2005/620/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 216 de 20/08/2005 p. 0011 – 0018
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [1], nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca [2], contém uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de determinados animais vivos e respectiva carne fresca.
(2) O território AR-4 da Argentina encontra-se indemne de febre aftosa sem vacinação, o que é correctamente reflectido nas condições específicas enunciadas na parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE ao abrigo da qual se autoriza a utilização dos certificados veterinários BOV, OVI, RUW e RUF, naquele território. Todavia, a lista de países terceiros ou partes de países terceiros que consta da parte 1 do anexo II dessa decisão, como se vê na linha referente ao território AR-4, não reflecte tal situação. Por conseguinte, na linha pertinente deve inserir-se RUW e RUF, por motivos de clareza e coerência.
(3) A data de aplicação pertinente para as restrições geográficas e relativas à época do ano no que se refere ao território AR-8 foi indicada incorrectamente e é susceptível de gerar confusão. Por motivos de clareza, a data de aplicação no quadro das condições específicas, em relação ao período não autorizado, deve ser corrigida para 17 de Março de 2005.
(4) Murmansk é uma região da Rússia a partir da qual é autorizada a importação para a Comunidade de carne de animais não domésticos de criação à excepção dos Suidae e solípedes. A Rússia solicitou à Comissão que incluísse a Região Autónoma de Yamalo-Nenets na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais se pode importar para a Comunidade carne fresca de renas de criação.
(5) No seguimento desse pedido, o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) efectuou uma missão na Região Autónoma de Yamalo-Nenets, de 22 a 26 de Novembro de 2004. A conclusão da missão é que a situação sanitária na região é satisfatória e que as autoridades veterinárias competentes fornecem garantias adequadas quanto ao cumprimento da legislação comunitária, nomeadamente os aspectos referidos no n.o 1 do artigo 8.o da Directiva 2002/99/CE. Além disso, a Rússia apresentou um plano de acção que aborda de modo satisfatório todas as recomendações do relatório da missão.
(6) É, por conseguinte, adequado incluir a Região Autónoma de Yamalo-Nenets na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a Comunidade de carne de animais não domésticos de criação à excepção dos Suidae e solípedes.
(7) A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho deve ser alterada nesse sentido.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável imediatamente.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 18 de Agosto de 2005.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
[1] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11. [2] JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2005/234/CE da Comissão (JO L 72 de 18.3.2005, p. 35).————————————————–
ANEXO
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