concretamente, em função da situação epidemiológica específica, essas medidas destinam-se a impedir o contacto directo e indirecto entre as aves que vivem em meio selvagem, em especial as aves aquáticas, e as aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados.

Artigo 4.o

Os planos de vacinação preventiva contra a “GAAP H5N1”, submetidos nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2004/94/CE, destinam-se, com base numa avaliação de riscos, às aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados.

Sempre que os Estados-Membros submeterem planos de vacinação preventiva contra a “GAAP H5N1” nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2004/94/CE, que se destinam às aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, esses planos devem:

a) Ser elaborados em conformidade com os requisitos enunciados no anexo II da presente decisão; e

b) Para além da informação exigida no n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE, conter a morada e a localização exactas dos jardins zoológicos e dos organismos, institutos e centros aprovados onde se vai proceder à vacinação preventiva.

Artigo 5.o

1. São aprovados os planos de vacinação preventiva submetidos pelos Estados-Membros nos termos do n.o 2 do artigo 56.o da Directiva 2005/94/CE e constantes do anexo III da presente decisão.

2. Os programas de vacinação de aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados, submetidos pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/744/CE e constantes do anexo III da presente decisão, são dados como aprovados na acepção do n.o 1 do presente artigo.

3. A Comissão publica os planos de vacinação preventiva relativos às aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados que constam do anexo III.

Artigo 6.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 7.o

É revogada a Decisão 2005/744/CE.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 6 de Julho de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 29. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 315 de 19.11.2002, p. 14).

[2] JO L 10 de 14.1.2006, p. 16.

[3] JO L 279 de 22.10.2005, p. 75.

[4] JO L 94 de 9.4.1999, p. 24.

[5] JO L 268 de 14.9.1992, p. 52. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/68/CE (JO L 226 de 25.6.2004, p. 128).

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ANEXO I

Critérios e factores de risco a ponderar na aplicação das medidas estabelecidas no artigo 3.o a jardins zoológicos ou organismos, institutos ou centros aprovados

1) Localização do jardim zoológico ou do organismo, instituto ou centro aprovado ao longo das rotas migratórias de aves, especialmente se provenientes da África, Ásia Central e Oriental, e das zonas do Mar Cáspio e do Mar Negro.

2) Distância entre o jardim zoológico, o organismo, instituto ou centro aprovado de zonas húmidas tais como lagoas, pântanos, lagos ou rios nos quais se possam reunir aves aquáticas migratórias.

3) Localização do jardim zoológico, organismo, instituto ou centro aprovado em zonas de elevada densidade de aves migratórias, em especial aves aquáticas.

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ANEXO II

Requisitos para a utilização da vacinação preventiva

1. | Âmbito da vacinação a efectuar | A vacinação só abrangerá aves em jardins zoológicos ou em organismos, institutos ou centros aprovados. |

2. | Espécies de aves a vacinar | Será elaborada e conservada durante pelo menos 10 anos a contar da data de vacinação uma lista de todas as aves a vacinar, incluindo a identificação individual das mesmas. |

3. | Duração da vacinação | Todas as aves a vacinar num jardim zoológico ou em organismos, institutos e centros aprovados sê-lo-ão o mais rapidamente possível. Em qualquer caso, cada vacinação num jardim zoológico deve ser completada o mais depressa possível, no prazo máximo de uma semana. |

4. | Regime de imobilização especificamente aplicável às aves vacinadas e aos produtos dessas aves | A circulação de aves vacinadas no mesmo Estado-Membro ou para outros Estados-Membros entre organismos, institutos e centos aprovados, tal como definido na Directiva 92/65/CEE, são permitidos, desde que as aves provenham de um jardim zoológico ou de um organismo, instituto ou centro aprovado situado numa área que não esteja sujeita a restrições de sanidade animal relacionada com a GAAP. Os seguintes termos são acrescentadas ao certificado sanitário previsto na parte 3 do anexo E da Directiva 92/65/CEE: “aves conformes com a Decisão 2006/474/CE vacinadas contra a GA em ……… Vacina………” Quando essas condições não estiverem reunidas, as aves vacinadas podem ser comercializadas ou transferidas, sob supervisão oficial, entre jardins zoológicos do mesmo Estado-Membro ou, mediante autorização específica, de outro Estado-Membro. Qualquer circulação de aves vacinadas entre os Estados-Membros é notificada pela autoridade competente do local de origem à autoridade competente do local de destino por meio do sistema TRACES. Os produtos avícolas dessas aves não entrarão na cadeia alimentar. |

5. | Identificação e registo especiais das aves vacinadas | As aves vacinadas serão identificáveis individualmente e os seus registos de identidade serão claramente anotados em conformidade. Sempre que possível, será aplicada, no momento da vacinação, uma identificação indelével que indique que as aves foram vacinadas. |

6. | Execução da campanha de vacinação | A vacinação será efectuada sob a supervisão de um veterinário oficial das autoridades competentes. Devem ser postas em prática as medidas necessárias para evitar qualquer propagação do vírus. As quantidades de vacina não utilizadas serão devolvidas ao ponto de distribuição da vacina, acompanhadas de um registo escrito do número de aves vacinadas e do número de doses utilizadas. Sempre que possível, serão colhidas amostras de sangue antes e pelo menos 30 dias depois da vacinação, para teste serológico da gripe aviária. O registo dos resultados dos testes será conservado durante pelo menos 10 anos. |

7. | Vacina a utilizar | A vacina inactivada a utilizar será convenientemente formulada e eficaz contra o tipo de vírus em circulação. Será ainda utilizada de acordo com as instruções do fabricante e/ou das autoridades veterinárias. |

8. | Informações a transmitir à Comissão sobre a execução do plano | Será facultado à Comissão e aos outros Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, um relatório pormenorizado sobre a execução do programa, incluindo os resultados dos testes efectuados. |

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ANEXO III

Lista dos planos de vacinação preventiva aprovados para aves mantidas em jardins zoológicos e em organismos, institutos e centros aprovados dos Estados-Membros

Código | Estado-Membro | Data de submissão do programa |

AT | Áustria | 21 de Abril de 2006 |

BE | Bélgica | 10 de Fevereiro de 2006 |

CZ | República Checa | 21 de Março de 2006 |

DE | Alemanha | 31 de Março de 2006 |

DK | Dinamarca | 20 de Fevereiro de 2006 |

EE | Estónia | 6 de Março de 2006 |

ES | Espanha | 27 de Fevereiro de 2006 |

FR | França | 20 de Fevereiro de 2006 |

HU | Hungria | 1 de Março de 2006 |

IE | Irlanda | 6 de Março de 2006 |

IT | Itália | 6 de Março de 2006 |

LT | Lituânia | 6 de Março de 2006 |

LV | Letónia | 28 de Fevereiro de 2006 |

NL | Países Baixos | 16 de Novembro de 2005 |

PT | Portugal | 29 de Novembro de 2005 |

SE | Suécia | 28 de Fevereiro de 2006 |

UK | Reino Unido | 4 de Abril de 2006 |

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Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)