2006/392/CE: Decisão da Comissão, de 30 de Maio

Formato PDF

2006/392/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 152 de 07/06/2006 p. 0022 – 0030

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros [1], com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/2/CE do Conselho de 21 de Dezembro de 2005 [2], nomadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2006, acompanhados dos pedidos de contribuição financeira comunitária no respeitante às despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2) Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho.

(3) É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da contribuição financeira comunitária e estabelecer as condições da sua concessão.

(4) Para poderem beneficiar da contribuição, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite [3].

(5) Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2004/465/CE do Conselho, os Estados-Membros devem autorizar as suas despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a presente decisão. Devem igualmente cumprir o disposto na Decisão 2004/465/CE no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação dos pedidos de reembolso.

(6) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma contribuição financeira comunitária para 2006 no respeitante às acções referidas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE. Estabelece o montante da contribuição financeira comunitária para cada Estado-Membro, a taxa da contribuição e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Novas tecnologias e redes informáticas

A compra e instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites fixados no anexo I.

Artigo 3.o

Dispositivos automáticos de localização

1. A compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos automáticos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma contribuição financeira máxima de 4500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo II.

2. Dentro do limite de 4500 euros previsto no n.o 1, a contribuição financeira para os primeiros 1500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.

3. A contribuição financeira para as despesas elegíveis compreendidas entre 1500 euros e 4500 euros por navio eleva-se, no máximo, a 50 % dessas despesas.

4. Para serem considerados elegíveis, os dispositivos automáticos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 4.o

Projectos-piloto relativos a novas tecnologias

Os projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

Artigo 5.o

Formação

Os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância em matéria de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Avaliação das despesas

As despesas resultantes da aplicação de um sistema de avaliação das despesas efectuadas para fins de controlo da política comum da pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

Artigo 7.o

Seminários e meios de comunicação

As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo VI.

Artigo 8.o

Navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca

A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem beneficiar, nos limites estabelecidos no anexo VII, de uma contribuição financeira não superior a:

– 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004;

– 25 % das despesas elegíveis efectuadas pelos outros Estados-Membros.

Artigo 9.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 30 de Maio de 2006.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 157 de 30.4.2004, p. 114; rectificada no JO L 195 de 2.6.2004, p. 36.

[2] JO L 2 de 5.1.2006, p. 4.

[3] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

————————————————–

ANEXO I

NOVAS TECNOLOGIAS E REDES INFORMÁTICAS

(EUR) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | | |

República Checa | | |

Dinamarca | 1333334 | 666667 |

Alemanha | 210000 | 105000 |

Estónia | 229217 | 114609 |

Grécia | 2250000 | 1125000 |

Espanha | | |

França | 935000 | 467500 |

Irlanda | 250000 | 125000 |

Itália | 4000000 | 2000000 |

Chipre | 83000 | 41500 |

Letónia | | |

Lituânia | 30000 | 15000 |

Luxemburgo | | |

Hungria | | |

Malta | | |

Países Baixos | 470505 | 235253 |

Áustria | | |

Polónia | | |

Portugal | 735230 | 333895 |

Eslovénia | 250354 | 125177 |

Eslováquia | | |

Finlândia | 402000 | 201000 |

Suécia | 120000 | 60000 |

Reino Unido | 838148 | 419074 |

Total | 12136788 | 6034675 |

————————————————–

ANEXO II

DISPOSITIVOS AUTOMÁTICOS DE LOCALIZAÇÃO

(EUR) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | | |

República Checa | | |

Dinamarca | | |

Alemanha | | |

Estónia | | |

Grécia | | |

Espanha | | |

França | | |

Irlanda | | |

Itália | | |

Chipre | | |

Letónia | | |

Lituânia | | |

Luxemburgo | | |

Hungria | | |

Malta | 190944 | 132972 |

Países Baixos | | |

Áustria | | |

Polónia | | |

Portugal | | |

Eslovénia | 25760 | 18880 |

Eslováquia | | |

Finlândia | 33000 | 22820 |

Suécia | | |

Reino Unido | | |

Total | 249704 | 174672 |

————————————————–

ANEXO III

PROJECTOS-PILOTO RELATIVOS A NOVAS TECNOLOGIAS

(EUR) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | | |

República Checa | | |

Dinamarca | 275000 | 137500 |

Alemanha | | |

Estónia | | |

Grécia | | |

Espanha | | |

França | | |

Irlanda | | |

Itália | | |

Chipre | | |

Letónia | | |

Lituânia | | |

Luxemburgo | | |

Hungria | | |

Malta | | |

Países Baixos | | |

Áustria | | |

Polónia | 150000 | 75000 |

Portugal | 249700 | 124850 |

Eslovénia | | |

Eslováquia | | |

Finlândia | | |

Suécia | 130000 | 65000 |

Reino Unido | | |

Total | 804700 | 402350 |

————————————————–

ANEXO IV

FORMAÇÃO

(EUR) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 10000 | 5000 |

República Checa | | |

Dinamarca | 523199 | 261600 |

Alemanha | 64000 | 32000 |

Estónia | 13195 | 6598 |

Grécia | | |

Espanha | 86640 | 43320 |

França | 58350 | 29175 |

Irlanda | 200000 | 100000 |

Itália | 1000000 | 500000 |

Chipre | 15000 | 7500 |

Letónia | 23300 | 11650 |

Lituânia | 11000 | 5500 |

Luxemburgo | | |

Hungria | | |

Malta | 8196 | 4098 |

Países Baixos | 144093 | 72047 |

Áustria | | |

Polónia | | |

Portugal | 25600 | 12800 |

Eslovénia | 35808 | 17904 |

Eslováquia | | |

Finlândia | 24200 | 12100 |

Suécia | 22000 | 11000 |

Reino Unido | 160305 | 80153 |

Total | 2424886 | 1212445 |

————————————————–

ANEXO V

ANÁLISE E AVALIAÇÃO DAS DESPESAS

(EUR) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | | |

República Checa | | |

Dinamarca | 93333 | 46667 |

Alemanha | | |

Estónia | | |

Grécia | | |

Espanha | | |

França | | |

Irlanda | | |

Itália | | |

Chipre | | |

Letónia | | |

Lituânia | | |

Luxemburgo | | |

Hungria | | |

Malta | | |

Países Baixos | | |

Áustria | | |

Polónia | | |

Portugal | | |

Eslovénia | | |

Eslovénia | | |

Finlândia | | |

Suécia | | |

Reino Unido | | |

Total | 93333 | 46667 |

————————————————–

ANEXO VI

SEMINÁRIOS E MEIOS DE COMUNICAÇÃO

(EUR) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 5000 | 3750 |

República Checa | | |

Dinamarca | | |

Alemanha | | |

Estónia | | |

Grécia | 660860 | 495645 |

Espanha | | |

França | | |

Irlanda | | |

Itália | | |

Chipre | | |

Letónia | | |

Lituânia | 9000 | 6750 |

Luxemburgo | | |

Hungria | | |

Malta | | |

Países Baixos | | |

Áustria | | |

Polónia | 200000 | 150000 |

Portugal | 68750 | 51563 |

Eslovénia | 6008 | 4506 |

Eslováquia | | |

Finlândia | | |

Suécia | 210000 | 157500 |

Reino Unido | 37299 | 27974 |

Total | 1196917 | 897688 |

————————————————–

ANEXO VII

NAVIOS E AERONAVES DE PATRULHA

(EUR) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | | |

República Checa | | |

Dinamarca | | |

Alemanha | 1200000 | 225000 |

Estónia | 751761 | 150352 |

Grécia | 2789140 | 575328 |

Espanha | 24683674 | 6170918 |

França | | |

Irlanda | | |

Itália | | |

Chipre | 2300000 | 1150000 |

Letónia | | |

Lituânia | 500000 | 250000 |

Luxemburgo | | |

Hungria | | |

Malta | | |

Países Baixos | 565000 | 141250 |

Áustria | | |

Polónia | | |

Portugal | 23234908 | 4110537 |

Eslovénia | 50792 | 25396 |

Eslováquia | | |

Finlândia | | |

Suécia | 72000000 | 4500000 |

Reino Unido | 17611065 | 4402766 |

Total | 145686340 | 21701547 |

————————————————–

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas