2002/649/CE: Decisão da Comissão, de 5 de Agosto

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2002/649/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 213 de 09/08/2002 p. 0038 – 0042

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2001/572/CE(2), e, nomeadamente, o seu artigo 20.o,

Considerando o seguinte:

(1) A Directiva 92/40/CEE do Conselho, de 19 de Maio de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária(3), não prevê a vigilância regular dos bandos de aves de capoeira e de aves selvagens para avaliar a presença eventual da doença nessas populações.

(2) A experiência demonstrou que certas estirpes do vírus da gripe aviária, que não são actualmente abrangidas pelas medidas de controlo da directiva, têm a capacidade de se tornar, por mutação e após circularem durante algum tempo na população de aves de capoeira, altamente patogénicas.

(3) Esta situação pode provocar uma mortalidade elevada na população de aves de capoeira e causar prejuízos económicos graves à indústria avícola, que podem ser minorados por meio da aplicação, nos Estados-Membros, de um sistema de despistagem que permita detectar e controlar na fase inicial essas estirpes precursoras.

(4) O Comité Científico da Saúde e do Bem-Estar dos Animais emitiu um parecer sobre a definição de gripe aviária e a utilização da vacina contra a gripe aviária. Foi recomendada, nesse parecer, a alteração da definição de gripe aviária, para que as medidas de erradicação aplicadas possam passar a abranger mais estirpes do vírus da gripe aviária. Além disso, devem ser efectuados inquéritos para determinar a prevalência dessas estirpes em diferentes populações de aves de capoeira. Isso permitirá efectuar uma estimativa dos custos das novas medidas de controlo da doença.

(5) Em Novembro de 2001, a Comissão organizou um simpósio sobre o grau de preparação para a pandemia de gripe nos seres humanos. Foi referido nesse simpósio que devem ser efectuados inquéritos em várias populações animais para avaliar melhor o impacto zoonótico de tais infecções.

(6) Tanto o aspecto zoonótico como as implicações sanitárias apontam para a necessidade de despistar a gripe nas populações animais.

(7) À luz dos resultados dos inquéritos poderão ser decididas novas medidas no âmbito da política comunitária relativa à gripe.

(8) O laboratório comunitário de referência para a gripe aviária, em Weybridge elaborou directrizes para esses inquéritos, que constituirão a base dos programas a aplicar nos Estados-Membros.

(9) Os Estados-Membros devem apresentar os seus programas à Comissão para aprovação, com vista à concessão de uma participação financeira da Comunidade.

(10) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Até 15 de Outubro de 2002, os Estados-Membros apresentarão à Comissão, para aprovação, planos de realização dos inquéritos sobre a gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens em conformidade com as directrizes constantes do anexo.

Artigo 2.o

A participação financeira da Comunidade nas medidas referidas no artigo 1.o será de 50 % das despesas efectuadas nos Estados-Membros com a amostragem e a análise das amostras, com um máximo de 500000 euros para o conjunto dos Estados-Membros.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 5 de Agosto de 2002.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.

(2) JO L 203 de 28.7.2001, p. 16.

(3) JO L 167 de 22.6.1992, p. 1.

ANEXO

Programas de vigilância da gripe aviária nas aves de capoeira e nas aves selvagens a realizar nos Estados-Membros em 2002/2003

OBJECTIVOS

1. Realizar uma despistagem inicial para detectar infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em diferentes espécies de aves de capoeira, como estudo prévio para uma possível vigilância a nível da União Europeia.

2. Contribuir para um estudo custo-benefício respeitante à erradicação de todos os subtipos H5 e H7 nas aves de capoeira na sequência da alteração da definição de gripe aviária.

3. Realizar um inquérito preliminar sobre a gripe aviária nas aves selvagens nos Estados-Membros, nomeadamente nos que tenham já estabelecido contactos ou que estejam preparados para cooperar com organizações ornitológicas ou outras entidades. Daí poderá vir a resultar a realização de uma vigilância permanente, com um sistema de alerta rápido para as estirpes que possam ser introduzidas nas populações de aves de capoeira pelas aves selvagens.

4. Contribuir para o conhecimento do perigo que a fauna selvagem pode representar em matéria de sanidade animal.

5. Tomar medidas iniciais para a criação e a integração de redes, humanas e veterinárias, de vigilância da gripe.

DIRECTRIZES GERAIS PARA OS INQUÉRITOS SOBRE AS AVES DE CAPOEIRA E AS AVES SELVAGENS

– As amostras serão analisadas nos laboratórios nacionais de referência nos Estados-Membros e todos os resultados (serológicos e virológicos) serão enviados ao laboratório comunitário de referência (LCR) para serem comparados e coligidos e assegurar um fluxo de informação. O LCR prestará apoio técnico e manterá uma ampla reserva de reagentes de diagnóstico.

– Todos os isolados do vírus da gripe aviária devem ser enviados ao LCR. Os vírus do subtipo H5/H7 serão submetidos a testes normalizados de caracterização (sequência de nucleótidos/índice de patogenicidade intravenosa) em conformidade com a Directiva 92/40/CEE.

– Numa fase posterior, o LCR fornecerá protocolos específicos para o envio do material, bem como quadros para o registo dos dados dos inquéritos.

A. Inquéritos sobre as aves de capoeira

A.1. Detecção de infecções com os subtipos H5/H7 do vírus da gripe aviária nas aves de capoeira, com excepção dos patos e gansos

– As populações amostradas devem reflectir as principais aves de capoeira hospedeiras no Estado-Membro.

– A dimensão da amostra deve ser adaptada à densidade das explorações de aves de capoeira.

– Os bandos criados em quintais podem ser incluídos na despistagem.

– Os seguintes grupos devem ser incluídos, consoante o caso, nos estudos de seroprevalência: perus para engorda, frangos e perus para reprodução, frangos, poedeiras (se disponíveis no matadouro), aves de caça de criação, ratites.

– Os Estados-Membros que têm que efectuar a amostragem necessária para detecção da doença de Newcastle com vista à manutenção do seu estatuto de países indemnes da doença de Newcastle e que não praticam a vacinação contra essa doença [Decisão 94/327/CEE da Comissão(1)] podem utilizar essas amostras obtidas nos bandos de reprodução para a pesquisa dos anticorpos H5/H7.

– O número de amostras a colher nas populações de espécies hospedeiras deve também ser determinado pela sua susceptibilidade às infecções pelo vírus A da gripe, ou seja, deve haver um maior enfoque nos perus do que nos frangos quando os dois existam numa determinada região.

– Devem ser colhidas amostras de sangue em todas as espécies de aves de capoeira para exame serológico.

– A amostragem deve ser efectuada nas regiões dos Estados-Membros, de preferência conforme definidas no n.o 2, alínea p), do artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE do Conselho(2), seleccionadas devido à elevada densidade de aves de capoeira, de forma a que possam ser consideradas representativas de todo o Estado-Membro, tendo em conta:

a) O número de explorações a amostrar. Esse número será definido de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1); e

b) O número de aves amostradas em cada exploração, que será definido de forma a assegurar, com uma probabilidade de 95 %, a identificação de, pelo menos, uma ave positiva se a proporção de aves seropositivas for igual ou superior a 30 %.

– As amostras devem ser, de preferência, colhidas no matadouro.

– Devem ser amostradas e testadas 5 a 10 aves por exploração.

Quadro 1: Número de explorações a testar em cada região seleccionada

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

A.2. Detecção de infecções com os subtipos H5/H7 nas explorações de patos e gansos

– Devem ser colhidos, dos patos e gansos (de preferência dos mantidos no exterior, nos campos), esfregaços cloacais ou fezes para pesquisa virológica.

– Em vez de exames virológicos, podem ser efectuadas pesquisas serológicas conforme referidas no ponto A.1 também em patos e gansos, em função de factores locais (nomeadamente, métodos de produção) e da disponibilidade de testes adequados.

– Quando seja necessário, a amostragem deve ser adaptada a períodos determinados, quando a presença de outras aves de capoeira hospedeiras possa constituir um maior risco de introdução da doença.

– Atendendo ao número total de explorações de aves de capoeira na zona em questão, a dimensão da amostra deve ser definida de forma a assegurar a identificação de, no mínimo, uma exploração infectada se a prevalência de explorações infectadas for de, pelo menos, 5 %, com um intervalo de confiança de 95 % (ver quadro 1).

– As amostras para pesquisas virológicas ou serológicas devem, preferencialmente, ser colhidas no matadouro de cada exploração seleccionada, da seguinte forma:

– 10 esfregaços para pesquisa virológica, que podem ser testados como conjuntos de cinco amostras,

– 5 a 10 amostras de sangue no caso dos testes serológicos.

B. Inquéritos sobre a gripe aviária nas aves selvagens

B.1. Delineamento e execução do inquérito

São necessárias ligações com organizações de conservação/observação de aves e com centros de anilhagem. É provável que o pessoal dessas organizações ou centros possa efectuar a amostragem em melhores condições. Pode também recorrer-se à cooperação de caçadores para a obtenção de amostras das aves caçadas.

B.2. Procedimentos de amostragem

– Devem ser obtidos esfregaços cloacais para exame virológico. As espécies hospedeiras de elevada susceptibilidade e com maior contacto com aves de capoeira (como o pato-real), juntamente com as aves no seu primeiro ano no Outono, são as que proporcionam maiores probabilidades de êxito.

– A proporção das diferentes espécies deve, de preferência, ser a seguinte:

70 % de aves aquáticas,

20 % de aves marinhas,

10 % de outras aves selvagens.

– Devem ser obtidos esfregaços de fezes ou fezes recém-colhidas de aves selvagens (aves armadilhadas, caçadas ou encontradas pouco depois de terem morrido).

– Podem ser utilizados conjuntos de cinco amostras, no máximo, da mesma espécie.

C. Testes laboratoriais

Devem ser efectuados testes serológicos de inibição da hemaglutinação, em conformidade com a Directiva 92/40/CEE, utilizando estirpes designadas fornecidas pelo laboratório comunitário de referência.

H5

a) Teste inicial com Turkey/Ontario/7732/66 (H5N9).

b) Teste de todos os casos positivos com Ostrich/Denmark/72420/96 (H5N2) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N9.

H7

a) Teste inicial com Turkey/England/647/77 (H7N7).

b) Teste de todos os casos positivos com African Starling/983/79 (H7N1) para eliminar o anticorpo de reacção cruzada N7.

No entanto, para a despistagem inicial, podem ser utilizados ensaios validados alternativos para testar as amostras de aves de capoeira.

(1) JO L 146 de 11.6.1994, p. 17.

(2) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

Veja também

2006/415/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Junho

Relativa a determinadas medidas de protecção respeitantes à gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N1 em aves de capoeira na Comunidade e que revoga a Decisão 2006/135/CE [notificada com o número C(2006) 2400] (Texto relevante para efeitos do EEE)