2005/425/CE: Decisão da Comissão
Jornal Oficial nº L 144 de 08/06/2005 p. 0051 – 0051
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 27/2005 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, que fixa, para 2005, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas [1], nomeadamente a alínea e) do ponto 6 do anexo IVa,
Considerando o seguinte:
(1) A alínea a) do ponto 6 do anexo IVa do Regulamento (CE) n.o 27/2005 especifica o número de dias em que determinados navios de pesca comunitários se podem ausentar do porto, nas zonas geográficas definidas no ponto 2 desse anexo, de 1 de Fevereiro de 2005 a 31 de Dezembro de 2005.
(2) A alínea e) do ponto 6 do referido anexo autoriza a Comissão a atribuir um dia adicional em que os navios que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas na alínea a) do ponto 4, de malhagem superior a 120 mm, se podem ausentar do porto, com base num pedido de um Estado-Membro, na condição desse Estado-Membro ter desenvolvido um sistema de suspensões automáticas das licenças de pesca em caso de infracção.
(3) A Dinamarca e o Reino Unido apresentaram um pedido e forneceram informações sobre um sistema de suspensões automáticas das licenças de pesca em caso de infracção para navios de pesca que têm a bordo redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem superior a 120 mm, excepto redes de arrasto de vara.
(4) Tendo em conta as informações comunicadas, deve ser atribuído um dia adicional à Dinamarca e ao Reino Unido para os navios de pesca que têm a bordo qualquer uma das artes de pesca referidas na alínea a) do ponto 4 do anexo IVa do Regulamento (CE) n.o 27/2005 de malhagem superior a 120 mm,
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Para além dos dias fixados na alínea a) do ponto 6 do anexo IVa do Regulamento (CE) n.o 27/2005, é atribuído um dia adicional por cada mês civil aos navios da Dinamarca e do Reino Unido que têm a bordo redes de arrasto de fundo, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem superior a 120 mm, excepto redes de arrasto de vara.
Artigo 2.o
Um navio ao qual é atribuído um dia adicional em conformidade com o artigo 1.o não pode transferir esse dia para outro navio a não ser que
a) O navio beneficiário utilize em permanência artes de pesca de malhagem superior a 120 mm;
b) Estejam preenchidas as condições definidas no ponto 10 do anexo IVa do Regulamento (CE) n.o 27/2005.
Artigo 3.o
O Reino da Dinamarca e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 6 de Junho de 2005.
Pela Comissão
Joe Borg
Membro da Comissão
[1] JO L 12 de 14.1.2005, p. 1.————————————————–