2006/236/CE : Decisão da Comissão de 21 de Março

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2006/236/CE : Decisão da Comissão

JO L 83 de 22.3.2006, p. 16—17

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 22.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [2], nomeadamente o n.o 1 do artigo 53.o,

Considerando o seguinte:

(1) Em conformidade com a Directiva 97/78/CE e o Regulamento (CE) n.o 178/2002, devem ser adoptadas as medidas necessárias no que diz respeito às importações de produtos susceptíveis de constituir um perigo grave para a saúde humana ou a sanidade animal provenientes de países terceiros em que esse perigo se manifeste ou esteja a aumentar.

(2) Detectou-se a presença de histamina e de metais pesados em produtos da pesca importados da Indonésia e destinados ao consumo humano. A presença das substâncias mencionadas nos alimentos representa um risco potencial para a saúde humana.

(3) A Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca [3], estabelece o procedimento de amostragem e de análise para a histamina bem como os níveis autorizados desta substância.

(4) O Regulamento (CE) n.o 466/2001 da Comissão, de 8 de Março de 2001, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios [4], estabelece teores máximos de metais pesados autorizados no peixe.

(5) Os resultados das últimas visitas de inspecção comunitárias à Indonésia revelaram graves deficiências no que respeita à higiene no manuseamento dos produtos da pesca. Essas deficiências implicam que o peixe não esteja tão fresco como deveria e que se deteriore rapidamente, com os consequentes níveis elevados de histamina nas espécies pertinentes. As inspecções revelaram igualmente graves deficiências na capacidade das autoridades indonésias para levar a efeito verificações fiáveis do peixe, em especial para detectar histamina e metais pesados nas espécies pertinentes.

(6) Os Estados-Membros devem realizar as verificações apropriadas dos produtos da pesca provenientes da Indonésia aquando da sua chegada à fronteira comunitária, a fim de evitar que os produtos impróprios para consumo humano sejam colocados no mercado.

(7) O Regulamento (CE) n.o 178/2002 estabelece o Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, que deve ser utilizado na aplicação do requisito de informação mútua previsto no n.o 2 do artigo 22.o da Directiva 97/78/CE. Além disso, os Estados-Membros devem manter a Comissão informada através de relatórios periódicos de todos os resultados analíticos dos controlos oficiais realizados no que respeita às remessas de produtos da pesca provenientes da Indonésia.

(8) A presente decisão deve ser revista à luz das garantias dadas pelas autoridades competentes da Indonésia e com base nos resultados das análises efectuadas pelos Estados-Membros.

(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente decisão é aplicável aos produtos da pesca importados da Indonésia e destinados ao consumo humano.

Artigo 2.o

Análises

1. Os Estados-Membros devem, recorrendo a planos de amostragem e métodos de detecção adequados, garantir que cada remessa de produtos abrangidos pelo artigo 1.o seja submetida às análises necessárias para assegurar que os produtos em causa não excedem os teores máximos de metais pesados estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 466/2001.

Além disso, no caso das espécies pertencentes às famílias Scombridae, Clupeidae, Engraulidae e Coryphaenidae, deve realizar-se uma análise para detecção da presença de histamina, a fim de assegurar que os níveis se mantêm abaixo dos estabelecidos na Directiva 91/493/CEE.

2. Os Estados-Membros devem apresentar trimestralmente à Comissão um relatório de todos os resultados analíticos referentes aos controlos oficiais de remessas de produtos abrangidos pelo n.o 1. Este relatório deve ser apresentado no decurso do mês seguinte a cada trimestre (Abril, Julho, Outubro e Janeiro).

Artigo 3.o

Resultados analíticos desfavoráveis

Os Estados-Membros não devem autorizar as importações no respectivo território nem a expedição para outro Estado-Membro de produtos, referidos no artigo 1.o, cujos resultados analíticos, obtidos conforme indicado no n.o 1 do artigo 2.o, revelem que os teores máximos foram ultrapassados.

Artigo 4.o

Imputação das despesas

Todas as despesas resultantes da aplicação da presente decisão devem ser cobradas ao expedidor, ao destinatário ou aos seus agentes.

Artigo 5.o

Cumprimento

Os Estados-Membros devem informar imediatamente a Comissão das medidas tomadas para dar cumprimento à presente decisão.

Artigo 6.o

Revisão

A presente decisão será revista com base nas garantias apresentadas pelas autoridades competentes da Indonésia e nos resultados das análises referidas no artigo 2.o

Artigo 7.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 2006.

Pela Comissão

Markos Kyprianou

Membro da Comissão

[1] JO L 24 de 30.1.1998, p. 9. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 165 de 30.4.2004, p. 1).

[2] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1642/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 245 de 29.9.2003, p. 4).

[3] JO L 268 de 24.9.1991, p. 15. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.

[4] JO L 77 de 16.3.2001, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 199/2006 (JO L 32 de 4.2.2006, p. 34).

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas