2005/238/CE: Decisão da Comissão, de 14 de Julho

Formato PDF

2005/238/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 074 de 19/03/2005 p. 0041 – 0048

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2, primeiro parágrafo, do artigo 88.o,

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos do referido artigo,

Considerando o seguinte:

I. PROCEDIMENTO

(1) Realizou-se, a 21 de Maio de 1996, em Bruxelas, uma reunião entre a França e a Comissão, com o objectivo de analisar a situação de certos sectores de actividade na Córsega, nomeadamente a da pesca. No decurso da reunião, a Comissão tomou conhecimento de que tinham sido concedidos auxílios estatais a este sector, sem que tivessem sido notificados, a fim de ser examinados em conformidade com o artigo 93.o (que passou a artigo 88.o) do Tratado.

(2) Por carta de 14 de Junho de 1996, a Comissão solicitou à França que lhe fornecesse todas as informações relativas a estes auxílios.

(3) Por carta de 7 de Julho de 1996, a França informou a Comissão de que já tinham sido estabelecidos os contactos necessários com a colectividade territorial da Córsega a fim de disponibilizar as informações solicitadas. Dado que o pedido da Comissão permaneceu insatisfeito, foi enviada à França uma nova carta, a 12 de Setembro de 1996.

(4) Posteriormente, a França facultou à Comissão, numa carta datada de 17 de Dezembro de 1996, certas informações relativas aos auxílios em questão. Essas informações foram inscritas no registo dos auxílios não notificados, a 6 de Janeiro de 1997, sob o número NN 11/97.

(5) Tendo verificado que não dispunha de todos os elementos necessários à avaliação do regime de auxílios estatais em causa, a Comissão solicitou, por carta de 24 de Abril de 1997, o envio de dados complementares. Por cartas de 3 de Dezembro de 1997 e de 11 de Agosto de 1998, foram-lhe transmitidos certos documentos.

(6) A Comissão transmitiu, em seguida, um novo pedido de informações complementares por carta de 11 de Fevereiro de 1999. A 22 de Fevereiro de 2000, realizou-se, na Comissão, uma reunião com representantes da colectividade territorial da Córsega. Após essa reunião, a Comissão voltou a comunicar à França a lista das informações necessárias à análise das medidas de auxílio. No seguimento de duas novas cartas, foi enviada por carta de 11 de Abril de 2001 uma parte importante dos dados solicitados.

(7) Por outro lado, a Comissão teve conhecimento do relatório n.o 1077 da Assembleia Nacional francesa (a seguir designado por “relatório da Assembleia Nacional”), elaborado em nome da comissão de inquérito sobre a utilização dos fundos públicos e a gestão dos serviços públicos na Córsega [1]. O relatório, tornado público em 1998, analisa os diferentes auxílios concedidos ao sector das pescas e da aquicultura em 1997 (ver ponto I.C.1.b do relatório em questão).

(8) Por carta de 30 de Outubro de 2001, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento formal de exame previsto no n.o 2 do artigo 88.o do Tratado relativamente às seguintes medidas de auxílio executadas na Córsega:

– aquisição de navios novos e de navios em segunda mão entre 1986 e 1999,

– trabalhos de transformação e equipamento dos navios existentes realizados entre 1 de Janeiro de 1987 e 28 de Outubro de 1998, que tenham tido por efeito o aumento da potência dos mesmos.

(9) Na mesma decisão, a Comissão comunicou à França que os auxílios à transformação e ao equipamento dos navios não conducentes a um aumento da potência dos mesmos, bem como os auxílios relativos aos equipamentos em terra utilizados pelos pescadores, seriam considerados compatíveis com o mercado comum.

(10) Nessa decisão, a Comissão solicitou igualmente à França que lhe fornecesse todos os dados necessários ao exame dos auxílios concedidos ao sector da aquicultura.

(11) A França comunicou as suas observações sobre os auxílios relativamente aos quais foi aberto um procedimento formal de exame, por carta de 21 de Dezembro de 2001, tendo fornecido, além disso, informações sobre os auxílios à aquicultura.

(12) A decisão de abertura do procedimento formal de exame foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias [2]. A Comissão convidou os interessados a apresentar-lhe as suas observações sobre os auxílios em causa. Não foram transmitidas observações à Comissão na sequência dessa publicação.

II. DESCRIÇÃO

(13) As medidas de auxílio que são objecto da presente decisão são as que motivaram a abertura de um procedimento formal de exame e que levaram a Comissão a solicitar à França a entrega das informações. A presente decisão diz respeito aos quatro tipos de auxílio seguintes:

– os relativos à aquisição de navios novos entre 1986 e 1999,

– os relativos à transformação e equipamento de navios existentes, entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998, se os trabalhos tiverem tido por efeito o aumento da potência do navio,

– os relativos à aquisição de navios em segunda mão entre 1986 e 1999,

– os relativos à aquicultura entre 1994 e 1999.

(14) Os auxílios à frota de pesca foram instituídos pela Assembleia da Córsega, que, a 29 de Março de 1985, adoptou, pela deliberação n.o 85/10 A, um “regulamento dos auxílios à modernização da frota”. A deliberação foi alterada em diversas ocasiões: deliberações de 30 de Novembro de 1990 (n.o 90/99), 19 de Dezembro de 1991 (n.o 91/1032), 23 de Fevereiro de 1993 (n.o 93/25), 9 de Março de 1995 (n.o 95/16), 11 de Setembro de 1995 (n.o 95/79) e 11 de Abril de 1997 (n.o 97/36). A França precisou que a última deliberação citada (n.o 97/36) não sofreu qualquer tipo de modificação até ao fim do período de programação do documento único de programação (DOCUP) relativo às acções dos fundos estruturais em vigor na altura, isto é, até 31 de Dezembro de 1999. Quanto aos auxílios à aquicultura, a França indicou que as autoridades regionais da Córsega tinham aplicado directamente a regulamentação comunitária, em conformidade com o “Guia dos auxílios” publicado pela “Agence de développement économique de la Corse” (ADEC). A secção deste guia dedicada às pescas e à aquicultura, que descreve os auxílios que podem ser concedidos, foi comunicada à Comissão.

(15) Os auxílios datam de 1985. O Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE [3] não indica o prazo de prescrição para o exame dos auxílios ilegais, tal como definidos na alínea f) do artigo 1.o, isto é, os auxílios executados sem que a Comissão se tenha podido pronunciar sobre a sua compatibilidade com o mercado comum. Contudo, o artigo 15.o do referido regulamento estabelece que os poderes da Comissão em matéria de recuperação estão sujeitos a um prazo de prescrição de 10 anos, que o mesmo prazo começa no dia em que o auxílio é concedido ao beneficiário, e que qualquer medida tomada pela Comissão o interrompe. Assim sendo, a Comissão não considera útil examinar os auxílios que beneficiam desta prescrição, isto é, os auxílios concedidos mais de 10 anos antes de qualquer medida tomada a seu respeito pela Comissão.

(16) A Comissão considera que o prazo foi interrompido pelo pedido de esclarecimentos dirigido pela Comissão à França a 14 de Junho de 1996. Em consequência, a prescrição aplica-se aos auxílios concedidos aos beneficiários antes de 14 de Junho de 1986. A prescrição aplica-se nomeadamente aos auxílios concedidos pela região da Córsega antes de 14 de Junho de 1986, mas que só foram pagos aos beneficiários em anos posteriores, depois de os investimentos elegíveis terem sido efectivamente realizados. Por conseguinte, a Comissão terá em conta, na análise que se segue, apenas os auxílios cujas decisões de atribuição tenham sido tomadas entre 14 de Junho de 1986 e 31 de Dezembro de 1999.

Auxílios para a aquisição de navios novos

(17) A deliberação n.o 85/10 A de 1985 previa que a aquisição de navios de menos de 18 metros destinados ao exercício da pesca na Córsega podiam beneficiar de subvenções, caso os navios em questão fossem, salvo derrogação excepcional, construídos em França. A subvenção cobria 20 % do preço de aquisição, com a possibilidade de uma subvenção suplementar de 10 %, caso se tratasse de uma primeira instalação (primeira aquisição de um navio novo) e de uma outra subvenção, também de 10 %, se o navio fosse construído na Córsega. Além disso, a subvenção podia, com vista a fomentar a construção em madeira nos estaleiros insulares tradicionais, ser aumentada para 20 % do preço de compra, por recurso ao financiamento específico de incentivo ao sector das madeiras. O investimento pessoal do armador devia ser, pelo menos, de 10 %.

(18) A deliberação n.o 90/99 alterou as taxas de auxílio, tendo aumentado a taxa de base de 20 % para 30 %. O auxílio complementar de 20 % para a construção em madeira passou para 5 %.

(19) A deliberação n.o 95/16 modificou as taxas de auxílio da seguinte forma: a taxa de base foi mantida nos 30 %, tendo sido especificado que o investimento elegível podia incluir a compra do casco, dos equipamentos e de 80 panos de redes (6400 metros); o auxílio em caso de primeira instalação foi mantido em 10 %, passando o auxílio específico em caso de construção do navio na Córsega de 10 % para 5 %, mantendo-se os 5 % adicionais no caso de um navio de madeira. A obrigação de construção em França foi suprimida.

(20) A deliberação n.o 95/79 resultou numa restrição dos auxílios à compra de redes nos casos de primeira instalação do requerente. A subvenção de 5 % caso o navio fosse construído em madeira num estaleiro corso foi igualmente suprimida.

(21) A deliberação n.o 97/36 não procedeu a nenhuma alteração significativa das disposições descritas. A obrigação de um investimento pessoal de, pelo menos, 10 % por parte do armador permanece especificada.

Auxílios para a transformação e o equipamento de navios

(22) A deliberação n.o 85/10 A de 1985 previa que as transformações de navios de menos de 18 metros cujo custo fosse de, pelo menos, 25000 francos franceses (FRF) seriam elegíveis para auxílio, caso tivessem por objectivo melhorar substancialmente o potencial de pesca (guincho, alador de redes, sonda, pórtico de popa, aparelho de navegação, tambor de rede, etc.), e permitir a conservação frigorífica do pescado, ou ainda melhorar o rendimento energético dos meios de propulsão (motor a diesel com uma potência adaptada à dimensão do navio, hélice de passo variável, tubeira, etc.).

(23) A subvenção podia, no caso destes equipamentos, elevar-se a 15 % do seu custo. A deliberação n.o 93/25 aumentou esta taxa para 30 % do custo do investimento.

(24) Sem alterar as taxas de intervenção, a deliberação n.o 95/79 precisou que, caso o armador pretendesse beneficiar dos auxílios comunitários, a participação da Córsega seria calculada em conformidade com as taxas de intervenção previstas no regulamento comunitário de referência. O custo mínimo a partir do qual o investimento era elegível foi baixado para 20000 francos franceses. A deliberação n.o 95/79 previu igualmente que, se o pedido de auxílio para a transformação ou o equipamento do navio fosse apresentado aquando de uma primeira instalação (primeira aquisição de um navio, novo ou em segunda mão, por um pescador) as 80 primeiras redes podiam ser subvencionadas à taxa de 30 %.

Auxílios para a aquisição de navios em segunda mão

(25) A deliberação n.o 85/10 A de 1985 previa que a aquisição de um navio em segunda mão por um preço de, pelo menos, 50000 francos franceses podia beneficiar de uma subvenção de 10 % desse preço. No caso de uma primeira instalação, podia ser concedida mais uma subvenção de 5 %. O investimento inicial do comprador devia ser de, pelo menos, 15 % do custo do navio.

(26) A deliberação n.o 91/1032 aumentou a taxa de base de 10 % para 15 %. A deliberação n.o 95/16 fez passar a mesma para 20 % no respeitante aos navios com menos de 20 anos.

Auxílios à aquicultura

(27) Os auxílios à aquicultura foram definidos pelo contrato de plano Estado-Região de 1994, bem como pelo documento único de programação das ajudas comunitárias a título do objectivo n.o 1. Foi aplicado o regulamento relativo ao instrumento financeiro de orientação das pescas (IFOP) para a execução dos projectos co-financiados pela Comunidade.

(28) Os auxílios dizem respeito a investimentos colectivos ou privados. Os investimentos colectivos incidem sobre a promoção dos produtos do mar e estudos de mercado, bem como sobre o apoio técnico às empresas de aquicultura. Os investimentos nas empresas destinam-se a reforçar a competitividade das empresas aquícolas com vista a aumentar a qualidade dos produtos no mercado; estes investimentos estão ligados à adaptação às normas sanitárias e à melhoria das condições de comercialização dos produtos: equipamentos de acondicionamento, instalações de armazenagem, navios de serviço, equipamento informático, máquinas de gelo, vagões frigoríficos, etc.

(29) Tendo em conta um eventual financiamento por parte do IFOP, o montante do auxílio representava, no máximo, 25 % do montante do investimento.

III. MOTIVOS QUE LEVARAM AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FORMAL DE EXAME

(30) Para decidir dar início à abertura do procedimento formal de exame, a Comissão referiu-se, na sua análise, às diferentes versões das linhas directrizes para o exame dos auxílios estatais no sector das pescas e da aquicultura (a seguir designadas por “linhas directrizes”). Segundo o ponto 3.4 das linhas directrizes de 2001 [4], actualmente em vigor, os auxílios ilegais devem ser examinados à luz das linhas directrizes em vigor no momento em que foram concedidos. Em 1986 e 1987, as linhas directrizes aplicáveis eram as publicadas em 1985 [5]. Posteriormente, foram aplicáveis as seguintes linhas directrizes: as publicadas em 1988 [6] para os auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1989, as publicadas em 1992 [7] para os auxílios concedidos a partir de 1 de Julho de 1992, as publicadas em 1994 [8] para os auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1995, e as publicadas em 1997 [9] para os auxílios concedidos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

(31) A Comissão referiu-se igualmente aos regulamentos sucessivos do Conselho relativos às acções estruturais da Comunidade no sector das pescas e da aquicultura, aos quais as linhas directrizes se referem de forma contínua, nomeadamente no respeitante aos investimentos elegíveis e às taxas de auxílio autorizadas. São estes os regulamentos: Regulamento (CEE) n.o 2908/83 do Conselho, de 4 de Outubro de 1983, que diz respeito a uma acção comum de reestruturação, de modernização e de desenvolvimento do sector da pesca e de desenvolvimento do sector da aquicultura [10], Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativo a acções comunitárias para o melhoramento e a adaptação das estruturas do sector da pesca e da aquicultura [11], Regulamento (CE) n.o 3699/93 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1993, que define os critérios e condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos [12], e Regulamento (CE) n.o 2468/98 do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, que define os critérios e as condições das intervenções comunitárias com finalidade estrutural no sector das pescas, da aquicultura e da transformação e comercialização dos seus produtos [13].

Auxílios para a aquisição de navios novos

(32) A Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade das medidas de auxílio por duas razões.

(33) Em primeiro lugar, a Comissão lembrou, com base nas linhas directrizes, que os auxílios para a aquisição de navios novos eram compatíveis com o mercado comum sob condição de serem concedidos a investimentos que observam os objectivos do programa de orientação plurianual da frota de pesca (POP), programa esse que estabelece obrigações associadas a um inventário dos meios necessários à sua realização, nomeadamente, a adaptação da capacidade da frota de pesca de cada Estado-Membro aos recursos haliêuticos a que tem acesso. Todavia, a França não cumpriu os objectivos estabelecidos pelo POP III [14], em vigor de 1992 a 1996. Em consequência, a França devia ter posto fim à concessão de auxílios para a construção e modernização dos navios de pesca a partir de 1 de Janeiro de 1997. Posteriormente, a Comissão informou a França, por carta de 28 de Outubro de 1998, que podia ser novamente concedido um auxílio aos investimentos, sob certas condições. Na carta de 30 de Outubro de 2001 em que informou a França da sua decisão de dar início a um procedimento formal de exame, a Comissão considerou que os auxílios concedidos de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Outubro de 1998 o foram em contradição com as linhas directrizes aplicáveis durante este período.

(34) Em segundo lugar, a Comissão chamou a atenção para o facto de, à luz das taxas de auxílio autorizadas e das possibilidades de cumulação com outros regimes de auxílio, terem sido concedidos auxílios na inobservância da taxa máxima autorizada.

Auxílios para a transformação e equipamento de navios

(35) A Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade dos auxílios concedidos de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Outubro de 1998 para a transformação e o equipamento dos navios resultantes num aumento da potência dos mesmos, uma vez que, tal como no caso dos auxílios para a aquisição de navios, tais auxílios não se inseriam nos objectivos do POP.

Auxílios para a aquisição de navios em segunda mão

(36) A Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade de certos auxílios concedidos para a aquisição de navios em segunda mão a partir de 1 de Janeiro de 1989 por a deliberação da Assembleia da Córsega prever a possibilidade de serem concedidos auxílios deste tipo para a aquisição de navios sem fixar um limite de idade máximo. Contudo as linhas directrizes de 1988, em vigor na altura, excluíam a possibilidade de serem concedidos auxílios para navios de mais de 15 anos, idade máxima subsequentemente reduzida para 10 anos pelas linhas directrizes de 1992, em vigor a partir de 1 de Julho de 1992, e pelas linhas directrizes que se lhes seguiram.

(37) Por outro lado, a Comissão lembrou à França que as linhas directrizes de 1988 e seguintes previam que os auxílios à compra de navios em segunda mão eram autorizados apenas em caso de primeira instalação de jovens pescadores ou, eventualmente, em caso de acesso à propriedade em regime participativo ou ainda em caso de substituição de um navio na sequência de uma perda total. A Comissão observou igualmente que, à luz das taxas de auxílio autorizadas e das possibilidades de cumulação com outros regimes de auxílio, existia a possibilidade de terem sido concedidas ajudas na inobservância da taxa máxima autorizada.

IV. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA

(38) Na sua resposta, a França explica em extensão as razões pelas quais as taxas autorizadas nunca foram realmente ultrapassadas, inclusive em casos de cumulação com auxílios de outras fontes, nomeadamente auxílios comunitários. A França enviou também, em defesa destas observações, o “Guia dos auxílios” elaborado pela ADEC.

(39) A França explica também que os limites de idade dos navios para os auxílios à aquisição de navios em segunda mão, tal como definidos pelas linhas directrizes, tinham sido indicados no guia e respeitados.

(40) A França comunicou à Comissão, juntamente com as suas observações no seguimento do procedimento formal de exame, as informações sobre os auxílios concedidos à aquicultura solicitadas pela “injunção para prestação de informações” constante da carta da Comissão de 30 de Outubro de 2001.

V. APRECIAÇÃO

(41) As medidas de auxílio em causa trouxeram uma vantagem financeira a uma categoria de empresas que exercem uma actividade específica, nomeadamente uma actividade no sector das pescas ou da aquicultura. Os recursos necessários à execução destas medidas são recursos públicos. Dado que os produtos das empresas beneficiárias são vendidos no mercado comunitário, as medidas têm por efeito o reforço da posição destas empresas, tanto no mercado francês, em relação às empresas dos demais Estados-Membros que aí pretendem colocar os seus produtos, como no mercado dos demais Estados-Membros, em relação às empresas que aí vendem os seus produtos. Por conseguinte, as medidas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência. As medidas constituem auxílios estatais na acepção do n.o 1 do artigo 87.o do Tratado.

(42) As medidas só podem ser consideradas compatíveis com o mercado comum se puderem beneficiar de uma das derrogações previstas pelo Tratado. Uma vez que os auxílios beneficiam empresas do sector das pescas e da aquicultura, estes devem, para poder beneficiar da derrogação prevista, corresponder a uma das excepções previstas pelas linhas directrizes (cujas versões aplicáveis desde 1986 foram enumeradas no considerando 30).

Auxílios para a aquisição de navios novos (período entre 1986 e 1999)

(43) A França explicou, nas suas observações, que as taxas máximas de auxílio tinham sido respeitadas. Com efeito, a Comissão constata que o “Guia dos auxílios” elaborado pela ADEC indica que a taxa máxima não deve ultrapassar a taxa prevista pelo regulamento sobre as acções estruturais do IFOP. Sob este ponto de vista, os auxílios são, pois, compatíveis com o mercado comum, sob reserva do exposto em seguida.

(44) Com efeito, mantém-se o problema específico dos auxílios concedidos no período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998, após a obrigação, para a França, de interromper todos os auxílios à construção ou à modernização em aplicação das regras da política comum da pesca, obrigação levantada por carta de 28 de Outubro de 1998 [15]. Na carta de 30 de Outubro de 2001 em que informava a França da abertura do procedimento formal de exame, a Comissão pressupunha que os auxílios tinham sido concedidos durante esse período. Esta hipótese baseava-se em dois elementos: por um lado, o facto de, segundo a carta da França de 11 de Abril de 2001, a deliberação n.o 97/36 da Assembleia da Córsega não ter sofrido modificações posteriores, o que indicava implicitamente que a deliberação tinha sido aplicada, sem interrupção, desde a data da sua adopção até ao final de 1999, por outro, o facto de o relatório da Assembleia Nacional deixar expresso que tinham sido efectivamente concedidos os auxílios à construção de navios em 1997 (ponto I.C.1.b do referido relatório).

(45) Afigura-se útil citar um excerto do relatório da Assembleia Nacional:

“[…] — os auxílios às pescas e às culturas marinhas:

[…] Em 1997, os serviços da ADEC trataram desta forma 114 pedidos apresentados, tanto por empresas privadas, no quadro da modernização da frota e da aquicultura […]. Dos 114 pedidos examinados, apenas 16 foram rejeitados.

Os processos presentes resultaram num montante total de subvenções concedidas pela colectividade territorial da Córsega de mais de 13 milhões de francos franceses, dos quais 11,5 milhões de auxílios concedidos a título de investimento, e 1,6 milhões a título de funcionamento. Cerca de metade dos auxílios atribuídos a título de investimento diziam respeito a operações de modernização da frota.

Em 1997, foram construídos 10 navios de pesca, […]”.

(46) A França não formulou qualquer observação em relação à presunção enunciada na carta da Comissão de 30 de Outubro de 2001, quer, por exemplo, para indicar que tinha sido suspensa a aplicação da deliberação n.o 97/36 ou que não tinha sido concedido qualquer auxílio durante o referido período. Parte-se, pois, do princípio de que foram efectivamente concedidos auxílios durante este período.

(47) As sucessivas versões das linhas directrizes previam, de forma constante, que os auxílios para a aquisição de navios novos eram compatíveis com o mercado comum, desde que concedidos no âmbito de investimentos que observam os objectivos do POP [16]. Mais precisamente, para os auxílios concedidos de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Outubro de 1998 aos quais se aplicavam as linhas directrizes de 1997, o ponto 2.2.3.1 das referidas linhas directrizes indicava que “os auxílios à construção de novos navios de pesca podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nos artigos 7.o e 10.o e no anexo III (ponto 1.3) do Regulamento (CE) n.o 3699/93 […]”.

(48) O n.o 1 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3699/93 previa que “os Estados-Membros podem tomar medidas a favor da construção de navios de pesca, conquanto respeitem, nos prazos previstos, os objectivos intermédios globais anuais e os objectivos finais por segmento dos programas de orientação plurianuais. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, simultaneamente com quaisquer projectos de ajuda na matéria, as disposições adoptadas para garantir a observância desta condição”. Em conformidade com esta disposição, a Comissão alertou a França, por carta de 4 de Julho de 1997, que esta devia “interromper a concessão de auxílios à construção e modernização a partir de 1 de Janeiro de 1997”.

(49) Por carta de 8 de Agosto de 1997, a França respondeu, tendo nomeadamente indicado que: “Dado que os objectivos intermediários do POP II não tinham sido atingidos a 31 de Dezembro de 1995, as autoridades francesas tinham já tomado, no início de 1996, as medidas necessárias para o congelamento dos projectos de investimento resultantes no aumento das capacidades da frota. Por outro lado, foi executado, em Julho de 1996, um plano de saída da frota com o propósito de acelerar a diminuição da frota de pesca […], estavam previstas saídas da frota de 10000 a 15000 kW. No início de 1997, a França pensava também poder cumprir os seus objectivos no âmbito do POP III. Em consequência, foram concedidas autorizações de investimento limitadas acompanhadas de auxílios nacionais, essencialmente em casos de operações urgentes de substituição de navios ou de operações de remotorização. […] Contudo, os efeitos destas medidas fizeram-se sentir de forma cabal apenas no final do primeiro semestre de 1997 […]”.

(50) Com efeito, a França só conseguiu cumprir os objectivos do POP no segundo semestre de 1998. Por carta de 28 de Outubro de 1998, a Comissão informou a França de que “na sequência da nossa conversa de 21 de Outubro de 1998, dos nossos encontros anteriores, e das precisões dadas nas cartas de 5 e de 22 de Outubro, tenho o prazer de anunciar que a Direcção-Geral da Pesca pode aceitar que sejam reiniciados os investimentos nos moldes previstos pela França, isto é, de forma gradual e privilegiando nomeadamente as operações em benefício dos jovens pescadores, sem aumentos de capacidade e no respeito dos objectivos do POP”.

(51) Desta troca de correspondência, pode concluir-se que a França tinha perfeita consciência de não ter cumprido os objectivos intermédios do POP III, e que, apesar disso, foi autorizada a aquisição de navios novos. A condição prevista no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3699/93 não foi, pois, respeitada. Daí resulta que, em aplicação do ponto 2.2.3.1 das linhas directrizes de 1997, os auxílios concedidos durante o período em análise para a aquisição de navios novos eram incompatíveis com o mercado comum.

Auxílios para a transformação e o equipamento dos navios (período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998)

(52) A abertura do procedimento formal de exame prendeu-se com os auxílios à transformação e ao equipamento dos navios concedidos no período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998 nos casos em que os trabalhos efectuados tiveram por resultado um aumento da potência do navio uma vez que, tal como para os auxílios à aquisição de navios novos, os auxílios deste tipo não se inseriam nos objectivos do POP.

(53) No relatório da Assembleia Nacional (ponto I.C.1.b) são mencionados os auxílios à modernização dos navios. Assim, da mesma forma que indicava que tinham sido construídos 10 navios de pesca, o relatório mencionava igualmente que “[…] 38 navios foram objecto de transformações e equipamentos diversos […]”. Ficou assim expresso o facto de, durante este período, terem sido concedidos auxílios à modernização.

(54) As sucessivas deliberações da região da Córsega previram expressamente que o auxílio podia incidir sobre o equipamento com um “motor de potência adaptada à dimensão do navio.” Esta expressão indica claramente que o auxílio à modernização podia dizer respeito à compra de um motor mais potente. Além disso, tal como no caso dos auxílios à aquisição de navios, a França não formulou qualquer observação no respeitante à presunção da carta da Comissão, de 30 de Outubro de 2001, segundo a qual teriam sido concedidos auxílios para a compra de um motor de potência superior ao anterior durante este período. Deverá considerar-se, pois, que, em certos casos específicos, foram concedidos auxílios à modernização resultantes num aumento de potência.

(55) Tal como para os auxílios à construção, as linhas directrizes de 1997 indicavam, no ponto 2.2.3.2, que “os auxílios à modernização de navios de pesca em actividade podem ser considerados compatíveis com o mercado comum, desde que sejam observadas as condições estabelecidas nos artigos 7.o e 10.o e no anexo III (ponto 1.4) do Regulamento (CE) n.o 3699/93 […]”. O n.o 2 do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3699/93 previa que “os Estados-Membros podem tomar medidas a favor da modernização dos navios de pesca. No caso de os investimentos poderem originar um aumento do esforço de pesca, estas medidas ficam sujeitas às condições previstas no n.o 1 [construção de navios]”.

(56) A condição do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 3699/93 não foi, pois, respeitada. Daí resulta que, em aplicação do ponto 2.2.3.2 das linhas directrizes de 1997, os auxílios concedidos à modernização durante este período, nos casos em que a modernização tenha resultado num aumento de potência, são incompatíveis com o mercado comum.

Auxílios à compra de navios em segunda mão (período entre 1986 e 1999)

(57) Como foi já indicado no considerando 39, a França transmitiu informações que demonstram que o critério de idade foi de facto respeitado. As dúvidas manifestadas a este respeito pela Comissão aquando da abertura do procedimento formal de exame foram, pois, dissipadas, o mesmo se passando quanto à taxa máxima de auxílio autorizada.

(58) Por outro lado, no respeitante à obrigação de reservar este tipo de auxílio a casos de primeira instalação por parte de jovens pescadores ou de substituição de navios após perda total, a França indicou também, na sua resposta de 21 de Dezembro de 2001, que a concessão desta categoria de auxílio foi feita, neste âmbito, de acordo com as disposições comunitárias em vigor. Em consequência, esta categoria de auxílio pode ser considerada compatível com o mercado comum.

Auxílios à aquicultura (período entre 1994 e 1999)

(59) De acordo com as sucessivas versões das linhas directrizes, os auxílios à aquicultura são compatíveis com o mercado comum se forem respeitadas as condições do regulamento relativos às acções estruturais da Comunidade no sector da pesca.

(60) Tal como indicado pela França na sua carta de 21 de Dezembro de 2001, o “Guia dos auxílios” tinha em conta estas condições, referindo nomeadamente que a taxa máxima de auxílio autorizada devia tomar em consideração auxílios de outras proveniências.

(61) Em consequência, os auxílios concedidos à aquicultura podem ser considerados compatíveis com o mercado comum.

VI. CONCLUSÕES

(62) Os auxílios estatais instituídos em França na região da Córsega através da deliberação da Assembleia da Córsega n.o 85/10 A de Março de 1985, sucessivamente modificada pelas deliberações de 30 de Novembro de 1990 (n.o 90/99), de 19 de Dezembro de 1991 (n.o 91/1032), de 23 de Fevereiro de 1993 (n.o 93/25), de 9 de Março de 1995 (n.o 95/16), de 11 de Setembro de 1995 (n.o 95/79) e de 11 de Abril de 1997 (n.o 97/36) são incompatíveis com o mercado comum no referente aos:

– auxílios à aquisição de navios novos concedidos no período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998,

– auxílios à transformação e ao equipamento de navios existentes concedidos no período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998 nos casos em que os trabalhos tenham resultado num aumento da potência.

(63) Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 659/1999, a França deve proceder à recuperação dos auxílios.

(64) Os seguintes auxílios são compatíveis com o mercado comum:

– auxílios à aquisição de navios novos concedidos fora do período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998,

– auxílios à transformação e equipamento de navios existentes concedidos fora do período de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Outubro de 1998 ou concedidos durante este período sem aumento de potência,

– auxílios à compra de navios em segunda mão,

– auxílios concedidos à aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO

Artigo 1.o

As medidas de auxílio executadas pela França na região da Córsega e instituídas pela deliberação da Assembleia da Córsega n.o 85/10 A de 29 de Março de 1985, sucessivamente modificada pelas deliberações de 30 de Novembro de 1990 (n.o 90/99), de 19 de Dezembro de 1991 (n.o 91/1032), de 23 de Fevereiro de 1993 (n.o 93/25), de 9 de Março de 1995 (n.o 95/16), de 11 de Setembro de 1995 (n.o 95/79) e de 11 de Abril de 1997 (n.o 97/36), são incompatíveis com o mercado comum referentes aos:

a) Auxílios à aquisição de navios novos concedidos no período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998;

b) Auxílios à transformação e ao equipamento de navios existentes concedidos no período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998 nos casos em que os trabalhos tenham resultado num aumento da potência.

Artigo 2.o

As seguintes medidas de auxílio, executadas pela França na região da Córsega e instituídas pela deliberação da Assembleia da Córsega referida no artigo 1.o, são compatíveis com o mercado comum:

a) Auxílios à aquisição de navios novos concedidos fora do período entre 1 de Janeiro de 1997 e 28 de Outubro de 1998;

b) Auxílios à transformação e ao equipamento dos navios existentes concedidos durante este período caso não tenham resultado num aumento de potência;

c) Auxílios à compra de navios em segunda mão;

d) Auxílios concedidos à aquicultura entre 1994 e 1999.

Artigo 3.o

1. A França deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios referidos no artigo 1.o e já ilegalmente colocados à sua disposição.

2. A recuperação será efectuada imediatamente e segundo os procedimentos de direito interno, desde que estes permitam uma execução imediata e efectiva da decisão. Os auxílios a recuperar incluirão os juros a partir da data em que foram colocados à disposição dos beneficiários, até à data da sua recuperação. A taxa de juro a adoptar será calculada e aplicada em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão [17].

Artigo 4.o

A França informará a Comissão, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2004.

Pela Comissão

Franz Fischler

Membro da Comissão

[1] Relatório disponível no sítio internet da Assembleia Nacional: http://www.assemblee-nationale.fr/dossiers/corse.asp

[2] JO C 25 de 29.1.2002, p. 2.

[3] JO L 83 de 27.3.1999, p. 1. Regulamento alterado pelo Acto de Adesão de 2003.

[4] JO C 19 de 20.1.2001, p. 7.

[5] JO C 268 de 19.10.1985, p. 2.

[6] JO C 313 de 8.12.1988, p. 21.

[7] JO C 152 de 17.6.1992, p. 2.

[8] JO C 260 de 17.9.1994, p. 3.

[9] JO C 100 de 17.3.1997, p. 12.

[10] JO L 290 de 22.10.1983, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3733/85 (JO L 361 de 31.12.1985, p. 78).

[11] JO L 376 de 31.12.1986, p. 7. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3946/92 (JO L 401 de 31.12.1992, p. 1).

[12] JO L 346 de 31.12.1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 25/97 (JO L 6 de 10.1.1997, p. 7).

[13] JO L 312 de 20.11.1998, p. 19.

[14] Decisão 92/588/CEE da Comissão, de 21 de Dezembro de 1992, relativa a um programa de orientação plurianual da frota de pesca da França, para o período 1993-1996, em conformidade com o Regulamento (CEE) n.o 4028/86 do Conselho (JO L 401 de 31.12.1992, p. 3). Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/238/CE (JO L 166 de 15.7.1995, p. 1).

[15] Ver considerando 33.

[16] Ver considerando 33.

[17] JO L 140 de 30.4.2004, p. 1.

————————————————–

Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas