2004/630/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 287 de 08/09/2004 p. 0007 – 0013
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990 , relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1) e, nomeadamente, o seu artigo 20.°,
Considerando o seguinte:
(1) A Decisão 90/424/CEE prevê a participação financeira da Comunidade nas acções técnicas e científicas necessárias para o desenvolvimento da legislação veterinária na Comunidade e para a formação no domínio veterinário.
(2) A Decisão 2004/111/CE da Comissão(2) prevê a execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, caso os planos de realização dos inquéritos sejam aprovados pela Comissão; esses inquéritos devem investigar a presença de infecções nas aves de capoeira, podendo levar a uma revisão da legislação actual e contribuir para o conhecimento das eventuais ameaças que a fauna selvagem possa representar para os animais e os seres humanos.
(3) Os programas apresentados pelos Estados-Membros foram analisados pela Comissão tendo em conta as orientações referidas na Decisão 2004/615/CE relativa à execução de inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens nos Estados-Membros, a serem executados durante 2004, tendo-se concluído que eram coerentes com essas orientações. Por conseguinte, devem ser aprovados individualmente.
(4) As despesas relativas aos programas a aprovar efectuadas desde 15 de Março de 2004 serão também elegíveis para co-financiamento.
(5) Chipre apresentou um programa de vigilância mas, devido à escala limitada das investigações planeadas, não solicitou uma participação financeira da Comunidade; contudo, o programa deve ser aprovado oficialmente.
(6) Além disso, é apropriado estabelecer regras em matéria de apresentação dos resultados dos inquéritos e de elegibilidade dos custos incluídos no pedido relativo à participação financeira da Comunidade nos custos incorridos pelos Estados-Membros com a execução do programa.
(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.°
1. Os Estados-Membros realizarão inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com os programas indicados no anexo I e aprovados para o período especificado.
2. A participação financeira da Comunidade nos custos de amostragem e de análise das amostras será concedida a cada Estado-Membro até um montante máximo fixado no anexo I.
A participação será concedida se o Estado-Membro:
a) Aplicar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à execução do programa;
b) Enviar um relatório final à Comissão e ao laboratório comunitário de referência em matéria de gripe aviária, o mais tardar até 15 de Março de 2005 , sobre a execução técnica do programa e sobre os resultados obtidos, em conformidade com os modelos de relatórios especificados nos anexos II, III, IV e V, acompanhado de documentos justificativos dos custos incorridos durante o período para o qual o programa tenha sido aprovado;
c) Executar o programa de forma eficiente; em particular, a autoridade competente assegurará que sejam colhidas amostras adequadas nas explorações de aves de capoeira ou nos matadouros.
Artigo 2.°
A República da Áustria, o Reino da Bélgica, a República de Chipre, o Reino da Dinamarca, a República da Finlândia, a República Francesa, a República Federal da Alemanha, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino da Suécia, o Reino de Espanha, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 27 de Julho de 2004 .
Pela Comissão
David Byrne
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 806/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 1).
(2) JO L 32 de 5.2.2004, p. 20. Decisão alterada pela Decisão 2004/615/CE (JO L 278 de 27.8.2004, p. 59).
ANEXO I
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO II
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO III
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO IV
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
ANEXO V
Relatório financeiro final e pedido de pagamento
>POSIÇÃO NUMA TABELA>
Certifico que os dados indicados no quadro supra são correctos e que não foi pedida para essas medidas qualquer outra participação da Comunidade.
(Local e data)
(Assinatura)