2005/732/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 274 de 20/10/2005 p. 0095 – 0101
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário [1], nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 90/424/CEE do Conselho prevê a participação financeira da Comunidade na realização de acções técnicas e científicas necessárias ao desenvolvimento da legislação comunitária no domínio veterinário e à educação ou formação neste domínio.
(2) A Decisão 2005/464/CE da Comissão, de 21 de Junho de 2005, relativa à execução de programas de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a efectuar nos Estados-Membros [2], prevê a execução desses programas em 2005 e no início de 2006, desde que sejam aprovados pela Comissão. Esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.
(3) Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram examinados pela Comissão nos termos da referida decisão.
(4) Contudo, dada a recente evolução da situação ocorrida na Ásia, um grupo de peritos reunido em 25 de Agosto de 2005 e 6 de Setembro de 2005 concluiu que, tendo em conta os conhecimentos existentes sobre as rotas migratórias das espécies de aves oriundas da Ásia central e ocidental, convém aumentar a vigilância exercida sobre as aves selvagens e sobre as aves vivas ou caçadas, bem como a vigilância passiva das aves encontradas mortas. Em particular, o grupo de peritos recomendou que fossem intensificados os programas de vigilância já planeados para 2005/2006, aumentando a amostragem das aves aquáticas migratórias ao longo das respectivas rotas migratórias que possam constituir um risco de introdução da doença. Por conseguinte, a Decisão 2005/464 foi alterada pela Decisão 2005/726/CE
(5) A Comissão considerou que os programas apresentados correspondiam às condições estabelecidas na Decisão 2005/464/CE, alterada. Esses programas devem, pois, ser aprovados.
(6) Tendo em vista a importância desses programas para a realização dos objectivos comunitários em matéria de sanidade animal e de saúde pública, é conveniente fixar em 50 % a participação financeira da Comunidade nas despesas que os Estados-Membros em causa efectuarem com as medidas referidas na presente decisão, até um montante máximo estabelecido para cada programa.
(7) As despesas relativas aos programas a aprovar efectuadas desde 1 de Julho de 2005 serão também elegíveis para co financiamento comunitário.
(8) Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução do programa.
(9) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os programas dos Estados-Membros constantes do anexo I são aprovados para o período estabelecido nesse anexo (“os programas”).
Artigo 2.o
Os Estados-Membros procedem a inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas.
Artigo 3.o
A participação financeira da Comunidade nos custos de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro até um montante máximo fixado no anexo I.
A participação será concedida se o Estado-Membro cumprir o seguinte:
a) aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;
b) enviar um relatório final à Comissão e ao Laboratório Comunitário de Referência em matéria de gripe aviária, o mais tardar até 31 de Março de 2006, sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II, III, IV e V;
c) apresentar provas adequadas à Comissão das despesas efectuadas durante a vigência do programa;
d) implementar o programa com eficiência, em particular, a autoridade competente deve dar garantias de ter efectuado a amostragem adequada.
Artigo 4.o
Para reembolso, as despesas efectuadas com os testes abrangidos pelos programas não devem exceder um montante máximo de:
Teste ELISA: 1 euro por teste;
prova de imunodifusão em gel de ágar: 0,6 euros por teste;
Teste de inibição da hemaglutinação para H5/H7: 4 euros por teste;
Teste de isolamento do vírus: 30 euros por teste;
Teste PCR: 10 euros por teste.
Artigo 5.o
A taxa a utilizar na conversão dos pedidos apresentados em moeda nacional no mês “n” será a que estiver em vigor no décimo dia do mês “n+1” ou no primeiro dia anterior àquele em que a taxa é fixada.
Artigo 6.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 17 de Outubro de 2005.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
[1] JO L 224 de 18.8.1990, p. 19, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 99/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 325 de 12.12.2003, p. 31). [2] JO L 164 de 24.6.2005, p. 52. Com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão (CE) n.o 726/2005 (JO L 273 de 19.10.2005, p. 21).————————————————–
ANEXO I
Programas dos Estados-Membros em matéria de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens
Código | Estado-Membro | Período | Montante máximo de co-financiamento (EUR) |
AT | Áustria | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 7060,00 |
BE | Bélgica | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 28636,00 |
CY | Chipre | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 8690,00 |
CZ | República Checa | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 9053,00 |
DE | Alemanha | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 134920,00 |
DK | Dinamarca | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 28720,00 |
EE | Estónia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 1778,00 |
EL | Grécia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 20067,00 |
ES | Espanha | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 32220,00 |
FI | Finlândia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 24792,00 |
FR | França | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 226920,00 |
HU | Hungria | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 22240,00 |
IE | Irlanda | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 12260,00 |
IT | Itália | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 86960,00 |
LT | Lituânia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 4320,00 |
LU | Luxemburgo | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 3543,00 |
LV | Letónia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 3025,00 |
MT | Malta | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 1880,00 |
NL | Países Baixos | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 63934,00 |
PL | Polónia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 38703,00 |
PT | Portugal | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 25120,00 |
SE | Suécia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 44300,00 |
SK | Eslováquia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 4850,00 |
SI | Eslovénia | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 3539,00 |
UK | Reino Unido | 1 de Julho de 2005- 31 de Janeiro de 2006 | 46193,00 |
Total | 883723,00 |
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ANEXO II
RELATÓRIO FINAL SOBRE AS EXPLORAÇÕES DE AVES DE CAPOEIRA AMOSTRADAS [1]
(excepto patos e gansos)
Pesquisa serológica de acordo com as directrizes do ponto B em explorações de frangos (apenas se em risco)/perus para engorda/frangos para reprodução/perus para reprodução/galinhas poedeiras/galinhas poedeiras criadas ao ar livre/ratites/aves de caça de criação (faisões, perdizes, codornizes, etc.)/”bandos criados em quintais”/outros [riscar o que não interessa] [1] Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
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ANEXO III
RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS EXPLORAÇÕES DE PATOS E GANSOS [1] de acordo com as directrizes do ponto C
Pesquisa serológica [2] [1] Explorações, efectivos, bandos ou estabelecimentos, conforme o caso.
[2] Região conforme definida no programa aprovado do Estado-Membro.————————————————–
ANEXO IV
RELATÓRIO FINAL SOBRE OS DADOS RELATIVOS ÀS AVES SELVAGENS
Pesquisa de acordo com as directrizes do ponto D
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ANEXO V
RELATÓRIO FINANCEIRO FINAL E PEDIDO DE PAGAMENTO
Um quadro por inquérito sobre aves de capoeira/aves selvagens [1] [1] Riscar o que não interessa.
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