2005/429/CE: Decisão da Comissão, de 2 de Junho

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2005/429/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 148 de 11/06/2005 p. 0036 – 0044

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas [1], nomeadamente o artigo 34.o,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.o 423/2004 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2004 [2], estabelece medidas para a recuperação das unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak, canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda.

(2) O anexo IVa do Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas populações de peixes ou grupos de populações de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [3], estabelece limitações provisórias do esforço de pesca e condições suplementares de controlo, inspecção e vigilância no contexto da recuperação de determinadas unidades populacionais aplicáveis a todas as pescarias susceptíveis de capturarem bacalhau no Kattegat, mar do Norte, Skagerrak e canal da Mancha oriental, Oeste da Escócia e mar da Irlanda.

(3) Para assegurar o êxito dessas medidas, é necessário estabelecer um programa de controlo específico que envolva a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido com o objectivo de garantir que o nível de execução das medidas de conservação e controlo das actividades de pesca seja adequado para fins de recuperação das unidades populacionais de bacalhau.

(4) Esse programa de controlo específico deve ser definido para um período de dois anos, podendo ser revisto à luz de novas medidas de conservação ou a pedido de um Estado-Membro. Os resultados obtidos com a aplicação do programa de controlo específico devem ser avaliados periodicamente em cooperação com os Estados Membros interessados. Se se justificar, o programa pode ser alterado.

(5) Para harmonizar a inspecção e a vigilância das pescarias em causa ao nível comunitário, afigura-se adequada a elaboração de normas comuns para as actividades de inspecção e vigilância exercidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, assim como a adopção por estes últimos de programas nacionais de controlo compatíveis com as normas comuns. Para esse efeito, devem ser fixados pontos de referência para o grau de intensidade das actividades de inspecção e vigilância, assim como as prioridades e os procedimentos em matéria de inspecção.

(6) Deve ser incentivado o intercâmbio de inspectores nacionais entre os Estados-Membros interessados, de modo a reforçar a uniformidade das práticas de inspecção e vigilância e a favorecer o desenvolvimento da coordenação das actividades de controlo entre as autoridades competentes desses Estados-Membros.

(7) Para assegurar o seguimento das infracções, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas [4], deve ser estabelecido um quadro ao abrigo do qual as autoridades competentes possam solicitar assistência mútua e intercâmbio de informações pertinentes, em conformidade com os artigos 34.oA e 34.oB do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e com o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

(8) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão estabelece um programa de controlo específico (“programa de controlo específico”), para um período de dois anos, destinado a assegurar o controlo harmonizado do cumprimento das normas relativas à recuperação das unidades populacionais de bacalhau nas zonas a seguir indicadas, definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004:

a) Kattegat;

b) Mar do Norte;

c) Skagerrak;

d) Canal da Mancha oriental;

e) Mar da Irlanda;

f) Oeste da Escócia.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O programa de controlo específico compreende a inspecção e a vigilância:

a) Das actividades de pesca exercidas por navios que utilizem tipos de artes de pesca, identificados no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004, susceptíveis de capturar bacalhau nas zonas referidas no artigo 1.o da presente decisão;

b) De todas as actividades conexas, incluindo o transbordo, o desembarque, a comercialização, o transporte e a armazenagem de produtos da pesca, assim como o registo dos desembarques e das vendas.

Artigo 3.o

Programas nacionais de controlo

1. A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a França, a Irlanda, os Países Baixos, a Suécia e o Reino Unido devem estabelecer programas nacionais de controlo em conformidade com as normas comuns constantes do anexo I.

2. Os programas nacionais de controlo devem conter todos os dados enunciados no anexo II.

3. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 devem apresentar à Comissão, no prazo de três meses após a comunicação da presente decisão, os seus programas nacionais de controlo e o calendário de aplicação dos seus programas para os primeiros seis meses. O calendário deve incluir dados relativos aos recursos humanos e materiais afectados, assim como os períodos e zonas em que serão disponibilizados.

4. Subsequentemente, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão, de seis em seis meses, calendários de aplicação actualizados, com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data de início da sua aplicação.

Artigo 4.o

Inspecções da Comissão

1. Os inspectores da Comissão podem efectuar inspecções sem a assistência de inspectores dos Estados-Membros em causa, de acordo com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002.

2. A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve prestar aos inspectores da Comissão a assistência necessária para efectuar as inspecções previstas no n.o 1.

3. Os inspectores da Comissão devem confirmar as suas verificações com os inspectores do Estado-Membro em causa. Para esse efeito, devem encontrar-se, após cada visita de inspecção, com funcionários da autoridade competente do Estado-Membro em causa para os informar das suas verificações.

Artigo 5.o

Actividades conjuntas de inspecção e vigilância

1. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 3.o podem exercer actividades conjuntas de inspecção e vigilância.

2. Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem:

a) Assegurar que sejam convidados a participar nas suas actividades conjuntas de inspecção inspectores de outros Estados-Membros;

b) Estabelecer procedimentos operacionais conjuntos aplicáveis aos seus navios de vigilância.

3. Os inspectores da Comissão podem participar nessas inspecções conjuntas.

Artigo 6.o

Infracções

1. Nas águas sob sua jurisdição, os Estados-Membros cujos inspectores detectem qualquer infracção no decurso da inspecção de um navio que arvore pavilhão de outro Estado-Membro devem informar o Estado-Membro de pavilhão da data da inspecção e dos elementos da infracção.

2. Se o Estado-Membro cujos inspectores detectaram a infracção não tomar outras medidas, o Estado-Membro de pavilhão deve diligenciar imediatamente no sentido de receber e apreciar as provas da infracção e realizar quaisquer investigações suplementares necessárias para o seguimento da infracção. Sempre que possível, deve inspeccionar o navio de pesca em causa.

3. Caso o processo por infracção seja transferido, nos termos do n.o 4 do artigo 31.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93, os Estados-Membros devem cooperar para garantir, em todos os casos, a segurança e a perenidade dos elementos de prova da infracção notificados pelos seus inspectores.

Artigo 7.o

Informações

1. Os Estados-Membros referidos no n.o 1 do artigo 3.o devem comunicar à Comissão, com a antecedência mínima de um mês relativamente à data do termo de cada período de seis meses referido no n.o 3 do mesmo artigo, as seguintes informações respeitantes a esse período:

a) Número de navios por categoria de artes autorizados a pescar bacalhau nas condições fixadas pelo artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004, assim como a melhor estimativa da repartição entre eles das possibilidades de pesca;

b) Actividades de inspecção e vigilância realizadas;

c) Todas as infracções, definidas no anexo III, detectadas no período de seis meses, incluindo, relativamente a cada infracção, o pavilhão do navio, o código de identificação, a data, a hora e o local da inspecção, assim como a natureza da infracção. Os Estados-Membros devem indicar a natureza da infracção mediante referência à letra que lhe corresponde na lista do anexo III;

d) As infracções não constantes da lista do anexo III detectadas no período de seis meses;

e) A situação actual relativa ao seguimento das infracções detectadas;

f) Quaisquer acções de coordenação e cooperação pertinentes entre Estados-Membros.

2. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem prestar informações mais pormenorizadas recolhidas pelos inspectores, nomeadamente fornecer as cópias dos formulários de inspecção dos inspectores relativas às matérias indicadas no anexo IV.

Artigo 8.o

Avaliação

A Comissão convocará, pelo menos uma vez por ano, uma reunião do Comité das Pescas e da Aquicultura para apreciar o cumprimento e os resultados do programa de controlo específico.

Artigo 9.o

Destinatários

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Francesa, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 261 de 20.10.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1954/2003 (JO L 289 de 7.11.2003, p. 1).

[2] JO L 70 de 9.3.2004, p. 8.

[3] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.

[4] JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.

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ANEXO I

Normas comuns para programas nacionais de controlo, referidas no n.o 1 do artigo 3.o

1. OBJECTIVOS

1.1. O objectivo geral dos programas nacionais de controlo consiste na verificação do cumprimento da legislação aplicável em matéria de:

a) Restrições quantitativas aplicáveis à manutenção a bordo, ao desembarque, à comercialização e ao transporte de capturas de bacalhau e espécies afins previstas no Regulamento (CE) n.o 423/2004;

b) Diários de bordo, declarações de desembarque, notas de venda, notificações prévias de desembarque e, em especial, verificação da fiabilidade das informações registadas;

c) Medidas técnicas de conservação gerais e medidas técnicas específicas aplicáveis à pesca de bacalhau e espécies afins, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2056/2001 [1].

1.2. O objectivo específico dos programas nacionais de controlo consiste na obtenção de uma aplicação harmonizada das disposições do Regulamento (CE) n.o 423/2004, em especial dos seus capítulos IV e V.

2. ESTRATÉGIA

O programa de controlo específico para as unidades populacionais de bacalhau deve concentrar-se na inspecção e vigilância das actividades de pesca exercidas por navios que utilizem tipos de artes, identificados no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004, susceptíveis de capturar bacalhau. As inspecções aleatórias do transporte e da comercialização de bacalhau devem ser utilizadas como mecanismo de verificação cruzada complementar para testar a eficácia da inspecção e da vigilância.

2.1. Prioridades

Às diferentes categorias de artes devem corresponder diferentes níveis de prioridade, em função da medida em que as frotas de pesca são afectadas pelas limitações do esforço de pesca. Cabe, pois, a cada Estado-Membro fixar prioridades específicas.

2.2. Objectivos de referência

No termo do período de transição de três meses a contar da data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem aplicar os seus calendários de inspecção tendo em conta os objectivos fixados para os navios comunitários no seguinte quadro:

Local da inspecção | Objectivos de referência |

Inspecções nos portos | Regra geral, as inspecções devem abranger 20 %, em peso, dos desembarques de bacalhau em todos os locais de desembarque. Alternativamente, as inspecções devem ser realizadas com uma frequência que assegure que, durante um período de três meses seja inspeccionado, pelo menos uma vez, um número de navios correspondente a 20 % ou mais, em peso, dos desembarques de bacalhau. O número total de desembarques inspeccionados deve garantir um rigor de 95 % da estimação das quantidades totais de bacalhau desembarcado. |

Comercialização | Inspecção de 5 % das quantidades de bacalhau colocado à venda nas lotas. |

Inspecções no mar | Ponto de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona. Os pontos de referência no mar devem referir-se ao número de dias de patrulha no mar na zona de recuperação do bacalhau, eventualmente com um ponto de referência distinto para dias de patrulha de zonas específicas. |

Vigilância aérea | Ponto de referência flexível, a fixar após uma análise pormenorizada das actividades de pesca exercidas em cada zona, tendo em consideração os recursos à disposição do Estado-Membro. |

3. TAREFAS DE INSPECÇÃO

3.1. Tarefas de inspecção gerais

Deve ser elaborado um relatório de inspecção por cada inspecção. Os inspectores devem sempre confirmar e anotar nos seus relatórios as seguintes informações:

a) Dados relativos à identidade das pessoas responsáveis, assim como os respeitantes ao navio ou aos veículos que participam nas actividades inspeccionadas;

b) Autorizações, licenças, autorizações de pesca especiais;

c) Documentação pertinente do navio, nomeadamente diário de bordo e planos de capacidade.

As informações referidas nas alíneas a), b) e c), assim como todas as verificações pertinentes resultantes da inspecção efectuada no mar, por vigilância aérea, no porto ou em qualquer fase do processo de comercialização, devem ser anotadas nos relatórios de inspecção.

Essas verificações devem ser comparadas com as informações disponibilizadas aos inspectores por outras autoridades competentes, incluindo as informações proporcionadas pelo sistema de localização dos navios por satélite e as listas de navios autorizados.

3.2. Tarefas de inspecção específicas da vigilância aérea

Os inspectores devem verificar os avistamentos, comparando-os com a repartição do esforço.

Os inspectores devem comunicar dados de vigilância para efeitos de verificação cruzada.

Deve ser prestada especial atenção às zonas para as quais foram estabelecidas derrogações, como o Oeste da Escócia.

3.3. Tarefas de inspecção no mar

Os inspectores devem verificar sempre as quantidades de pescado a bordo e compará-las com as quantidades registadas nos diários de bordo, assim como o cumprimento dos requisitos em matéria de estiva separada.

Os inspectores devem verificar se a arte utilizada respeita as disposições legais e, em especial, se é cumprida a regra de uma só rede.

3.4. Tarefas de inspecção no desembarque

Os inspectores devem verificar sistematicamente os seguintes elementos:

a) Notificação prévia do desembarque, incluindo as informações relativas às capturas a bordo;

b) Preenchimento do diário de bordo, incluindo o registo do esforço;

c) Quantidades físicas a bordo;

d) Artes a bordo;

e) Composição das capturas a bordo (regras relativas às capturas acessórias);

f) Estiva separada do bacalhau.

3.5. Tarefas de inspecção relativas ao transporte e à comercialização

No que diz respeito ao transporte, os inspectores devem verificar, em especial, os documentos pertinentes que acompanham o transporte e confrontá-los com as quantidades físicas transportadas.

No que se refere à comercialização, os inspectores devem verificar a documentação (diário de bordo, declarações de desembarque e notas de venda), assim como a separação e a pesagem das quantidades físicas.

[1] JO L 277 de 20.10.2001, p. 13.

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ANEXO II

Conteúdo dos programas nacionais de controlo, a que se refere o n.o 2 do artigo 3.o

Os programas nacionais de controlo devem especificar, nomeadamente:

1. MEIOS DE CONTROLO

1.1. Meios humanos

Estimativa dos números de inspectores que exercem funções em terra e no mar, assim como dos períodos e zonas em que devem exercer as suas funções.

1.2. Meios técnicos

Estimativa dos números de navios e aeronaves de patrulha, assim como dos períodos e zonas a que devem ser afectados.

1.3. Meios financeiros

Estimativa da dotação orçamental destinada à afectação de recursos humanos, navios e aeronaves de patrulha.

2. DESIGNAÇÃO DE PORTOS

Lista dos portos designados em que devem ser realizados todos os desembarques de bacalhau que superem duas toneladas.

3. CONTROLO DO ESFORÇO

O sistema instaurado para repartição, acompanhamento e controlo do esforço de pesca, incluindo:

3.1. Definição de dia de presença na zona;

3.2. Sistema utilizado para verificar os registos de pesca dos navios a que foram atribuídos dias suplementares;

3.3. Sistema utilizado para verificar o cumprimento das restrições em matéria de capturas acessórias impostas a navios que beneficiem de dias suplementares ou derrogações;

3.4. Instruções emitidas ao sector sobre o modo de registo do período de gestão e da categoria de arte previstos;

3.5. Instruções emitidas ao sector sobre o modo de registo das suas previsões de utilização de mais do que uma categoria de arte durante um período de gestão;

3.6. Modo de gestão dos dados de esforço e estrutura da base de dados;

3.7. Sistema utilizado para a transferência de dias;

3.8. Sistema utilizado para a repartição de dias suplementares;

3.9. Sistema utilizado para a não-atribuição de dias de trânsito;

3.10. Sistema utilizado para assegurar que seja retirada uma capacidade equivalente de modo a permitir que navios sem registo de pesca pesquem numa determinada zona.

4. REGIME DE ESFORÇO

Condições associadas, incluindo:

4.1. Descrição do sistema de comunicação por rádio utilizado;

4.2. Descrição das medidas de controlo alternativas;

4.3. Sistema instaurado para assegurar o cumprimento das condições de notificação prévia;

4.4. Metodologia de aplicação da autorização de desembarque (facultativa);

4.5. Método de cálculo da margem de tolerância na estimativa de quantidades;

4.6. Estiva separada;

4.7. Plano de amostragem da pesagem de desembarques;

4.8. Documentos de transporte.

5. PROTOCOLOS DE INSPECÇÃO

Protocolos relativos à inspecção no desembarque, na primeira venda, após a primeira venda e no transporte.

Protocolos relativos a inspecções no mar.

6. ORIENTAÇÕES

Orientações destinadas a inspectores, organizações de produtores e pescadores.

7. PROTOCOLOS DE COMUNICAÇÃO

Protocolos relativos à comunicação com as autoridades competentes designadas por outros Estados-Membros como responsáveis pelo programa de controlo específico das unidades populacionais de bacalhau.

8. INTERCÂMBIO DE INSPECTORES

Protocolos relativos ao intercâmbio de inspectores, incluindo a especificação de poderes e autoridade dos inspectores que actuem na ZEE de outrem.

Pontos de referência específicos para inspecção

Cada Estado-Membro deve estabelecer pontos de referência específicos. Esses pontos de referência devem ser comunicados a todos os Estados-Membros interessados e revistos periodicamente após análise dos resultados alcançados. Os pontos de referência para inspecção devem evoluir progressivamente até que sejam alcançados os objectivos definidos no anexo I.

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ANEXO III

Lista de infracções a que se refere o artigo 7.o

A. Incumprimento, pelo capitão de um navio de pesca ou pelo seu representante, das regras relativas à notificação prévia sempre que um navio de pesca comunitário com mais de uma tonelada de bacalhau a bordo entra num porto de um Estado-Membro, constantes do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

B. Incumprimento, pelo capitão de um navio de pesca com mais de duas toneladas de bacalhau a bordo, da regra relativa ao desembarque num porto designado, constante do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

C. Ausência do porto por um número de dias superior ao fixado em disposições adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

D. Ingerência no sistema de localização dos navios por satélite, nos termos do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 2244/2003 [1].

E. Falsificação ou não registo de dados nos diários de bordo, incluindo relatórios de esforço, declarações de desembarque e notas de venda, declarações de tomada a cargo e documentos de transporte ou não conservação ou não apresentação desses documentos, contrariamente ao disposto nos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

F. Não notificação, pelo capitão de um navio de pesca ou pelo seu representante, às autoridades do Estado-Membro de pavilhão da arte ou artes que tenciona utilizar durante o período de gestão seguinte, em conformidade com as disposições adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

G. Incumprimento, pelo capitão de um navio de pesca ou pelo seu representante, durante uma determinada viagem, da regra relativa à presença a bordo de um único tipo de arte de pesca, em conformidade com as disposições adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

H. Incumprimento, pelo capitão de um navio de pesca ou pelo seu representante, da regra relativa à notificação, prévia a cada viagem, do tipo de arte de pesca que deve estar presente a bordo, em conformidade com as disposições adoptadas pelo Conselho nos termos do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 423/2004.

[1] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

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ANEXO IV

Elementos específicos a incluir no formulário de inspecção para notificação de informações relativas à inspecção, a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

NOTIFICAÇÕES

DOCUMENTOS DO NAVIO

VERIFICAÇÃO DO DIÁRIO DE BORDO

VERIFICAÇÃO DA ARMAZENAGEM E DA ESTIVA DO BACALHAU

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas