2005/424/CE: Decisão da Comissão, de 3 de Junho

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2005/424/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 144 de 08/06/2005 p. 0043 – 0050

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/465/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa a uma contribuição financeira da Comunidade para os programas de controlo da pesca dos Estados-Membros [1], nomeadamente o n.o 1 do artigo 6.o,

Considerando o seguinte:

(1) Os Estados-Membros apresentaram à Comissão os seus programas de controlo da pesca relativos a 2005, acompanhados dos pedidos de contribuição financeira comunitária no respeitante às despesas de execução dos projectos constantes desses programas.

(2) Podem beneficiar de financiamento comunitário os pedidos relativos às acções enumeradas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE.

(3) É conveniente fixar os montantes máximos e a taxa da contribuição financeira comunitária e estabelecer as condições da sua concessão.

(4) Para poderem beneficiar da contribuição, os dispositivos electrónicos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003 da Comissão, de 18 de Dezembro de 2003, que estabelece normas de execução relativas aos sistemas de localização dos navios por satélite [2].

(5) Para poderem beneficiar da contribuição, os projectos-piloto devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 1461/2003 da Comissão, de 18 de Agosto de 2003, que estabelece as condições aplicáveis aos projectos-piloto relativos à transmissão electrónica das informações sobre as actividades de pesca e à teledetecção [3].

(6) Em conformidade com o artigo 8.o da Decisão 2004/465/CE, os Estados-Membros devem autorizar as suas despesas no prazo de 12 meses a contar do final do ano em que lhes é notificada a presente decisão. Devem igualmente cumprir o disposto na Decisão 2004/465/CE no respeitante ao início dos seus projectos e à apresentação dos pedidos de reembolso.

(7) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objecto

A presente decisão prevê uma contribuição financeira comunitária para as acções referidas no artigo 4.o da Decisão 2004/465/CE respeitantes a 2005. Estabelece o montante da contribuição financeira comunitária para cada Estado-Membro, a taxa da contribuição e as condições em que pode ser concedida.

Artigo 2.o

Novas tecnologias e redes informáticas

A compra e instalação de tecnologia informática, e respectiva assistência técnica, e a instalação de redes informáticas que permitam uma troca eficaz e segura de dados relativos ao acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites fixados no anexo I.

Artigo 3.o

Dispositivos electrónicos de localização

1. A compra e instalação, a bordo dos navios de pesca, de dispositivos electrónicos de localização que permitam aos centros de vigilância da pesca controlar os navios à distância, através do sistema de localização dos navios por satélite (VMS), podem beneficiar de uma contribuição financeira máxima de 4500 euros por navio, nos limites estabelecidos no anexo II.

2. Dentro do limite de 4500 euros previsto no n.o 1, a contribuição financeira para os primeiros 1500 euros de despesas elegíveis é de 100 %.

3. A contribuição financeira para as despesas elegíveis compreendidas entre 1500 euros e 4500 euros por navio eleva-se, no máximo, a 50 % dessas despesas.

4. Para serem considerados elegíveis, os dispositivos electrónicos de localização devem satisfazer os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.o 2244/2003.

Artigo 4.o

Projectos-piloto relativos a novas tecnologias

1. Os projectos-piloto relativos à aplicação de novas tecnologias para melhorar o controlo das actividades de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo III.

2. Para serem considerados elegíveis, os projectos-piloto devem satisfazer as condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1461/2003.

Artigo 5.o

Formação

Os programas de formação e intercâmbio de funcionários responsáveis pelo acompanhamento, controlo e vigilância em matéria de pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 50 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo IV.

Artigo 6.o

Seminários e instrumentos de comunicação

As iniciativas, incluindo a organização de seminários e a utilização dos meios de comunicação, destinadas a melhor sensibilizar os pescadores e outras partes interessadas, nomeadamente inspectores, ministério público e juízes, assim como o público em geral, para a necessidade de lutar contra a pesca irresponsável e ilegal e apoiar a execução das regras da política comum da pesca podem beneficiar de uma contribuição financeira de 75 % das despesas elegíveis, nos limites estabelecidos no anexo V.

Artigo 7.o

Navios e aeronaves de patrulha para a fiscalização da pesca

A compra e a modernização de navios e aeronaves utilizados na inspecção e vigilância das actividades de pesca pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem beneficiar, nos limites estabelecidos no anexo VI, de uma contribuição financeira não superior a:

– 50 % das despesas elegíveis efectuadas pelos Estados-Membros que aderiram à União Europeia em 1 de Maio de 2004,

– 25 % das despesas elegíveis efectuadas pelos outros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 3 de Junho de 2005.

Pela Comissão

Joe Borg

Membro da Comissão

[1] JO L 157 de 30.4.2004, p. 114 (rectificação no JO L 195 de 2.6.2004, p. 36).

[2] JO L 333 de 20.12.2003, p. 17.

[3] JO L 208 de 19.8.2003, p. 14.

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ANEXO I

(em euros) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 0 | 0 |

República Checa | 0 | 0 |

Dinamarca | 525000 | 262500 |

Alemanha | 50000 | 25000 |

Estónia | 0 | 0 |

Grécia | 310000 | 155000 |

Espanha | 719828 | 359914 |

França | 150000 | 75000 |

Irlanda | 0 | 0 |

Itália | 1783200 | 891600 |

Chipre | 0 | 0 |

Letónia | 0 | 0 |

Lituânia | 0 | 0 |

Luxemburgo | 0 | 0 |

Hungria | 0 | 0 |

Malta | 577446 | 288723 |

Países Baixos | 417325 | 208663 |

Áustria | 0 | 0 |

Polónia | 60000 | 30000 |

Portugal | 2568260 | 1284130 |

Eslovénia | 0 | 0 |

Eslováquia | 0 | 0 |

Finlândia | 600000 | 300000 |

Suécia | 111200 | 55600 |

Reino Unido | 767453 | 383727 |

Total | 8639712 | 4319857 |

————————————————–

ANEXO II

(em euros) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 0 | 0 |

República Checa | 0 | 0 |

Dinamarca | 0 | 0 |

Alemanha | 0 | 0 |

Estónia | 0 | 0 |

Grécia | 0 | 0 |

Espanha | 0 | 0 |

França | 0 | 0 |

Irlanda | 0 | 0 |

Itália | 0 | 0 |

Chipre | 0 | 0 |

Letónia | 0 | 0 |

Lituânia | 0 | 0 |

Luxemburgo | 0 | 0 |

Hungria | 0 | 0 |

Malta | 0 | 0 |

Países Baixos | 0 | 0 |

Áustria | 0 | 0 |

Polónia | 0 | 0 |

Portugal | 0 | 0 |

Eslovénia | 0 | 0 |

Eslováquia | 0 | 0 |

Finlândia | 0 | 0 |

Suécia | 0 | 0 |

Reino Unido | 849955 | 611793 |

Total | 849955 | 611793 |

————————————————–

ANEXO III

(em euros) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 0 | 0 |

República Checa | 0 | 0 |

Dinamarca | 750000 | 375000 |

Alemanha | 0 | 0 |

Estónia | 0 | 0 |

Grécia | 370000 | 185000 |

Espanha | 0 | 0 |

França | 0 | 0 |

Irlanda | 0 | 0 |

Itália | 265000 | 132500 |

Chipre | 0 | 0 |

Letónia | 0 | 0 |

Lituânia | 0 | 0 |

Luxemburgo | 0 | 0 |

Hungria | 0 | 0 |

Malta | 0 | 0 |

Países Baixos | 0 | 0 |

Áustria | 0 | 0 |

Polónia | 0 | 0 |

Portugal | 0 | 0 |

Eslovénia | 0 | 0 |

Eslováquia | 0 | 0 |

Finlândia | 0 | 0 |

Suécia | 166070 | 83035 |

Reino Unido | 458628 | 229314 |

Total | 2009698 | 1004849 |

————————————————–

ANEXO IV

(em euros) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 15000 | 7500 |

República Checa | 0 | 0 |

Dinamarca | 150000 | 75000 |

Alemanha | 52100 | 26050 |

Estónia | 0 | 0 |

Grécia | 40000 | 20000 |

Espanha | 230236 | 115118 |

França | 34050 | 17025 |

Irlanda | 0 | 0 |

Itália | 1191075 | 595538 |

Chipre | 0 | 0 |

Letónia | 0 | 0 |

Lituânia | 12000 | 6000 |

Luxemburgo | 0 | 0 |

Hungria | 0 | 0 |

Malta | 0 | 0 |

Países Baixos | 178620 | 89310 |

Áustria | 0 | 0 |

Polónia | 0 | 0 |

Portugal | 95588 | 47794 |

Eslovénia | 0 | 0 |

Eslováquia | 0 | 0 |

Finlândia | 30000 | 15000 |

Suécia | 40000 | 20000 |

Reino Unido | 191564 | 95782 |

Total | 2260233 | 1130117 |

————————————————–

ANEXO V

(em euros) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 0 | 0 |

República Checa | 0 | 0 |

Dinamarca | 40000 | 30000 |

Alemanha | 0 | 0 |

Estónia | 0 | 0 |

Grécia | 75000 | 56250 |

Espanha | 6000 | 4500 |

França | 0 | 0 |

Irlanda | 0 | 0 |

Itália | 0 | 0 |

Chipre | 0 | 0 |

Letónia | 0 | 0 |

Lituânia | 8000 | 6000 |

Luxemburgo | 0 | 0 |

Hungria | 0 | 0 |

Malta | 0 | 0 |

Países Baixos | 0 | 0 |

Áustria | 0 | 0 |

Polónia | 0 | 0 |

Portugal | 75000 | 56250 |

Eslovénia | 0 | 0 |

Eslováquia | 0 | 0 |

Finlândia | 0 | 0 |

Suécia | 0 | 0 |

Reino Unido | 0 | 0 |

Total | 204000 | 153000 |

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ANEXO VI

(em euros) |

Estado-Membro | Despesas previstas no programa nacional de controlo da pesca | Contribuição comunitária |

Bélgica | 11550000 | 2887500 |

República Checa | 0 | 0 |

Dinamarca | 0 | 0 |

Alemanha | 51331250 | 12832813 |

Estónia | 0 | 0 |

Grécia | 0 | 0 |

Espanha | 4350804 | 1087701 |

França | 286000 | 71500 |

Irlanda | 0 | 0 |

Itália | 0 | 0 |

Chipre | 0 | 0 |

Letónia | 0 | 0 |

Lituânia | 210000 | 105000 |

Luxemburgo | 0 | 0 |

Hungria | 0 | 0 |

Malta | 0 | 0 |

Países Baixos | 0 | 0 |

Áustria | 0 | 0 |

Polónia | 3600000 | 1800000 |

Portugal | 720000 | 180000 |

Eslovénia | 0 | 0 |

Eslováquia | 0 | 0 |

Finlândia | 0 | 0 |

Suécia | 0 | 0 |

Reino Unido | 30384810 | 7596203 |

Total | 102432864 | 26560717 |

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Veja também

Regulamento (CE) n. o 147/2007 da Comissão, de 15 de Fevereiro

Adapta certas quotas de captura de 2007 a 2012 em conformidade com o n. o 4 do artigo 23. o do Regulamento (CE) n. o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas