2005/234/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 072 de 18/03/2005 p. 0035 – 0042
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros [1], nomeadamente o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 3.o e o n.o 1 do artigo 16.o,
Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano [2], nomeadamente os n.os 1 e 4 do artigo 8.o,
Considerando o seguinte:
(1) A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1979, que estabelece uma lista de países terceiros ou de partes de países terceiros e as condições de sanidade animal e saúde pública e de certificação veterinária aplicáveis à importação, para a Comunidade, de determinados animais vivos e da respectiva carne fresca [3], estabelece uma lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros são autorizados a importar determinados animais vivos e respectiva carne fresca.
(2) No seguimento de um foco de febre aftosa ocorrido na Argentina, em Setembro de 2003, na província de Salta, no norte do país junto à fronteira com o Paraguai, a Decisão 93/402/CEE da Comissão, de 10 de Junho de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de países da América do Sul [4], foi alterada pelas Decisões 2003/658/CE [5] e 2003/758/CE [6] por forma a suspender a importação de carne de bovino desossada e submetida a maturação das províncias argentinas de Salta, Jujuy, Chaco e Formosa. A Decisão 93/402/CEE foi revogada pela Decisão 2004/212/CE [7] e as suas disposições foram incorporadas na Decisão 79/542/CEE.
(3) O foco está contido há mais de 12 meses e não se detectaram novos focos no território da Argentina. Entretanto, as missões de inspecção realizadas em 2004 revelaram que a situação na Argentina melhorou no que diz respeito quer à sanidade animal quer à saúde pública.
(4) A Comissão solicitou à Argentina que criasse uma zona tampão ao longo das suas fronteiras com a Bolívia e o Paraguai de modo a evitar o risco de introdução da febre aftosa. A Argentina propôs uma zona com uma largura de 25 quilómetros ao longo da sua fronteira com esses países (“zona tampão”). Já foram fornecidos à Comissão mapas e informações pormenorizados, nomeadamente no que diz respeito às medidas de controlo aplicadas na zona tampão. Deve ser proibida a importação para a Comunidade, a partir da zona tampão, de carne fresca das espécies sensíveis à febre aftosa.
(5) Por conseguinte, é apropriado retomar a importação de carne fresca de bovino desossada e submetida a maturação das províncias de Salta, Jujuy, Chaco e Formosa, à excepção da proveniente da zona tampão.
(6) A Decisão 79/542/CEE foi alterada pela Decisão 2004/212/CE, nomeadamente para excluir os produtos à base de carne do seu âmbito de aplicação. Por conseguinte, é apropriado suprimir no artigo 1.o a referência errada aos produtos à base de carne.
(7) O artigo 1.o e a parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE devem ser alterados em conformidade.
(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o da Decisão 79/542/CEE, são suprimidas as palavras “e de produtos à base de carne”.
Artigo 2.o
A parte 1 do anexo II da Decisão 79/542/CEE é substituída pelo texto constante do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é aplicável a partir de 18 de Março de 2005.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de Março de 2005.
Pela Comissão
Markos Kyprianou
Membro da Comissão
[1] JO L 302 de 31.12.1972, p. 28. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 807/2003 (JO L 122 de 16.5.2003, p. 36). [2] JO L 18 de 23.1.2003, p. 11. [3] JO L 146 de 14.6.1979, p. 15. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2004/620/CE da Comissão (JO L 279 de 28.8.2004, p. 30). [4] JO L 179 de 22.7.1993, p. 11. [5] JO L 232 de 18.9.2003, p. 59. [6] JO L 272 de 23.10.2003, p. 16. [7] JO L 73 de 11.3.2004, p. 11.————————————————–
ANEXO
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